Processo ativo

Justiça Pública

1500369-86.2023.8.26.0268
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
na Resolução nº 33/2010 do CNJ, no artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal, e no artigo 11 da Lei nº 13.431/2017,
em face de CARLOS APARECIDO DA ROSA, portador do RG nº 41.683.835-2, CPF 346.893.78819, filho de Bento Martins da
Rosa e de Joana da Silva Godinho, residente na Estrada Shinohara, 800, casa 05, Jd. Itapecerica, nesta cidade e comarca de
Itapecerica da Serr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, CEP 06888200, pelos seguintes motivos: 1) Do suporte fático do pedido: Segundo consta dos autos nº
1500369-86.2023.8.26.0268, CARLOS, genitor de A.C.dos S.R. (D.N. 20/12/2017), teria praticado contra a infante o crime de
estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) em data incerta, mas certamente no
período de 31/12/2022 a 15/01/2023, em sua residência, quando a filha estava sob seus cuidados. NATALIA CRISTINA
PIMENTEL DOS SANTOS, genitora da infante, compareceu em sede policial e relatou que “...na data de hoje, 15/01/2023,
buscou a menor com o investigado, A.C. ficou com o genitor de 31/12/2022 até a data de hoje. A representante informa que
conversou com a menor se estava tudo bem com ela e como tinha sido a visita, a menor então relatou que o investigado
mexeu em sua vulva, enquanto ela estava deitada na cama. A representante perguntou se doeu, ela disse que não, mas ‘que
ele colocou o dedo forte’ (sic). A menor relatou ainda que teria acontecido apenas uma vez” (fls. 07/08 - grifado e corrigido)
CARLOS, ouvido na Delegacia de Polícia negou veementemente a prática dos fatos. Aduziu que Natalia inventou o ocorrido por
ter raiva do fato dele não aceitar o novo companheiro dela (fls. 56/57). CRISTIANE APARECIDA ROSA, irmã de Carlos, também
ouvida, acredita que o investigado não praticou os fatos. Declarou que “...o período que A.C. Esteve aos cuidados de Carlos
era a depoente e sua genitoa quem sempre cuidaram das crianças dele; que Carlos não dá banho nos filhos, que Carlos é um
pai presente e apesar das dificuldades financeiras, ele sempre ajuda Natalia a cuidar dos filhos, que os filhos gostam muito
de Carlos; ... que ficou sabendo que Natalia começou a namorar um amigo de Carlos, e Carlos ficou com ciúmes e ameaçou
Natalia para ela se separar do namorado, acredita que Natalia fez essas acusações por causa de Carlos não aceitar o namoro
dela com outra pessoa...” (fl. 52 - corrigido e grifado). Acostados laudos periciais que não comprovaram a prática de conjunção
carnal (fls. 67/698 e 70/72).Diante dos elementos inicialmente obtidos, acima narrados, que indicam depoimentos contraditórios,
mas a possível prática de crime de estupro de vulnerável, é que se pretende a produção antecipada de prova para colheita de
depoimento especial da vítima A.C. S.R, de forma a lograr o avanço nas investigações e apuração da materialidade, mitigando
ao máximo o constrangimento e danos à criança. O artigo 11 da Lei 13.431/2017 estabelece que ?o depoimento especial reger-
se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial,
garantida a ampla defesa do investigado?. Desse modo, para formação da opinio delicti, verifica-se necessária a obtenção
da declaração dos ofendidos com todos os cuidados previstos na Lei nº 13.431/2017, isto é, a colheita de suas declarações
deve-se fazer por meio de depoimento especial em sede de cautelar de antecipação de provas, para se afastar a necessidade
de repetição futura do ato. 2) Do suporte jurídico do pedido: Inicialmente, cumpre destacar que o depoimento especial colhido
por profissional qualificado é uma conquista para salvaguardar os direitos da infância e da juventude.A técnica do depoimento
especial objetiva evitar a ?revitimização?, mormente a institucional, na qual não raras vezes, segundo pesquisas, a vítima é
penosamente ouvida cerca de 8 a 10 vezes sobre os fatos, em razão dos processos judiciais que são consequências do abuso
sexual sofrido, tendo que repetir e reviver a triste cena do ilícito. Necessário pontuar, além disso, a imprescindibilidade de se
preservar a vítima do contato com o agressor, bem como a necessidade de ouvi-la uma apenas única vez acerca dos fatos,
providências que, sem dúvida, resguardam o especial interesse protetivo das crianças e adolescentes vítimas e testemunhas
da violência. Ademais, a pronta intervenção do juízo, mediante a oitiva da vítima com mais celeridade, constitui relevante
instrumento ao esclarecimento do noticiado, quer para autorizar a apuração do ato infracional, quer para, se for o caso, dirimir
suspeita, evitando-se eventuais desgastes trazidos pelo passar do tempo. Acrescenta-se, ainda, que estão presentes os
requisitos de relevância e urgência contidos artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão do pleito em questão. A
relevância está destacada pela própria importância que assume em casos de apuração de crimes sexuais contra crianças ou
adolescentes a coleta e o exame da palavra da vítima. Não se pode desconsiderar outras fontes probatórias, todavia tal relato
assume especial relevância, uma vez que na quase totalidade das vezes, diante de fatos cometidos em situação de deliberada
ocultação pelo agente, não há testemunhos diretos. A urgência no caso em tela está presente na própria condição de pessoa
em desenvolvimento e especialmente no efeito devastador que casos de abusos sexuais assumem, caso comprovada sua
ocorrência, no desenvolvimento e no aparato psíquico das vítimas e testemunhas crianças e adolescentes. Por isso, adiantar
a colheita da prova possibilita desincumbir a criança atingida, reunindo-se os relatos sobre os traumáticos eventos a um curto
espaço de tempo, permitindo-a retomar o curso normal de sua vida. Outrossim, os pressupostos de adequação, necessidade
eproporcionalidade estão presentes. Como visto, trata-se de providência pertinente e sob a modalidade mais adequada, a qual
inclusive foi objeto de preocupação pelo legislador, incumbindo ao Poder Judiciário se aparelhar para obedecer ao procedimento
estipulado na Lei n.º 13431/2017. Por fim, faz-se pertinente, no que couber, a aplicação do rito previsto no artigo 381, inciso
III, do Código de Processo Civil Ante o exposto, o Ministério Público requer se digne V. Exa. determinar a produção antecipada
de provas, para que seja a vítima Ana Carolina dos Santos Rosa ouvida na sala especialmente preparada para tanto no Fórum
desta Comarca, de forma sigilosa e em ambiente preparado para a recepção dela, com intervenção do corpo técnico deste
juízo, especialmente psicólogo, por meio da técnica do depoimento especial, com transmissão do depoimento em tempo real
para sala contígua para tanto reservada, nos exatos termos do artigo 12 da Lei nº 13.431/2017. Requer, ainda, determine-se
ao psicólogo do juízo que acompanhar ou realizar a oitiva a elaboração de laudo a respeito do teor do relato e indicativos
eventualmente aferíveis de sua verossimilhança ou comportamento que indicie a ocorrência pretérita de violência sexual, bem
como outros elementos que entenda de interesse, respondendo os quesitos abaixo apresentados. Para tanto, se necessário,
autorizando entrevista com os responsáveis pela infante. Requer, por fim, a citação do requerido, para que constitua advogado
e acompanhe a produção da prova, e, querendo, apresente quesitos, todavia, sem possibilidade de contestação (CPC, art. 382,
§4º, c/c CPP, art. 3º) . E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 10 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itapecerica da Serra, aos 22 de abril de
2025.
Processo Digital nº: 1508800-46.2022.8.26.0268
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Autor: Justiça Pública
Réu: DANIEL FERREIRA DA SILVA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos
autos da ação de Ação Penal ? Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, QUE A
JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA DANIEL FERREIRA DA SILVA, PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 21:49
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