Processo ativo

Justiça Pública

1500443-69.2022.8.26.0594
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Contravenções Penais
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Contravenções Penais
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Contravenções Penais
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Relator: Desembargador Edison Brandão, Comarca: Itapecerica da Serra, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal, Data
do julgamento: 26/11/2021, Data de publicação: 26/11/2021). (g.n.). Diante do exposto e dos elementos existentes neste
expediente, DEFIRO o pedido, com fundamento no artigo 22 inciso III, alíneas a, b e c da Lei n° 11.340/06, e DETERMINO a
aplicação das ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. seguintes medidas protetivas de urgência: III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) proibição
do ofensor de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre eles de 200 metros; b) contato com a
ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar os mesmos lugares que
a ofendida e seus familiares. Ficam as medidas protetivas de urgência fixadas no teor acima consignado, com possibilidade de
serem revistas ou revogadas se houver alteração da situação fática. Quando da intimação do autor, dê ciência a ele de que o
descumprimento das medidas protetivas acarretará sua prisão preventiva e a incidência do crime previsto no artigo 24-A da Lei
11.340/2006, com a seguinte redação dada pela Lei 13.641 de 03/04/2018: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere
medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do
crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante,
apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções
cabíveis. Intime-se a vítima desta decisão, com urgência, devendo o mandado ser expedido no urgente-plantão. Deve, ainda, a
vítima ser cientificada de que pode utilizar o aplicativo “SOS Mulher”, que pode ser baixado nas lojas virtuais do Google Play e
App Store. A vítima deve efetuar um cadastro com os dados pessoais. Após a checagem no banco de dados do TJSP, o serviço
poderá ser utilizado. Sempre que estiver em perigo, basta apertar o botão disponível na ferramenta por cinco segundos e a
viatura policial mais próxima será enviada ao local. Expeça-se e, providencie, a serventia, o necessário. Servirá o presente de
ofício à Polícia Civil e à Polícia Militar, devendo as respectivas Ilustres Autoridades zelarem pelo efetivo cumprimento das
medidas. No mais, considerando o crime reportado no bojo dos autos, supostamente cometido contra a menor desde que a
infante tinha 12 anos, e ainda em vista de existir informação nos autos de que o investigado deixou a residência e se encontra
em lugar incerto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para ciência e a fim de que se manifeste da forma que entender
de direito. Dil. Int. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em
julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL
Processo Digital nº: 1500443-69.2022.8.26.0594
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Contravenções Penais
Autor: Justiça Pública
Averiguado: JOÃO CORREIA DA SILVA NETO
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas
Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Contravenções Penais, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA
JOÃO CORREIA DA SILVA NETO, PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 12:03
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