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Justiça Pública
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Identificação
Nº Processo: 1500471-19.2025.8.26.0081
Classe: :TERMO CIRCUNSTANCIADO
Vara: :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
AUTORA DO FATO : LUCINÉIA PEREIRA DA SILVA
VARA :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1500471-19.2025.8.26.0081
CLASSE :TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3024051/2025 - Adamantina
AUTOR : Justiça Pública
AUTORA DO FATO : A APURAR
VARA :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1500478-11.2025.8.26.0081
CLASSE :TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3027672/202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5 - Adamantina
AUTOR : Justiça Pública
AUTOR DO FATO : PAULO SOARES DA COSTA
VARA :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
AGUAÍ
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO TIAGO HENRIQUE GRIGORINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA REGINA MIKAMI COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0284/2025
Processo 1000019-60.2025.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Debora Gaspersen Cavalini
Alcantara - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE a ação que DÉBORA GASPERSEN CAVALINI ALCÂNTARA move contra AZUL LINHAS AÉREAS
BRASILEIRAS S/A para o fim de condenar a requerida a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais). Ressalte-se que, a partir da edição da Lei n.º 14.905/2024, que entrou em vigor em 28/08/2024, na ausência
de convenção entre as partes ou de lei específica: a) a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E (§ único, do artigo 389,
do CC); e b) os juros de mora devem ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§
1º, do artigo 406, do CC), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0
(zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (§ 3º, do artigo 406, do CC). Por se tratar de responsabilidade
contratual, o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente: a) a partir da citação até a data desta sentença pela
Taxa SELIC, deduzido o IPCA-E (porquanto nesse período não haverá correção monetária, apenas a incidência de juros de
mora); e b) a partir da data desta sentença, exclusivamente pela Taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção
monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária, sendo
vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Sem sucumbência nesta instância. Eventual
recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18. O valor do preparo deverá
ser recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, mediante guia DARE (cód. 230-6). O preparo,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório;
c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intime-se.
Dispensado o registro (Prov. CG 27/2016). - ADV: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
AMERICANA
Cível
2ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO LUÍS BOSSLER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ GUILHERME ROSSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0358/2025
Processo 0001233-04.2025.8.26.0019 (processo principal 1000303-66.2025.8.26.0019) - Cumprimento Provisório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
AUTORA DO FATO : LUCINÉIA PEREIRA DA SILVA
VARA :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1500471-19.2025.8.26.0081
CLASSE :TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3024051/2025 - Adamantina
AUTOR : Justiça Pública
AUTORA DO FATO : A APURAR
VARA :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1500478-11.2025.8.26.0081
CLASSE :TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3027672/202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5 - Adamantina
AUTOR : Justiça Pública
AUTOR DO FATO : PAULO SOARES DA COSTA
VARA :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
AGUAÍ
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO TIAGO HENRIQUE GRIGORINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA REGINA MIKAMI COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0284/2025
Processo 1000019-60.2025.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Debora Gaspersen Cavalini
Alcantara - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE a ação que DÉBORA GASPERSEN CAVALINI ALCÂNTARA move contra AZUL LINHAS AÉREAS
BRASILEIRAS S/A para o fim de condenar a requerida a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais). Ressalte-se que, a partir da edição da Lei n.º 14.905/2024, que entrou em vigor em 28/08/2024, na ausência
de convenção entre as partes ou de lei específica: a) a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E (§ único, do artigo 389,
do CC); e b) os juros de mora devem ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§
1º, do artigo 406, do CC), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0
(zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (§ 3º, do artigo 406, do CC). Por se tratar de responsabilidade
contratual, o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente: a) a partir da citação até a data desta sentença pela
Taxa SELIC, deduzido o IPCA-E (porquanto nesse período não haverá correção monetária, apenas a incidência de juros de
mora); e b) a partir da data desta sentença, exclusivamente pela Taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção
monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária, sendo
vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Sem sucumbência nesta instância. Eventual
recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18. O valor do preparo deverá
ser recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, mediante guia DARE (cód. 230-6). O preparo,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório;
c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intime-se.
Dispensado o registro (Prov. CG 27/2016). - ADV: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
AMERICANA
Cível
2ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO LUÍS BOSSLER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ GUILHERME ROSSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0358/2025
Processo 0001233-04.2025.8.26.0019 (processo principal 1000303-66.2025.8.26.0019) - Cumprimento Provisório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º