Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500414-58.2022.8.26.0484
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Vara: Judicial, do Foro de Promissão, Estado de São Paulo, Dr(a). MATEUS MERINO
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: doréuno rol dos culpados; II. Expeça-se a competente gu *** doréuno rol dos culpados; II. Expeça-se a competente guia de recolhimento, provisória ou definitiva, conforme
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500414-58.2022.8.26.0484, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Judicial, do Foro de Promissão, Estado de São Paulo, Dr(a). MATEUS MERINO
CUESTA JORGE MORAES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima: ANA
FLÁVIA APARECIDA DE OLIVEIRA BATISTA, RG: 43056243 - SP, Filiação: Mãe: ROSANGELA NICOLETI DE OLIVEIRA, Pai:
NILTON AYRES DE OLIVEIRA, Pele: Branca, Nascimento: 06/04/1981, Idade: 4 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1 anos, Estado Civil: Casado, Profissão: Auxiliar
de serviços gerais, Grau de Instrução: 2º Grau incompleto, endereços: Residencial: RUA SANTO ANTONIO, 179, - NOVA
PROMISSÃO, PROMISSAO SP, Contato: Celular: (14) 991995613. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior
da Magistratura: Ante o exposto, julgo procedente a ação penal para condenar o réu Edilson Marcelo Batista, devidamente
qualificado nos autos, à pena de 04 meses de detenção, em regime inicial aberto, em virtude das condutas típicas descritas no
artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 . Ao réu é permitido recorrer em liberdade, pois ausentes os requisitos para a decretação da
prisão preventiva. Dê-se ciência à vítima desta decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Expeça-se
certidão de honorários, em 100% do valor da tabela vigente, caso o patrono do réu tenha sido nomeado com base no convênio
OAB/Defensoria. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: I.
Lance-se o nome doréuno rol dos culpados; II. Expeça-se a competente guia de recolhimento, provisória ou definitiva, conforme
o caso; III. Em cumprimento ao disposto no artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste
Estado, comunicando a condenação doréu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão,
para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; IV. Oficie-se ao órgão estadual de
cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação doréu. Custas na forma da
lei, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.Não obstante, tendo em vista que o réu foi defendido por dativo e
pelas demais circunstâncias do processo, que demonstram tratar-se de hipossuficiente econômico, concedo-lhe a gratuidade de
justiça, aplicando-se, portanto, o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimados em audiência. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Promissao, aos 26 de março de 2025.
RIBEIRÃO PRETO
UPJ 1ª a 5ª Varas Criminais
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 0011961-98.2025.8.26.0506
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: Alfredo da Silva Melo
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). CAROLINA
MOREIRA GAMA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ALFREDO DA SILVA
MELO, Brasileiro, Solteiro, RG 44509324, CPF 370.668.848-41, pai Eurípedes Candido de Melo, mãe Jovina Maria da Silva
Melo, Nascido/Nascida 08/03/1989, com endereço à Rua João Francisco Peixoto, 710, fone: 9.9234-5536, Peixoto, CEP 14530-
000, Miguelópolis - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, II, IV (duas vezes) do(a) CP(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 0011961-98.2025.8.26.0506, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 13 de abril de 2025, por volta de 12h15, na Rua Bahia, n.º
879, Bairro Ipiranga, nesta Comarca, ALFREDO DA SILVA MELO e JOSE AUGUSTO BERTO, qualificados respectivamente às
fls. 10 e 19, previamente ajustados e com unidade de desígnios, subtraíram, para si, mediante escalada, 01 (um) quilo de fiação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Judicial, do Foro de Promissão, Estado de São Paulo, Dr(a). MATEUS MERINO
CUESTA JORGE MORAES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima: ANA
FLÁVIA APARECIDA DE OLIVEIRA BATISTA, RG: 43056243 - SP, Filiação: Mãe: ROSANGELA NICOLETI DE OLIVEIRA, Pai:
NILTON AYRES DE OLIVEIRA, Pele: Branca, Nascimento: 06/04/1981, Idade: 4 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1 anos, Estado Civil: Casado, Profissão: Auxiliar
de serviços gerais, Grau de Instrução: 2º Grau incompleto, endereços: Residencial: RUA SANTO ANTONIO, 179, - NOVA
PROMISSÃO, PROMISSAO SP, Contato: Celular: (14) 991995613. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente
edital, com Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior
da Magistratura: Ante o exposto, julgo procedente a ação penal para condenar o réu Edilson Marcelo Batista, devidamente
qualificado nos autos, à pena de 04 meses de detenção, em regime inicial aberto, em virtude das condutas típicas descritas no
artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 . Ao réu é permitido recorrer em liberdade, pois ausentes os requisitos para a decretação da
prisão preventiva. Dê-se ciência à vítima desta decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Expeça-se
certidão de honorários, em 100% do valor da tabela vigente, caso o patrono do réu tenha sido nomeado com base no convênio
OAB/Defensoria. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: I.
Lance-se o nome doréuno rol dos culpados; II. Expeça-se a competente guia de recolhimento, provisória ou definitiva, conforme
o caso; III. Em cumprimento ao disposto no artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste
Estado, comunicando a condenação doréu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão,
para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; IV. Oficie-se ao órgão estadual de
cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação doréu. Custas na forma da
lei, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.Não obstante, tendo em vista que o réu foi defendido por dativo e
pelas demais circunstâncias do processo, que demonstram tratar-se de hipossuficiente econômico, concedo-lhe a gratuidade de
justiça, aplicando-se, portanto, o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimados em audiência. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Promissao, aos 26 de março de 2025.
RIBEIRÃO PRETO
UPJ 1ª a 5ª Varas Criminais
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 0011961-98.2025.8.26.0506
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: Alfredo da Silva Melo
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). CAROLINA
MOREIRA GAMA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ALFREDO DA SILVA
MELO, Brasileiro, Solteiro, RG 44509324, CPF 370.668.848-41, pai Eurípedes Candido de Melo, mãe Jovina Maria da Silva
Melo, Nascido/Nascida 08/03/1989, com endereço à Rua João Francisco Peixoto, 710, fone: 9.9234-5536, Peixoto, CEP 14530-
000, Miguelópolis - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, II, IV (duas vezes) do(a) CP(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 0011961-98.2025.8.26.0506, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 13 de abril de 2025, por volta de 12h15, na Rua Bahia, n.º
879, Bairro Ipiranga, nesta Comarca, ALFREDO DA SILVA MELO e JOSE AUGUSTO BERTO, qualificados respectivamente às
fls. 10 e 19, previamente ajustados e com unidade de desígnios, subtraíram, para si, mediante escalada, 01 (um) quilo de fiação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º