Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
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Identificação
Nº Processo: 1500469-21.2021.8.26.0653
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
VARGEM GRANDE DO SUL
2ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500469-21.2021.8.26.0653
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: JOSE VITOR NUNES FELIX
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Vargem Grande do Sul, Estado de São Paulo,
Dr(a). CHRISTIAN ROBINSO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. N TEIXEIRA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente JOSE VITOR NUNES FELIX, Solteiro, EMPRESARIO(A), RG 63840398, pai
AGNALDO DIVINO FELIX, mãe ANGELA MARIA NUNES, Nascido/Nascida 02/08/2002,
com endereço à RUA CAETANO CIPOLA, 573, JD FORTALEZA, RUA CAETANO CIPOLA,
CEP 13880-000, Vargem Grande do Sul - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” do(a)
CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500469-21.2021.8.26.0653, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na
resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a
respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta dos inclusos autos de
inquérito policial que, no dia 23 de julho de 2021, em horário comercial, nesta cidade e comarca
de Vargem Grande do Sul, JOSÉ VITOR NUNES FELIX, obteve, para si, vantagem ilícita,
consistente na quantia de R$ 33.669,00 (trinta e três mil seiscentos e sessenta e nove reais),
mediante artifício e ardil, induzindo em erro e em prejuízo as vítimas” . E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
VIRADOURO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Viradouro, Estado de São Paulo, Dr(a). PEDRO HENRIQUE ANTUNES
MOTTA GOMES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RODRIGO DA SILVA
ALVES, Brasileiro, União Estável, Forneiro, RG 45474210, CPF 328.499.558-76, pai REGINALDO BASTOS ALVES, mãe
MARIA INES DA SILVA, Nascido/Nascida 28/01/1983, de cor Branco, natural de Viradouro - SP, com endereço à Rua Odilon
de Carvalho Braga, 331, Jardim Paraíso, CEP 14740-000, Viradouro - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 21 “caput” do(a)
DL 3.688/1941(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500551-26.2024.8.26.0660, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 16 de outubro de
2024, por volta das 18h45, na residência localizada na Rua João Manteli, nº. 151, Jardim Cotrim, nesta cidade e Comarca de
Viradouro/SP, RODRIGO DA SILVA ALVES, qualificado a fls. 26, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua
conduta, praticou vias de fato, consistente em enforcamento e empurrão, contra sua companheira M.L.A.M. Conforme restou
apurado, o denunciado e a vítima viviam em união estável há 01 (um) ano, não tendo filhos deste relacionamento. No dia dos
fatos, em razão de uma discussão relacionada a uma caixa de som, o denunciado foi em direção a vítima, a segurou pelo
pescoço e a empurrou, fazendo com que a ofendida caísse ao solo.A polícia militar foi acionada pela vítima e o denunciado foi
preso em flagrante delito (fls. 01/02). A ofendida não sofreu ferimentos em razão das agressões sofridas. Diante do exposto,
denuncio a Vossa Excelência RODRIGO DA SILVA ALVES, qualificado a fls. 26, como incurso no artigo 21 do Decreto-Lei
nº. 3.688/1941 c.c. Lei nº 11.340/2006. Requeiro que seja a presente recebida e processada, prosseguindo o feito até final
condenação, observando-se o rito comum ordinário previsto no artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, ouvindo-se
a vítima e testemunhas abaixo arroladas e, ao final, interrogando-se o acusado. Requer-se, ainda, seja o denunciado condenado
a pagar indenização para reparação dos danos, ainda que exclusivamente morais, causados à vítima, nos termos do art. 387,
inciso IV, do CPP, no importe mínimo de 05 (cinco) salários-mínimos. Trata-se, inclusive, de hipótese de dano presumido (dano
in re ipsa), que dispensa instrução probatória. Imperioso ressaltar que a reparação civil, minimamente estabelecida na seara
criminal, opera como mecanismo de mitigação dos efeitos danosos do crime e, por outro lado, como mecanismo de prevenção
especial negativa, evitando a reiteração criminosa. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Viradouro, aos 22 de abril de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
VARGEM GRANDE DO SUL
2ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500469-21.2021.8.26.0653
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: JOSE VITOR NUNES FELIX
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Vargem Grande do Sul, Estado de São Paulo,
Dr(a). CHRISTIAN ROBINSO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. N TEIXEIRA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente JOSE VITOR NUNES FELIX, Solteiro, EMPRESARIO(A), RG 63840398, pai
AGNALDO DIVINO FELIX, mãe ANGELA MARIA NUNES, Nascido/Nascida 02/08/2002,
com endereço à RUA CAETANO CIPOLA, 573, JD FORTALEZA, RUA CAETANO CIPOLA,
CEP 13880-000, Vargem Grande do Sul - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” do(a)
CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500469-21.2021.8.26.0653, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na
resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a
respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:”Consta dos inclusos autos de
inquérito policial que, no dia 23 de julho de 2021, em horário comercial, nesta cidade e comarca
de Vargem Grande do Sul, JOSÉ VITOR NUNES FELIX, obteve, para si, vantagem ilícita,
consistente na quantia de R$ 33.669,00 (trinta e três mil seiscentos e sessenta e nove reais),
mediante artifício e ardil, induzindo em erro e em prejuízo as vítimas” . E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
VIRADOURO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Viradouro, Estado de São Paulo, Dr(a). PEDRO HENRIQUE ANTUNES
MOTTA GOMES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente RODRIGO DA SILVA
ALVES, Brasileiro, União Estável, Forneiro, RG 45474210, CPF 328.499.558-76, pai REGINALDO BASTOS ALVES, mãe
MARIA INES DA SILVA, Nascido/Nascida 28/01/1983, de cor Branco, natural de Viradouro - SP, com endereço à Rua Odilon
de Carvalho Braga, 331, Jardim Paraíso, CEP 14740-000, Viradouro - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 21 “caput” do(a)
DL 3.688/1941(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500551-26.2024.8.26.0660, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 16 de outubro de
2024, por volta das 18h45, na residência localizada na Rua João Manteli, nº. 151, Jardim Cotrim, nesta cidade e Comarca de
Viradouro/SP, RODRIGO DA SILVA ALVES, qualificado a fls. 26, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua
conduta, praticou vias de fato, consistente em enforcamento e empurrão, contra sua companheira M.L.A.M. Conforme restou
apurado, o denunciado e a vítima viviam em união estável há 01 (um) ano, não tendo filhos deste relacionamento. No dia dos
fatos, em razão de uma discussão relacionada a uma caixa de som, o denunciado foi em direção a vítima, a segurou pelo
pescoço e a empurrou, fazendo com que a ofendida caísse ao solo.A polícia militar foi acionada pela vítima e o denunciado foi
preso em flagrante delito (fls. 01/02). A ofendida não sofreu ferimentos em razão das agressões sofridas. Diante do exposto,
denuncio a Vossa Excelência RODRIGO DA SILVA ALVES, qualificado a fls. 26, como incurso no artigo 21 do Decreto-Lei
nº. 3.688/1941 c.c. Lei nº 11.340/2006. Requeiro que seja a presente recebida e processada, prosseguindo o feito até final
condenação, observando-se o rito comum ordinário previsto no artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, ouvindo-se
a vítima e testemunhas abaixo arroladas e, ao final, interrogando-se o acusado. Requer-se, ainda, seja o denunciado condenado
a pagar indenização para reparação dos danos, ainda que exclusivamente morais, causados à vítima, nos termos do art. 387,
inciso IV, do CPP, no importe mínimo de 05 (cinco) salários-mínimos. Trata-se, inclusive, de hipótese de dano presumido (dano
in re ipsa), que dispensa instrução probatória. Imperioso ressaltar que a reparação civil, minimamente estabelecida na seara
criminal, opera como mecanismo de mitigação dos efeitos danosos do crime e, por outro lado, como mecanismo de prevenção
especial negativa, evitando a reiteração criminosa. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Viradouro, aos 22 de abril de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º