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Justiça Pública
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Identificação
Nº Processo: 1500385-13.2025.8.26.0222
Classe: INQUÉRITO POLICIAL
Vara: 2° VARA JUDICIAL
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
PROCESSO :1500385-13.2025.8.26.0222
CLASSE :INQUÉRITO POLICIAL
IP : 2171955/2025 - Guariba
AUTOR : Justiça Pública
AVERIGUADO : ALAN DA SILVA MOÇO
VARA :2° VARA JUDICIAL
GUARUJÁ
Cível
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO GONÇALVES ALVAREZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO PAIS LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0420/2025
Processo 0011822-16.2011.8.26.0223 (223.01.2011.011822) - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Priscila Trozzi
Ma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lvar de Azevedo - Eduardo Patrima Freschet - - Maria Antonia Freschet - - Marina Lopes - - Marina Michel Lopes Nemes -
Vistos. Transitado em julgado o presente feito, conforme certidão retro expedida em segunda instância, caso subsista interesse
em distribuição de cumprimento de sentença para obrigação de fazer ou de pagar quantia certa, deverá a parte distribuir
digitalmente e separadamente cada incidente com as peças essenciais. Deverá permanecer o feito na serventia à disposição
das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para eventual digitalização das peças para o(s) cumprimento(s) de sentença. Ao cabo,
tornem os autos extintos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV: KIYOMORI ANDRE GALVÃO MORI (OAB 170258/SP),
KIYOMORI ANDRE GALVÃO MORI (OAB 170258/SP), RICHARD COSTA MONTEIRO (OAB 173519/SP), MARINA LOPES (OAB
73957/SP), MARINA LOPES (OAB 73957/SP), PATRÍCIA DE OLIVEIRA (OAB 364808/SP)
Processo 0019908-39.2012.8.26.0223 (223.01.2012.019908) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação
- Roseli dos Santos Muniz Gomes - Aparecido Gomes - Vistos. Suspendo o feito nos termos do art. 921, III, §1º do CPC. Ficam
as partes cientificadas de que, nos termos do art. 921, III, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será
a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sem prejuízo, tendo em vista que
o feito se encontra paralisado, remetam-se os autos ao arquivo geral. Int. - ADV: EDINALDO DIAS DOS SANTOS (OAB 123610/
SP), RAPHAEL ZIGROSSI (OAB 97441/SP)
GUARULHOS
Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, PROTETIVA E CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILLA MARCELA FERRARI ARCARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO PEREIRA FACIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2025
Processo 0005475-70.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1049930-40.2024.8.26.0224) (processo principal 1049930-
40.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - M.C.F. - Homologo os cálculos apresentados. Deverá o(a)
exequente promover ajuizamento de incidente em apartado para pagamento de RPV, conforme anteriormente determinado. Com
a vinda de informações no respectivo incidente dando conta do pagamento, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV:
CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 0005478-25.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1050680-42.2024.8.26.0224) (processo principal 1050680-
42.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - R.C.C. - Homologo os cálculos apresentados. Deverá o(a)
exequente promover ajuizamento de incidente em apartado para pagamento de RPV, conforme anteriormente determinado. Com
a vinda de informações no respectivo incidente dando conta do pagamento, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV:
CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 0005480-92.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1052570-16.2024.8.26.0224) (processo principal 1052570-
16.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - L.R.S. - Homologo os cálculos apresentados. Deverá o(a)
exequente promover ajuizamento de incidente em apartado para pagamento de RPV, conforme anteriormente determinado. Com
a vinda de informações no respectivo incidente dando conta do pagamento, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV:
CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 0005483-47.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1057124-91.2024.8.26.0224) (processo principal 1057124-
91.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - D.A.F. - Homologo os cálculos apresentados. Deverá o(a)
exequente promover ajuizamento de incidente em apartado para pagamento de RPV, conforme anteriormente determinado. Com
a vinda de informações no respectivo incidente dando conta do pagamento, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV:
CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 0005484-32.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1058157-19.2024.8.26.0224) (processo principal 1058157-
19.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - H.S.F. - Homologo os cálculos apresentados. Deverá o(a)
exequente promover ajuizamento de incidente em apartado para pagamento de RPV, conforme anteriormente determinado. Com
a vinda de informações no respectivo incidente dando conta do pagamento, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV:
CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 0009265-62.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1037793-26.2024.8.26.0224) (processo principal 1037793-
26.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.S.I.A. - Fls. 21/22: ao
exequente para manifestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1006613-55.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - C.J.B.B. - Fls.
131/138: manifeste-se a parte autora, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009909-85.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.A.S.S. - Fls.
28/32: manifeste-se a parte autora, no prazo legal. - ADV: ZAQUEU DE OLIVEIRA (OAB 307460/SP)
Processo 1010518-68.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.S.S. - Diante do
certificado em fls. 39, abro vista ao autor para manifestação. - ADV: ARQUIMEDES VENANCIO FERREIRA (OAB 377157/SP)
Processo 1011237-50.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.B.A. - L.A.S. - Fls.
115/123: manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/
SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1013330-83.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - G.O.O. - Fls. 47/48: ao exequente para
manifestação, no prazo legal. - ADV: GABRIEL OTONIEL OLIVEIRA (OAB 450825/SP)
Processo 1013518-76.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.S.S.F. - Fls. 30/39:
manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1013888-55.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.A.S.B. - Fls.
116/125: manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/
SP)
Processo 1018675-30.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.S.S. - Fls. 43/50:
manifeste-se a parte autora, no prazo legal. - ADV: FABIANA COSTA MANHE (OAB 269625/SP)
Processo 1019017-41.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - F.F.F. - Fls. 36/42: à
parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1049489-59.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
D.C.P. - Fls.517: Fica ciente a advogada da parte autora sobre o Exame Pericial , por gentileza, deverá comunicar as partes
sobre o comparecimento que ocorrerá no dia 11/06/2025 às 11:30 horas (favor mencionar esta ref. Pasta 90377), no setor do
IMESC, localizado na Rua Barra Funda, nº 824- Barra Funda -SP. Int. - ADV: JULIANA PEREIRA VICHINO (OAB 418840/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, PROTETIVA E CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILLA MARCELA FERRARI ARCARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO PEREIRA FACIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2025
Processo 0004136-76.2025.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - Anderson Cristiano Pigossi - Concedo o prazo de trinta dias à executada
para comprovar o pagamento. Intime-se. - ADV: ANDERSON CRISTIANO PIGOSSI (OAB 264850/SP)
Processo 0004989-85.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1044355-51.2024.8.26.0224) (processo principal 1044355-
51.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - R.B.L.S.I.A. - Homologo os cálculos apresentados. Deverá
o(a) exequente promover ajuizamento de incidente em apartado para pagamento de RPV, conforme anteriormente determinado.
Com a vinda de informações no respectivo incidente dando conta do pagamento, tornem os autos conclusos para sentença. -
ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 0005018-38.2025.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Roberto Barbosa Leal -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV deverá ser encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Em face
da implantação da nova sistemática, para o recebimento das notificações de Requisitórios RPV, as Entidades Devedoras
deverão acessar o Portal do Devedor (Portal de Serviços e-SAJ), no seguinte endereço: https://esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.
do?servico=740000; o usuário credenciado deverá autenticar-se através do botão identificar-se, informando CPF e senha e,
após, acessar o menu: Requisitórios/Portal do Devedor/Notificação de Requisitórios. Aguarde-se sua quitação, certificando-se a
interposição deste no processo principal. Com a vinda do respectivo comprovante de depósito, tornem conclusos para extinção
e expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor da peticionária, intimando-se a parte interessada para
fornecimento dos dados pendentes para tal, caso depositado em conta judicial e não diretamente na conta informada. Após, dê-
se ciência às partes. Int. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1000689-63.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
A.L.H.S. - Haverá perícia no Imesc no dia 11/06/2025 as 11:00h para comparecerem a infante M. L. G. dos S. e sua genitora A.
L. H. dos S. Será no Imesc na r. Barra Funda, 824, Barra Funda, SP, trazer documento original com foto todos os participantes,
mencionar ref. Imesc - prontuário pericial nº: 90376 no dia da perícia. Para o advogado avisar todos os participantes da perícia
no Imesc. - ADV: JOSÉ DENILTON DE LIMA (OAB 395462/SP)
Processo 1003741-67.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.J.A.Z.F. - Fls.
142/146: ciência à parte autora. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1004764-48.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.C.S. - Fls. 138/141:
ciência à parte autora. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1008475-61.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.S.S. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido, fixo
os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 300,00,o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido
pelo causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela
parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada corresponde
ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais
condições pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/
escola particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação
de fazer ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora
portadora Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da
autora na rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de
honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida
e remessa necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512,
Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei).
E justifico o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade
da causa, o reconhecimento jurídico do pedido, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico,
cuja quantia não é excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional
para bem remunerá-lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...) Quanto
aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, §
8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1008490-30.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.M.S. - Vistos.
Fls. 60/61. Nada a prover, ante a sentença de fls. 51/54, que já fixou os honorários advocatícios reduzidos pela metade e não
condenou a Municipalidade em custas e taxas processuais, até porque é isenta, na forma do artigo art. 6º da Lei Estadual
11.608/03. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Int. Guarulhos, 19 de maio de 2025. - ADV: MAYCON
ALVES DOS SANTOS (OAB 513483/SP)
Processo 1008571-76.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - N.L.S. - Fls. 59/65: à
parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1009817-10.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.C.A. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido, fixo
os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 300,00,o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido
pelo causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela
parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada corresponde
ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais
condições pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/
escola particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação
de fazer ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora
portadora Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da
autora na rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de
honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida
e remessa necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512,
Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei).
E justifico o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
da causa, o reconhecimento jurídico do pedido, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico,
cuja quantia não é excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional
para bem remunerá-lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...) Quanto
aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, §
8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009954-89.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.C.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009958-29.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.S.S. - L.B.S.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a
Municipalidade a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência
da criança. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Fica mantida a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de
honorários de sucumbência, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa
necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art.
496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des.
Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção
de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº
1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia
Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente,
j. em 29.08.2022; entre tantos outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim
de que, se o caso, possa ser executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou
adolescente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO
CARDOSO (OAB 266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010062-21.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - V.C.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I. Ciência às partes. - ADV: PAULO EDUARDO
CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010065-73.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - I.C.M.N. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I. Ciência às partes. - ADV: PAULO EDUARDO
CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010096-93.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - P.L.S.C. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I. Ciência às partes. - ADV: PAULO EDUARDO
CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010182-64.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.D.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010226-83.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.S.S. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido, fixo
os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 300,00,o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido
pelo causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela
parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada corresponde
ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais
condições pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/
escola particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação
de fazer ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora
portadora Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da
autora na rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de
honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida
e remessa necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512,
Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei).
E justifico o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade
da causa, o reconhecimento jurídico do pedido, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico,
cuja quantia não é excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional
para bem remunerá-lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...) Quanto
aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, §
8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010235-45.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.S.S. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido, fixo
os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 300,00,o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido
pelo causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela
parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada corresponde
ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais
condições pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/
escola particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação
de fazer ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
portadora Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da
autora na rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de
honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida
e remessa necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512,
Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei).
E justifico o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade
da causa, o reconhecimento jurídico do pedido, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico,
cuja quantia não é excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional
para bem remunerá-lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...) Quanto
aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, §
8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010669-34.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.A.P. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010800-09.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.L.S. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido, fixo
os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 300,00,o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido
pelo causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela
parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada corresponde
ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais
condições pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/
escola particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação
de fazer ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora
portadora Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da
autora na rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de
honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida
e remessa necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512,
Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei).
E justifico o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade
da causa, o reconhecimento jurídico do pedido, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico,
cuja quantia não é excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional
para bem remunerá-lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...) Quanto
aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, §
8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010916-15.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.G.N. - N.N.S.L.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a
Municipalidade a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência
da criança. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Fica mantida a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de
honorários de sucumbência, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa
necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art.
496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des.
Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção
de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia
Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente,
j. em 29.08.2022; entre tantos outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim
de que, se o caso, possa ser executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou
adolescente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO
CARDOSO (OAB 266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1011168-18.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.C.L. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1011181-17.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - F.S.L. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1011237-50.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.B.A. - L.A.S. -
Intima-se a parte autora a dar andamento ao processo fazendo novos requerimentos ou informando o cumprimento da obrigação.
- ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1011464-40.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.R.H.N. - Ante
as informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico
do pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a
tutela de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido,
fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 300,00,o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido
pelo causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela
parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada corresponde
ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais
condições pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/
escola particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação
de fazer ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora
portadora Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da
autora na rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de
honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida
e remessa necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512,
Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei).
E justifico o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade
da causa, o reconhecimento jurídico do pedido, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico,
cuja quantia não é excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional
para bem remunerá-lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...) Quanto
aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, §
8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1011509-44.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.M.M. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
sucumbência, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1012762-67.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.C.S.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1013138-53.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - M.C.R.C.
- Intime-se a Fazenda Pública Estadual, para que apresente PAEE e PEI do infante, no prazo suplementar de 10 dias. Com a
resposta ou decorrido o prazo em silêncio, ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos. - ADV: MAYARA SANTOS
DINIZ PORFIRIO (OAB 416123/SP)
Processo 1013512-69.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - D.A.C. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido, fixo
os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 300,00,o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido
pelo causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela
parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada corresponde
ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais
condições pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/
escola particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação
de fazer ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora
portadora Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da
autora na rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de
honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida
e remessa necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512,
Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei).
E justifico o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade
da causa, o reconhecimento jurídico do pedido, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico,
cuja quantia não é excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional
para bem remunerá-lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...) Quanto
aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, §
8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1013892-92.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.M.P. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1014070-41.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.N.C.S. - Fls.
115/124: à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB
266975/SP)
Processo 1014533-80.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.S.C. - Fls. 114/123:
à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1014895-82.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.O.S. - Fls. 115/119:
à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1015112-28.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.K.F.P.S. - Fls.
114/123: manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/
SP)
Processo 1015384-22.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.C.J.Q. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1019259-97.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
J.G.M. - Fls. 89/115: Promova a parte autora o pedido de execução por incidente próprio, juntando cópia das principais peças
(inicial, título judicial e intimação ou citação do requerido), consoante Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CGJ Nº
05/2019. Nestes, aguarde-se a apresentação de manifestação sobre a contestação. - ADV: MARY CRISTINE EMERY SACHSE
(OAB 281882/SP), THAÍS DA SILVA KUDAMATSU (OAB 374651/SP)
Processo 1019419-25.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - D.G.L.
- Vistos. Representação processual devidamente regularizada, conforme fls. 75/76. Não tendo a parte cumprido a determinação
de fls. 67, indefiro a gratuidade judicial, vez que os documentos juntados às fls. 78/85 não se prestam para comprovar
hipossuficiência financeira. Recolha a parte autora as custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da
ação. Comprovado o recolhimento, oficie-se ao DRE requisitando a vinda aos aos autos do PAEE, PEI e Estudo do Caso (API)
do aluno, no prazo de 15 dias, abrindo-se vista ao Ministério Público. Não provado o recolhimento, tornem para extinção. Int. e
cumpra-se. Guarulhos, 19 de maio de 2025. - ADV: EDUARDO HENRIQUE REQUENA (OAB 511421/SP)
Processo 1021779-30.2025.8.26.0224 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - AUSÊNCIA DE VAGA - I.S.M. -
A.M.T. - Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do
Código de Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta
sentença e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV:
CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI (OAB 235498/SP), CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI (OAB 235498/SP)
Processo 1021810-50.2025.8.26.0224 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Estabelecimentos de Ensino -
S.P.S. - Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do
Código de Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta
sentença e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: ESLI
CARNEIRO MARIANO (OAB 359195/SP)
Processo 1022121-41.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Práticas Abusivas - Kaline Jandoza
Fernandes - Vistos. Proceda a parte autora a emenda da petição inicial para: a) correção do pólo passivo, nos termos da cota
ministerial de fls. 31/32; b) uma vez que os documentos de fls. 21 apontam que a parte autora tem plano de saúde, comprovar
a recusa deste no fornecimento do medicamento aqui pleitado; c) apresentar declaração de médico credenciado pelo SUS a
respeito da imprescindibilidade do medicamento aqui solicitado, e da ineficácia dos fármacos regularmente fornecidos pelo
SUS, uma vez que a demanda será julgada de acordo como o Tema 106 do STJ, sendo esta uma exigência para o acolhimento
do pedido; d) orçamento dos fármacos e insumos indicados na inicial. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Com a emenda, ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos. Int. Guarulhos, 19 de maio de 2025. - ADV:
SOLANGE FAZION COSTA (OAB 291628/SP)
Processo 1023006-55.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - V.N.N. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1023178-94.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - S.A.S. - Ante
o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença e
senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: EDSON NOVAIS
GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1023305-32.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.P.J. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1023349-51.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.F.O. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1023354-73.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.A.S.A. - Ante
o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1023377-19.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA
ESCOLA - R.M.M. - Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485,
I e VI, do Código de Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se
cópia desta sentença e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
- ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1030259-31.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
D.S.S. - Ciência ao representante do autor que este deverá comparecer no IMESC (Rua Barra Funda, nº 824, Barra Funda, São
Paulo/SP) no dia 11/06/2025 às 10:00 horas, acompanhado da criança em tela, para perícia agendada em fls. 490 dos autos. E
solicito que por favor informe nos autos se a parte está ciente do agendado. - ADV: RAPHAEL SOARES MIOTTO (OAB 392721/
SP)
Processo 1051973-81.2023.8.26.0224 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - A.S.R. - Por todo aduzido alhures,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de fixar a guarda da criança em favor da requente, fixando-se visitas de
forma livre, desde que previamente acordado entre guardiã e interessados e não prejudique a rotina de estudos e atividades
da criança, observando-se sua manifestação de vontade de realização dos contatos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Expeça-se o respectivo termo, válido para todos
os fins por prazo indeterminado. Após o trânsito em julgado, providenciem as anotações necessárias e arquivem-se os autos
com as devidas cautelas de praxe. P.R.I.C. Guarulhos, 19 de maio de 2025. - ADV: IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
Processo 1500291-59.2025.8.26.0224 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - W.R.C.S. - S.F.S.G. -
Aguarde-se resposta aos ofícios de fls. 465 e 466, cobrando-se oportunamente. - ADV: MARCELO CAETANO DA SILVA (OAB
421604/SP), DANIELLE LEÃO CAETANO DA SILVA (OAB 437849/SP), WILLIAM RODRIGUES CARVALHO DOS SANTOS
Processo 1500624-11.2025.8.26.0224 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - E.C.R.B. - Diante das
manifestações de fls. 314/315 e 317, oficie-se ao nosocômico como sugerido pelo MP, cobrando-se as informações requeridas.
Prossiga-se com o anteriormente determinado, certificando-se na inércia quanto à apresentação de contestação. Intime-se. -
ADV: THIAGO RAMOS ABATI ASTOLFI (OAB 222083/SP), THIAGO RAMOS ABATI ASTOLFI (OAB 222083/SP)
Processo 1500774-89.2025.8.26.0224 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - Fixação - M.R.V. - Ao menos por ora,
até que venham elementos técnicos suficientes a comprovar o contrário do que se observa na inicial e demais documentos, a
antecipação de tutela segue mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se realização de avaliação técnica nos autos de
execução de acolhimento, oportunidade na qual o laudo deverá ser juntado nestes autos para instrução. Int. - ADV: THIAGO
RAMOS ABATI ASTOLFI (OAB 222083/SP), THIAGO RAMOS ABATI ASTOLFI (OAB 222083/SP)
Processo 1504461-74.2025.8.26.0224 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - S.F.J. - Considerando a
proximidade do estudo designado (fls. 208), o caráter prioritário e de urgência das ações envolvendo crianças/adolescentes e
o previsto no art. 1014 das NSCGJ, expeça-se mandado para intimação, restando autorizada a expedição e cumprimento do
mandado com classificação “plantão”, a ser cumprido por Oficial de Justiça plantonista, via Central de Mandados, concedidos
os benefícios contidos no art. 212 do CPC. No mais, prossiga-se conforme decisão de fls. 204/205. Com a vinda do laudo
psicossocial, às partes para manifestação e, após, tornem os autos conclusos. - ADV: ANA CAROLINA RIBEIRO DE PAULA
(OAB 503431/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, PROTETIVA E CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILLA MARCELA FERRARI ARCARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO PEREIRA FACIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0187/2025
Processo 0037181-86.2016.8.26.0224 - Habilitação para Adoção - Adoção Nacional - R.J.N. - Fls. 197/199: defiro a
habilitação. Anote-se. No mais, prossiga-se conforme fls. 185. - ADV: ROMULO CESAR ROSENDO (OAB 453028/SP), ROMULO
CESAR ROSENDO (OAB 453028/SP)
Processo 1009436-02.2025.8.26.0224 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - TRANSPORTE - A.C.F.S. - Fls.
83/87: manifeste-se a parte autora, no prazo legal. - ADV: FERNANDO FARIA JUNIOR (OAB 258717/SP)
Processo 1012760-34.2024.8.26.0224 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - M.A.S. - Fls. 90/91: defiro a
habilitação. Anote-se. - ADV: DANNY CHEQUE (OAB 139213/SP)
Processo 1040851-37.2024.8.26.0224 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - C.F.S. - Fls. 72/74: defiro a
habilitação. Anote-se. No mais, prossiga-se conforme determinações de fls. 10/12 e 43. - ADV: MATHEUS DIOGENES DELGADO
(OAB 417009/SP)
Processo 1501130-84.2025.8.26.0224 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - M.P.E.S.P. - L.R.C. e outro -
Situação de risco é questão meritória, a ser apreciada a seu tempo. Aguarde-se, pois, o parecer técnico. - ADV: ESTRELA BRIZ
SALVADOR (OAB 111974/SP), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
HORTOLÂNDIA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE HORTOLÂNDIA EM 16/05/2025
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
CLASSE :INQUÉRITO POLICIAL
IP : 2171955/2025 - Guariba
AUTOR : Justiça Pública
AVERIGUADO : ALAN DA SILVA MOÇO
VARA :2° VARA JUDICIAL
GUARUJÁ
Cível
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO GONÇALVES ALVAREZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO PAIS LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0420/2025
Processo 0011822-16.2011.8.26.0223 (223.01.2011.011822) - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Priscila Trozzi
Ma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lvar de Azevedo - Eduardo Patrima Freschet - - Maria Antonia Freschet - - Marina Lopes - - Marina Michel Lopes Nemes -
Vistos. Transitado em julgado o presente feito, conforme certidão retro expedida em segunda instância, caso subsista interesse
em distribuição de cumprimento de sentença para obrigação de fazer ou de pagar quantia certa, deverá a parte distribuir
digitalmente e separadamente cada incidente com as peças essenciais. Deverá permanecer o feito na serventia à disposição
das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para eventual digitalização das peças para o(s) cumprimento(s) de sentença. Ao cabo,
tornem os autos extintos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV: KIYOMORI ANDRE GALVÃO MORI (OAB 170258/SP),
KIYOMORI ANDRE GALVÃO MORI (OAB 170258/SP), RICHARD COSTA MONTEIRO (OAB 173519/SP), MARINA LOPES (OAB
73957/SP), MARINA LOPES (OAB 73957/SP), PATRÍCIA DE OLIVEIRA (OAB 364808/SP)
Processo 0019908-39.2012.8.26.0223 (223.01.2012.019908) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação
- Roseli dos Santos Muniz Gomes - Aparecido Gomes - Vistos. Suspendo o feito nos termos do art. 921, III, §1º do CPC. Ficam
as partes cientificadas de que, nos termos do art. 921, III, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será
a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sem prejuízo, tendo em vista que
o feito se encontra paralisado, remetam-se os autos ao arquivo geral. Int. - ADV: EDINALDO DIAS DOS SANTOS (OAB 123610/
SP), RAPHAEL ZIGROSSI (OAB 97441/SP)
GUARULHOS
Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, PROTETIVA E CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILLA MARCELA FERRARI ARCARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO PEREIRA FACIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2025
Processo 0005475-70.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1049930-40.2024.8.26.0224) (processo principal 1049930-
40.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - M.C.F. - Homologo os cálculos apresentados. Deverá o(a)
exequente promover ajuizamento de incidente em apartado para pagamento de RPV, conforme anteriormente determinado. Com
a vinda de informações no respectivo incidente dando conta do pagamento, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV:
CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 0005478-25.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1050680-42.2024.8.26.0224) (processo principal 1050680-
42.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - R.C.C. - Homologo os cálculos apresentados. Deverá o(a)
exequente promover ajuizamento de incidente em apartado para pagamento de RPV, conforme anteriormente determinado. Com
a vinda de informações no respectivo incidente dando conta do pagamento, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV:
CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 0005480-92.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1052570-16.2024.8.26.0224) (processo principal 1052570-
16.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - L.R.S. - Homologo os cálculos apresentados. Deverá o(a)
exequente promover ajuizamento de incidente em apartado para pagamento de RPV, conforme anteriormente determinado. Com
a vinda de informações no respectivo incidente dando conta do pagamento, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV:
CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 0005483-47.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1057124-91.2024.8.26.0224) (processo principal 1057124-
91.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - D.A.F. - Homologo os cálculos apresentados. Deverá o(a)
exequente promover ajuizamento de incidente em apartado para pagamento de RPV, conforme anteriormente determinado. Com
a vinda de informações no respectivo incidente dando conta do pagamento, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV:
CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 0005484-32.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1058157-19.2024.8.26.0224) (processo principal 1058157-
19.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - H.S.F. - Homologo os cálculos apresentados. Deverá o(a)
exequente promover ajuizamento de incidente em apartado para pagamento de RPV, conforme anteriormente determinado. Com
a vinda de informações no respectivo incidente dando conta do pagamento, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV:
CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 0009265-62.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1037793-26.2024.8.26.0224) (processo principal 1037793-
26.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.S.I.A. - Fls. 21/22: ao
exequente para manifestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1006613-55.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - C.J.B.B. - Fls.
131/138: manifeste-se a parte autora, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009909-85.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.A.S.S. - Fls.
28/32: manifeste-se a parte autora, no prazo legal. - ADV: ZAQUEU DE OLIVEIRA (OAB 307460/SP)
Processo 1010518-68.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.S.S. - Diante do
certificado em fls. 39, abro vista ao autor para manifestação. - ADV: ARQUIMEDES VENANCIO FERREIRA (OAB 377157/SP)
Processo 1011237-50.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.B.A. - L.A.S. - Fls.
115/123: manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/
SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1013330-83.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - G.O.O. - Fls. 47/48: ao exequente para
manifestação, no prazo legal. - ADV: GABRIEL OTONIEL OLIVEIRA (OAB 450825/SP)
Processo 1013518-76.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.S.S.F. - Fls. 30/39:
manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1013888-55.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.A.S.B. - Fls.
116/125: manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/
SP)
Processo 1018675-30.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.S.S. - Fls. 43/50:
manifeste-se a parte autora, no prazo legal. - ADV: FABIANA COSTA MANHE (OAB 269625/SP)
Processo 1019017-41.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - F.F.F. - Fls. 36/42: à
parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1049489-59.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
D.C.P. - Fls.517: Fica ciente a advogada da parte autora sobre o Exame Pericial , por gentileza, deverá comunicar as partes
sobre o comparecimento que ocorrerá no dia 11/06/2025 às 11:30 horas (favor mencionar esta ref. Pasta 90377), no setor do
IMESC, localizado na Rua Barra Funda, nº 824- Barra Funda -SP. Int. - ADV: JULIANA PEREIRA VICHINO (OAB 418840/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, PROTETIVA E CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILLA MARCELA FERRARI ARCARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO PEREIRA FACIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2025
Processo 0004136-76.2025.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - Anderson Cristiano Pigossi - Concedo o prazo de trinta dias à executada
para comprovar o pagamento. Intime-se. - ADV: ANDERSON CRISTIANO PIGOSSI (OAB 264850/SP)
Processo 0004989-85.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1044355-51.2024.8.26.0224) (processo principal 1044355-
51.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - R.B.L.S.I.A. - Homologo os cálculos apresentados. Deverá
o(a) exequente promover ajuizamento de incidente em apartado para pagamento de RPV, conforme anteriormente determinado.
Com a vinda de informações no respectivo incidente dando conta do pagamento, tornem os autos conclusos para sentença. -
ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 0005018-38.2025.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Roberto Barbosa Leal -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV deverá ser encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Em face
da implantação da nova sistemática, para o recebimento das notificações de Requisitórios RPV, as Entidades Devedoras
deverão acessar o Portal do Devedor (Portal de Serviços e-SAJ), no seguinte endereço: https://esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.
do?servico=740000; o usuário credenciado deverá autenticar-se através do botão identificar-se, informando CPF e senha e,
após, acessar o menu: Requisitórios/Portal do Devedor/Notificação de Requisitórios. Aguarde-se sua quitação, certificando-se a
interposição deste no processo principal. Com a vinda do respectivo comprovante de depósito, tornem conclusos para extinção
e expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor da peticionária, intimando-se a parte interessada para
fornecimento dos dados pendentes para tal, caso depositado em conta judicial e não diretamente na conta informada. Após, dê-
se ciência às partes. Int. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1000689-63.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
A.L.H.S. - Haverá perícia no Imesc no dia 11/06/2025 as 11:00h para comparecerem a infante M. L. G. dos S. e sua genitora A.
L. H. dos S. Será no Imesc na r. Barra Funda, 824, Barra Funda, SP, trazer documento original com foto todos os participantes,
mencionar ref. Imesc - prontuário pericial nº: 90376 no dia da perícia. Para o advogado avisar todos os participantes da perícia
no Imesc. - ADV: JOSÉ DENILTON DE LIMA (OAB 395462/SP)
Processo 1003741-67.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.J.A.Z.F. - Fls.
142/146: ciência à parte autora. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1004764-48.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.C.S. - Fls. 138/141:
ciência à parte autora. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1008475-61.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.S.S. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido, fixo
os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 300,00,o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido
pelo causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela
parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada corresponde
ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais
condições pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/
escola particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação
de fazer ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora
portadora Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da
autora na rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de
honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida
e remessa necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512,
Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei).
E justifico o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade
da causa, o reconhecimento jurídico do pedido, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico,
cuja quantia não é excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional
para bem remunerá-lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...) Quanto
aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, §
8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1008490-30.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.M.S. - Vistos.
Fls. 60/61. Nada a prover, ante a sentença de fls. 51/54, que já fixou os honorários advocatícios reduzidos pela metade e não
condenou a Municipalidade em custas e taxas processuais, até porque é isenta, na forma do artigo art. 6º da Lei Estadual
11.608/03. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Int. Guarulhos, 19 de maio de 2025. - ADV: MAYCON
ALVES DOS SANTOS (OAB 513483/SP)
Processo 1008571-76.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - N.L.S. - Fls. 59/65: à
parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1009817-10.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.C.A. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido, fixo
os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 300,00,o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido
pelo causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela
parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada corresponde
ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais
condições pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/
escola particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação
de fazer ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora
portadora Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da
autora na rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de
honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida
e remessa necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512,
Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei).
E justifico o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
da causa, o reconhecimento jurídico do pedido, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico,
cuja quantia não é excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional
para bem remunerá-lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...) Quanto
aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, §
8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009954-89.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.C.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009958-29.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.S.S. - L.B.S.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a
Municipalidade a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência
da criança. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Fica mantida a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de
honorários de sucumbência, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa
necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art.
496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des.
Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção
de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº
1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia
Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente,
j. em 29.08.2022; entre tantos outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim
de que, se o caso, possa ser executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou
adolescente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO
CARDOSO (OAB 266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010062-21.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - V.C.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I. Ciência às partes. - ADV: PAULO EDUARDO
CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010065-73.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - I.C.M.N. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I. Ciência às partes. - ADV: PAULO EDUARDO
CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010096-93.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - P.L.S.C. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I. Ciência às partes. - ADV: PAULO EDUARDO
CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010182-64.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.D.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010226-83.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.S.S. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido, fixo
os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 300,00,o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido
pelo causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela
parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada corresponde
ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais
condições pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/
escola particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação
de fazer ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora
portadora Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da
autora na rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de
honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida
e remessa necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512,
Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei).
E justifico o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade
da causa, o reconhecimento jurídico do pedido, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico,
cuja quantia não é excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional
para bem remunerá-lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...) Quanto
aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, §
8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010235-45.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.S.S. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido, fixo
os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 300,00,o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido
pelo causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela
parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada corresponde
ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais
condições pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/
escola particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação
de fazer ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
portadora Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da
autora na rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de
honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida
e remessa necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512,
Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei).
E justifico o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade
da causa, o reconhecimento jurídico do pedido, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico,
cuja quantia não é excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional
para bem remunerá-lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...) Quanto
aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, §
8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010669-34.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.A.P. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010800-09.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.L.S. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido, fixo
os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 300,00,o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido
pelo causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela
parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada corresponde
ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais
condições pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/
escola particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação
de fazer ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora
portadora Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da
autora na rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de
honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida
e remessa necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512,
Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei).
E justifico o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade
da causa, o reconhecimento jurídico do pedido, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico,
cuja quantia não é excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional
para bem remunerá-lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...) Quanto
aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, §
8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010916-15.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.G.N. - N.N.S.L.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a
Municipalidade a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência
da criança. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Fica mantida a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de
honorários de sucumbência, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa
necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art.
496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des.
Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção
de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia
Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente,
j. em 29.08.2022; entre tantos outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim
de que, se o caso, possa ser executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou
adolescente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO
CARDOSO (OAB 266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1011168-18.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.C.L. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1011181-17.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - F.S.L. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1011237-50.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.B.A. - L.A.S. -
Intima-se a parte autora a dar andamento ao processo fazendo novos requerimentos ou informando o cumprimento da obrigação.
- ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1011464-40.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.R.H.N. - Ante
as informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico
do pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a
tutela de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido,
fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 300,00,o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido
pelo causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela
parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada corresponde
ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais
condições pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/
escola particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação
de fazer ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora
portadora Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da
autora na rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de
honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida
e remessa necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512,
Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei).
E justifico o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade
da causa, o reconhecimento jurídico do pedido, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico,
cuja quantia não é excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional
para bem remunerá-lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...) Quanto
aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, §
8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1011509-44.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.M.M. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
sucumbência, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1012762-67.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.C.S.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1013138-53.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - M.C.R.C.
- Intime-se a Fazenda Pública Estadual, para que apresente PAEE e PEI do infante, no prazo suplementar de 10 dias. Com a
resposta ou decorrido o prazo em silêncio, ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos. - ADV: MAYARA SANTOS
DINIZ PORFIRIO (OAB 416123/SP)
Processo 1013512-69.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - D.A.C. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido, fixo
os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 300,00,o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido
pelo causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela
parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada corresponde
ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais
condições pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/
escola particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação
de fazer ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora
portadora Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da
autora na rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de
honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida
e remessa necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512,
Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei).
E justifico o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade
da causa, o reconhecimento jurídico do pedido, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico,
cuja quantia não é excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional
para bem remunerá-lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...) Quanto
aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, §
8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1013892-92.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.M.P. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1014070-41.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.N.C.S. - Fls.
115/124: à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB
266975/SP)
Processo 1014533-80.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.S.C. - Fls. 114/123:
à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1014895-82.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.O.S. - Fls. 115/119:
à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1015112-28.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.K.F.P.S. - Fls.
114/123: manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/
SP)
Processo 1015384-22.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.C.J.Q. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1019259-97.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
J.G.M. - Fls. 89/115: Promova a parte autora o pedido de execução por incidente próprio, juntando cópia das principais peças
(inicial, título judicial e intimação ou citação do requerido), consoante Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CGJ Nº
05/2019. Nestes, aguarde-se a apresentação de manifestação sobre a contestação. - ADV: MARY CRISTINE EMERY SACHSE
(OAB 281882/SP), THAÍS DA SILVA KUDAMATSU (OAB 374651/SP)
Processo 1019419-25.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - D.G.L.
- Vistos. Representação processual devidamente regularizada, conforme fls. 75/76. Não tendo a parte cumprido a determinação
de fls. 67, indefiro a gratuidade judicial, vez que os documentos juntados às fls. 78/85 não se prestam para comprovar
hipossuficiência financeira. Recolha a parte autora as custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da
ação. Comprovado o recolhimento, oficie-se ao DRE requisitando a vinda aos aos autos do PAEE, PEI e Estudo do Caso (API)
do aluno, no prazo de 15 dias, abrindo-se vista ao Ministério Público. Não provado o recolhimento, tornem para extinção. Int. e
cumpra-se. Guarulhos, 19 de maio de 2025. - ADV: EDUARDO HENRIQUE REQUENA (OAB 511421/SP)
Processo 1021779-30.2025.8.26.0224 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - AUSÊNCIA DE VAGA - I.S.M. -
A.M.T. - Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do
Código de Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta
sentença e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV:
CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI (OAB 235498/SP), CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI (OAB 235498/SP)
Processo 1021810-50.2025.8.26.0224 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Estabelecimentos de Ensino -
S.P.S. - Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do
Código de Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta
sentença e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: ESLI
CARNEIRO MARIANO (OAB 359195/SP)
Processo 1022121-41.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Práticas Abusivas - Kaline Jandoza
Fernandes - Vistos. Proceda a parte autora a emenda da petição inicial para: a) correção do pólo passivo, nos termos da cota
ministerial de fls. 31/32; b) uma vez que os documentos de fls. 21 apontam que a parte autora tem plano de saúde, comprovar
a recusa deste no fornecimento do medicamento aqui pleitado; c) apresentar declaração de médico credenciado pelo SUS a
respeito da imprescindibilidade do medicamento aqui solicitado, e da ineficácia dos fármacos regularmente fornecidos pelo
SUS, uma vez que a demanda será julgada de acordo como o Tema 106 do STJ, sendo esta uma exigência para o acolhimento
do pedido; d) orçamento dos fármacos e insumos indicados na inicial. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Com a emenda, ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos. Int. Guarulhos, 19 de maio de 2025. - ADV:
SOLANGE FAZION COSTA (OAB 291628/SP)
Processo 1023006-55.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - V.N.N. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1023178-94.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - S.A.S. - Ante
o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença e
senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: EDSON NOVAIS
GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1023305-32.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.P.J. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1023349-51.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.F.O. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1023354-73.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.A.S.A. - Ante
o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1023377-19.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA
ESCOLA - R.M.M. - Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485,
I e VI, do Código de Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se
cópia desta sentença e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
- ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1030259-31.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
D.S.S. - Ciência ao representante do autor que este deverá comparecer no IMESC (Rua Barra Funda, nº 824, Barra Funda, São
Paulo/SP) no dia 11/06/2025 às 10:00 horas, acompanhado da criança em tela, para perícia agendada em fls. 490 dos autos. E
solicito que por favor informe nos autos se a parte está ciente do agendado. - ADV: RAPHAEL SOARES MIOTTO (OAB 392721/
SP)
Processo 1051973-81.2023.8.26.0224 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - A.S.R. - Por todo aduzido alhures,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de fixar a guarda da criança em favor da requente, fixando-se visitas de
forma livre, desde que previamente acordado entre guardiã e interessados e não prejudique a rotina de estudos e atividades
da criança, observando-se sua manifestação de vontade de realização dos contatos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Expeça-se o respectivo termo, válido para todos
os fins por prazo indeterminado. Após o trânsito em julgado, providenciem as anotações necessárias e arquivem-se os autos
com as devidas cautelas de praxe. P.R.I.C. Guarulhos, 19 de maio de 2025. - ADV: IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
Processo 1500291-59.2025.8.26.0224 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - W.R.C.S. - S.F.S.G. -
Aguarde-se resposta aos ofícios de fls. 465 e 466, cobrando-se oportunamente. - ADV: MARCELO CAETANO DA SILVA (OAB
421604/SP), DANIELLE LEÃO CAETANO DA SILVA (OAB 437849/SP), WILLIAM RODRIGUES CARVALHO DOS SANTOS
Processo 1500624-11.2025.8.26.0224 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - E.C.R.B. - Diante das
manifestações de fls. 314/315 e 317, oficie-se ao nosocômico como sugerido pelo MP, cobrando-se as informações requeridas.
Prossiga-se com o anteriormente determinado, certificando-se na inércia quanto à apresentação de contestação. Intime-se. -
ADV: THIAGO RAMOS ABATI ASTOLFI (OAB 222083/SP), THIAGO RAMOS ABATI ASTOLFI (OAB 222083/SP)
Processo 1500774-89.2025.8.26.0224 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - Fixação - M.R.V. - Ao menos por ora,
até que venham elementos técnicos suficientes a comprovar o contrário do que se observa na inicial e demais documentos, a
antecipação de tutela segue mantida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se realização de avaliação técnica nos autos de
execução de acolhimento, oportunidade na qual o laudo deverá ser juntado nestes autos para instrução. Int. - ADV: THIAGO
RAMOS ABATI ASTOLFI (OAB 222083/SP), THIAGO RAMOS ABATI ASTOLFI (OAB 222083/SP)
Processo 1504461-74.2025.8.26.0224 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - S.F.J. - Considerando a
proximidade do estudo designado (fls. 208), o caráter prioritário e de urgência das ações envolvendo crianças/adolescentes e
o previsto no art. 1014 das NSCGJ, expeça-se mandado para intimação, restando autorizada a expedição e cumprimento do
mandado com classificação “plantão”, a ser cumprido por Oficial de Justiça plantonista, via Central de Mandados, concedidos
os benefícios contidos no art. 212 do CPC. No mais, prossiga-se conforme decisão de fls. 204/205. Com a vinda do laudo
psicossocial, às partes para manifestação e, após, tornem os autos conclusos. - ADV: ANA CAROLINA RIBEIRO DE PAULA
(OAB 503431/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, PROTETIVA E CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILLA MARCELA FERRARI ARCARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO PEREIRA FACIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0187/2025
Processo 0037181-86.2016.8.26.0224 - Habilitação para Adoção - Adoção Nacional - R.J.N. - Fls. 197/199: defiro a
habilitação. Anote-se. No mais, prossiga-se conforme fls. 185. - ADV: ROMULO CESAR ROSENDO (OAB 453028/SP), ROMULO
CESAR ROSENDO (OAB 453028/SP)
Processo 1009436-02.2025.8.26.0224 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - TRANSPORTE - A.C.F.S. - Fls.
83/87: manifeste-se a parte autora, no prazo legal. - ADV: FERNANDO FARIA JUNIOR (OAB 258717/SP)
Processo 1012760-34.2024.8.26.0224 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - M.A.S. - Fls. 90/91: defiro a
habilitação. Anote-se. - ADV: DANNY CHEQUE (OAB 139213/SP)
Processo 1040851-37.2024.8.26.0224 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - C.F.S. - Fls. 72/74: defiro a
habilitação. Anote-se. No mais, prossiga-se conforme determinações de fls. 10/12 e 43. - ADV: MATHEUS DIOGENES DELGADO
(OAB 417009/SP)
Processo 1501130-84.2025.8.26.0224 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - M.P.E.S.P. - L.R.C. e outro -
Situação de risco é questão meritória, a ser apreciada a seu tempo. Aguarde-se, pois, o parecer técnico. - ADV: ESTRELA BRIZ
SALVADOR (OAB 111974/SP), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
HORTOLÂNDIA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE HORTOLÂNDIA EM 16/05/2025
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,