Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
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Identificação
Nº Processo: 1500273-23.2021.8.26.0048
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: de R. e utilizou para *** de R. e utilizou para o pagamento dados de
Advogados e OAB
Advogado: constituído, ou, na impossibilidade de constituir, dirij *** constituído, ou, na impossibilidade de constituir, dirija(m)-se à OAB local para indicação de dativo. Consigne-
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
ATIBAIA
1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500273-23.2021.8.26.0048
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: AMANDA ALVES PEREIRA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal Infância e Juventude, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr(a).
Roberta Layaun Chiappeta de Moraes Barros, na forma d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente AMANDA ALVES
PEREIRA, Solteiro, RG 36456065, CPF 404.765.678-07, pai CICERO NEVES PEREIRA, mãe MARCIA MARIA ALVES PEREIRA,
Nascido/Nascida 13/03/1992, natural de São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500273-23.2021.8.26.0048, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
para que ofereça, no prazo de 10 dias, na forma do art. 396-A, do Código de Processo Penal, resposta escrita, por meio
de advogado constituído, ou, na impossibilidade de constituir, dirija(m)-se à OAB local para indicação de dativo. Consigne-
se que, apresentado na resposta rol de testemunhas deverá informar se as mesmas comparecerão independentemente de
intimação, bem como seus telefones celulares/e-mail. ADVERTIDO que nos termos do art. 400, parágrafo 1º do CPP, ?as provas
serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias?.
Assim, não serão ouvidas testemunhas de defesa para mera comprovação de antecedentes do(s) réu(s), sendo ouvidas apenas
aquelas presenciais ou que tiverem real conhecimento quanto aos fatos, posto que a oitiva de testemunhas de antecedentes em
nada altera a verdade dos fatos, sendo que sua oitiva deverá ser substituída pela juntada de declaração da testemunha, até a
data da audiência, sob pena de preclusão e INTIMADO a comparecer aos demais atos do processo e, em caso de mudança de
endereço, a comunicar ao juízo, sob pena de revelia, e que caso haja necessidade de expedição de carta precatória para ouvida
de testemunha, fica o acusado e sua defesa desde logo intimados, cabendo a eles o acompanhamento do andamento da carta,
nos moldes do art. 222 do Código de Processo Penal e Súmula n. 273 do STJ, a respeito dos fatos constantes na denúncia,
assim resumidos: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Promotor de Justiça ao final subscrito, no
uso de suas atribuições legais, vem, perante Vossa Excelência, oferecer denúncia em face de AMANDA ALVES PEREIRA,
qualificada a fls. 04, pelos motivos a seguir expostos. Consta do incluso inquérito policial que no dia 07 de dezembro de 2020,
na Estrada Etsuo Akai, n° 2715, Atibaia Jardim, nesta cidade de comarca de Atibaia, a DENUNCIADA obteve para si, vantagem
ilícita, totalizando o valor de R$ 10.742,22 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), em prejuízo
da vítima Tauá Hotel e Convention Atibaia Ltda, mediante meio fraudulento. Segundo apurado, a denunciada se passava por
agente de viagens nas redes sociais, onde ela se apresentava como ?Amanda Tickets Passagens?. Dessa forma, realizou a
venda irregular de quatro dias de hospedagem no hotel Tauá, pelo valor de R$ 1.800,00, para a senhora R.K.P.F., valor este
pago através de depósitos bancários na conta da denunciada, no Banco Itaú, agência n° 0737 (conforme comprovantes de fls.
48/49). Posteriormente, a acusada efetuou uma reserva no Hotel vítima em nome de R. e utilizou para o pagamento dados de
um cartão de crédito pertencente um terceiro desconhecido (conforme documentos de fls. 13/17). Assim, no dia 07/02/2020
quando a senhora R. foi realizar o check-in no Hotel vítima, o atendente fez a conferência dos dados do cartão de crédito (cartão
final n° *****7930) e notou que estes dados eram referentes a uma pessoa desconhecida não presente no local (o que não era
permitido). Por esse motivo, a empresa Visa (responsável pelo cartão de crédito) realizou o estorno da transação para o terceiro
desconhecido e o Hotel vítima ficou com o prejuízo, visto que não impediu a senhora R. de utilizar os seus serviços. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Atibaia, aos 16 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1502258-90.2022.8.26.0048
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Autor: Justiça Pública
Réu: GUILHERME AUGUSTO LIRA COSTA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal Infância e Juventude, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr(a).
Roberta Layaun Chiappeta de Moraes Barros, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GUILHERME AUGUSTO
LIRA COSTA, Solteiro, Autônomo, RG 50352205-3, CPF 44082184805, pai WAGNER MOREIRA COSTA, mãe SIMONE KELLY
DE CASTRO LIRA, Nascido/Nascida 06/02/2000, por infração ao(s) artigo(s): Art. 311 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1502258-90.2022.8.26.0048, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
para que ofereça, no prazo de 10 dias, na forma do art. 396-A, do Código de Processo Penal, resposta escrita, por meio
de advogado constituído, ou, na impossibilidade de constituir, dirija(m)-se à OAB local para indicação de dativo. Consigne-
se que, apresentado na resposta rol de testemunhas deverá informar se as mesmas comparecerão independentemente de
intimação, bem como seus telefones celulares/e-mail. ADVERTIDO que nos termos do art. 400, parágrafo 1º do CPP, ?as provas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ATIBAIA
1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500273-23.2021.8.26.0048
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: AMANDA ALVES PEREIRA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal Infância e Juventude, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr(a).
Roberta Layaun Chiappeta de Moraes Barros, na forma d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente AMANDA ALVES
PEREIRA, Solteiro, RG 36456065, CPF 404.765.678-07, pai CICERO NEVES PEREIRA, mãe MARCIA MARIA ALVES PEREIRA,
Nascido/Nascida 13/03/1992, natural de São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500273-23.2021.8.26.0048, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
para que ofereça, no prazo de 10 dias, na forma do art. 396-A, do Código de Processo Penal, resposta escrita, por meio
de advogado constituído, ou, na impossibilidade de constituir, dirija(m)-se à OAB local para indicação de dativo. Consigne-
se que, apresentado na resposta rol de testemunhas deverá informar se as mesmas comparecerão independentemente de
intimação, bem como seus telefones celulares/e-mail. ADVERTIDO que nos termos do art. 400, parágrafo 1º do CPP, ?as provas
serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias?.
Assim, não serão ouvidas testemunhas de defesa para mera comprovação de antecedentes do(s) réu(s), sendo ouvidas apenas
aquelas presenciais ou que tiverem real conhecimento quanto aos fatos, posto que a oitiva de testemunhas de antecedentes em
nada altera a verdade dos fatos, sendo que sua oitiva deverá ser substituída pela juntada de declaração da testemunha, até a
data da audiência, sob pena de preclusão e INTIMADO a comparecer aos demais atos do processo e, em caso de mudança de
endereço, a comunicar ao juízo, sob pena de revelia, e que caso haja necessidade de expedição de carta precatória para ouvida
de testemunha, fica o acusado e sua defesa desde logo intimados, cabendo a eles o acompanhamento do andamento da carta,
nos moldes do art. 222 do Código de Processo Penal e Súmula n. 273 do STJ, a respeito dos fatos constantes na denúncia,
assim resumidos: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Promotor de Justiça ao final subscrito, no
uso de suas atribuições legais, vem, perante Vossa Excelência, oferecer denúncia em face de AMANDA ALVES PEREIRA,
qualificada a fls. 04, pelos motivos a seguir expostos. Consta do incluso inquérito policial que no dia 07 de dezembro de 2020,
na Estrada Etsuo Akai, n° 2715, Atibaia Jardim, nesta cidade de comarca de Atibaia, a DENUNCIADA obteve para si, vantagem
ilícita, totalizando o valor de R$ 10.742,22 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), em prejuízo
da vítima Tauá Hotel e Convention Atibaia Ltda, mediante meio fraudulento. Segundo apurado, a denunciada se passava por
agente de viagens nas redes sociais, onde ela se apresentava como ?Amanda Tickets Passagens?. Dessa forma, realizou a
venda irregular de quatro dias de hospedagem no hotel Tauá, pelo valor de R$ 1.800,00, para a senhora R.K.P.F., valor este
pago através de depósitos bancários na conta da denunciada, no Banco Itaú, agência n° 0737 (conforme comprovantes de fls.
48/49). Posteriormente, a acusada efetuou uma reserva no Hotel vítima em nome de R. e utilizou para o pagamento dados de
um cartão de crédito pertencente um terceiro desconhecido (conforme documentos de fls. 13/17). Assim, no dia 07/02/2020
quando a senhora R. foi realizar o check-in no Hotel vítima, o atendente fez a conferência dos dados do cartão de crédito (cartão
final n° *****7930) e notou que estes dados eram referentes a uma pessoa desconhecida não presente no local (o que não era
permitido). Por esse motivo, a empresa Visa (responsável pelo cartão de crédito) realizou o estorno da transação para o terceiro
desconhecido e o Hotel vítima ficou com o prejuízo, visto que não impediu a senhora R. de utilizar os seus serviços. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Atibaia, aos 16 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1502258-90.2022.8.26.0048
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Autor: Justiça Pública
Réu: GUILHERME AUGUSTO LIRA COSTA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal Infância e Juventude, do Foro de Atibaia, Estado de São Paulo, Dr(a).
Roberta Layaun Chiappeta de Moraes Barros, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GUILHERME AUGUSTO
LIRA COSTA, Solteiro, Autônomo, RG 50352205-3, CPF 44082184805, pai WAGNER MOREIRA COSTA, mãe SIMONE KELLY
DE CASTRO LIRA, Nascido/Nascida 06/02/2000, por infração ao(s) artigo(s): Art. 311 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1502258-90.2022.8.26.0048, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
para que ofereça, no prazo de 10 dias, na forma do art. 396-A, do Código de Processo Penal, resposta escrita, por meio
de advogado constituído, ou, na impossibilidade de constituir, dirija(m)-se à OAB local para indicação de dativo. Consigne-
se que, apresentado na resposta rol de testemunhas deverá informar se as mesmas comparecerão independentemente de
intimação, bem como seus telefones celulares/e-mail. ADVERTIDO que nos termos do art. 400, parágrafo 1º do CPP, ?as provas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º