Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário ? Roubo
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500290-25.2023.8.26.0554
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário ? Roubo
Vara: Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário ? Roubo
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
SANTO ANDRÉ
4ª Vara Criminal
Processo Digital: 1500290-25.2023.8.26.0554 - Controle nº 84/2023
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário ? Roubo
Autor: Justiça Pública
Réu:
CARLOS DANIEL DE SOUSA e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Lucas Tambor Bueno,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUCAS FLAVIANO ALVES,
DESEMPREGADO(A), RG 37508664, CPF 472.936.888-65, pai WESLEI DA ROCHA ALVES, mãe MERCIA FLAVIANO DA
ROCHA ALVES, Nascido/Nascida 20/04/1997, Outros Dados: 97500-7691 / 4973-3730, com endereço à Rua das Arvores, 35,
cs 01 - FONE: 99962-2301, Sitio dos Vianas, CEP 09171-620, Santo André - SP e CARLOS DANIEL DE SOUSA, União Estável,
Comerciante, RG 55378000, CPF 445.120.478-08, pai JULIO FRANCISCO DE SOUSA, mãe SHEILA ZIFIRINO, Nascido/
Nascida 02/10/1999, de cor Pardo, Outros Dados: 96281-4084 / 94401-3136 / 94998-9982, com endereço à Rua Henrique Dias,
18, Fones: (11) 94401-3136 / 94998-9982 / 96281-4084, CEP 09171-580, Santo André - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art.
157 § 2º, Parte A, I c/c Art. 14, II e Art. 157 § 2º, II e Art. 311 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500290-25.2023.8.26.0554, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta
do incluso inquérito policial que, no dia 6 de novembro de 2022, por volta das 15h50min, na Rua Amambaí, 377, Vila Cecília
Maria, nesta cidade e Comarca de Santo André, LUCAS FLAVIANO ALVES e CARLOS DANIEL DE SOUSA, qualificados às fls.
191 e 201, respectivamente, agindo em concurso de agentes, caracterizado pela unidade de desígnios, adulteraram a placa de
identificação da motocicleta Honda/CG 160 Start, placa GHG3C67, de propriedade de Thays Nunes dos Santos, sem autorização
do órgão competente. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados, já qualificados, agindo
em concurso de agentes, caracterizado pela unidade de desígnios e divisão de tarefas, mediante grave ameaça exercida com o
emprego de arma de fogo, tentaram subtrair para comum proveito o telefone Motorola/Moto G 22, pertencente a Igor Rodrigues
Soares, só não alcançando seus intentos por circunstâncias alheias às suas vontades. Segundo apurado, os denunciados,
previamente ajustados para um roubo, trafegaram pelo local supramencionado a bordo da motocicleta Honda/CG 160 Start, com
placa identificadora por eles adulterada com fita isolante, de propriedade de Thays Nunes dos Santos, colega de CARLOS, sendo
certo que ao se depararem com a vítima caminhando pela via pública a abordaram e exigiram, apontando para ela uma arma de
fogo, que entregasse o telefone celular. Nesse ínterim, Bruno Gabriel Batista passava pelo local conduzindo seu veículo Ford/
Ka, ocasião em que interveio em favor da vítima e colidiu propositalmente contra a motocicleta em que os denunciados estavam,
o que fez com que eles caíssem e fugissem a pé abandonando-a. Em meio a fuga, o denunciado LUCAS, que antes pilotava
a motocicleta, efetuou um disparo contra a vítima, acertando a sacolinha e uma garrafa que ela levava (fls. 43/51). Durante as
investigações chegou-se ao denunciado CARLOS, que foi reconhecido pela vítima quando compareceu na delegacia de polícia
acompanhando a proprietária da motocicleta apreendida (fls. 18), assim como chegou-se ao denunciado LUCAS, primeiramente
por meio de perícia AFIS e depois reconhecido pela vítima como sendo o autor do disparo da arma de fogo (fls. 30/40 e 68/69). A
motocicleta foi periciada, constatando-se que a placa foi adulterada com fita isolante, sendo certo que dos caracteres GHG3C67
passou a ostentar GAG8061 (fls. 53/57). Isto posto, denuncio LUCAS FLAVIANO ALVES e CARLOS DANIEL DE SOUSA como
incursos no art. 157 § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c.c. o art. 14, inciso II, e no art. 311, ?caput?, todos do Código Penal, em
concurso material de crimes. Requeiro que, recebida e autuada esta, sejam eles citados para serem processados de acordo
com o rito previsto no artigo 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal, até final condenação, ouvindo-se, oportunamente,
a vítima e testemunhas do rol abaixo” E seu aditamento e fls. 7/8: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 6 de novembro
de 2022, por volta das 20h45min, na Rua Sigma, 300, Vila Mazzei, nesta cidade e Comarca de Santo André, THAYS NUNES
DOS SANTOS, qualificada às fls.25, fez afirmação falsa como testemunha em inquérito policial com o fim de obter prova
destinada a produzir efeito em processo penal. Segundo o apurado, a denunciada emprestou a motocicleta Honda/CG 160
Start, placa GHG3C67, para o vizinho Carlos, no dia acima mencionado. Posterior a isso, por volta das 15h50min, na Rua
Amambaí, 377, Vila Cecília Maria, nesta cidade, Carlos se envolveu em uma tentativa de roubo quando estava na companhia
de Lucas. Na ocasião, Carlos e Lucas abandonaram a motocicleta na via pública e fugiram a pé. No entanto, ainda na fase
de inquérito policial, após ser informada sobre a localização da motocicleta e de que Carlos e Lucas foram reconhecidos pela
vítima da tentativa de roubo, a denunciada, buscando obter prova destinada a produzir efeito em processo penal para eximir os
referidos implicados de futura ação penal e visando obter a restituição do bem apreendido, declarou à autoridade policial que a
motocicleta havia sido roubada naquele mesmo dia, quando estava na posse dela, por volta das 14h30min, quando trafegava
pela Avenida Santos Dumont, em frente ao ?Habib?s Ipiranguinha?, na região central de Santo André (fls. 25). As declarações
da denunciada, entretanto, se comprovaram falsas, pois a empresa de rastreamento não detectou a presença da motocicleta
no local e horas informados pela segurada. Isto posto, denuncio THAYS NUNES DOS SANTOS como incursa no art. 342, §1º,
do Código Penal. Requeiro que, recebida e autuada esta, seja ela citada para ser processada de acordo com o rito previsto
no artigo 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal, até final condenação, ouvindo-se, oportunamente, as testemunhas
do rol abaixo. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santo André, aos 08 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1501505-65.2025.8.26.0554 - 285/25
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário ? Roubo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SANTO ANDRÉ
4ª Vara Criminal
Processo Digital: 1500290-25.2023.8.26.0554 - Controle nº 84/2023
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário ? Roubo
Autor: Justiça Pública
Réu:
CARLOS DANIEL DE SOUSA e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Lucas Tambor Bueno,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LUCAS FLAVIANO ALVES,
DESEMPREGADO(A), RG 37508664, CPF 472.936.888-65, pai WESLEI DA ROCHA ALVES, mãe MERCIA FLAVIANO DA
ROCHA ALVES, Nascido/Nascida 20/04/1997, Outros Dados: 97500-7691 / 4973-3730, com endereço à Rua das Arvores, 35,
cs 01 - FONE: 99962-2301, Sitio dos Vianas, CEP 09171-620, Santo André - SP e CARLOS DANIEL DE SOUSA, União Estável,
Comerciante, RG 55378000, CPF 445.120.478-08, pai JULIO FRANCISCO DE SOUSA, mãe SHEILA ZIFIRINO, Nascido/
Nascida 02/10/1999, de cor Pardo, Outros Dados: 96281-4084 / 94401-3136 / 94998-9982, com endereço à Rua Henrique Dias,
18, Fones: (11) 94401-3136 / 94998-9982 / 96281-4084, CEP 09171-580, Santo André - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art.
157 § 2º, Parte A, I c/c Art. 14, II e Art. 157 § 2º, II e Art. 311 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500290-25.2023.8.26.0554, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta
do incluso inquérito policial que, no dia 6 de novembro de 2022, por volta das 15h50min, na Rua Amambaí, 377, Vila Cecília
Maria, nesta cidade e Comarca de Santo André, LUCAS FLAVIANO ALVES e CARLOS DANIEL DE SOUSA, qualificados às fls.
191 e 201, respectivamente, agindo em concurso de agentes, caracterizado pela unidade de desígnios, adulteraram a placa de
identificação da motocicleta Honda/CG 160 Start, placa GHG3C67, de propriedade de Thays Nunes dos Santos, sem autorização
do órgão competente. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados, já qualificados, agindo
em concurso de agentes, caracterizado pela unidade de desígnios e divisão de tarefas, mediante grave ameaça exercida com o
emprego de arma de fogo, tentaram subtrair para comum proveito o telefone Motorola/Moto G 22, pertencente a Igor Rodrigues
Soares, só não alcançando seus intentos por circunstâncias alheias às suas vontades. Segundo apurado, os denunciados,
previamente ajustados para um roubo, trafegaram pelo local supramencionado a bordo da motocicleta Honda/CG 160 Start, com
placa identificadora por eles adulterada com fita isolante, de propriedade de Thays Nunes dos Santos, colega de CARLOS, sendo
certo que ao se depararem com a vítima caminhando pela via pública a abordaram e exigiram, apontando para ela uma arma de
fogo, que entregasse o telefone celular. Nesse ínterim, Bruno Gabriel Batista passava pelo local conduzindo seu veículo Ford/
Ka, ocasião em que interveio em favor da vítima e colidiu propositalmente contra a motocicleta em que os denunciados estavam,
o que fez com que eles caíssem e fugissem a pé abandonando-a. Em meio a fuga, o denunciado LUCAS, que antes pilotava
a motocicleta, efetuou um disparo contra a vítima, acertando a sacolinha e uma garrafa que ela levava (fls. 43/51). Durante as
investigações chegou-se ao denunciado CARLOS, que foi reconhecido pela vítima quando compareceu na delegacia de polícia
acompanhando a proprietária da motocicleta apreendida (fls. 18), assim como chegou-se ao denunciado LUCAS, primeiramente
por meio de perícia AFIS e depois reconhecido pela vítima como sendo o autor do disparo da arma de fogo (fls. 30/40 e 68/69). A
motocicleta foi periciada, constatando-se que a placa foi adulterada com fita isolante, sendo certo que dos caracteres GHG3C67
passou a ostentar GAG8061 (fls. 53/57). Isto posto, denuncio LUCAS FLAVIANO ALVES e CARLOS DANIEL DE SOUSA como
incursos no art. 157 § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c.c. o art. 14, inciso II, e no art. 311, ?caput?, todos do Código Penal, em
concurso material de crimes. Requeiro que, recebida e autuada esta, sejam eles citados para serem processados de acordo
com o rito previsto no artigo 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal, até final condenação, ouvindo-se, oportunamente,
a vítima e testemunhas do rol abaixo” E seu aditamento e fls. 7/8: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 6 de novembro
de 2022, por volta das 20h45min, na Rua Sigma, 300, Vila Mazzei, nesta cidade e Comarca de Santo André, THAYS NUNES
DOS SANTOS, qualificada às fls.25, fez afirmação falsa como testemunha em inquérito policial com o fim de obter prova
destinada a produzir efeito em processo penal. Segundo o apurado, a denunciada emprestou a motocicleta Honda/CG 160
Start, placa GHG3C67, para o vizinho Carlos, no dia acima mencionado. Posterior a isso, por volta das 15h50min, na Rua
Amambaí, 377, Vila Cecília Maria, nesta cidade, Carlos se envolveu em uma tentativa de roubo quando estava na companhia
de Lucas. Na ocasião, Carlos e Lucas abandonaram a motocicleta na via pública e fugiram a pé. No entanto, ainda na fase
de inquérito policial, após ser informada sobre a localização da motocicleta e de que Carlos e Lucas foram reconhecidos pela
vítima da tentativa de roubo, a denunciada, buscando obter prova destinada a produzir efeito em processo penal para eximir os
referidos implicados de futura ação penal e visando obter a restituição do bem apreendido, declarou à autoridade policial que a
motocicleta havia sido roubada naquele mesmo dia, quando estava na posse dela, por volta das 14h30min, quando trafegava
pela Avenida Santos Dumont, em frente ao ?Habib?s Ipiranguinha?, na região central de Santo André (fls. 25). As declarações
da denunciada, entretanto, se comprovaram falsas, pois a empresa de rastreamento não detectou a presença da motocicleta
no local e horas informados pela segurada. Isto posto, denuncio THAYS NUNES DOS SANTOS como incursa no art. 342, §1º,
do Código Penal. Requeiro que, recebida e autuada esta, seja ela citada para ser processada de acordo com o rito previsto
no artigo 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal, até final condenação, ouvindo-se, oportunamente, as testemunhas
do rol abaixo. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santo André, aos 08 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1501505-65.2025.8.26.0554 - 285/25
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário ? Roubo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º