Processo ativo

Justiça Pública

1500300-37.2025.8.26.0348
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica
Vara: Criminal, do Foro de Mauá, Estado de São Paulo, Dr(a). SANDRO RAFAEL BARBOSA
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500300-37.2025.8.26.0348,
JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Mauá, Estado de São Paulo, Dr(a). SANDRO RAFAEL BARBOSA
PACHECO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
ANDERSON AUGUSTO DANIEL, Ignorado, Não informada, RG 61344823, CPF 299.834.248-51, pai Pedro Vieira Daniel, mãe
Maria Costa Daniel, Nascido/Nascida em 26/09/1983, de cor Ignorada, com endere ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ço à Rua Recife, 403, Telefone: 11968369663,
Gaivota (praia), CEP 11754-638, Itanhaém - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 15 (QUINZE) dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) acerca da
r. Decisão que deferiu as medidas protetivas, previstas na Lei 11340/06, cuja determinação segue transcrita: “Trata-se de
representação visando à aplicação das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06, formulado por D. P. D., contra A. A. D.,
em vista da suposta ocorrência de violência doméstica realizada por este contra a vítima. O representante do Ministério Público
opinou pelo deferimento das medidas protetivas (fls. 16/18). A vítima disse que: a) manteve relacionamento com Anderson por
cerca de 10 anos, possuindo uma filha com ele; b) estão separados há cerca de 2 anos e meio; c) já registrou ocorrência contra
Anderson; d) já há decisão judicial regularizando as questões da menor, sendo sua guarda, com visitas quinzenais aos finais
de semana; e) com relação aos fatos, Anderson ficou criando problemas com relação à menor, dando força para a rebeldia e
criando situações de atrito; f) ele encaminha mensagens com ofensas e ameaças, também com teores de visualização única;
g) não houve agressão física; h) requer a concessão das medidas protetivas de urgência (fls. 1). Assim, diante dos elementos
existentes, em cognição provisória, verifico que há indícios de ameaças sofridas pela vítima. Deve-se ressaltar que nos termos
do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher, “qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Ao
menos em princípio, as constantes ameaças supostamente sofridas tem causado abalo psicológico na vítima, que teme por
sua integridade (fls. 1). Portanto, demonstrado o risco à integridade psicológica e física da ofendida, justifica-se a imposição
de algumas restrições previstas em lei. Assim, defiro, em caráter provisório, as seguintes medidas protetivas: a) Proibição
do requerido de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando limite mínimo de distância de dois
quarteirões de seu domicílio, residência, locais de estudo e de trabalho e o limite de 500 (quinhentos) metros nos locais públicos
em que os mesmos se encontrarem; b) Proibição de o requerido estabelecer com a requerente e seus familiares qualquer
forma de contato (pessoal, por telefone, internet etc.), inclusive em local de trabalho (artigo 22, inciso III, alíneas a e b, da Lei
nº 11.340/06). O requerido deverá ser advertido das possibilidades de imposição de multa e de prisão preventiva em caso de
descumprimento da ordem, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. A restrição de aproximação e
contato não se aplicará aos dias e horários em que o requerido for exercer o direito de visitas aos filhos em comum, conforme
regulamentação pelo Juízo da Família, a ser provocado por iniciativa do interessado. Deverá o averiguado ser intimado da
presente decisão, pelo Oficial de Justiça plantonista, nos termos do artigo 1.000, § 2º, inciso II das Normas da Corregedoria
Geral de Justiça. Cumpra-se esta decisão pelo Sr. Oficial de Justiça plantonista, podendo solicitar reforço policial, caso entenda
necessário. Intime-se pessoalmente o averiguado desta decisão, bem como intime-se e a vítima desta decisão, devendo a
ofendida ser cientificada de que deverá procurar o órgão de assistência judiciária desta comarca, se ela assim desejar, para
eventual ajuizamento de ação cível, conforme dispõe o artigo 18, inciso II, da Lei nº 11.340/06, e para que ela fique ciente
quanto à existência do aplicativo SOS Mulher, que permite que pessoas que tenham medidas protetivas concedidas pela Justiça
acionem o serviço 190, em caso de risco à integridade física ou à própria vítima. O referido aplicativo, está disponível no sistema
operacional Android e iOS, poderá ser baixado a partir do Google Play ou da App Store. Depois é necessário um cadastro
com os dados pessoais para que as informações possam ser checadas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Após a confirmação, o serviço poderá ser utilizado. Intime-se a vítima para que ela compareça ao programa assistencial de
proteção VIVA MARIA (vivamaria@maua.sp.gov.br), caso ela queria, para que ela seja assistida, nos termos do artigo 23, inciso
I, da Lei nº 11.340/2006. Oficie-se ao IIRGD acerca desta decisão, nos termos do Comunicado CG nº 882/2015. Anoto, que o
mandado deverá ser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça plantonista. Se necessário, determino a expedição de mandados
concomitantes, nos termos do Provimento CG 27/2023. No mais, requisite-se à d. Autoridade policial a instauração de inquérito
policial, com a máxima urgência, ouvindo-se o pretenso ofensor e eventuais testemunhas. Servirá a presente decisão por cópia
digitada, como OFÍCIO e MANDADO. Determino a distribuição do respectivo inquérito policial por prevenção à medida protetiva
requerida. Ao aportarem em cartório os autos do inquérito, apensem-se ao presente e arquive-se a presente medida cautelar.
Ciência ao Ministério Público. Mauá, 24 de janeiro de 2025.” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado será considerado
devidamente intimado. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mauá, aos 01 de abril de 2025.
Processo Digital nº: 1500614-80.2025.8.26.0348
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica
(Violência Doméstica Contra a Mulher)
Autor: Justiça Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 20:22
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