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Justiça Pública
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Identificação
Nº Processo: 1500325-80.2024.8.26.0511
Classe: INQUÉRITO POLICIAL
Vara: VARA ÚNICA
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE RIO DAS PEDRAS EM 18/12/2024
PROCESSO : 1500325-80.2024.8.26.0511
CLASSE : INQUÉRITO POLICIAL
IP : 2373311/2024 - Rio Das Pedras
AUTOR : Justiça Pública
INDICIADO : EVERTON RODRIGUES DA SILVA
VARA : VARA ÚNICA
PROCESSO : 1500326-65.2024.8.26.0511
CLASSE : T ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3096150/2024 - Rio Das Pedras
AUTOR : Justiça Pública
AUTOR DO FATO : EVERTON RODRIGUES DA SILVA
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
SALESÓPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ISABELLA CAROLINA MIRANDA RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA PEREIRA DE SOUZA MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0806/2024
Processo 1000532-03.2024.8.26.0523 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.C. - Consoante prevê o artigo 300
do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, de forma antecipada, depende da existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito se refere à demonstração
inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações. Já o perigo de dano diz
respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso o provimento
almejado não seja concedido, imediatamente. Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária,
ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, é certo que os seus efeitos não podem ser irreversíveis,
consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a relação parental foi
demonstrada através da documentação trazida às fls. 08/09, hipótese em que se enquadra no artigo 747 do Código de Processo
Civil. Verifica-se, também, a probabilidade do direito, pois os relatórios médicos acostados às fls. 11/12 demonstram que a
curatelada se encontra incapaz de responder pelos atos da vida civil. Além disso, o receio de dano irreparável está demonstrado
pela necessidade de regularizar a representação da curatelada perante o INSS, a fim de que seja desbloqueado seu benefício
assistencial (LOAS). Ressalta-se que a curatela da requerida era exercida por sua genitora, conforme se depreende da certidão
de nascimento acostada às fls. 28/29, falecida em 21/06/2018 (certidão de óbito acostada às fls. 30/31). Por fim, a medida
pretendida é reversível, pois, balizada pelo melhor interesse daquele que se encontra incapaz, resguarda-se o direito desse
face à responsabilidade civil e criminal do curador pelos atos praticados em seu nome. Diante disso, nomeio F. C. como
curador provisório de A. P. dos S. C. C., em substituição a P. dos S. C. (falecida fls. 30/31). Esta decisão, por cópia digitada,
servirá como termo de compromisso de curador provisório, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
A validade desta decisão como termo terá vigência por nove meses, encerrando-se com a prolação de sentença, se ocorrer
antes. Cite-se a curatelada por mandado (art. 247, inciso I, do CPC) para que, querendo, apresente impugnação ao pedido
inicial no prazo de 15 dias (art. 752 do Código de Processo Civil), instruindo-se o oficial de justiça responsável pela diligência a
descrever pormenorizadamente a atual situação da curatelada, inclusive por meio de fotografias se possível. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Decorrido
in albis o prazo acima assinalado, oficie-se a OAB local para nomeação de curador especial à curatelada (art. 752, §2º, do
CPC). Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação
e abra-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA
(OAB 392279/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE RIO DAS PEDRAS EM 18/12/2024
PROCESSO : 1500325-80.2024.8.26.0511
CLASSE : INQUÉRITO POLICIAL
IP : 2373311/2024 - Rio Das Pedras
AUTOR : Justiça Pública
INDICIADO : EVERTON RODRIGUES DA SILVA
VARA : VARA ÚNICA
PROCESSO : 1500326-65.2024.8.26.0511
CLASSE : T ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3096150/2024 - Rio Das Pedras
AUTOR : Justiça Pública
AUTOR DO FATO : EVERTON RODRIGUES DA SILVA
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
SALESÓPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ISABELLA CAROLINA MIRANDA RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA PEREIRA DE SOUZA MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0806/2024
Processo 1000532-03.2024.8.26.0523 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.C. - Consoante prevê o artigo 300
do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, de forma antecipada, depende da existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito se refere à demonstração
inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações. Já o perigo de dano diz
respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso o provimento
almejado não seja concedido, imediatamente. Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária,
ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, é certo que os seus efeitos não podem ser irreversíveis,
consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a relação parental foi
demonstrada através da documentação trazida às fls. 08/09, hipótese em que se enquadra no artigo 747 do Código de Processo
Civil. Verifica-se, também, a probabilidade do direito, pois os relatórios médicos acostados às fls. 11/12 demonstram que a
curatelada se encontra incapaz de responder pelos atos da vida civil. Além disso, o receio de dano irreparável está demonstrado
pela necessidade de regularizar a representação da curatelada perante o INSS, a fim de que seja desbloqueado seu benefício
assistencial (LOAS). Ressalta-se que a curatela da requerida era exercida por sua genitora, conforme se depreende da certidão
de nascimento acostada às fls. 28/29, falecida em 21/06/2018 (certidão de óbito acostada às fls. 30/31). Por fim, a medida
pretendida é reversível, pois, balizada pelo melhor interesse daquele que se encontra incapaz, resguarda-se o direito desse
face à responsabilidade civil e criminal do curador pelos atos praticados em seu nome. Diante disso, nomeio F. C. como
curador provisório de A. P. dos S. C. C., em substituição a P. dos S. C. (falecida fls. 30/31). Esta decisão, por cópia digitada,
servirá como termo de compromisso de curador provisório, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
A validade desta decisão como termo terá vigência por nove meses, encerrando-se com a prolação de sentença, se ocorrer
antes. Cite-se a curatelada por mandado (art. 247, inciso I, do CPC) para que, querendo, apresente impugnação ao pedido
inicial no prazo de 15 dias (art. 752 do Código de Processo Civil), instruindo-se o oficial de justiça responsável pela diligência a
descrever pormenorizadamente a atual situação da curatelada, inclusive por meio de fotografias se possível. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Decorrido
in albis o prazo acima assinalado, oficie-se a OAB local para nomeação de curador especial à curatelada (art. 752, §2º, do
CPC). Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação
e abra-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA
(OAB 392279/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º