Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500394-83.2021.8.26.0296
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve
Vara: Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: do denunci *** do denunciado BRUNO.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
próprio, alheio a qualquer providência legal ou apuração regular do fato, procedendo a julgamento paralelo - conhecido como
tribunal do crime. Então, no dia 03 de dezembro de 2023, por volta das 03:00, já tendo o ofendido Rafael Mariano Vaz sob
custódia deles, na Avenida Aguai, prédio nº 400 do CDHU, no apartamento 24-B, Vila Antunes, na cidade de Cajati, BRUNO,
vulgoCowboy e CL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EBERSON, vulgo Binho, com manifesta intenção de matar, valendo-se de arma de fogo que traziam consigo,
efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a no pescoço e no tórax, causando-lhe os ferimentos descritos no
laudo de exame de corpo de delito (necroscópico) de fls. 167/1702, que foram a causa efetiva de sua morte. O homicídio foi
praticado por motivo torpe porque se deu como punição (execução) ao ofendido, submetido a julgamento paralelo (tribunal do
crime). O homicídio ainda foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista os denunciados terem
agido em superioridade numérica de agentes, se utilizado de arma de fogo e de prévia condução do ofendido a recinto fechado.
Após a prática do homicídio, BRUNO e CLEBERSON ainda ajustaram com MATHEUS, vulgo Menorpara que ele limpasse o
local enquanto eles removeriam o corpo da vítima para outro local. Dessa forma, MATHEUS foi o responsável pela limpeza do
apartamento e, juntos, inovaram artificiosamente o estado do recinto, com o intuito de induzir a erro o juiz ou o perito e produzir
efeito em processo penal. Na sequência, com a finalidade de ocultar o cadáver da vítima, que traziam consigo envolvido em
uma manta, BRUNO e CLEBERSON se utilizaram do automóvel FIAT/STRADA Fire Flex, placas HEJ63119, nele depositaram o
corpo e se retiraram do local. Já na Estrada do Guaraú II, cerca de 1km após a Rodovia BR116-norte, bairro Guaraú, cidade de
Cajati, nesta Comarca de Jacupiranga, BRUNO e CLEBERSON ocultaram o cadáver de Rafael Mariano Vaz em meio à
vegetação, fora da estrada, visando, assim, prejudicar a prova de materialidade do homicídio que praticaram e garantir a própria
impunidade. Mais à frente, ainda na mesma data, na Estrada do Guaraú II, próximo à torre, BRUNO e CLEBERSON ainda
deram causa a incêndio, queimando o veículo que conduziam (FIAT/STRADA, placas HEJ63119), também com a finalidade de
assegurar a ocultação ou a impunidade dos outros crimes (homicídio e ocultação de cadáver). Ocorre que, quando da prática do
homicídio, a Polícia Militar foi acionada ao local dos fatos mediante notícia de disparos de arma de fogo e indicação de que
haveria uma vítima. Presentes no prédio 400 do CDHU, os policiais militares souberam do homicídio pelos po-pulares e tiveram
acesso ao imóvel. Os agentes da lei não encontraram o corpo da vítima, estojos ou projéteis de arma de fogo, mas visualizaram
grande poça de sangue no quarto, seguida de rastros sanguíneos que iam para a sala e corredor de saída do apartamento.
Também observaram um boleto com ende-reço daquela unidade habitacional (apto. 24-B), em nome do denunciado BRUNO.
Ante a notícia de que o ofendido poderia ter sido levado ao hospital, os policiais para lá se deslocaram. No hospital novas
informações foram passadas à Polícia Militar, no sentido de que a equipe de socorro não encontrou o ofendido no local porque
o corpo já teria sido removido por terceiros, em uma caminhonete. Concomitantemente, no sistema de chamados da corporação,
houve indicação de que o veículo mencionado e o corpo da vítima foram encontrados na Estrada do Guaraú II, Cajati: o veículo
incendiado e o cadáver sem sinais de queimaduras. Iniciados, pois, os trabalhos da Polícia Judiciária, realizou-se perícia nos
citados locais, colheram-se depoimentos de familiares da vítima, moradores do local, profissionais de segurança e saúde
envolvidos, bem como encaminhou-se o cadáver para exames. De pronto se constatou que o local do homicídio, o apartamento,
fora alterado em relação ao estado que relatado pelos policiais militares, pois já estava lavado quando da perícia, bem como
que o incêndio no veículo caminhonete fora provocado. Posteriormente, esclarecida a dinâmica, materialidade e autoria dos
delitos, providenciou-se a prisão preventiva dos denunciados BRUNO e CLEBERSON (fls. 116/118, 125/127 e autos nº 1500075-
19.2024.8.26.0294).Interrogados, BRUNO confessou parcialmente os fatos, mas indicou que teria sido coagido à prática dos
ilícitos (fl. 98). CLEBERSON, por sua vez, fez uso do silêncio (fl. 155). Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO DENÚNCIA BRUNO AUGUSTO SENA SOBRINHO, vulgo Cowboy, CLEBERSON PADILHA DE PONTES, vulgo
Binho como incursos nos artigos 121, §2º (homicídio qua-lificado), inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da
vítima); 347, Parágrafo único c.c. 29, caput (concorreram para fraude processual); 211 e 250 c.c. 61, II, b (ocultação de cadáver
e incêndio para assegurar a impunidade de outro crime), todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal e MATHEUS
MACIEL SARAMBELI, vulgo Menor como incurso no artigo 347, Parágrafo único, do Código Penal e requer, recebida a denúncia,
prossiga-se o feito conforme o rito do art. 406 e seguintes do Código de Processo Penal, ouvindo-se em instrução as pessoas
abaixo arroladas, procedendo-se, posteriormente ao interrogatório, até a decisão de pronúncia, sendo, posteriormente,
submetidos a julgamento perante o plenário do E. Tribunal do Júri.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-
se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Jacupiranga, aos 24 de janeiro de 2025.
JAGUARIÚNA
2ª Vara Criminal
EDITAL
Processo Digital nº: 1500394-83.2021.8.26.0296
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve
Autor: Justiça Pública
Réu: GUSTAVO MENDONÇA DA SILVA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Sumário - Leve, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA GUSTAVO MENDONÇA DA SILVA, PROCESSO
próprio, alheio a qualquer providência legal ou apuração regular do fato, procedendo a julgamento paralelo - conhecido como
tribunal do crime. Então, no dia 03 de dezembro de 2023, por volta das 03:00, já tendo o ofendido Rafael Mariano Vaz sob
custódia deles, na Avenida Aguai, prédio nº 400 do CDHU, no apartamento 24-B, Vila Antunes, na cidade de Cajati, BRUNO,
vulgoCowboy e CL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EBERSON, vulgo Binho, com manifesta intenção de matar, valendo-se de arma de fogo que traziam consigo,
efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a no pescoço e no tórax, causando-lhe os ferimentos descritos no
laudo de exame de corpo de delito (necroscópico) de fls. 167/1702, que foram a causa efetiva de sua morte. O homicídio foi
praticado por motivo torpe porque se deu como punição (execução) ao ofendido, submetido a julgamento paralelo (tribunal do
crime). O homicídio ainda foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista os denunciados terem
agido em superioridade numérica de agentes, se utilizado de arma de fogo e de prévia condução do ofendido a recinto fechado.
Após a prática do homicídio, BRUNO e CLEBERSON ainda ajustaram com MATHEUS, vulgo Menorpara que ele limpasse o
local enquanto eles removeriam o corpo da vítima para outro local. Dessa forma, MATHEUS foi o responsável pela limpeza do
apartamento e, juntos, inovaram artificiosamente o estado do recinto, com o intuito de induzir a erro o juiz ou o perito e produzir
efeito em processo penal. Na sequência, com a finalidade de ocultar o cadáver da vítima, que traziam consigo envolvido em
uma manta, BRUNO e CLEBERSON se utilizaram do automóvel FIAT/STRADA Fire Flex, placas HEJ63119, nele depositaram o
corpo e se retiraram do local. Já na Estrada do Guaraú II, cerca de 1km após a Rodovia BR116-norte, bairro Guaraú, cidade de
Cajati, nesta Comarca de Jacupiranga, BRUNO e CLEBERSON ocultaram o cadáver de Rafael Mariano Vaz em meio à
vegetação, fora da estrada, visando, assim, prejudicar a prova de materialidade do homicídio que praticaram e garantir a própria
impunidade. Mais à frente, ainda na mesma data, na Estrada do Guaraú II, próximo à torre, BRUNO e CLEBERSON ainda
deram causa a incêndio, queimando o veículo que conduziam (FIAT/STRADA, placas HEJ63119), também com a finalidade de
assegurar a ocultação ou a impunidade dos outros crimes (homicídio e ocultação de cadáver). Ocorre que, quando da prática do
homicídio, a Polícia Militar foi acionada ao local dos fatos mediante notícia de disparos de arma de fogo e indicação de que
haveria uma vítima. Presentes no prédio 400 do CDHU, os policiais militares souberam do homicídio pelos po-pulares e tiveram
acesso ao imóvel. Os agentes da lei não encontraram o corpo da vítima, estojos ou projéteis de arma de fogo, mas visualizaram
grande poça de sangue no quarto, seguida de rastros sanguíneos que iam para a sala e corredor de saída do apartamento.
Também observaram um boleto com ende-reço daquela unidade habitacional (apto. 24-B), em nome do denunciado BRUNO.
Ante a notícia de que o ofendido poderia ter sido levado ao hospital, os policiais para lá se deslocaram. No hospital novas
informações foram passadas à Polícia Militar, no sentido de que a equipe de socorro não encontrou o ofendido no local porque
o corpo já teria sido removido por terceiros, em uma caminhonete. Concomitantemente, no sistema de chamados da corporação,
houve indicação de que o veículo mencionado e o corpo da vítima foram encontrados na Estrada do Guaraú II, Cajati: o veículo
incendiado e o cadáver sem sinais de queimaduras. Iniciados, pois, os trabalhos da Polícia Judiciária, realizou-se perícia nos
citados locais, colheram-se depoimentos de familiares da vítima, moradores do local, profissionais de segurança e saúde
envolvidos, bem como encaminhou-se o cadáver para exames. De pronto se constatou que o local do homicídio, o apartamento,
fora alterado em relação ao estado que relatado pelos policiais militares, pois já estava lavado quando da perícia, bem como
que o incêndio no veículo caminhonete fora provocado. Posteriormente, esclarecida a dinâmica, materialidade e autoria dos
delitos, providenciou-se a prisão preventiva dos denunciados BRUNO e CLEBERSON (fls. 116/118, 125/127 e autos nº 1500075-
19.2024.8.26.0294).Interrogados, BRUNO confessou parcialmente os fatos, mas indicou que teria sido coagido à prática dos
ilícitos (fl. 98). CLEBERSON, por sua vez, fez uso do silêncio (fl. 155). Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO DENÚNCIA BRUNO AUGUSTO SENA SOBRINHO, vulgo Cowboy, CLEBERSON PADILHA DE PONTES, vulgo
Binho como incursos nos artigos 121, §2º (homicídio qua-lificado), inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da
vítima); 347, Parágrafo único c.c. 29, caput (concorreram para fraude processual); 211 e 250 c.c. 61, II, b (ocultação de cadáver
e incêndio para assegurar a impunidade de outro crime), todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal e MATHEUS
MACIEL SARAMBELI, vulgo Menor como incurso no artigo 347, Parágrafo único, do Código Penal e requer, recebida a denúncia,
prossiga-se o feito conforme o rito do art. 406 e seguintes do Código de Processo Penal, ouvindo-se em instrução as pessoas
abaixo arroladas, procedendo-se, posteriormente ao interrogatório, até a decisão de pronúncia, sendo, posteriormente,
submetidos a julgamento perante o plenário do E. Tribunal do Júri.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-
se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Jacupiranga, aos 24 de janeiro de 2025.
JAGUARIÚNA
2ª Vara Criminal
EDITAL
Processo Digital nº: 1500394-83.2021.8.26.0296
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve
Autor: Justiça Pública
Réu: GUSTAVO MENDONÇA DA SILVA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Sumário - Leve, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA GUSTAVO MENDONÇA DA SILVA, PROCESSO