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Justiça Pública
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
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Identificação
Nº Processo: 1500283-19.2024.8.26.0418
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Vara: Única, do Foro de Paraibuna, Estado de São Paulo, Dr(a). PEDRO FLAVIO DE BRITTO
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
utilização dos valores na forma dos §§ 3º e 4º do artigo anterior e ficam sujeitas, tanto pessoas físicas como jurídicas,
gestoras dessas entidades, nas sanções administrativas, civis ou penais decorrentes do uso inadequado dos valores recebidos,
assim considerado: I ? o extravio de valores; II ? o pagamento a pessoas, por bens ou por serviços diversos dos constantes no
con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vênio realizado com o tribunal, salvo quando autorizado previamente por este, em situações
excepcionais devidamente registradas no ato da prestação de contas; e III ? a modificação do escopo e público-alvo do
projeto, salvo quando autorizado previamente pelo tribunal, em situações excepcionais devidamente registradas no ato da
prestação de contas. Parágrafo único. A homologação da prestação de contas ocorrerá na forma prevista no caput deste artigo,
ouvidos o Ministério Público, a Defensoria Pública e, onde houver, a equipe multidisciplinar que atua junto ao Juízo competente
para a execução da medida de prestação pecuniária. As entidades deverão utilizar-se do peticionamento eletrônico intermediário,
indicando a Categoria ?Petições Diversas?,
Tipo de Petição ?7566- Prestação de Contas - Prestação Pecuniária? e Tipo de Documento ?1094- Prestação de Contas -
Prestação Pecuniária?. O manejo e a destinação desses recursos públicos serão norteados pelos princípios constitucionais da
Administração Pública e condicionados à adequada prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade
(Art. 483- E, § 1º, NSCGJ). Para o conhecimento de eventuais interessados, foi determinada a expedição do presente edital com
prazo de 10 dias, a contar da publicação no Órgão Oficial, será afixado e publicado na forma da lei, conforme COMUNICADO
CG Nº 890/2024 (CPA 2024/65849). NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Orlândia, aos 14 de janeiro de 2025.
PARAIBUNA
Processo Digital nº: 1500283-19.2024.8.26.0418
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Averiguado: Odair Gabriel Dos Santos
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DO AVERIGUADO ODAIR GABRIEL DOS SANTOS, ACERCA DA CONCESSÃO DAS MEDIDAS
PROTETIVAS, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da
Penha) - Criminal - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Odair Gabriel Dos Santos, PROCESSO Nº 1500283-
19.2024.8.26.0418, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Paraibuna, Estado de São Paulo, Dr(a). PEDRO FLAVIO DE BRITTO
COSTA JUNIOR, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
ODAIR GABRIEL DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 14/07/2002, de cor Ignorada, com endereço, Natividade da Serra - SP. E
como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) acerca da concessão das medidas protetivas proferida nos autos em epígrafe,
que segue transcrita: Vistos. A Autoridade Policial de Paraibuna encaminhou a este juízo Pedido de Concessão das Medidas
Protetivas de Urgência, formulado pela Senhora T.V.V. em face de Odair Gabriel Dos Santos. Consta no referido expediente
declarações da vítima em Delegacia de Polícia de que o autor dos fatos é seu filho, e reside em sua residência. Afirma que, no
dia 25/08/2024, Odair, alterado pelo uso de entorpecentes, chegou em sua casa agressivo, e passou a proferir ameaças dizendo
que “é do crime; do PCC, e que iria matar”. Logo em seguida, passou a agredir a vítima, desferindo chutes e socos; e expressou
novas ameaças de morte. A vítima conseguiu fugir para a rua, sendo socorrida por vizinhos. As afirmações da vítima foram
corroboradas por testemunha, consoante fls. 23. O Ministério Público em seu parecer manifestou pelo acolhimento das medidas
protetivas solicitadas. É a síntese do necessário. Decido. A verossimilhança da alegação da ofendida encontra-se demonstrada
pelo B.O, pelas declarações prestadas e pelo próprio Pedido de Concessão das Medidas Protetivas de Urgência, pelo que, com
fundamento no artigo 19 da Lei 11.340/2006, CONCEDO, por cautela e para garantia da integridade física e psicológica da vítima,
as medidas protetivas de urgência abaixo especificadas: Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida e de seus familiares,
fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros lineares de distância; Proibição de contato do agressor com a ofendida e seus
familiares por qualquer meio de comunicação. Afastamento do agressor da residência de sua genitora, servirá a presente como
ofício de requisição de reforço policial, caso necessário para o cumprimento do que ora se determina. Fica a vítima orientada
acerca da existência do aplicativo SOS Mulher, que tem como objetivo promover a ação protetiva às pessoas em situação de
vulnerabilidade. Desenvolvido pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, o aplicativo possibilita que pessoas abrangidas por
medida protetiva concedida pela Justiça, acionem o serviço de emergência 190 nos casos de risco à integridade física ou a
própria vida. O referido aplicativo poderá ser obtido com simples pesquisa em sites de busca, utilizando-se dos termos “SOS
mulher + download”, e possui o seguinte ícone para facilitar a identificação: Ademais, conforme recentes decisões proferidas
pelas instâncias superiores, as medidas ora aplicadas não possuem prazo de validade; e serão consideradas válidas enquanto
persistir a situação de violência. Nesse sentido, tem-se: Correição parcial - Violência doméstica - Insurgência contra decisão
que deferiu medidas protetivas de urgência, porém estipulou o prazo de 180 dias de validade, condicionada à manifestação
da interessada com antecedência mínima de dez dias, ou a pedido do Ministério Público ou da Autoridade Policial, sob pena
de revogação - Fixação de prazo que não encontra previsão legal - Medidas que devem durar enquanto persistir a situação de
risco da ofendida - Inteligência do artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006 - Eventual revogação ou modificação que depende da
avaliação pelo Juízo, para que se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, após prévia oitiva da vítima
para avaliação da cessação efetiva da situação de risco - Precedentes - Correição parcial provida. (TJSP; Correição Parcial
Criminal 2325508-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de
Pitangueiras -2º Vara; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) INTIMEM-SE, com urgência, via plantão,
o autor da infração e a vítima, acerca da concessão das medidas, com a observação de que o descumprimento de quaisquer
das medidas impostas configura crime autônomo, nos termos da Lei 13.641/2018, bem como poderá acarretar a decretação
da prisão preventiva do agressor. O Oficial de Justiça deverá comunicar a vítima sobre o prazo de validade das medidas de
proteção, a necessidade de comparecimento em cartório para solicitar a renovação e a obrigação de informar sobre a conduta do
indiciado após cientificado da determinação judicial. CONSIGNA-SE que o sr. Oficial de Justiça poderá efetivar a intimação via
celular, através do número de telefone das partes contido no Boletim de Ocorrência, observando-se o disposto no Comunicado
Conjunto 249/2020, item 2, alínea f, e Comunicado CG n. 262/2020 e Comunicado CG nº 262/2020. COMUNIQUE-SE ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
utilização dos valores na forma dos §§ 3º e 4º do artigo anterior e ficam sujeitas, tanto pessoas físicas como jurídicas,
gestoras dessas entidades, nas sanções administrativas, civis ou penais decorrentes do uso inadequado dos valores recebidos,
assim considerado: I ? o extravio de valores; II ? o pagamento a pessoas, por bens ou por serviços diversos dos constantes no
con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vênio realizado com o tribunal, salvo quando autorizado previamente por este, em situações
excepcionais devidamente registradas no ato da prestação de contas; e III ? a modificação do escopo e público-alvo do
projeto, salvo quando autorizado previamente pelo tribunal, em situações excepcionais devidamente registradas no ato da
prestação de contas. Parágrafo único. A homologação da prestação de contas ocorrerá na forma prevista no caput deste artigo,
ouvidos o Ministério Público, a Defensoria Pública e, onde houver, a equipe multidisciplinar que atua junto ao Juízo competente
para a execução da medida de prestação pecuniária. As entidades deverão utilizar-se do peticionamento eletrônico intermediário,
indicando a Categoria ?Petições Diversas?,
Tipo de Petição ?7566- Prestação de Contas - Prestação Pecuniária? e Tipo de Documento ?1094- Prestação de Contas -
Prestação Pecuniária?. O manejo e a destinação desses recursos públicos serão norteados pelos princípios constitucionais da
Administração Pública e condicionados à adequada prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade
(Art. 483- E, § 1º, NSCGJ). Para o conhecimento de eventuais interessados, foi determinada a expedição do presente edital com
prazo de 10 dias, a contar da publicação no Órgão Oficial, será afixado e publicado na forma da lei, conforme COMUNICADO
CG Nº 890/2024 (CPA 2024/65849). NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Orlândia, aos 14 de janeiro de 2025.
PARAIBUNA
Processo Digital nº: 1500283-19.2024.8.26.0418
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Averiguado: Odair Gabriel Dos Santos
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DO AVERIGUADO ODAIR GABRIEL DOS SANTOS, ACERCA DA CONCESSÃO DAS MEDIDAS
PROTETIVAS, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da
Penha) - Criminal - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Odair Gabriel Dos Santos, PROCESSO Nº 1500283-
19.2024.8.26.0418, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Paraibuna, Estado de São Paulo, Dr(a). PEDRO FLAVIO DE BRITTO
COSTA JUNIOR, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
ODAIR GABRIEL DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 14/07/2002, de cor Ignorada, com endereço, Natividade da Serra - SP. E
como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) acerca da concessão das medidas protetivas proferida nos autos em epígrafe,
que segue transcrita: Vistos. A Autoridade Policial de Paraibuna encaminhou a este juízo Pedido de Concessão das Medidas
Protetivas de Urgência, formulado pela Senhora T.V.V. em face de Odair Gabriel Dos Santos. Consta no referido expediente
declarações da vítima em Delegacia de Polícia de que o autor dos fatos é seu filho, e reside em sua residência. Afirma que, no
dia 25/08/2024, Odair, alterado pelo uso de entorpecentes, chegou em sua casa agressivo, e passou a proferir ameaças dizendo
que “é do crime; do PCC, e que iria matar”. Logo em seguida, passou a agredir a vítima, desferindo chutes e socos; e expressou
novas ameaças de morte. A vítima conseguiu fugir para a rua, sendo socorrida por vizinhos. As afirmações da vítima foram
corroboradas por testemunha, consoante fls. 23. O Ministério Público em seu parecer manifestou pelo acolhimento das medidas
protetivas solicitadas. É a síntese do necessário. Decido. A verossimilhança da alegação da ofendida encontra-se demonstrada
pelo B.O, pelas declarações prestadas e pelo próprio Pedido de Concessão das Medidas Protetivas de Urgência, pelo que, com
fundamento no artigo 19 da Lei 11.340/2006, CONCEDO, por cautela e para garantia da integridade física e psicológica da vítima,
as medidas protetivas de urgência abaixo especificadas: Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida e de seus familiares,
fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros lineares de distância; Proibição de contato do agressor com a ofendida e seus
familiares por qualquer meio de comunicação. Afastamento do agressor da residência de sua genitora, servirá a presente como
ofício de requisição de reforço policial, caso necessário para o cumprimento do que ora se determina. Fica a vítima orientada
acerca da existência do aplicativo SOS Mulher, que tem como objetivo promover a ação protetiva às pessoas em situação de
vulnerabilidade. Desenvolvido pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, o aplicativo possibilita que pessoas abrangidas por
medida protetiva concedida pela Justiça, acionem o serviço de emergência 190 nos casos de risco à integridade física ou a
própria vida. O referido aplicativo poderá ser obtido com simples pesquisa em sites de busca, utilizando-se dos termos “SOS
mulher + download”, e possui o seguinte ícone para facilitar a identificação: Ademais, conforme recentes decisões proferidas
pelas instâncias superiores, as medidas ora aplicadas não possuem prazo de validade; e serão consideradas válidas enquanto
persistir a situação de violência. Nesse sentido, tem-se: Correição parcial - Violência doméstica - Insurgência contra decisão
que deferiu medidas protetivas de urgência, porém estipulou o prazo de 180 dias de validade, condicionada à manifestação
da interessada com antecedência mínima de dez dias, ou a pedido do Ministério Público ou da Autoridade Policial, sob pena
de revogação - Fixação de prazo que não encontra previsão legal - Medidas que devem durar enquanto persistir a situação de
risco da ofendida - Inteligência do artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006 - Eventual revogação ou modificação que depende da
avaliação pelo Juízo, para que se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, após prévia oitiva da vítima
para avaliação da cessação efetiva da situação de risco - Precedentes - Correição parcial provida. (TJSP; Correição Parcial
Criminal 2325508-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de
Pitangueiras -2º Vara; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) INTIMEM-SE, com urgência, via plantão,
o autor da infração e a vítima, acerca da concessão das medidas, com a observação de que o descumprimento de quaisquer
das medidas impostas configura crime autônomo, nos termos da Lei 13.641/2018, bem como poderá acarretar a decretação
da prisão preventiva do agressor. O Oficial de Justiça deverá comunicar a vítima sobre o prazo de validade das medidas de
proteção, a necessidade de comparecimento em cartório para solicitar a renovação e a obrigação de informar sobre a conduta do
indiciado após cientificado da determinação judicial. CONSIGNA-SE que o sr. Oficial de Justiça poderá efetivar a intimação via
celular, através do número de telefone das partes contido no Boletim de Ocorrência, observando-se o disposto no Comunicado
Conjunto 249/2020, item 2, alínea f, e Comunicado CG n. 262/2020 e Comunicado CG nº 262/2020. COMUNIQUE-SE ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º