Processo ativo

Justiça Pública

1500506-76.2025.8.26.0081
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: INQUÉRITO POLICIAL
Vara: 3ª VARA
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
PROCESSO :1500506-76.2025.8.26.0081
CLASSE :INQUÉRITO POLICIAL
IP : 2175696/2025 - Adamantina
AUTOR : Justiça Pública
AVERIGUADA : Autor Desconhecido 1
VARA :3ª VARA
AGUDOS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURICIO MARTINES CHIADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO GAVALDÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0398/2025
Processo 1000992-90.2025.8.26.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.T.S. - - R.T.A. - Vistos. 1) Recebo a emenda
à inicial de fl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. 18/23. Anote-se. 2) À vista da nomeação pelo convênio da OAB/DPE-SP, defiro à parte autora os benefícios
da assistência judiciária, anotando-se. 3) Considerando a demonstração do parentesco entre os litigantes (fl. 10), bem como
observando-se que a inicial não está acompanhada de provas concretas quanto à necessidade do alimentado e a possibilidade
do alimentante, arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos
(excetuando-se apenas os tributos legais), se empregado, ou 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, se desempregado. O
valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir da citação. O pagamento deverá ser realizado diretamente à representante
do(a) alimentado(a), mediante recibo ou depósito em conta corrente/poupança a ser informada, valendo a presente como ofício
para descontos, se requerido. 4) Designo audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial pelo CEJUSC - Centro
Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Agudos, localizado na Rua Sete de Setembro, 188, centro, Agudos/
SP, no prédio do Desenvolve Agudos para o dia 27 de junho de 2025 às 15h00min. 5) O advogado da parte autora deverá, por
seus próprios meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte, para comparecer a audiência designada (NCPC, art. 334, §
3º). 6) Cite-se e intime-se o polo réu, advertindo-o de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir
da audiência, caso não ocorra conciliação, ou de sua manifestação nos autos contrária à realização da audiência. A ausência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
7) Cientifiquem os litigantes de que: 7.1 - O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio
de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); 7.2 - A ausência
injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa; 7.3 - Deverão estar acompanhados de seus advogados. 8) Em caso de ausência
de auto composição, com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação, oportunidade em que: I Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como
mandado/ofício, para abertura de conta bancária pelo(a) representante da parte autora para depósito de alimentos e descontos
de vencimentos para empregadora do requerido, se for o caso, sabendo-se que há ato vinculado para emissão de folha de rosto
para as partes. Intime-se. - ADV: ROSE MARI ALCARDE (OAB 370817/SP), ROSE MARI ALCARDE (OAB 370817/SP)
Processo 1001007-59.2025.8.26.0058 - Guarda de Família - Guarda - M.A.A. - Vistos. À vista da nomeação pelo convênio
da OAB/DPE-SP, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, anotando-se O Sistema de audiências virtuais
estabelece que a audiência conciliatória virtual, será pela plataforma Teams, devendo, portanto, as partes, informarem seus
endereços eletrônicos para agendamento, bem como se possuem condições e equipamento necessário, com vídeo e áudio
(computador, laptop ou smartphone) para o acesso à audiência virtual. Caso não possuam os meios, é possível sua realização
de forma mista, com presença física de uma das partes à unidade judicial de conciliação (art. 26, § 2º, Prov. CSM 2564/20), cuja
localização é: CEJUSC - Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Agudos, sito à Rua Sete de Setembro,
188, centro, Agudos, SP, no prédio do Desenvolve Agudos. Designo, portanto, audiência de conciliação, a ser realizada pelo
CEJUSC, virtualmente, para o dia 23 de junho de 2025, às 15 horas. O advogado da parte autora deverá, por seus próprios meios,
cientificar seu respectivo cliente/constituinte, para comparecer a audiência designada (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se
o polo réu, advertindo-o de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, caso não
ocorra conciliação, ou de sua manifestação nos autos contrária à realização da audiência. A ausência de contestação implicará
em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Por ocasião das diligências
o(a) sr.(a) oficial(a) de justiça, deverá indagar o polo passivo, sobre o interesse na audiência conciliatória virtual, que em caso
positivo, colherá o seu endereço(s) eletrônico(s). Cientifiquem os litigantes de que: c.1 - o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir); c.2 - a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; c.3 - deverão estar acompanhados de
seus advogados. Em caso de ausência de auto composição, com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Via digitalmente
assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo o Oficial de Justiça observar as disposições do art.212, §2º, do
CPC, sabendo-se que há ato vinculado para emissão de folha de rosto. Intime-se. - ADV: DALTON LUIS BOMBONATTI (OAB
170663/SP)
Processo 1001025-80.2025.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.P.G. - Vistos. 1) À vista dos
documentos juntados em fl. 16, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. 2) Considerando
a demonstração do parentesco entre os litigantes (fl. 15), bem como observando-se que a inicial não está acompanhada de
provas concretas quanto à necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, arbitro os alimentos provisórios no valor
equivalente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos (excetuando-se apenas os tributos legais), se empregado,
ou 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, se desempregado. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir da
citação. O pagamento deverá ser realizado diretamente à representante do(a) alimentado(a), mediante recibo ou depósito em
conta corrente/poupança a ser informada, valendo a presente como ofício para descontos, se requerido. 3) Designo audiência
de conciliação, a ser realizada de forma presencial pelo CEJUSC - Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania da
Comarca de Agudos, localizado na Rua Sete de Setembro, 188, centro, Agudos/SP, no prédio do Desenvolve Agudos para
o dia 27 de junho de 2025 às 14h30min. 4) O advogado da parte autora deverá, por seus próprios meios, cientificar seu
respectivo cliente/constituinte, para comparecer a audiência designada (NCPC, art. 334, § 3º). 5) Cite-se e intime-se o polo
réu, advertindo-o de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, caso não ocorra
conciliação, ou de sua manifestação nos autos contrária à realização da audiência. A ausência de contestação implicará em
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6) Cientifiquem os litigantes de que:
6.1 - O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); 6.2 - A ausência injustificada é considerada ato atentatório à
dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa; 6.3 - Deverão estar acompanhados de seus advogados. 7) Em caso de ausência de auto composição, com o decurso do
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade
em que: I Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II Havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado/ofício, para abertura de conta
bancária pelo(a) representante da parte autora para depósito de alimentos e descontos de vencimentos para empregadora do
requerido, se for o caso, sabendo-se que há ato vinculado para emissão de folha de rosto para as partes. Intime-se. - ADV:
PATRICIA ALEXANDRA PISANO (OAB 276117/SP)
Processo 1001047-41.2025.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - C.C.R. - Vistos. Nos termos
dos artigos 55 e 56 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, providencie, o cartório, a verificação dos dados
pessoais e, havendo documentação apta que permita ao preenchimento de forma completa, realize a sua complementação/
retificação, bem como providencie ao cadastro do objeto da ação, certificando-se. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à
parte autora. Anote-se. De acordo com o entendimento sedimentado perante o C. Superior Tribunal de Justiça, O cancelamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos
próprios autos. (súmula 358). Desta forma, não havendo demonstração de qualquer situação excepcional nos autos a autorizar a
exoneração liminar, fica por ora INDEFERIDO o pedido. O Sistema de audiências virtuais estabelece que a audiência conciliatória
virtual, será pela plataforma Teams, devendo, portanto, as partes, informarem seus endereços eletrônicos para agendamento,
bem como se possuem condições e equipamento necessário, com vídeo e áudio (computador, laptop ou smartphone) para o
acesso à audiência virtual. Caso não possuam os meios, é possível sua realização de forma mista, com presença física de uma
das partes à unidade judicial de conciliação (art. 26, § 2º, Prov. CSM 2564/20), cuja localização é: CEJUSC - Centro Judicial
de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Agudos, sito à Rua Paulo Nelli, 276, /vila Andreotti, Agudos, SP, edifício do
Fórum de Agudos. Designo, portanto, audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, virtualmente, para o dia 23 de
junho de 2025, às 16 horas. Cite-se e intime-se o polo réu, advertindo-o de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da audiência, caso não ocorra conciliação, ou de sua manifestação nos autos contrária à realização da
audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Por ocasião das diligências o(a) sr.(a) oficial(a) de justiça, deverá indagar o polo passivo, sobre o interesse
na audiência conciliatória virtual, que em caso positivo, colherá o seu endereço(s) eletrônico(s). Cientifique, ainda de que:
c.1 - o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); c.2 - a ausência injustificada é considerada ato atentatório à
dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa; c.3 - deverá estar acompanhado de seu advogado. Em caso de ausência de auto composição, com o decurso do prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em
que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo o Oficial de Justiça
observar as disposições do art.212, §2º, do CPC, sabendo-se que há ato vinculado para emissão de folha de rosto. Intime-se. -
ADV: DIONE KAROLINE GONÇALVES HOLANDA INÁCIO (OAB 482171/SP)
Processo 1001050-93.2025.8.26.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.E.K.G. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se, utilizando-se da tarja respectiva do sistema. O Sistema de audiências virtuais
estabelece que a audiência conciliatória virtual, será pela plataforma Teams, devendo, portanto, as partes, informarem seus
endereços eletrônicos para agendamento, bem como se possuem condições e equipamento necessário, com vídeo e áudio
(computador, laptop ou smartphone) para o acesso à audiência virtual. Caso não possuam os meios, é possível sua realização
de forma mista, com presença física de uma das partes à unidade judicial de conciliação (art. 26, § 2º, Prov. CSM 2564/20),
cuja localização é: CEJUSC - Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Agudos, sito à Rua Paulo Nelli,
276, Vila Andreotti, Agudos/SP, edifício do Fórum. Designo, portanto, audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC,
virtualmente, para o dia 16 de junho de 2025, às 16 horas. Cite-se e intime-se o polo réu, advertindo-o de que o prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, caso não ocorra conciliação, ou de sua manifestação
nos autos contrária à realização da audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Por ocasião das diligências o(a) sr.(a) oficial(a) de justiça, deverá
indagar o polo passivo, sobre o interesse na audiência conciliatória virtual, que em caso positivo, colherá o seu endereço(s)
eletrônico(s). Cientifiquem os litigantes de que: c.1 - o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por
intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); c.2 - a
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; c.3 - deverão estar acompanhados de seus advogados. Em caso de
ausência de auto composição, com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Via digitalmente assinada da presente decisão
servirá como mandado, devendo o Oficial de Justiça observar as disposições do art.212, §2º, do CPC, sabendo-se que há ato
vinculado para emissão de folha de rosto. Intime-se. - ADV: CARLOS ALFREDO BENJAMIN DELAZARI (OAB 150508/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO BEATRIZ TAVARES CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO GAVALDÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0404/2025
Processo 0000185-29.2021.8.26.0058 (apensado ao processo 1000496-08.2018.8.26.0058) (processo principal 1000496-
08.2018.8.26.0058) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.M.S.A. - M.A.A. - Vistos.
Ante a inércia da parte exequente, aguardem-se provocação útil em arquivo provisório (movimentação 61614). Intime-se. -
ADV: JOAO BRAULIO SALLES DA CRUZ (OAB 116270/SP), LEANDRO TERUEL DE OLIVEIRA (OAB 296478/SP), MARIANA
DELÁZARI SILVEIRA (OAB 168759/SP)
Processo 0000231-47.2023.8.26.0058 (apensado ao processo 1001617-37.2019.8.26.0058) (processo principal 1001617-
37.2019.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.G.P.M. - - M.S.P.M. - C.E.M.C. - Vistos. F. 188: Defiro a conversão
para o rito da expropriação, anote-se, alterando-se o assunto processual. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, ciência à parte exequente do extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) referente ao executado (fls. 200/206). Int. - ADV: JÚLIA REMOLI DE SOUZA LOPES (OAB 425975/
SP), ANA CAROLINA AYUB DEZEMBRO (OAB 282479/SP), JÚLIA REMOLI DE SOUZA LOPES (OAB 425975/SP)
Processo 0000435-23.2025.8.26.0058 (apensado ao processo 1000757-41.2016.8.26.0058) (processo principal 1000757-
41.2016.8.26.0058) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.Y.P. - Vistos. Trata-se de
incidente de cumprimento sentença que fixou alimentos em favor da(o) filha(o) menor. À vista da nomeação pelo Convênio
da OAB/DPE-SP, defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. Intime-se a parte executada,
por mandado, para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 1.323,69 (devidamente atualizado e acrescido das
pensões que se vencerem ao longo da demanda), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 528).
Fica a parte executada desde já advertida de que, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de
pagar, justificará o inadimplemento (CPC, art. 528, § 2º). Registre-se que, se a parte executada não pagar ou se a justificativa
apresentada não for aceita, será decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (CPC, art.
528, § 3º), e protestada a dívida alimentar (CPC, art. 528, § 1º). Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
no curso do processo (CPC, art. 528, § 7º). O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas (CPC, art. 528, § 5º). Decorridos, diga a parte exequente, em 5 (cinco) dias, sobre eventual
justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Servirá a presente decisão como mandado. - ADV:
NÁDIA FERNANDA SILVA XAVIER (OAB 249064/SP)
Processo 0000475-05.2025.8.26.0058 (apensado ao processo 1000950-22.2017.8.26.0058) (processo principal 1000950-
22.2017.8.26.0058) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.M.A. - Vistos. Trata-se de
incidente de cumprimento sentença que fixou alimentos em favor da(o) filha(o) menor. À vista da nomeação pelo Convênio da
OAB/DPE-SP, defiro à parte exequente o benefício da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Intime-se a parte executada,
por mandado, para, em 3 dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 1.364,28 (devidamente atualizado e acrescido das pensões
que se vencerem ao longo da demanda), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 528). Fica a parte
executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará
o inadimplemento (CPC, art. 528, § 2º). Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não
for aceita, será decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (NCPC, art. 528, § 3º), e
protestada a dívida alimentar (CPC, art. 528, § 1º). Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo
(CPC, art. 528, § 7º). O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e
vincendas (CPC, art. 528, § 5º). Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela
e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Servirá a presente decisão como mandado. - ADV: ISABEL CRISTINA DUPIM
VIOTTO (OAB 153537/SP)
Processo 0000564-62.2024.8.26.0058 (apensado ao processo 1000170-38.2024.8.26.0058) (processo principal 1000170-
38.2024.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.M.S. - I.V.F.S. - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, aguarde-
se manifestação pelo prazo de 30 dias. No silêncio, intime-se a parte autora a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção, em observância ao disposto no art. 485, §1º, do CPC. Int. - ADV: ANDERSON BRITO AZEREDO
(OAB 465636/SP), JOSE ALBERTO OTTAVIANI (OAB 337618/SP)
Processo 0000584-87.2023.8.26.0058 (apensado ao processo 1002583-34.2018.8.26.0058) (processo principal 1002583-
34.2018.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.E. - - K.E. - E.R.F. - Vistos. 1) Para conversão dos valores
em penhora, aguarde-se eventual decurso do prazo de ato de fl. 228. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação
do pedido. 2) Fl. 235: Indefiro o pedido de realização de nova penhora via SISBAJUD, tendo em vista o curto espaço de
tempo decorrido da última indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud. Após, manifeste-se o requerente, em termos
de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JÚLIA REMOLI DE SOUZA LOPES (OAB 425975/SP),
JÚLIA REMOLI DE SOUZA LOPES (OAB 425975/SP), YRLAN DOS SANTOS TRIGUEIRO (OAB 466109/SP), CELSO LUIZ DE
MAGALHÃES (OAB 286060/SP)
Processo 0000604-78.2023.8.26.0058 (apensado ao processo 1000703-07.2018.8.26.0058) (processo principal 1000703-
07.2018.8.26.0058) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.H.S.F. - M.S.S. - Vistos. Fls.
retro . Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo em cartório, manifeste-se o exequente, que,
mantendo-se silente, deverá ser intimado pessoalmente a promover o andamento do feito sob pena de extinção ou arquivamento,
conforme o caso. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA AYUB DEZEMBRO (OAB 282479/SP), BRUNO MASSA BIANCOFIORE
(OAB 277020/SP), NATHALIA VALÉRIO OSAJIMA (OAB 276114/SP)
Processo 1000144-40.2024.8.26.0058 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
A.J.S.J. - A.C.O. - Ciência ou manifeste-se o(a) interessado(a) e/ou parte contrária, no prazo legal, acerca dos documentos
juntados, se o caso. - ADV: ODAIR ALBERTO DA SILVA (OAB 305871/SP), WELLINGTON REIS DA SILVA (OAB 399233/SP),
EDUARDO GERMANO SANCHEZ (OAB 219328/SP)
Processo 1000348-55.2022.8.26.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - Fábio Augusto Gomes - Janaina Letea Ferreira e
Dorival - - Josiane Patricia Correa e Everton - - Sidnei Augusto Paiva Gomes Junior - Vistos. Providencie-se mandado de citação
do herdeiro SIDNEI AUGUSTO PAIVA GOMES JÚNIOR, no endereço indicado às fls.220, para se manifestar nos autos sobre
eventual interesse na herança a ser partilhada, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de levantamento em favor de
Sidnei fica indeferido uma vez que o procurador que subscreve a petição de fls. 220 não representa o herdeiro. No mais cumpra-
se, o inventariante, integralmente as decisões de fls.168. Intime-se. - ADV: DALTON LUIS BOMBONATTI (OAB 170663/SP),
DALTON LUIS BOMBONATTI (OAB 170663/SP), DALTON LUIS BOMBONATTI (OAB 170663/SP), DALTON LUIS BOMBONATTI
(OAB 170663/SP)
Processo 1000421-90.2023.8.26.0058 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Seção Cível - D.K.S.R. - L.G.D.S.
- - A.C.D.S. - Ciência às partes do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § 1º do CPC, para querendo manifestarem-se, em
15 dias, sabendo-se que a Fazenda Pública poderá fazê-lo no prazo de 30 dias (CPC, art. 183). - ADV: RENATA MARQUES DA
SILVA ARAUJO (OAB 276845/SP), BENEDITO LAERCIO CADAMURO (OAB 113622/SP), BENEDITO LAERCIO CADAMURO
(OAB 113622/SP)
Processo 1000574-55.2025.8.26.0058 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.C.M.L. - - J.A.M.L. - Vistos, 1) Recebo a petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de fls. 49/50 como emenda à inicial, para fins de exclusão do veículo e do imóvel mencionados na decisão de fl. 46 da partilha.
Proceda-se à devida anotação. 2) No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte requerente juntar aos autos a documentação
comprobatória da propriedade da empresa descrita no item a, da fl. 4, conforme determinado no último parágrafo da decisão
retrocitada. 3) Verifiquei, em análise mais detida dos autos, que a requerente S.C.M.L. não comprovou a hipossuficiência
necessária à concessão da gratuidade de justiça, tendo anexado apenas as folhas iniciais de sua carteira de trabalho (fls.
16/17). O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: DIONE KAROLINE
GONÇALVES HOLANDA INÁCIO (OAB 482171/SP), DIONE KAROLINE GONÇALVES HOLANDA INÁCIO (OAB 482171/SP),
RONALDO MORAES DO CARMO (OAB 107834/SP), RONALDO MORAES DO CARMO (OAB 107834/SP)
Processo 1001018-88.2025.8.26.0058 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.C.B.A. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade
de justiça à parte autora, utilizando-se da tarja do sistema. 2. Considerando o alegado na inicial e o teor do documento de fls.11,
a atestar ser o(a) requerido(a) portador(a) de doença de Alzheimer, encontrando-se assim incapacitado(a) para a realização dos
atos da vida civil, resta evidente a necessidade de se ter alguém para representa-lo (a) civilmente. Assim, nomeio o(a) requerente
Aparecida Cleuza Boneti de Andrade, curador(a) provisório(a) de seu cônjuge Claudio Pereira de Andrade. Lavre-se o termo e
cite-se, devendo o oficial de justiça relatar o estado da parte requerida e, não havendo condições para recebê-la, ato contínuo
deverá proceder à citação na pessoa de seu/sua curador(a). 3. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização
do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 752 do Novo Código
de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório.
Restando evidente a incapacidade do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela
dispensa do interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui
condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do
interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele
aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código
de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando
tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda,
TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do(a) interditando(a). 4. Oficie-se ao Centro de
Saúde Municipal(saúde.agudos@yahoo.com.br), a fim de que designe data para realização de perícia médica para avaliação da
capacidade da parte requerida com prazo suficiente para que o cartório possa providenciar a intimação das partes. 5. Concedo
o prazo de quinze dias para a parte autora e Ministério Público apresentarem quesitos. 6. Com o laudo médico nos autos, dê-se
vista à parte autora e, após, ao representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos para designação de audiência ou
julgamento do feito. 7. Sem prejuízo, deverá a parte autora informar, no prazo de 05 dias úteis, se o(a) interditando(a) possui
bens ou rendas e, em caso positivo, comprovar a propriedade e o respectivo valor, bem como traga aos autos, via(s) de sua
certidão de nascimento e casamento, se for o caso. 8. Com a apresentação dos quesitos, remeta-se uma via desta, com cópia
daqueles ao Centro de Saúde. 9. Designada data para a perícia, cite-se do inteiro teor da ação e intime-se as partes da perícia
agendada instruindo uma via desta com manifestação do Centro de Saúde. Uma via da presente, assinada digitalmente, servirá
como ofício/mandado/carta. Intimem-se. - ADV: PATRICIA ALEXANDRA PISANO (OAB 276117/SP)
Processo 1001026-65.2025.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.Q.S. - Vistos. Melhor
compulsando os autos, tendo em vista a demanda se tratar de pedido de alimentos em favor do infante, intime-se a parte
requerente para emendar a petição inicial a fim de incluir o menor no polo ativo da demanda, além de excluir a genitora do
polo ativo, devendo constar apenas como representante legal do menor. Para a inclusão de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV: JULIA MAGRINI (OAB 448267/SP), CASSIA DE CARVALHO PEREIRA
(OAB 416648/SP)
Processo 1001033-57.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Família - M.A.S.A. - Vistos. Defiro à parte autora
os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas e
pedido de tutela provisória a fim de conceder à parte autora a guarda provisória de seu filho.Pois bem. Em relação ao pedido
de guarda provisória, neste momento processual, de cognição sumária, sem indícios de que a demora inerente à formação do
contraditório implicará na concretização de ameaça ao objeto da demanda ou o risco de dano irreparável ou difícil reparação
(CPC, art. 300), INDEFIRO o pedido, ao menos por ora, sem oitiva da parte contrária. Designo audiência de conciliação, a ser
realizada no CEJUSC - Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Agudos fica localizado na Rua Sete de
Setembro, 188, centro, Agudos/SP, no prédio do Desenvolve Agudos, para o 27/06/2025 às 14:00h. Intime-se a parte autora para
comparecimento. Caso a demanda tenha sido ajuizada pela Defensoria Pública ou em decorrência do convênio da assistência
judiciária gratuita, a parte deverá ser intimada por mandado. Em caso de demanda ajuizada por advogado particular (ainda que
tenha sido deferida a gratuidade da justiça), a intimação da parte autora se dará na pessoa de seu advogado. cite-se e intime-
se o polo réu, advertindo-o de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, caso não
ocorra conciliação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Cientifiquem os litigantes de que: c.1 - o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou
por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); c.2 - a
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; c.3 - deverão estar acompanhados de seus advogados. Em caso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ausência de auto composição, com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Via digitalmente assinada da presente decisão
servirá como mandado, devendo o Oficial de Justiça observar as disposições do art.212, §2º, do CPC, sabendo-se que há ato
vinculado para emissão de folha de rosto para as partes. Intime-se. - ADV: SÂNDALO LANTMAN (OAB 478222/SP)
Processo 1001046-56.2025.8.26.0058 - Cumprimento de sentença - Dissolução - B.L.G. - Vistos. Observo que foi realizada
distribuição de cumprimento de sentença de forma livre em detrimento do disposto no artigo 1.289 das NSCGJ e do contido no
art. 523 e 524 do CPC, a indicar a necessidade de mero requerimento dentro do processo. Assim, providencie a parte autora o
adequado peticionamento para o cumprimento de sentença conforme previsto no artigo 1.286, § 3º, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça, ou seja, sem nova distribuição, porquanto estamos a tratar de fase do mesmo processo já em
trâmite nesta Comarca. Para tanto, dentro do processo principal, poderá peticionar nominando a peça como “cumprimento de
sentença”, que será cadastrada como incidente processual pela serventia. Após será dada a devida tramitação como incidente
dependente, apensando-o ao processo principal, se for o caso. Aguarde-se a regularização mencionada pelo prazo de 15
dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova manifestação, certifique a serventia e promova o cancelamento desta
distribuição através do sistema próprio do setor de distribuição. Intime-se. - ADV: DIONE KAROLINE GONÇALVES HOLANDA
INÁCIO (OAB 482171/SP)
Processo 1001903-39.2024.8.26.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.T.F.M. - - V.G.M. - V.A.M. - Manifeste-se a parte
autora, sobre os documentos juntados pela parte requerida, nos termos da r. decisão de fls.131/132. - ADV: JEFERSON DANIEL
MACHADO (OAB 294917/SP), ANA CAROLINA AYUB DEZEMBRO (OAB 282479/SP), ANA CAROLINA AYUB DEZEMBRO (OAB
282479/SP)
Processo 1002023-19.2023.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Família - Wagner Roberto Ferreira - Vistos. Diante
das infrutíferas tentativas de localização, DEFIRO o pedido de citação por edital dos réus faltantes, com prazo de 20 dias(CPC,
art. 257, II). Providencie, o cartório, a elaboração do documento, nos termos do artigo 257 do CPC, com o resumo da inicial e
a qualificação das partes a fim de dar a devida publicidade da ação em curso. No caso de processos em segredo de justiça,
observe-se a regra do parágrafo único do artigo 141 das NSCGJ. Afixe-se uma via no átrio do fórum. Publicado e decorrido o
prazo previsto no edital e para eventual defesa voluntária, oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de curador especial.
Intime-se. - ADV: SUELEN SANTOS TENTOR BUSCH (OAB 291272/SP)
Processo 1002231-66.2024.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C.R.V. - Vistos. Tendo em vista a
certidão retro, aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. No silêncio, intime-se a parte autora a dar regular andamento
ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, em observância ao disposto no art. 485, §1º, do CPC. Int. - ADV: PRISCILA
APARECIDA FERREIRA ESCOBAR (OAB 321170/SP), JULIANA APARECIDA DINIZ (OAB 386885/SP)
Processo 1002624-88.2024.8.26.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.M.N. -
Vistos. Fls. 50. Defiro. Expeça-se carta precatória no endereço indicado, nos termos da decisão de fls. 21/22, encaminhando-se
cópia da petição de fls. 50. Intime-se. - ADV: MICHELE SANTOS TENTOR GONZAGA (OAB 358349/SP)
Processo 1002628-62.2023.8.26.0058 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.M. - - S.S.A. - - I.G.A.M. - Fica a parte
interessada intimada de que foi expedido documento em cumprimento à determinação retro e que se encontra à disposição
da mesma para impressão e encaminhamento pelo sistema e-SAJ, comprovando-se nos autos sua entrega, se for o caso. -
ADV: BENEDITO LAERCIO CADAMURO (OAB 113622/SP), BENEDITO LAERCIO CADAMURO (OAB 113622/SP), PATRICIA
MOSENA (OAB 53390/GO), ELIANE ALVES RORIZ FERREIRA (OAB 62688/GO)
Processo 1002777-24.2024.8.26.0058 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - F.J.I. - F.C. - Vistos. Fls.
150/152. Nos termos do artigo 329, inciso II do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15
(quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXIS STEIN SODRÉ (OAB 467701/SP), SUELEN
SANTOS TENTOR BUSCH (OAB 291272/SP)
Processo 1019343-43.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1001892-44.2023.8.26.0058) - Procedimento Comum Cível
- Alimentos - L.F.B.O. - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. No silêncio,
intime-se a parte autora a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, em observância ao
disposto no art. 485, §1º, do CPC. Int. - ADV: JOAO MURCA PIRES SOBRINHO (OAB 137406/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO BEATRIZ TAVARES CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO GAVALDÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0408/2025
Processo 1001000-67.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.L.C.C. - - A.C.L. - Vistos. Defiro à parte
autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Nos termos dos artigos 55 e 56 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, providencie, o cartório, a verificação dos dados pessoais e, havendo documentação apta que permita ao
preenchimento de forma completa, realize a sua complementação/retificação, bem como providencie ao cadastro do objeto da
ação, certificando-se. Considerando a demonstração do parentesco entre os litigantes (fls. 14), bem como observando-se que
a inicial não está acompanhada de provas concretas quanto à necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante,
arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos(excetuando-se
apenas os tributos legais) se empregado ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, se desempregado). O valor será
devido todo dia 10 de cada mês, a partir da citação. O pagamento deverá ser realizado diretamente à representante do(a)
alimentado(a), mediante recibo ou depósito em conta corrente/poupança a ser informada, valendo a presente como ofício para
descontos, se requerido. Tendo em vista a implementação do Sistema de audiência conciliatória virtual, que será pela plataforma
Teams (Comunicados CG 284/20, 317/20 e Prov. CSM nº 2.564/20), as partes deverão informar seus endereços eletrônicos
para agendamento, bem como se possuem condições e equipamento necessário, com vídeo e áudio (computador, laptop ou
smartphone) para o acesso à audiência virtual. Caso não possuam os meios, mas aceitem participar é possível sua realização
de forma mista, com presença física de uma das partes à unidade judicial de conciliação, CEJUSC - Centro Judicial de Solução
de Conflitos e Cidadania do Foro de Agudos que fica localizado na Rua Sete de Setembro, 188, centro, Agudos/SP, no prédio
do Desenvolve Agudos. (art. 26, § 2º, Prov. CSM 2564/20). Designo, portanto, audiência de conciliação, a ser realizada pelo
CEJUSC, virtualmente, para o dia 30/06/2025 às 13:30h. Intime-se a parte autora para comparecimento. Caso a demanda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
tenha sido ajuizada pela Defensoria Pública ou em decorrência do convênio da assistência judiciária gratuita, a parte deverá
ser intimada por mandado. Em caso de demanda ajuizada por advogado particular (ainda que tenha sido deferida a gratuidade
da justiça), a intimação da parte autora se dará na pessoa de seu advogado. cite-se e intime-se o polo réu, advertindo-o de
que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, caso não ocorra conciliação, ou de
sua manifestação nos autos contrária à realização da audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Por ocasião das diligências o(a) sr.(a) oficial(a) de
justiça, deverá indagar a parte passiva sobre o interesse na audiência conciliatória virtual, que em caso positivo, colherá o seu
endereço(s) eletrônico(s). Cientifiquem os litigantes de que: c.1 - o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); c.2 -
a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; c.3 - deverão estar acompanhados de seus advogados. Em caso de
ausência de auto composição, com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Via digitalmente assinada da presente decisão
servirá como mandado/ofício, devendo o Oficial de Justiça observar as disposições do art.212, §2º, do CPC, sabendo-se que
há ato vinculado para emissão de folha de rosto. Intime-se. - ADV: ANDERSON SOUZA BRITO (OAB 347960/SP), ANDERSON
SOUZA BRITO (OAB 347960/SP)
AMÉRICO BRASILIENSE
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE AMÉRICO BRASILIENSE EM 21/05/2025
Cadastrado em: 25/07/2025 03:00
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