Processo ativo

Justiça Pública

1500305-51.2020.8.26.0278
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal- Injúria
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal- Injúria
Vara: Criminal, do Foro de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, Dr(a). Sérgio Cedano,
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal- Injúria
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
comunicou sua alteração de endereço a fim de viabilizar a intimação judicial, não sendo localizada, de modo que entende-se
que não mais subsiste a situação de risco outrora aventada. Assim, não é possível vislumbrar a necessidade de manutenção
das medidas protetivas de urgência, não havendo nos autos quaisquer indícios de que as supostas ameaças perpetradas contra
a vítima este ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. jam perdurando ao longo do tempo, sobretudo considerando o tempo decorrido entre os fatos e a presente data.
Desta forma, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS aplicadas em favor da vítima. Procedidas as comunicações e anotações
necessárias, arquive-se o presente expediente. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público..”, bem como, do prazo
de 10 (dez) para sua impugnação. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo
de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itaquaquecetuba, aos
15 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Sérgio Cedano - Juiz de Direito
\<
CERTIDÃO
Certifico e dou fé haver fixado nesta data,
no local de costume, o edital supra.
Em, _________________________
CRISTIANE MARQUES LOPES MARTINS
Coordenador(a)
Processo Digital nº: 1500305-51.2020.8.26.0278 - Controle: 2020/000640
Classe ? Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal- Injúria
Autor: Justiça Pública
Averiguado: REGINALDO ANTONIO DA SILVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, Dr(a). Sérgio Cedano,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente YASMIN EVELIN DO
NASCIMENTO SILVA, Solteiro, Estudante, RG 52152460, pai REGINALDO ANTONIO DA SILVA, mãe IRACI DO NASCIMENTO
DA SILVA, Nascido/Nascida 31/03/2005, RUA SÃO FRANCISCO, 362, VL CELESTE, RUA SÃO FRANCISCO, CEP 08597-565,
Itaquaquecetuba - SP IRACI DO NASCIMENTO DA SILVA, Casada, RG 30185858, pai ANTONIO MAURICIO NASCIMENTO,
mãe ROSALINA DELFINA DO NASCIMENTO, Nascido/Nascida 27/03/1974, Rua Sao Francisco, 362, Quinta da Boa Vista
(residencial), RUA SÃO FRANCISCO, CEP 08597-565, Itaquaquecetuba - SP e Averiguado: REGINALDO ANTONIO DA SILVA,
RG 23256837, pai ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA, mãe MARIA JOVELINA DA SILVA, Nascido/Nascida em 19/07/1973, com
endereço à RUA VISCONDE DE TAUNAY, 119, ALTOS DE ITAQUA, Rua Sao Francisco, 362, Quinta da Boa Vista (residenci, RUA
SÃO FRANCISCO, CEP 08597-565, Itaquaquecetuba ? SP , e que atualmente encontra(m)-se, em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Medida Cautelar nº 1500305-51.2020.8.26.0278, que move
a Justiça Pública em face de REGINALDO ANTONIO DA SILVA , ficando pelo presente edital INTIMADO(A)(S) do inteiro teor da
seguinte decisão: “Vistos. Trata-se de expediente instaurado diante de requerimento de medidas protetivas de urgência. A vítima
informou que não mais são necessárias as medidas protetivas outrora deferidas (fls. 41/42) O Ministério Público se manifestou
pelo arquivamento e revogação das medidas protetivas concedidas. É o breve relato. Decido. De antemão, não se deve olvidar
que é pacífico na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que os pedidos de medida protetiva possuem natureza
autônoma penal, refletindo espécie de tutela inibitória que se presta à proteção à ameaça a direito. Nesse diapasão: RECURSO
EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FEITO CRIMINAL ARQUIVADO EM DECORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DAS MEDIDAS. TUTELA INIBITÓRIA. CARÁTER AUTÔNOMO. SUBSISTEMA DA LEI MARIA
DA PENHA. RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com a doutrina mais autorizada, as medidas protetivas de urgência,
previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006, não se destinam à utilidade e efetividade de um processo específico. Sua configuração
remete à tutela inibitória, visto que tem por escopo proteger a vítima, independentemente da existência de inquérito policial ou
ação penal, não sendo necessária a realização do dano, mas, apenas, a probabilidade do ato ilícito. 2. O subsistema inerente à
Lei Maria da Penha impõe do intérprete e aplicador do Direito um olhar diferenciado para a problemática da violência doméstica,
com a perspectiva de que todo o complexo normativo ali positivado tem como mira a proteção da mulher vítima de violência
de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto, como corolário do mandamento inscrito no art.
226, § 8º da Constituição da Republica. 3. Na espécie, tendo em vista que as medidas protetivas estão em vigor desde 2013,
e constatado que a avó do recorrente mudou de domicílio e que ele, após ser solto, não praticou nenhum outro ato contra sua
ascendente, não há mais, aparentemente, risco a justificar a imposição de tais medidas. 4. Recurso provido, para afastar as
medidas protetivas decretadas no âmbito do Processo n. 2089137-93.2013.8.13.0024. (STJ - RHC: 74395 MG 2016/0207031-3,
Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe
21/02/2020) Dessa forma, embora as medidas protetivas erigidas pela Lei nº 11.340/06 possuam caráter autônomo inibitório e
consequente independência de superveniência de instauração de inquérito policial ou ajuizamento de ação penal para apuração
dos fatos levantados para requerimento da medida, revela-se imprescindível a demonstração da sua necessidade na janela
do tempo, a qual somente poderá resistir enquanto perdurar a situação de risco promotora do deferimento da medida. In casu,
a inércia da vítima em representar criminalmente o autor pelos fatos jurídicos registrados reproduziram perda de direito à
representação criminal, não subsistindo a necessidade da manutenção dessa ação por restarem falidos os riscos à integridade
da vítima, mormente porque, intimada para se manifestar sobre hodiernidade da ameaça à seu direito, a vítima não apresentou
fato que comprovasse a atualidade do risco. Ante o exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS aplicadas em favor da
vítima. Procedam-se as anotações e comunicações aos órgão de praxe. Intime-se as partes. Procedido, arquive-se. Ciência ao
Ministério Público..”, bem como, do prazo de 10 (dez) para sua impugnação. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 21:49
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