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Justiça Pública
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Identificação
Nº Processo: 1500392-05.2025.8.26.0222
Classe: INQUÉRITO POLICIAL
Vara: 1ª VARA JUDICIAL
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
PROCESSO :1500392-05.2025.8.26.0222
CLASSE :INQUÉRITO POLICIAL
IP : 2176570/2025 - Guariba
AUTOR : Justiça Pública
AVERIGUADO : DANIEL ALEIXO BATISTA
VARA :1ª VARA JUDICIAL
GUARULHOS
Cível
8ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA MARTINS PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA FAGUNDES LUBOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0424/2025
Processo 0014404-97.2022.8.26.0224 (processo principal 1005881-84.2019.8.26.0224) - Cumprimento d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e sentença -
Indenização por Dano Moral - Gerson Luiz Caubi de Almeida Prado - Aretes Theresinha Pedroso Figueroa - - Fernando Henrique
Pedroso Figueroa - - Gabriel Pedroso Figueroa - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA e outro - Sociedade
Amigos do Park Imperial - Marcos Gajéte - - Gisele Lozano Costa e outro - Vistos. Fls. 2661/2662: sem prejuízo, manifestem-
se o exequente e a Fazenda Pública de Caraguatatuba, no prazo de 5 dias. Após, conclusos Int. - ADV: DORIVAL DE PAULA
JUNIOR (OAB 159408/SP), ALEXANDRE ROSSIGNOLLI (OAB 199148/SP), ALEXANDRE ROSSIGNOLLI (OAB 199148/
SP), LUIZ ROBERTO MENDES PENTEADO (OAB 37030/SP), LUIZ ROBERTO MENDES PENTEADO (OAB 37030/SP), LUIZ
ROBERTO MENDES PENTEADO (OAB 37030/SP), SERGIO PINTO DE ALMEIDA (OAB 292540/SP), DOUGLAS GONÇALVES
CAMPANHÃ (OAB 350073/SP)
Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, PROTETIVA E CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILLA MARCELA FERRARI ARCARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO PEREIRA FACIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0193/2025
Processo 0005020-08.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1047664-80.2024.8.26.0224) (processo principal 1047664-
80.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - R.B.L.S.I.A. - Vista à parte autora para requerer o que de
direito, observados os termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº
2013/186913).Int. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 0005021-90.2025.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Roberto Barbosa Leal -
Sociedade Individual de Advocacia - Ante o comprovante de depósito retro diretamente na conta do exequente e inequívoca
comprovação do adimplemento da obrigação devida pela entidade devedora, julgo extinta a presente execução, nos termos do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma vez que não há interesse recursal, considere-se o trânsito em julgado
na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 0005021-90.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1047828-45.2024.8.26.0224) (processo principal 1047828-
45.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - R.B.L.S.I.A. - Ante o comprovante de depósito no incidente
0005021-90.2025.8.26.0224/01, dando conta do cumprimento da obrigação devida pela entidade devedora, julgo extinta a
presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 0006331-34.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1057706-91.2024.8.26.0224) (processo principal 1057706-
91.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - AUSÊNCIA DE VAGA - E.N.G.P.S. - - R.A.S. - Fls. 33/37. Conheço dos embargos
de declaração, pois tempestivos, contudo, nego-lhes provimento, pois não há obscuridade, contradição nem omissão na decisão
de fls. 30. Ainda que o exequente tenha reconhecido o excesso na execução antes da manifestação do Juízo, foi necessário
o manejo da impugnação por parte da Fazenda Pública para tanto, de forma que são devidos os honorários advocatícios
em razão do princípio da causalidade, nos termos do entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO .
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que
parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado . Tal entendimento foi consolidado pela
Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2 . A fixação de honorários em favor do advogado do
executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção
da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ -
AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). No mesmo sentido o entendimento do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabimento. A ausência de resistência à impugnação ao cumprimento de
sentença não isenta o credor do pagamento de honorários advocatícios . O acolhimento da impugnação determina a condenação
em honorários diante da necessidade de manejo do meio de defesa para eliminação do excesso de execução. Incidência do
Princípio da causalidade. Inteligência do Tema 410 firmada pelo STJ e art. 85, § 1º, do CPC . Precedentes deste Tribunal de
Justiça. Decisão reformada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento da verba em 11% do valor do proveito econômico, já
considerando a atuação do patrono do devedor em segundo grau de jurisdição, ressalvada a gratuidade da justiça. RECURSO
PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AI: 30043550720208260000 SP 3004355-07.2020.8 .26.0000, Relator.: José Maria
Câmara Junior, Data de Julgamento: 08/09/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/09/2020)”. Fica, pois,
mantida a r. decisão, prosseguindo-se o feito, por seus ulteriores termos. Intimem-se. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA
DA SILVA (OAB 226818/SP), EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 0007862-58.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1008352-34.2023.8.26.0224) (processo principal 1008352-
34.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - PROFISSIONAIS DE APOIO - A.S.F. - - L.S.M. - Ante a inércia do exequente,
julgo extinta a presente demanda, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. Ciência às partes.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: LUCAS DOS SANTOS MOURA
(OAB 427114/SP), LUCAS DOS SANTOS MOURA (OAB 427114/SP)
Processo 0010259-90.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1043908-63.2024.8.26.0224) (processo principal 1043908-
63.2024.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - I.S.R. - Fls. 44/45: ao exequente
para manifestação, no prazo legal. - ADV: GISLENE DONIZETTI GERÔNIMO (OAB 171155/SP), CESAR GONÇALVES DE
SOUZA (OAB 483998/SP), CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB 203624/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP)
Processo 0010788-12.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1045869-67.2024.8.26.0053) (processo principal 1045869-
67.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - PROFISSIONAIS DE APOIO - K.A.F.S. - Homologo os cálculos apresentados.
Deverá o(a) exequente promover ajuizamento de incidente em apartado para pagamento de RPV, conforme anteriormente
determinado. Com a vinda de informações no respectivo incidente dando conta do pagamento, tornem os autos conclusos para
sentença. - ADV: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 299707/SP), FABIANA GUARDÃO SILVA (OAB 306460/
SP)
Processo 0011195-18.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1051290-10.2024.8.26.0224) (processo principal 1051290-
10.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.S.I.A. - Vistos. Recebo a
exordial como cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do novo CPC, c.c. arts. 536 e 537 do mesmo diploma
legal. Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias e nos termos do título judicial, cumprir a obrigação assumida, bem
como para oferecer impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Certifique-se o ajuizamento do presente incidente no processo
principal, caso ainda em andamento. Se apresentada impugnação no prazo legal, à parte contrária para manifestação e, após,
tornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, abra-se vista à parte autora para requerer o que de direito, observados
os termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Deverá
a parte peticionária, se o caso, observar que a solicitação de ofício requisitório necessitará ser realizada exclusivamente por
peticionamento eletrônico, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), através do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar
a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme
o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico,
destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos:
a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/
Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no
seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos:
Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/
SP)
Processo 0011196-03.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1050985-26.2024.8.26.0224) (processo principal 1050985-
26.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.S.I.A. - Vistos. Recebo a
exordial como cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do novo CPC, c.c. arts. 536 e 537 do mesmo diploma
legal. Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias e nos termos do título judicial, cumprir a obrigação assumida, bem
como para oferecer impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Certifique-se o ajuizamento do presente incidente no processo
principal, caso ainda em andamento. Se apresentada impugnação no prazo legal, à parte contrária para manifestação e, após,
tornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, abra-se vista à parte autora para requerer o que de direito, observados
os termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Deverá
a parte peticionária, se o caso, observar que a solicitação de ofício requisitório necessitará ser realizada exclusivamente por
peticionamento eletrônico, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), através do
portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar
a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme
o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico,
destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos:
a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/
Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no
seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos:
Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/
SP)
Processo 0011198-70.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1052541-63.2024.8.26.0224) (processo principal 1052541-
63.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.S.I.A. - Vistos. Recebo a
exordial como cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do novo CPC, c.c. arts. 536 e 537 do mesmo diploma
legal. Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias e nos termos do título judicial, cumprir a obrigação assumida, bem
como para oferecer impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Certifique-se o ajuizamento do presente incidente no processo
principal, caso ainda em andamento. Se apresentada impugnação no prazo legal, à parte contrária para manifestação e, após,
tornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, abra-se vista à parte autora para requerer o que de direito, observados
os termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Deverá
a parte peticionária, se o caso, observar que a solicitação de ofício requisitório necessitará ser realizada exclusivamente por
peticionamento eletrônico, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), através do
portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar
a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme
o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico,
destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos:
a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/
Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no
seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos:
Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/
SP)
Processo 0011203-92.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1055284-46.2024.8.26.0224) (processo principal 1055284-
46.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.S.I.A. - Vistos. Recebo a
exordial como cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do novo CPC, c.c. arts. 536 e 537 do mesmo diploma
legal. Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias e nos termos do título judicial, cumprir a obrigação assumida, bem
como para oferecer impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Certifique-se o ajuizamento do presente incidente no processo
principal, caso ainda em andamento. Se apresentada impugnação no prazo legal, à parte contrária para manifestação e, após,
tornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, abra-se vista à parte autora para requerer o que de direito, observados
os termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Deverá
a parte peticionária, se o caso, observar que a solicitação de ofício requisitório necessitará ser realizada exclusivamente por
peticionamento eletrônico, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), através do
portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar
a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme
o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico,
destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos:
a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/
Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no
seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos:
Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/
SP)
Processo 0011204-77.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1063026-25.2024.8.26.0224) (processo principal 1063026-
25.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.S.I.A. - Vistos. Recebo a
exordial como cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do novo CPC, c.c. arts. 536 e 537 do mesmo diploma
legal. Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias e nos termos do título judicial, cumprir a obrigação assumida, bem
como para oferecer impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Certifique-se o ajuizamento do presente incidente no processo
principal, caso ainda em andamento. Se apresentada impugnação no prazo legal, à parte contrária para manifestação e, após,
tornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, abra-se vista à parte autora para requerer o que de direito, observados
os termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
a parte peticionária, se o caso, observar que a solicitação de ofício requisitório necessitará ser realizada exclusivamente por
peticionamento eletrônico, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), através do
portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar
a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme
o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico,
destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos:
a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/
Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no
seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos:
Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/
SP)
Processo 0011205-62.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1059600-05.2024.8.26.0224) (processo principal 1059600-
05.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.S.I.A. - Vistos. Recebo a
exordial como cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do novo CPC, c.c. arts. 536 e 537 do mesmo diploma
legal. Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias e nos termos do título judicial, cumprir a obrigação assumida, bem
como para oferecer impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Certifique-se o ajuizamento do presente incidente no processo
principal, caso ainda em andamento. Se apresentada impugnação no prazo legal, à parte contrária para manifestação e, após,
tornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, abra-se vista à parte autora para requerer o que de direito, observados
os termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Deverá
a parte peticionária, se o caso, observar que a solicitação de ofício requisitório necessitará ser realizada exclusivamente por
peticionamento eletrônico, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), através do
portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar
a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme
o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico,
destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos:
a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/
Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no
seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos:
Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/
SP)
Processo 0011214-24.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1050260-37.2024.8.26.0224) (processo principal 1050260-
37.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.S.I.A. - Vistos. Recebo a
exordial como cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do novo CPC, c.c. arts. 536 e 537 do mesmo diploma
legal. Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias e nos termos do título judicial, cumprir a obrigação assumida, bem
como para oferecer impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Certifique-se o ajuizamento do presente incidente no processo
principal, caso ainda em andamento. Se apresentada impugnação no prazo legal, à parte contrária para manifestação e, após,
tornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, abra-se vista à parte autora para requerer o que de direito, observados
os termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Deverá
a parte peticionária, se o caso, observar que a solicitação de ofício requisitório necessitará ser realizada exclusivamente por
peticionamento eletrônico, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), através do
portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar
a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme
o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico,
destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos:
a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/
Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no
seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos:
Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/
SP)
Processo 0011215-09.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1051989-98.2024.8.26.0224) (processo principal 1051989-
98.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.S.I.A. - Vistos. Recebo a
exordial como cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do novo CPC, c.c. arts. 536 e 537 do mesmo diploma
legal. Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias e nos termos do título judicial, cumprir a obrigação assumida, bem
como para oferecer impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Certifique-se o ajuizamento do presente incidente no processo
principal, caso ainda em andamento. Se apresentada impugnação no prazo legal, à parte contrária para manifestação e, após,
tornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, abra-se vista à parte autora para requerer o que de direito, observados
os termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Deverá
a parte peticionária, se o caso, observar que a solicitação de ofício requisitório necessitará ser realizada exclusivamente por
peticionamento eletrônico, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), através do
portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar
a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme
o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico,
destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos:
a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/
Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no
seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos:
Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/
SP)
Processo 0011217-76.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1052269-69.2024.8.26.0224) (processo principal 1052269-
69.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.S.I.A. - Vistos. Recebo a
exordial como cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do novo CPC, c.c. arts. 536 e 537 do mesmo diploma
legal. Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias e nos termos do título judicial, cumprir a obrigação assumida, bem
como para oferecer impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Certifique-se o ajuizamento do presente incidente no processo
principal, caso ainda em andamento. Se apresentada impugnação no prazo legal, à parte contrária para manifestação e, após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
tornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, abra-se vista à parte autora para requerer o que de direito, observados
os termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Deverá
a parte peticionária, se o caso, observar que a solicitação de ofício requisitório necessitará ser realizada exclusivamente por
peticionamento eletrônico, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), através do
portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar
a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme
o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico,
destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos:
a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/
Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no
seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos:
Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/
SP)
Processo 0011218-61.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1060630-75.2024.8.26.0224) (processo principal 1060630-
75.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.S.I.A. - Vistos. Recebo a
exordial como cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do novo CPC, c.c. arts. 536 e 537 do mesmo diploma
legal. Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias e nos termos do título judicial, cumprir a obrigação assumida, bem
como para oferecer impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Certifique-se o ajuizamento do presente incidente no processo
principal, caso ainda em andamento. Se apresentada impugnação no prazo legal, à parte contrária para manifestação e, após,
tornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, abra-se vista à parte autora para requerer o que de direito, observados
os termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Deverá
a parte peticionária, se o caso, observar que a solicitação de ofício requisitório necessitará ser realizada exclusivamente por
peticionamento eletrônico, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), através do
portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar
a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme
o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico,
destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos:
a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/
Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no
seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos:
Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/
SP)
Processo 0011220-31.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1007158-28.2025.8.26.0224) (processo principal 1007158-
28.2025.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.S.I.A. - Vistos. Recebo a
exordial como cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do novo CPC, c.c. arts. 536 e 537 do mesmo diploma
legal. Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias e nos termos do título judicial, cumprir a obrigação assumida, bem
como para oferecer impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Certifique-se o ajuizamento do presente incidente no processo
principal, caso ainda em andamento. Se apresentada impugnação no prazo legal, à parte contrária para manifestação e, após,
tornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, abra-se vista à parte autora para requerer o que de direito, observados
os termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Deverá
a parte peticionária, se o caso, observar que a solicitação de ofício requisitório necessitará ser realizada exclusivamente por
peticionamento eletrônico, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), através do
portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar
a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme
o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico,
destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos:
a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/
Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no
seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos:
Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/
SP)
Processo 0011221-16.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1058482-91.2024.8.26.0224) (processo principal 1058482-
91.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.S.I.A. - Vistos. Recebo a
exordial como cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do novo CPC, c.c. arts. 536 e 537 do mesmo diploma
legal. Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias e nos termos do título judicial, cumprir a obrigação assumida, bem
como para oferecer impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Certifique-se o ajuizamento do presente incidente no processo
principal, caso ainda em andamento. Se apresentada impugnação no prazo legal, à parte contrária para manifestação e, após,
tornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, abra-se vista à parte autora para requerer o que de direito, observados
os termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Deverá
a parte peticionária, se o caso, observar que a solicitação de ofício requisitório necessitará ser realizada exclusivamente por
peticionamento eletrônico, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), através do
portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar
a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme
o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico,
destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos:
a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/
Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no
seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos:
Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/
SP)
Processo 1007123-68.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.L.A. - Tendo
em vista que nos processos abaixo relacionados há identidade de parte passiva, causa de pedir e pedido comum, havendo
risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, e com fulcro no artigo 55 do CPC e Manual das
Boas Práticas Cartorárias do E. TJSP, determino a sua reunião por conexão, para julgamento conjunto com o presente, sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
desnecessário o apensamento, com fundamento no art. 55 do CPC: - 1012334-85.2025.8.26.0224 - 1012631-92.2025.8.26.0224
- 1012736-69.2025.8.26.0224 - 1013421-76.2025.8.26.0224 - 1013507-47.2025.8.26.0224 - 1012768-74.2025.8.26.0224
- 1007423-30.2025.8.26.0224 - 1009809-33.2025.8.26.0224 - 1008323-13.2025.8.26.0224 - 1010229-38.2025.8.26.0224 -
1010436-37.2025.8.26.0224 - 1010628-67.2025.8.26.0224 - 1014517-29.2025.8.26.0224 Considerando que o processo desta
natureza em que houve a primeira distribuição/registro dentre os supracitados foi o de nº 1007123-68.2025.8.26.0224.8.26.0224,
a demanda terá seguimento neste feito, cuja sentença será válida para todas as ações elencadas, a ser proferida nesta data.
Lançada a sentença, junte-se cópia acompanhada desta decisão em cada um dos autos supramencionados, para cumprimento
também naqueles, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações. - ADV: PAULO EDUARDO
CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1007441-51.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.M.A.F. - Fls. 39:
Tendo em vista que não houve manifestação do requerido, à parte contraria para manifestação, no prazo legal. - ADV: ELIAS
MORAES (OAB 339647/SP)
Processo 1007935-13.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1007891-28.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença -
Seção Cível - P.M.A.P. - Vista à parte autora sobre a certidão expedida às fls.125.Int. - ADV: MARCELO DUBOVISKI (OAB
186576/SP)
Processo 1007973-25.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.T.B.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder aos autores, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência das crianças. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida a
multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, uma vez que inestimável
o proveito econômico obtido com estas ações, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 300,00,o qual
é suficiente para remunerar o trabalho exercido pelo causídico em todas essas ações. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC ao
presente caso, pois o valor dado à causa relativo ao custo do Estado para concessão de vaga em creche não corresponde ao
proveito econômico obtido pela parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação,
que em nada corresponde ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve
outros cidadãos em iguais condições pelo mesmo custo, daí porque o benefício econômico é inestimável. Nesse sentido, é o
entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado
Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora portadora Deficiência Intelectual Grave,
(CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da autora na rede especializada de ensino
na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais
Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida e remessa necessária provida, nos termos
do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512, Relator.: Renato Genzani Filho, Data de
Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei). E justifico o valor fixado por equidade
naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade destas causas, praticamente idênticas,
tanto que ensejou a reunião dos processos, o tempo de tramitação, o trabalho realizado pelo causídico, cuja quantia não é
excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional para bem remunerá-
lo. Trata-se de ação judicial que envolve direitos fundamentais de criança e adolescente, na qual é possível antever, antes
mesmo do ingresso da ação, a satisfação da pretensão aqui buscada, bastando que se cumpra os requisitos exigidos na lei.
As teses e fundamentos utilizados já estão sedimentados nos Tribunais Superiores, os pontos controvertidos são mínimos, as
peças processuais são repetições de outros casos idênticos, não se verificando nenhuma complexidade na causa, e o processo
tramitou por apenas alguns meses. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...)
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art.
85, § 8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. Nestes termos, fixo o patamar acima que engloba todas
as ações aqui julgadas, ensejando um único expediente de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários, com valor
total de R$300,00 (trezentos reais), que deverá ser apensado e distribuído por dependência nesta ação principal. As Fazendas
Públicas são isentas do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Sem
remessa necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto
no art. 496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel.
Des. Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da
Seção de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022;
RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª.
Silvia Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente,
j. em 29.08.2022; entre tantos outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim
de que, se o caso, possa ser executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou
adolescente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I. Ciência às partes.
- ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1008798-66.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - C.S.S. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido, fixo
os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 200,00, o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido
pelo causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela
parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada corresponde
ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais
condições pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/
escola particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação
de fazer ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora
portadora Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da
autora na rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida
e remessa necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512,
Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei).
E justifico o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade
da causa, o reconhecimento jurídico do pedido, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico,
cuja quantia não é excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional
para bem remunerá-lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...) Quanto
aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, §
8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: MAYCON ALVES DOS SANTOS (OAB 513483/SP)
Processo 1009462-97.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.A.S.S. - Tendo
em vista que nos processos abaixo relacionados há identidade de parte passiva, causa de pedir e pedido comum, havendo
risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, e com fulcro no artigo 55 do CPC e Manual das
Boas Práticas Cartorárias do E. TJSP, determino a sua reunião por conexão, para julgamento conjunto com o presente, sendo
desnecessário o apensamento, com fundamento no art. 55 do CPC: - 1014639-42.2025.8.26.0224 - 1014171-78.2025.8.26.0224
- 1013820-08.2025.8.26.0224 - 1014202-98.2025.8.26.0224 - 1013073-58.2025.8.26.0224 - 1014197-76.2025.8.26.0224
- 1011910-43.2025.8.26.0224 - 1013817-53.2025.8.26.0224 - 1012122-64.2025.8.26.0224 - 1011177-77.2025.8.26.0224
- 1014175-18.2025.8.26.0224 - 1012439-62.2025.8.26.0224 - 1014878-46.2025.8.26.0224 - 1014072-11.2025.8.26.0224
- 1012919-40.2025.8.26.0224 - 1012843-16.2025.8.26.0224 - 1014206-38.2025.8.26.0224 - 1010396-55.2025.8.26.0224
- 1012175-45.2025.8.26.0224 - 1012946-23.2025.8.26.0224 - 1013070-06.2025.8.26.0224 - 1012330-48.2025.8.26.0224
- 1014356-19.2025.8.26.0224 - 1014169-11.2025.8.26.0224 - 1012332-18.2025.8.26.0224 - 1014116-30.2025.8.26.0224
- 1015054-25.2025.8.26.0224 - 1012709-86.2025.8.26.0224 Considerando que o processo desta natureza em que houve a
primeira distribuição/registro dentre os supracitados foi o de nº 1009462-97.2025.8.26.0224, a demanda terá seguimento neste
feito, cuja sentença será válida para todas as ações elencadas, a ser proferida nesta data. Lançada a sentença, junte-se cópia
acompanhada desta decisão em cada um dos autos supramencionados, para cumprimento também naqueles, conforme os
termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009462-97.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.A.S.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder aos autores vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência das crianças. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida a
multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, uma vez que inestimável
o proveito econômico obtido com estas ações, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 600,00,o qual
é suficiente para remunerar o trabalho exercido pelo causídico em todas essas ações. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC ao
presente caso, pois o valor dado à causa relativo ao custo do Estado para concessão de vaga em creche não corresponde ao
proveito econômico obtido pela parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação,
que em nada corresponde ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve
outros cidadãos em iguais condições pelo mesmo custo, daí porque o benefício econômico é inestimável. Nesse sentido, é o
entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado
Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora portadora Deficiência Intelectual Grave,
(CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da autora na rede especializada de ensino
na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais
Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida e remessa necessária provida, nos termos
do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512, Relator.: Renato Genzani Filho, Data de
Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei). E justifico o valor fixado por equidade
naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade destas causas, praticamente idênticas,
tanto que ensejou a reunião dos processos, o tempo de tramitação, o trabalho realizado pelo causídico, cuja quantia não é
excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional para bem remunerá-
lo. Trata-se de ação judicial que envolve direitos fundamentais de criança e adolescente, na qual é possível antever, antes
mesmo do ingresso da ação, a satisfação da pretensão aqui buscada, bastando que se cumpra os requisitos exigidos na lei.
As teses e fundamentos utilizados já estão sedimentados nos Tribunais Superiores, os pontos controvertidos são mínimos, as
peças processuais são repetições de outros casos idênticos, não se verificando nenhuma complexidade na causa, e o processo
tramitou por apenas alguns meses. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...)
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art.
85, § 8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. Nestes termos, fixo o patamar acima que engloba todas
as ações aqui julgadas, ensejando um único expediente de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários, com valor
total de R$600,00 (seiscentos reais), que deverá ser apensado e distribuído por dependência nesta ação principal. As Fazendas
Públicas são isentas do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Sem
remessa necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto
no art. 496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des.
Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção
de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº
1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em
29.08.2022; entre tantos outros. Após, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I, dando-se ciência às
partes. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010396-55.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.S.N. - Tendo em
vista a determinação no processo 1009462-97.2025.8.26.0224 de reunião desta demanda àquela por conexão, para fins de
julgamento conjunto, consoante art. 55 do CPC, juntem-se cópias da decisão e sentença lá proferidas nesta data, prosseguindo
com o integral cumprimento nestes autos, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações lá
elencadas como conexas. Reputo desnecessário o apensamento ao processo supracitado. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO
(OAB 266975/SP)
Processo 1011177-77.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - C.R.S. - Tendo em
vista a determinação no processo 1009462-97.2025.8.26.0224 de reunião desta demanda àquela por conexão, para fins de
julgamento conjunto, consoante art. 55 do CPC, juntem-se cópias da decisão e sentença lá proferidas nesta data, prosseguindo
com o integral cumprimento nestes autos, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações lá
elencadas como conexas. Reputo desnecessário o apensamento ao processo supracitado. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO
(OAB 266975/SP)
Processo 1011910-43.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.S.C.F. - Tendo
em vista a determinação no processo 1009462-97.2025.8.26.0224 de reunião desta demanda àquela por conexão, para fins de
julgamento conjunto, consoante art. 55 do CPC, juntem-se cópias da decisão e sentença lá proferidas nesta data, prosseguindo
com o integral cumprimento nestes autos, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações lá
elencadas como conexas. Reputo desnecessário o apensamento ao processo supracitado. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO
(OAB 266975/SP)
Processo 1012709-86.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.V.S.R.S. - Tendo
em vista a determinação no processo 1009462-97.2025.8.26.0224 de reunião desta demanda àquela por conexão, para fins de
julgamento conjunto, consoante art. 55 do CPC, juntem-se cópias da decisão e sentença lá proferidas nesta data, prosseguindo
com o integral cumprimento nestes autos, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações lá
elencadas como conexas. Reputo desnecessário o apensamento ao processo supracitado. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO
(OAB 266975/SP)
Processo 1015054-25.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.C.C.S. - Tendo
em vista a determinação no processo 1009462-97.2025.8.26.0224 de reunião desta demanda àquela por conexão, para fins de
julgamento conjunto, consoante art. 55 do CPC, juntem-se cópias da decisão e sentença lá proferidas nesta data, prosseguindo
com o integral cumprimento nestes autos, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações lá
elencadas como conexas. Reputo desnecessário o apensamento ao processo supracitado. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO
(OAB 266975/SP)
Processo 1016812-39.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1007807-90.2025.8.26.0224) - Execução de Multa - Tutela de
Urgência - I.A.S. - Ante as informações dando conta do cumprimento da obrigação devida, julgo extinta a presente execução,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não tendo havido impugnação por parte da Fazenda Pública em
face do exequente, deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §7º do CPC. Sem remessa necessária. Uma
vez que não há interesse recursal, considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Após o
trânsito em julgado, arquive-se. Int. Ciência às partes. - ADV: FLAVIO ZOZIMO DE OLIVEIRA (OAB 419798/SP)
Processo 1017161-42.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.E.T.J. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1017219-45.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.T.L.N. - Ante
o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1017598-83.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.B.S. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido, fixo
os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 200,00, o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido
pelo causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela
parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada corresponde
ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais
condições pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/
escola particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação
de fazer ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora
portadora Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da
autora na rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de
honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida
e remessa necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512,
Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei).
E justifico o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade
da causa, o reconhecimento jurídico do pedido, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico,
cuja quantia não é excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional
para bem remunerá-lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...) Quanto
aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, §
8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: SILVIA BARBOSA DA SILVA NUNES (OAB 485150/SP)
Processo 1017619-59.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - D.S.O. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido, fixo
os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 200,00, o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido
pelo causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela
parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada corresponde
ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais
condições pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/
escola particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação
de fazer ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora
portadora Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da
autora na rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de
honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida
e remessa necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512,
Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei).
E justifico o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade
da causa, o reconhecimento jurídico do pedido, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico,
cuja quantia não é excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional
para bem remunerá-lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...) Quanto
aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, §
8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: SILVIA BARBOSA DA SILVA NUNES (OAB 485150/SP)
Processo 1017751-19.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.V.R. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1019506-78.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.S.S.C.R. - Fls.
43/44: Promova a parte autora o pedido de execução por incidente próprio, juntando cópia das principais peças (inicial, título
judicial e intimação ou citação do requerido), consoante Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CGJ Nº 05/2019. Nestes,
aguarde-se eventual apresentação de contestação pelo requerido. - ADV: TANIA MERCIA TUNU RUDNIK DE MORAES (OAB
224610/SP)
Processo 1020517-45.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - C.R.O. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1023618-90.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.G.F.S. - Ante
o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1023636-14.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.P.B.C. - Ante
o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1023763-49.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.P.L. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: ROBERTO
BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1023791-17.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.G.S. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1053734-16.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
S.S.S.R. - Mantenho a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos à Colenda Câmara Especial,
para julgamento da apelação interposta, com as nossas homenagens e as devidas anotações. Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: JULIANA PEREIRA VICHINO (OAB 418840/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1057468-72.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
M.M.A. - V.M.S. - Intima-se a requerente, através de seu advogado, referente à(o) criança/jovem V. M. da S. para que, juntamente
com ele(a), compareçam ao IMESC dia 13/06/2025, às 10:40h, sito à Rua Barra, 824, Barra Funda, São Paulo/SP para realização
de exame pericial com o(a) jovem, conforme requisitos e cuidados, além de portando-o, do documento juntado fls. 463. Tendo
em vista a fila de espera expressivamente grande no IMESC este Cartório Judiciário, por cautela, solicita confirmação de ciência
da data da perícia, assim como a manifestação sobre sua ocorrência. - ADV: PABLO RAMON ARGANARAZ (OAB 466815/SP),
PABLO RAMON ARGANARAZ (OAB 466815/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, PROTETIVA E CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILLA MARCELA FERRARI ARCARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO PEREIRA FACIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0194/2025
Processo 0006042-04.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1044381-49.2024.8.26.0224) (processo principal 1044381-
49.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - R.B.L.S.I.A. - Diante do certificado em fls. 11, abro vista ao
autor para requerer o que de direito nos termos do r. despacho de fls. 04/05. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/
SP)
Processo 0006357-32.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1050158-15.2024.8.26.0224) (processo principal 1050158-
15.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - R.B.L.S.I.A. - Fls. 11: Tendo em vista que não houve
apresentação de impugnação, a parte autora para requerer o que de direito. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/
SP)
Processo 1004405-98.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.J.O. - Fls. 142/145:
ciência à parte autora. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010396-55.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.S.N. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder aos autores vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência das crianças. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida a
multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, uma vez que inestimável
o proveito econômico obtido com estas ações, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 600,00,o qual
é suficiente para remunerar o trabalho exercido pelo causídico em todas essas ações. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC ao
presente caso, pois o valor dado à causa relativo ao custo do Estado para concessão de vaga em creche não corresponde ao
proveito econômico obtido pela parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação,
que em nada corresponde ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve
outros cidadãos em iguais condições pelo mesmo custo, daí porque o benefício econômico é inestimável. Nesse sentido, é o
entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado
Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora portadora Deficiência Intelectual Grave,
(CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da autora na rede especializada de ensino
na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais
Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida e remessa necessária provida, nos termos
do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512, Relator.: Renato Genzani Filho, Data de
Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei). E justifico o valor fixado por equidade
naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade destas causas, praticamente idênticas,
tanto que ensejou a reunião dos processos, o tempo de tramitação, o trabalho realizado pelo causídico, cuja quantia não é
excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional para bem remunerá-
lo. Trata-se de ação judicial que envolve direitos fundamentais de criança e adolescente, na qual é possível antever, antes
mesmo do ingresso da ação, a satisfação da pretensão aqui buscada, bastando que se cumpra os requisitos exigidos na lei.
As teses e fundamentos utilizados já estão sedimentados nos Tribunais Superiores, os pontos controvertidos são mínimos, as
peças processuais são repetições de outros casos idênticos, não se verificando nenhuma complexidade na causa, e o processo
tramitou por apenas alguns meses. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...)
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art.
85, § 8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. Nestes termos, fixo o patamar acima que engloba todas
as ações aqui julgadas, ensejando um único expediente de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários, com valor
total de R$600,00 (seiscentos reais), que deverá ser apensado e distribuído por dependência nesta ação principal. As Fazendas
Públicas são isentas do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Sem
remessa necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto
no art. 496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des.
Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção
de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº
1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia
Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em
29.08.2022; entre tantos outros. Após, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I, dando-se ciência às
partes. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1011177-77.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - C.R.S. - Ciência
parte autora f. 135/143. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1011910-43.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.S.C.F. - Ciência
parte autora de decisão e sentença fls. 133/141. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1012709-86.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.V.S.R.S. - Ciência
parte autora de decisão e sentença fls. 143/151. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1015054-25.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.C.C.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder aos autores vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência das crianças. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida a
multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, uma vez que inestimável
o proveito econômico obtido com estas ações, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 600,00,o qual
é suficiente para remunerar o trabalho exercido pelo causídico em todas essas ações. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC ao
presente caso, pois o valor dado à causa relativo ao custo do Estado para concessão de vaga em creche não corresponde ao
proveito econômico obtido pela parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação,
que em nada corresponde ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve
outros cidadãos em iguais condições pelo mesmo custo, daí porque o benefício econômico é inestimável. Nesse sentido, é o
entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado
Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora portadora Deficiência Intelectual Grave,
(CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da autora na rede especializada de ensino
na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais
Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida e remessa necessária provida, nos termos
do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512, Relator.: Renato Genzani Filho, Data de
Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei). E justifico o valor fixado por equidade
naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade destas causas, praticamente idênticas,
tanto que ensejou a reunião dos processos, o tempo de tramitação, o trabalho realizado pelo causídico, cuja quantia não é
excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional para bem remunerá-
lo. Trata-se de ação judicial que envolve direitos fundamentais de criança e adolescente, na qual é possível antever, antes
mesmo do ingresso da ação, a satisfação da pretensão aqui buscada, bastando que se cumpra os requisitos exigidos na lei.
As teses e fundamentos utilizados já estão sedimentados nos Tribunais Superiores, os pontos controvertidos são mínimos, as
peças processuais são repetições de outros casos idênticos, não se verificando nenhuma complexidade na causa, e o processo
tramitou por apenas alguns meses. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...)
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art.
85, § 8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. Nestes termos, fixo o patamar acima que engloba todas
as ações aqui julgadas, ensejando um único expediente de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários, com valor
total de R$600,00 (seiscentos reais), que deverá ser apensado e distribuído por dependência nesta ação principal. As Fazendas
Públicas são isentas do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Sem
remessa necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto
no art. 496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des.
Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção
de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº
1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia
Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em
29.08.2022; entre tantos outros. Após, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I, dando-se ciência às
partes. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1038827-70.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Custeio de Assistência Médica - A.P.A.S.
- Diante da apelação interposta em fls. 271/278, abro vista ao autor para contrarrazões. - ADV: ROSANGELA CHIARELLA
BARBOSA PEREIRA (OAB 338287/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
SUMÁRIO
Presidente Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia
Endereço Praça da Sé, S/Nº - Centro, CEP 01018-010
Telefone (11) 4802-9464 / (11) 4802-9467
Internet www.tjsp.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico
Jornalista Responsável Rosangela Sanches (Mtb 23.566)
imprensatj@tjsp.jus.br
Foro Especializado da 1ª RAJ, 7ª RAJ e 9ª RAJ 1
Varas Regionais de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, 7ª RAJ e 9ª RAJ 1
1ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, 7ª RAJ e 9ª RAJ 1
2ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, 7ª RAJ e 9ª RAJ 17
Foro Especializado da 2ª RAJ, 5ª RAJ e 8ª RAJ 39
Cível 39
Distribuidor Cível 39
Núcleo 4.0 Ações Coletivas Serv. Público 39
Cível 39
Distribuidor Cível 39
ADAMANTINA 41
Cível 41
Distribuidor Cível 41
Criminal 43
Distribuidor Criminal 43
AGUDOS 44
Cível 44
1ª Vara 44
2ª Vara 46
AMÉRICO BRASILIENSE 50
Cível 50
Distribuidor Cível 50
Criminal 51
Distribuidor Criminal 51
ARARAS 52
Cível 53
Distribuidor Cível 53
Criminal 57
Distribuidor Criminal 57
AVARÉ 58
Cível 58
Distribuidor Cível 58
Criminal 212
Distribuidor Criminal 212
2ª Vara 219
BANANAL 219
Cível 219
1ª Vara 220
BATATAIS 220
Cível 220
Distribuidor Cível 220
Criminal 222
Distribuidor Criminal 222
BAURU 223
Cível 223
Distribuidor Cível 223
Criminal 237
Distribuidor Criminal 237
Colégio Recursal 243
BIRIGUI 244
Cível 244
Distribuidor Cível 244
Criminal 251
Distribuidor Criminal 251
BOITUVA 253
Cível 253
Distribuidor Cível 253
Criminal 255
Distribuidor Criminal 255
BRAGANÇA PAULISTA 255
Cível 255
1ª Vara Cível 255
CACONDE 264
Cível 264
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
SUMÁRIO
1ª Vara 264
CAIEIRAS 266
Cível 266
1ª Vara 266
2ª Vara 266
CAJAMAR 267
Cível 267
Distribuidor Cível 267
Criminal 268
Distribuidor Criminal 268
CAMPINAS 270
Cível 270
Distribuidor Cível 270
Criminal 292
Distribuidor Criminal 292
CAPÃO BONITO 296
Cível 296
2ª Vara 296
CASA BRANCA 325
Cível 325
Distribuidor Cível 325
Criminal 326
Distribuidor Criminal 326
CATANDUVA 327
Cível 327
Distribuidor Cível 327
Criminal 333
Distribuidor Criminal 333
COLINA 335
Cível 335
1ª Vara 335
COTIA 363
Cível 363
Distribuidor Cível 363
3ª Vara Cível 371
Criminal 371
Distribuidor Criminal 371
DIADEMA 372
Vara da Fazenda Pública 372
ESPÍRITO SANTO DO PINHAL 373
Cível 373
Distribuidor Cível 373
Criminal 374
Distribuidor Criminal 374
FLORIDA PAULISTA 375
Cível 375
Distribuidor Cível 375
GUAÍRA 376
Cível 376
Distribuidor Cível 376
Criminal 377
Distribuidor Criminal 377
GUARARAPES 377
Cível 377
Distribuidor Cível 377
Criminal 379
Distribuidor Criminal 379
GUARIBA 379
Cível 379
Distribuidor Cível 379
Criminal 381
Distribuidor Criminal 381
GUARULHOS 381
Cível 381
8ª Vara Cível 381
Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível 381
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CLASSE :INQUÉRITO POLICIAL
IP : 2176570/2025 - Guariba
AUTOR : Justiça Pública
AVERIGUADO : DANIEL ALEIXO BATISTA
VARA :1ª VARA JUDICIAL
GUARULHOS
Cível
8ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA MARTINS PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA FAGUNDES LUBOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0424/2025
Processo 0014404-97.2022.8.26.0224 (processo principal 1005881-84.2019.8.26.0224) - Cumprimento d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e sentença -
Indenização por Dano Moral - Gerson Luiz Caubi de Almeida Prado - Aretes Theresinha Pedroso Figueroa - - Fernando Henrique
Pedroso Figueroa - - Gabriel Pedroso Figueroa - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA e outro - Sociedade
Amigos do Park Imperial - Marcos Gajéte - - Gisele Lozano Costa e outro - Vistos. Fls. 2661/2662: sem prejuízo, manifestem-
se o exequente e a Fazenda Pública de Caraguatatuba, no prazo de 5 dias. Após, conclusos Int. - ADV: DORIVAL DE PAULA
JUNIOR (OAB 159408/SP), ALEXANDRE ROSSIGNOLLI (OAB 199148/SP), ALEXANDRE ROSSIGNOLLI (OAB 199148/
SP), LUIZ ROBERTO MENDES PENTEADO (OAB 37030/SP), LUIZ ROBERTO MENDES PENTEADO (OAB 37030/SP), LUIZ
ROBERTO MENDES PENTEADO (OAB 37030/SP), SERGIO PINTO DE ALMEIDA (OAB 292540/SP), DOUGLAS GONÇALVES
CAMPANHÃ (OAB 350073/SP)
Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, PROTETIVA E CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILLA MARCELA FERRARI ARCARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO PEREIRA FACIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0193/2025
Processo 0005020-08.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1047664-80.2024.8.26.0224) (processo principal 1047664-
80.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - R.B.L.S.I.A. - Vista à parte autora para requerer o que de
direito, observados os termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº
2013/186913).Int. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 0005021-90.2025.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Roberto Barbosa Leal -
Sociedade Individual de Advocacia - Ante o comprovante de depósito retro diretamente na conta do exequente e inequívoca
comprovação do adimplemento da obrigação devida pela entidade devedora, julgo extinta a presente execução, nos termos do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma vez que não há interesse recursal, considere-se o trânsito em julgado
na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 0005021-90.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1047828-45.2024.8.26.0224) (processo principal 1047828-
45.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - R.B.L.S.I.A. - Ante o comprovante de depósito no incidente
0005021-90.2025.8.26.0224/01, dando conta do cumprimento da obrigação devida pela entidade devedora, julgo extinta a
presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 0006331-34.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1057706-91.2024.8.26.0224) (processo principal 1057706-
91.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - AUSÊNCIA DE VAGA - E.N.G.P.S. - - R.A.S. - Fls. 33/37. Conheço dos embargos
de declaração, pois tempestivos, contudo, nego-lhes provimento, pois não há obscuridade, contradição nem omissão na decisão
de fls. 30. Ainda que o exequente tenha reconhecido o excesso na execução antes da manifestação do Juízo, foi necessário
o manejo da impugnação por parte da Fazenda Pública para tanto, de forma que são devidos os honorários advocatícios
em razão do princípio da causalidade, nos termos do entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO .
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que
parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado . Tal entendimento foi consolidado pela
Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2 . A fixação de honorários em favor do advogado do
executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção
da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ -
AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). No mesmo sentido o entendimento do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabimento. A ausência de resistência à impugnação ao cumprimento de
sentença não isenta o credor do pagamento de honorários advocatícios . O acolhimento da impugnação determina a condenação
em honorários diante da necessidade de manejo do meio de defesa para eliminação do excesso de execução. Incidência do
Princípio da causalidade. Inteligência do Tema 410 firmada pelo STJ e art. 85, § 1º, do CPC . Precedentes deste Tribunal de
Justiça. Decisão reformada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento da verba em 11% do valor do proveito econômico, já
considerando a atuação do patrono do devedor em segundo grau de jurisdição, ressalvada a gratuidade da justiça. RECURSO
PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AI: 30043550720208260000 SP 3004355-07.2020.8 .26.0000, Relator.: José Maria
Câmara Junior, Data de Julgamento: 08/09/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/09/2020)”. Fica, pois,
mantida a r. decisão, prosseguindo-se o feito, por seus ulteriores termos. Intimem-se. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA
DA SILVA (OAB 226818/SP), EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 0007862-58.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1008352-34.2023.8.26.0224) (processo principal 1008352-
34.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - PROFISSIONAIS DE APOIO - A.S.F. - - L.S.M. - Ante a inércia do exequente,
julgo extinta a presente demanda, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. Ciência às partes.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: LUCAS DOS SANTOS MOURA
(OAB 427114/SP), LUCAS DOS SANTOS MOURA (OAB 427114/SP)
Processo 0010259-90.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1043908-63.2024.8.26.0224) (processo principal 1043908-
63.2024.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - I.S.R. - Fls. 44/45: ao exequente
para manifestação, no prazo legal. - ADV: GISLENE DONIZETTI GERÔNIMO (OAB 171155/SP), CESAR GONÇALVES DE
SOUZA (OAB 483998/SP), CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB 203624/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP)
Processo 0010788-12.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1045869-67.2024.8.26.0053) (processo principal 1045869-
67.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - PROFISSIONAIS DE APOIO - K.A.F.S. - Homologo os cálculos apresentados.
Deverá o(a) exequente promover ajuizamento de incidente em apartado para pagamento de RPV, conforme anteriormente
determinado. Com a vinda de informações no respectivo incidente dando conta do pagamento, tornem os autos conclusos para
sentença. - ADV: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 299707/SP), FABIANA GUARDÃO SILVA (OAB 306460/
SP)
Processo 0011195-18.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1051290-10.2024.8.26.0224) (processo principal 1051290-
10.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.S.I.A. - Vistos. Recebo a
exordial como cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do novo CPC, c.c. arts. 536 e 537 do mesmo diploma
legal. Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias e nos termos do título judicial, cumprir a obrigação assumida, bem
como para oferecer impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Certifique-se o ajuizamento do presente incidente no processo
principal, caso ainda em andamento. Se apresentada impugnação no prazo legal, à parte contrária para manifestação e, após,
tornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, abra-se vista à parte autora para requerer o que de direito, observados
os termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Deverá
a parte peticionária, se o caso, observar que a solicitação de ofício requisitório necessitará ser realizada exclusivamente por
peticionamento eletrônico, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), através do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar
a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme
o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico,
destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos:
a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/
Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no
seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos:
Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/
SP)
Processo 0011196-03.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1050985-26.2024.8.26.0224) (processo principal 1050985-
26.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.S.I.A. - Vistos. Recebo a
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legal. Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias e nos termos do título judicial, cumprir a obrigação assumida, bem
como para oferecer impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Certifique-se o ajuizamento do presente incidente no processo
principal, caso ainda em andamento. Se apresentada impugnação no prazo legal, à parte contrária para manifestação e, após,
tornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, abra-se vista à parte autora para requerer o que de direito, observados
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a parte peticionária, se o caso, observar que a solicitação de ofício requisitório necessitará ser realizada exclusivamente por
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a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/
Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no
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SP)
Processo 0011198-70.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1052541-63.2024.8.26.0224) (processo principal 1052541-
63.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.S.I.A. - Vistos. Recebo a
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legal. Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias e nos termos do título judicial, cumprir a obrigação assumida, bem
como para oferecer impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Certifique-se o ajuizamento do presente incidente no processo
principal, caso ainda em andamento. Se apresentada impugnação no prazo legal, à parte contrária para manifestação e, após,
tornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, abra-se vista à parte autora para requerer o que de direito, observados
os termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Deverá
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a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/
Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no
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Processo 0011203-92.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1055284-46.2024.8.26.0224) (processo principal 1055284-
46.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.S.I.A. - Vistos. Recebo a
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como para oferecer impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Certifique-se o ajuizamento do presente incidente no processo
principal, caso ainda em andamento. Se apresentada impugnação no prazo legal, à parte contrária para manifestação e, após,
tornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, abra-se vista à parte autora para requerer o que de direito, observados
os termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Deverá
a parte peticionária, se o caso, observar que a solicitação de ofício requisitório necessitará ser realizada exclusivamente por
peticionamento eletrônico, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), através do
portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar
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o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico,
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Processo 0011204-77.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1063026-25.2024.8.26.0224) (processo principal 1063026-
25.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.S.I.A. - Vistos. Recebo a
exordial como cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do novo CPC, c.c. arts. 536 e 537 do mesmo diploma
legal. Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias e nos termos do título judicial, cumprir a obrigação assumida, bem
como para oferecer impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Certifique-se o ajuizamento do presente incidente no processo
principal, caso ainda em andamento. Se apresentada impugnação no prazo legal, à parte contrária para manifestação e, após,
tornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, abra-se vista à parte autora para requerer o que de direito, observados
os termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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a parte peticionária, se o caso, observar que a solicitação de ofício requisitório necessitará ser realizada exclusivamente por
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o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico,
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a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/
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SP)
Processo 0011205-62.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1059600-05.2024.8.26.0224) (processo principal 1059600-
05.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.S.I.A. - Vistos. Recebo a
exordial como cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do novo CPC, c.c. arts. 536 e 537 do mesmo diploma
legal. Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias e nos termos do título judicial, cumprir a obrigação assumida, bem
como para oferecer impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Certifique-se o ajuizamento do presente incidente no processo
principal, caso ainda em andamento. Se apresentada impugnação no prazo legal, à parte contrária para manifestação e, após,
tornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, abra-se vista à parte autora para requerer o que de direito, observados
os termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Deverá
a parte peticionária, se o caso, observar que a solicitação de ofício requisitório necessitará ser realizada exclusivamente por
peticionamento eletrônico, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), através do
portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar
a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme
o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico,
destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos:
a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/
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seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos:
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SP)
Processo 0011214-24.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1050260-37.2024.8.26.0224) (processo principal 1050260-
37.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.S.I.A. - Vistos. Recebo a
exordial como cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do novo CPC, c.c. arts. 536 e 537 do mesmo diploma
legal. Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias e nos termos do título judicial, cumprir a obrigação assumida, bem
como para oferecer impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Certifique-se o ajuizamento do presente incidente no processo
principal, caso ainda em andamento. Se apresentada impugnação no prazo legal, à parte contrária para manifestação e, após,
tornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, abra-se vista à parte autora para requerer o que de direito, observados
os termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Deverá
a parte peticionária, se o caso, observar que a solicitação de ofício requisitório necessitará ser realizada exclusivamente por
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portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar
a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme
o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico,
destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos:
a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/
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seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos:
Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/
SP)
Processo 0011215-09.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1051989-98.2024.8.26.0224) (processo principal 1051989-
98.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.S.I.A. - Vistos. Recebo a
exordial como cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do novo CPC, c.c. arts. 536 e 537 do mesmo diploma
legal. Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias e nos termos do título judicial, cumprir a obrigação assumida, bem
como para oferecer impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Certifique-se o ajuizamento do presente incidente no processo
principal, caso ainda em andamento. Se apresentada impugnação no prazo legal, à parte contrária para manifestação e, após,
tornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, abra-se vista à parte autora para requerer o que de direito, observados
os termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Deverá
a parte peticionária, se o caso, observar que a solicitação de ofício requisitório necessitará ser realizada exclusivamente por
peticionamento eletrônico, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), através do
portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar
a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme
o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico,
destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos:
a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/
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Processo 0011217-76.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1052269-69.2024.8.26.0224) (processo principal 1052269-
69.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.S.I.A. - Vistos. Recebo a
exordial como cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do novo CPC, c.c. arts. 536 e 537 do mesmo diploma
legal. Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias e nos termos do título judicial, cumprir a obrigação assumida, bem
como para oferecer impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Certifique-se o ajuizamento do presente incidente no processo
principal, caso ainda em andamento. Se apresentada impugnação no prazo legal, à parte contrária para manifestação e, após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
tornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, abra-se vista à parte autora para requerer o que de direito, observados
os termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Deverá
a parte peticionária, se o caso, observar que a solicitação de ofício requisitório necessitará ser realizada exclusivamente por
peticionamento eletrônico, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), através do
portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar
a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme
o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico,
destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos:
a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/
Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no
seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos:
Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/
SP)
Processo 0011218-61.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1060630-75.2024.8.26.0224) (processo principal 1060630-
75.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.S.I.A. - Vistos. Recebo a
exordial como cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do novo CPC, c.c. arts. 536 e 537 do mesmo diploma
legal. Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias e nos termos do título judicial, cumprir a obrigação assumida, bem
como para oferecer impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Certifique-se o ajuizamento do presente incidente no processo
principal, caso ainda em andamento. Se apresentada impugnação no prazo legal, à parte contrária para manifestação e, após,
tornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, abra-se vista à parte autora para requerer o que de direito, observados
os termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Deverá
a parte peticionária, se o caso, observar que a solicitação de ofício requisitório necessitará ser realizada exclusivamente por
peticionamento eletrônico, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), através do
portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar
a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme
o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico,
destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos:
a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/
Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no
seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos:
Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/
SP)
Processo 0011220-31.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1007158-28.2025.8.26.0224) (processo principal 1007158-
28.2025.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.S.I.A. - Vistos. Recebo a
exordial como cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do novo CPC, c.c. arts. 536 e 537 do mesmo diploma
legal. Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias e nos termos do título judicial, cumprir a obrigação assumida, bem
como para oferecer impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Certifique-se o ajuizamento do presente incidente no processo
principal, caso ainda em andamento. Se apresentada impugnação no prazo legal, à parte contrária para manifestação e, após,
tornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, abra-se vista à parte autora para requerer o que de direito, observados
os termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Deverá
a parte peticionária, se o caso, observar que a solicitação de ofício requisitório necessitará ser realizada exclusivamente por
peticionamento eletrônico, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), através do
portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar
a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme
o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico,
destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos:
a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/
Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no
seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos:
Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/
SP)
Processo 0011221-16.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1058482-91.2024.8.26.0224) (processo principal 1058482-
91.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.S.I.A. - Vistos. Recebo a
exordial como cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do novo CPC, c.c. arts. 536 e 537 do mesmo diploma
legal. Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias e nos termos do título judicial, cumprir a obrigação assumida, bem
como para oferecer impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Certifique-se o ajuizamento do presente incidente no processo
principal, caso ainda em andamento. Se apresentada impugnação no prazo legal, à parte contrária para manifestação e, após,
tornem os autos conclusos. Não havendo impugnação, abra-se vista à parte autora para requerer o que de direito, observados
os termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº 2013/186913). Deverá
a parte peticionária, se o caso, observar que a solicitação de ofício requisitório necessitará ser realizada exclusivamente por
peticionamento eletrônico, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), através do
portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar
a opção Petição Intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme
o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico,
destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos:
a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/
Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no
seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos:
Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/
SP)
Processo 1007123-68.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.L.A. - Tendo
em vista que nos processos abaixo relacionados há identidade de parte passiva, causa de pedir e pedido comum, havendo
risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, e com fulcro no artigo 55 do CPC e Manual das
Boas Práticas Cartorárias do E. TJSP, determino a sua reunião por conexão, para julgamento conjunto com o presente, sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
desnecessário o apensamento, com fundamento no art. 55 do CPC: - 1012334-85.2025.8.26.0224 - 1012631-92.2025.8.26.0224
- 1012736-69.2025.8.26.0224 - 1013421-76.2025.8.26.0224 - 1013507-47.2025.8.26.0224 - 1012768-74.2025.8.26.0224
- 1007423-30.2025.8.26.0224 - 1009809-33.2025.8.26.0224 - 1008323-13.2025.8.26.0224 - 1010229-38.2025.8.26.0224 -
1010436-37.2025.8.26.0224 - 1010628-67.2025.8.26.0224 - 1014517-29.2025.8.26.0224 Considerando que o processo desta
natureza em que houve a primeira distribuição/registro dentre os supracitados foi o de nº 1007123-68.2025.8.26.0224.8.26.0224,
a demanda terá seguimento neste feito, cuja sentença será válida para todas as ações elencadas, a ser proferida nesta data.
Lançada a sentença, junte-se cópia acompanhada desta decisão em cada um dos autos supramencionados, para cumprimento
também naqueles, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações. - ADV: PAULO EDUARDO
CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1007441-51.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.M.A.F. - Fls. 39:
Tendo em vista que não houve manifestação do requerido, à parte contraria para manifestação, no prazo legal. - ADV: ELIAS
MORAES (OAB 339647/SP)
Processo 1007935-13.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1007891-28.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença -
Seção Cível - P.M.A.P. - Vista à parte autora sobre a certidão expedida às fls.125.Int. - ADV: MARCELO DUBOVISKI (OAB
186576/SP)
Processo 1007973-25.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.T.B.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder aos autores, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência das crianças. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida a
multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, uma vez que inestimável
o proveito econômico obtido com estas ações, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 300,00,o qual
é suficiente para remunerar o trabalho exercido pelo causídico em todas essas ações. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC ao
presente caso, pois o valor dado à causa relativo ao custo do Estado para concessão de vaga em creche não corresponde ao
proveito econômico obtido pela parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação,
que em nada corresponde ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve
outros cidadãos em iguais condições pelo mesmo custo, daí porque o benefício econômico é inestimável. Nesse sentido, é o
entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado
Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora portadora Deficiência Intelectual Grave,
(CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da autora na rede especializada de ensino
na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais
Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida e remessa necessária provida, nos termos
do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512, Relator.: Renato Genzani Filho, Data de
Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei). E justifico o valor fixado por equidade
naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade destas causas, praticamente idênticas,
tanto que ensejou a reunião dos processos, o tempo de tramitação, o trabalho realizado pelo causídico, cuja quantia não é
excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional para bem remunerá-
lo. Trata-se de ação judicial que envolve direitos fundamentais de criança e adolescente, na qual é possível antever, antes
mesmo do ingresso da ação, a satisfação da pretensão aqui buscada, bastando que se cumpra os requisitos exigidos na lei.
As teses e fundamentos utilizados já estão sedimentados nos Tribunais Superiores, os pontos controvertidos são mínimos, as
peças processuais são repetições de outros casos idênticos, não se verificando nenhuma complexidade na causa, e o processo
tramitou por apenas alguns meses. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...)
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art.
85, § 8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. Nestes termos, fixo o patamar acima que engloba todas
as ações aqui julgadas, ensejando um único expediente de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários, com valor
total de R$300,00 (trezentos reais), que deverá ser apensado e distribuído por dependência nesta ação principal. As Fazendas
Públicas são isentas do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Sem
remessa necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto
no art. 496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel.
Des. Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da
Seção de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022;
RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª.
Silvia Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente,
j. em 29.08.2022; entre tantos outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim
de que, se o caso, possa ser executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou
adolescente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I. Ciência às partes.
- ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1008798-66.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - C.S.S. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido, fixo
os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 200,00, o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido
pelo causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela
parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada corresponde
ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais
condições pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/
escola particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação
de fazer ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora
portadora Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da
autora na rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida
e remessa necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512,
Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei).
E justifico o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade
da causa, o reconhecimento jurídico do pedido, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico,
cuja quantia não é excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional
para bem remunerá-lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...) Quanto
aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, §
8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: MAYCON ALVES DOS SANTOS (OAB 513483/SP)
Processo 1009462-97.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.A.S.S. - Tendo
em vista que nos processos abaixo relacionados há identidade de parte passiva, causa de pedir e pedido comum, havendo
risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, e com fulcro no artigo 55 do CPC e Manual das
Boas Práticas Cartorárias do E. TJSP, determino a sua reunião por conexão, para julgamento conjunto com o presente, sendo
desnecessário o apensamento, com fundamento no art. 55 do CPC: - 1014639-42.2025.8.26.0224 - 1014171-78.2025.8.26.0224
- 1013820-08.2025.8.26.0224 - 1014202-98.2025.8.26.0224 - 1013073-58.2025.8.26.0224 - 1014197-76.2025.8.26.0224
- 1011910-43.2025.8.26.0224 - 1013817-53.2025.8.26.0224 - 1012122-64.2025.8.26.0224 - 1011177-77.2025.8.26.0224
- 1014175-18.2025.8.26.0224 - 1012439-62.2025.8.26.0224 - 1014878-46.2025.8.26.0224 - 1014072-11.2025.8.26.0224
- 1012919-40.2025.8.26.0224 - 1012843-16.2025.8.26.0224 - 1014206-38.2025.8.26.0224 - 1010396-55.2025.8.26.0224
- 1012175-45.2025.8.26.0224 - 1012946-23.2025.8.26.0224 - 1013070-06.2025.8.26.0224 - 1012330-48.2025.8.26.0224
- 1014356-19.2025.8.26.0224 - 1014169-11.2025.8.26.0224 - 1012332-18.2025.8.26.0224 - 1014116-30.2025.8.26.0224
- 1015054-25.2025.8.26.0224 - 1012709-86.2025.8.26.0224 Considerando que o processo desta natureza em que houve a
primeira distribuição/registro dentre os supracitados foi o de nº 1009462-97.2025.8.26.0224, a demanda terá seguimento neste
feito, cuja sentença será válida para todas as ações elencadas, a ser proferida nesta data. Lançada a sentença, junte-se cópia
acompanhada desta decisão em cada um dos autos supramencionados, para cumprimento também naqueles, conforme os
termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009462-97.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.A.S.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder aos autores vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência das crianças. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida a
multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, uma vez que inestimável
o proveito econômico obtido com estas ações, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 600,00,o qual
é suficiente para remunerar o trabalho exercido pelo causídico em todas essas ações. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC ao
presente caso, pois o valor dado à causa relativo ao custo do Estado para concessão de vaga em creche não corresponde ao
proveito econômico obtido pela parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação,
que em nada corresponde ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve
outros cidadãos em iguais condições pelo mesmo custo, daí porque o benefício econômico é inestimável. Nesse sentido, é o
entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado
Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora portadora Deficiência Intelectual Grave,
(CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da autora na rede especializada de ensino
na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais
Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida e remessa necessária provida, nos termos
do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512, Relator.: Renato Genzani Filho, Data de
Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei). E justifico o valor fixado por equidade
naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade destas causas, praticamente idênticas,
tanto que ensejou a reunião dos processos, o tempo de tramitação, o trabalho realizado pelo causídico, cuja quantia não é
excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional para bem remunerá-
lo. Trata-se de ação judicial que envolve direitos fundamentais de criança e adolescente, na qual é possível antever, antes
mesmo do ingresso da ação, a satisfação da pretensão aqui buscada, bastando que se cumpra os requisitos exigidos na lei.
As teses e fundamentos utilizados já estão sedimentados nos Tribunais Superiores, os pontos controvertidos são mínimos, as
peças processuais são repetições de outros casos idênticos, não se verificando nenhuma complexidade na causa, e o processo
tramitou por apenas alguns meses. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...)
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art.
85, § 8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. Nestes termos, fixo o patamar acima que engloba todas
as ações aqui julgadas, ensejando um único expediente de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários, com valor
total de R$600,00 (seiscentos reais), que deverá ser apensado e distribuído por dependência nesta ação principal. As Fazendas
Públicas são isentas do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Sem
remessa necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto
no art. 496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des.
Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção
de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº
1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em
29.08.2022; entre tantos outros. Após, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I, dando-se ciência às
partes. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010396-55.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.S.N. - Tendo em
vista a determinação no processo 1009462-97.2025.8.26.0224 de reunião desta demanda àquela por conexão, para fins de
julgamento conjunto, consoante art. 55 do CPC, juntem-se cópias da decisão e sentença lá proferidas nesta data, prosseguindo
com o integral cumprimento nestes autos, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações lá
elencadas como conexas. Reputo desnecessário o apensamento ao processo supracitado. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO
(OAB 266975/SP)
Processo 1011177-77.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - C.R.S. - Tendo em
vista a determinação no processo 1009462-97.2025.8.26.0224 de reunião desta demanda àquela por conexão, para fins de
julgamento conjunto, consoante art. 55 do CPC, juntem-se cópias da decisão e sentença lá proferidas nesta data, prosseguindo
com o integral cumprimento nestes autos, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações lá
elencadas como conexas. Reputo desnecessário o apensamento ao processo supracitado. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO
(OAB 266975/SP)
Processo 1011910-43.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.S.C.F. - Tendo
em vista a determinação no processo 1009462-97.2025.8.26.0224 de reunião desta demanda àquela por conexão, para fins de
julgamento conjunto, consoante art. 55 do CPC, juntem-se cópias da decisão e sentença lá proferidas nesta data, prosseguindo
com o integral cumprimento nestes autos, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações lá
elencadas como conexas. Reputo desnecessário o apensamento ao processo supracitado. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO
(OAB 266975/SP)
Processo 1012709-86.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.V.S.R.S. - Tendo
em vista a determinação no processo 1009462-97.2025.8.26.0224 de reunião desta demanda àquela por conexão, para fins de
julgamento conjunto, consoante art. 55 do CPC, juntem-se cópias da decisão e sentença lá proferidas nesta data, prosseguindo
com o integral cumprimento nestes autos, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações lá
elencadas como conexas. Reputo desnecessário o apensamento ao processo supracitado. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO
(OAB 266975/SP)
Processo 1015054-25.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.C.C.S. - Tendo
em vista a determinação no processo 1009462-97.2025.8.26.0224 de reunião desta demanda àquela por conexão, para fins de
julgamento conjunto, consoante art. 55 do CPC, juntem-se cópias da decisão e sentença lá proferidas nesta data, prosseguindo
com o integral cumprimento nestes autos, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações lá
elencadas como conexas. Reputo desnecessário o apensamento ao processo supracitado. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO
(OAB 266975/SP)
Processo 1016812-39.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1007807-90.2025.8.26.0224) - Execução de Multa - Tutela de
Urgência - I.A.S. - Ante as informações dando conta do cumprimento da obrigação devida, julgo extinta a presente execução,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não tendo havido impugnação por parte da Fazenda Pública em
face do exequente, deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §7º do CPC. Sem remessa necessária. Uma
vez que não há interesse recursal, considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Após o
trânsito em julgado, arquive-se. Int. Ciência às partes. - ADV: FLAVIO ZOZIMO DE OLIVEIRA (OAB 419798/SP)
Processo 1017161-42.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.E.T.J. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1017219-45.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.T.L.N. - Ante
o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1017598-83.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.B.S. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido, fixo
os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 200,00, o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido
pelo causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela
parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada corresponde
ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais
condições pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/
escola particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação
de fazer ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora
portadora Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da
autora na rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de
honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida
e remessa necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512,
Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei).
E justifico o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade
da causa, o reconhecimento jurídico do pedido, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico,
cuja quantia não é excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional
para bem remunerá-lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...) Quanto
aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, §
8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: SILVIA BARBOSA DA SILVA NUNES (OAB 485150/SP)
Processo 1017619-59.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - D.S.O. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido, fixo
os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 200,00, o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido
pelo causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela
parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada corresponde
ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais
condições pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/
escola particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação
de fazer ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora
portadora Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da
autora na rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de
honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida
e remessa necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512,
Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei).
E justifico o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade
da causa, o reconhecimento jurídico do pedido, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico,
cuja quantia não é excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional
para bem remunerá-lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...) Quanto
aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, §
8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: SILVIA BARBOSA DA SILVA NUNES (OAB 485150/SP)
Processo 1017751-19.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.V.R. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1019506-78.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.S.S.C.R. - Fls.
43/44: Promova a parte autora o pedido de execução por incidente próprio, juntando cópia das principais peças (inicial, título
judicial e intimação ou citação do requerido), consoante Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CGJ Nº 05/2019. Nestes,
aguarde-se eventual apresentação de contestação pelo requerido. - ADV: TANIA MERCIA TUNU RUDNIK DE MORAES (OAB
224610/SP)
Processo 1020517-45.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - C.R.O. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1023618-90.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.G.F.S. - Ante
o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1023636-14.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.P.B.C. - Ante
o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1023763-49.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.P.L. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: ROBERTO
BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1023791-17.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.G.S. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1053734-16.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
S.S.S.R. - Mantenho a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos à Colenda Câmara Especial,
para julgamento da apelação interposta, com as nossas homenagens e as devidas anotações. Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: JULIANA PEREIRA VICHINO (OAB 418840/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1057468-72.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
M.M.A. - V.M.S. - Intima-se a requerente, através de seu advogado, referente à(o) criança/jovem V. M. da S. para que, juntamente
com ele(a), compareçam ao IMESC dia 13/06/2025, às 10:40h, sito à Rua Barra, 824, Barra Funda, São Paulo/SP para realização
de exame pericial com o(a) jovem, conforme requisitos e cuidados, além de portando-o, do documento juntado fls. 463. Tendo
em vista a fila de espera expressivamente grande no IMESC este Cartório Judiciário, por cautela, solicita confirmação de ciência
da data da perícia, assim como a manifestação sobre sua ocorrência. - ADV: PABLO RAMON ARGANARAZ (OAB 466815/SP),
PABLO RAMON ARGANARAZ (OAB 466815/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, PROTETIVA E CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILLA MARCELA FERRARI ARCARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO PEREIRA FACIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0194/2025
Processo 0006042-04.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1044381-49.2024.8.26.0224) (processo principal 1044381-
49.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - R.B.L.S.I.A. - Diante do certificado em fls. 11, abro vista ao
autor para requerer o que de direito nos termos do r. despacho de fls. 04/05. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/
SP)
Processo 0006357-32.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1050158-15.2024.8.26.0224) (processo principal 1050158-
15.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - R.B.L.S.I.A. - Fls. 11: Tendo em vista que não houve
apresentação de impugnação, a parte autora para requerer o que de direito. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/
SP)
Processo 1004405-98.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.J.O. - Fls. 142/145:
ciência à parte autora. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010396-55.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.S.N. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder aos autores vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência das crianças. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida a
multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, uma vez que inestimável
o proveito econômico obtido com estas ações, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 600,00,o qual
é suficiente para remunerar o trabalho exercido pelo causídico em todas essas ações. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC ao
presente caso, pois o valor dado à causa relativo ao custo do Estado para concessão de vaga em creche não corresponde ao
proveito econômico obtido pela parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação,
que em nada corresponde ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve
outros cidadãos em iguais condições pelo mesmo custo, daí porque o benefício econômico é inestimável. Nesse sentido, é o
entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado
Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora portadora Deficiência Intelectual Grave,
(CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da autora na rede especializada de ensino
na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais
Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida e remessa necessária provida, nos termos
do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512, Relator.: Renato Genzani Filho, Data de
Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei). E justifico o valor fixado por equidade
naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade destas causas, praticamente idênticas,
tanto que ensejou a reunião dos processos, o tempo de tramitação, o trabalho realizado pelo causídico, cuja quantia não é
excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional para bem remunerá-
lo. Trata-se de ação judicial que envolve direitos fundamentais de criança e adolescente, na qual é possível antever, antes
mesmo do ingresso da ação, a satisfação da pretensão aqui buscada, bastando que se cumpra os requisitos exigidos na lei.
As teses e fundamentos utilizados já estão sedimentados nos Tribunais Superiores, os pontos controvertidos são mínimos, as
peças processuais são repetições de outros casos idênticos, não se verificando nenhuma complexidade na causa, e o processo
tramitou por apenas alguns meses. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...)
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art.
85, § 8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. Nestes termos, fixo o patamar acima que engloba todas
as ações aqui julgadas, ensejando um único expediente de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários, com valor
total de R$600,00 (seiscentos reais), que deverá ser apensado e distribuído por dependência nesta ação principal. As Fazendas
Públicas são isentas do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Sem
remessa necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto
no art. 496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des.
Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção
de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº
1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia
Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em
29.08.2022; entre tantos outros. Após, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I, dando-se ciência às
partes. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1011177-77.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - C.R.S. - Ciência
parte autora f. 135/143. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1011910-43.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.S.C.F. - Ciência
parte autora de decisão e sentença fls. 133/141. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1012709-86.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.V.S.R.S. - Ciência
parte autora de decisão e sentença fls. 143/151. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1015054-25.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.C.C.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder aos autores vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência das crianças. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida a
multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, uma vez que inestimável
o proveito econômico obtido com estas ações, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 600,00,o qual
é suficiente para remunerar o trabalho exercido pelo causídico em todas essas ações. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC ao
presente caso, pois o valor dado à causa relativo ao custo do Estado para concessão de vaga em creche não corresponde ao
proveito econômico obtido pela parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação,
que em nada corresponde ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve
outros cidadãos em iguais condições pelo mesmo custo, daí porque o benefício econômico é inestimável. Nesse sentido, é o
entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado
Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora portadora Deficiência Intelectual Grave,
(CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da autora na rede especializada de ensino
na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais
Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida e remessa necessária provida, nos termos
do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512, Relator.: Renato Genzani Filho, Data de
Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei). E justifico o valor fixado por equidade
naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade destas causas, praticamente idênticas,
tanto que ensejou a reunião dos processos, o tempo de tramitação, o trabalho realizado pelo causídico, cuja quantia não é
excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional para bem remunerá-
lo. Trata-se de ação judicial que envolve direitos fundamentais de criança e adolescente, na qual é possível antever, antes
mesmo do ingresso da ação, a satisfação da pretensão aqui buscada, bastando que se cumpra os requisitos exigidos na lei.
As teses e fundamentos utilizados já estão sedimentados nos Tribunais Superiores, os pontos controvertidos são mínimos, as
peças processuais são repetições de outros casos idênticos, não se verificando nenhuma complexidade na causa, e o processo
tramitou por apenas alguns meses. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...)
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art.
85, § 8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. Nestes termos, fixo o patamar acima que engloba todas
as ações aqui julgadas, ensejando um único expediente de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários, com valor
total de R$600,00 (seiscentos reais), que deverá ser apensado e distribuído por dependência nesta ação principal. As Fazendas
Públicas são isentas do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Sem
remessa necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto
no art. 496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des.
Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção
de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº
1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia
Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em
29.08.2022; entre tantos outros. Após, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I, dando-se ciência às
partes. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1038827-70.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Custeio de Assistência Médica - A.P.A.S.
- Diante da apelação interposta em fls. 271/278, abro vista ao autor para contrarrazões. - ADV: ROSANGELA CHIARELLA
BARBOSA PEREIRA (OAB 338287/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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SUMÁRIO
Presidente Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia
Endereço Praça da Sé, S/Nº - Centro, CEP 01018-010
Telefone (11) 4802-9464 / (11) 4802-9467
Internet www.tjsp.jus.br
Diário da Justiça Eletrônico
Jornalista Responsável Rosangela Sanches (Mtb 23.566)
imprensatj@tjsp.jus.br
Foro Especializado da 1ª RAJ, 7ª RAJ e 9ª RAJ 1
Varas Regionais de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, 7ª RAJ e 9ª RAJ 1
1ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, 7ª RAJ e 9ª RAJ 1
2ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, 7ª RAJ e 9ª RAJ 17
Foro Especializado da 2ª RAJ, 5ª RAJ e 8ª RAJ 39
Cível 39
Distribuidor Cível 39
Núcleo 4.0 Ações Coletivas Serv. Público 39
Cível 39
Distribuidor Cível 39
ADAMANTINA 41
Cível 41
Distribuidor Cível 41
Criminal 43
Distribuidor Criminal 43
AGUDOS 44
Cível 44
1ª Vara 44
2ª Vara 46
AMÉRICO BRASILIENSE 50
Cível 50
Distribuidor Cível 50
Criminal 51
Distribuidor Criminal 51
ARARAS 52
Cível 53
Distribuidor Cível 53
Criminal 57
Distribuidor Criminal 57
AVARÉ 58
Cível 58
Distribuidor Cível 58
Criminal 212
Distribuidor Criminal 212
2ª Vara 219
BANANAL 219
Cível 219
1ª Vara 220
BATATAIS 220
Cível 220
Distribuidor Cível 220
Criminal 222
Distribuidor Criminal 222
BAURU 223
Cível 223
Distribuidor Cível 223
Criminal 237
Distribuidor Criminal 237
Colégio Recursal 243
BIRIGUI 244
Cível 244
Distribuidor Cível 244
Criminal 251
Distribuidor Criminal 251
BOITUVA 253
Cível 253
Distribuidor Cível 253
Criminal 255
Distribuidor Criminal 255
BRAGANÇA PAULISTA 255
Cível 255
1ª Vara Cível 255
CACONDE 264
Cível 264
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SUMÁRIO
1ª Vara 264
CAIEIRAS 266
Cível 266
1ª Vara 266
2ª Vara 266
CAJAMAR 267
Cível 267
Distribuidor Cível 267
Criminal 268
Distribuidor Criminal 268
CAMPINAS 270
Cível 270
Distribuidor Cível 270
Criminal 292
Distribuidor Criminal 292
CAPÃO BONITO 296
Cível 296
2ª Vara 296
CASA BRANCA 325
Cível 325
Distribuidor Cível 325
Criminal 326
Distribuidor Criminal 326
CATANDUVA 327
Cível 327
Distribuidor Cível 327
Criminal 333
Distribuidor Criminal 333
COLINA 335
Cível 335
1ª Vara 335
COTIA 363
Cível 363
Distribuidor Cível 363
3ª Vara Cível 371
Criminal 371
Distribuidor Criminal 371
DIADEMA 372
Vara da Fazenda Pública 372
ESPÍRITO SANTO DO PINHAL 373
Cível 373
Distribuidor Cível 373
Criminal 374
Distribuidor Criminal 374
FLORIDA PAULISTA 375
Cível 375
Distribuidor Cível 375
GUAÍRA 376
Cível 376
Distribuidor Cível 376
Criminal 377
Distribuidor Criminal 377
GUARARAPES 377
Cível 377
Distribuidor Cível 377
Criminal 379
Distribuidor Criminal 379
GUARIBA 379
Cível 379
Distribuidor Cível 379
Criminal 381
Distribuidor Criminal 381
GUARULHOS 381
Cível 381
8ª Vara Cível 381
Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível 381
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