Processo ativo

Justiça Pública

1500367-85.2025.8.26.0385
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). WALTER LUIZ ESTEVES
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
de agentes, subtraíram, para proveito comum, 384 (trezentas e oitenta e quatro) latas de bebida energética Red Bull, avaliadas
em R$ 2.845,44 (dois mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Assim agiram mediante fraude.
Segundo foi apurado, os denunciados decidiram subtrair, juntos, produtos do interior do Mercado Atacadão. Para tanto eles
decidira ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m empreender a seguinte fraude: de posse de equipamento específico (alguma espécie de impressora), os denunciados
imprimiram falsos códigos de barras para sobrepor aos originais nas mercadorias que desejassem furtar. Assim, passavam pelo
caixa pagando menos do que o valor correspondente à quantidade de produtos que efetivamente levavam consigo. Nos dias
20 e 27 de dezembro os denunciados assim agiram: Eles foram até o mercado, imprimiram e colocaram falsos códigos de
barras em packs de bebida energética de 24 latas cada um. Ao passar pelo caixa, porém, a leitura do falso código registrava
que cada pack continha apenas 8 latas da bebida, subtraindo, assim, por pack, 16 latas (fls. 188). No dia 20 de dezembro
os denunciados passaram pelo caixa o total de 12 packs deste energético, resultando na subtração de 192 latas. No dia
27 de dezembro, a mesma coisa aconteceu. Os denunciados subtraíram, assim, ao total, 384 latas de energético avaliadas
em R$ 2.845,44. A prática do crime foi descoberta quando realizados os inventários dos produtos pelo mercado, havendo
falta de estoque. A investigação confrontou o sistema de monitoramento por câmeras do estabelecimento com o histórico
de registros da mercadoria bem como fez um balanço no controle de estoque com a entrada de caixa. A partir daí foram
individualizadas as datas dos crimes, em 20 e 27 de dezembro de 2022. As imagens de segurança daqueles dias flagraram os
autores do crime, juntos, nos caixas, realizando a fraudulenta operação de compra das mercadorias. Eles foram identificados
como os denunciados. O funcionário Geovani reconheceu fotograficamente os denunciados como autores do crime (fls. 59).
O denunciado FELIPE é proprietário de um comércio e confirmou que fez compras no estabelecimento comercial vitimado. O
Ministério Público denuncia FELIPE ALVES DOS SANTOS DE OLIVEIRA e RODRIGO DE MORI VIANNA à Vossa Excelência
em razão da prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II (fraude) e IV (concurso), do Código Penal. Requer a citação
dos denunciados e a oitiva das pessoas adiante indicadas, através da instauração do procedimento ordinário adequadamente
previsto no artigo 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-
se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Santos, aos 14 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500367-85.2025.8.26.0385 - Controle nº 2025/000159 - PMA
Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Averiguado e Réu: Autor Desconhecido 1 e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). WALTER LUIZ ESTEVES
DE AZEVEDO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente WANDERSON SOARES
DA SILVA, Solteiro, RG 33930672, CPF 362.105.668-80, pai JOÃO SOARES DA SILVA FILHO, mãe ANGELA MARIA BATISTA
SOARES, Nascido/Nascida 15/07/1984, de cor Pardo, com endereço à Rua Amador Bueno, 21, Centro, CEP 11013-151, Santos
- SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500367-85.2025.8.26.0385,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito,
através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta
do incluso inquérito policial que, no dia 24 de setembro de 2024, em local e horário incertos, porém entre às 15 e 21 horas,
em Santos, WANDERSON SOARES DA SILVA (qualificado a fl. 12) recebeu em proveito próprio uma bicicleta feminina de
cor bege, garfo roxo, com uma cesta de cor preta na frente, avaliada em R$ 500,00 (fl. 8), que sabia ser produto de crime,
em prejuízo da vítima Jaqueline Domiciano dos Santos.Segundo o apurado, no dia dos fatos, por volta das 15 horas, a vítima
deixou sua bicicleta na entrada da imobiliária onde trabalha, sem prendê-la com cadeado. Terceira pessoa não identificada
aproveitou-se da situação e falta de vigilância e a subtraiu. Pouco tempo depois, ainda no mesmo dia, o denunciado recebeu
referida bicicleta, mesmo ciente de sua origem criminosa. Tendo se dado conta de que sua bicicleta havia sumido, a ofendida
acionou guardas municipais. Por volta das 21 horas, então, o denunciado foi encontrado pelos guardas, na R. Campos Melo,
altura do nº 153, conduzindo a bicicleta furtada. Abordado, ele inicialmente afirmou que a bicicleta era sua, mas depois disse
que a pegou emprestada de um conhecido do bairro para ir ao “bom prato”. A vítima reconheceu a bicicleta como sendo de sua
propriedade, embora não tenha reconhecido o denunciado como a pessoa que a furtou. O bem foi restituído à vítima (fl. 8).
Diante do exposto, denuncio WANDERSON SOARES DA SILVA como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, e requeiro
que, autuada e registrada esta, se instaure o devido processo penal, instaurando-se o processo crime, seguindo-se o rito do art.
394/498 e ss. do Código de Processo Penal, citando-o para todos os seus termos, ouvindo-se as pessoas do rol abaixo, até final
condenação.” . E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santos, aos 14 de julho de 2025. Controle
nº 2025/000159
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:31
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