Processo ativo

Justiça Pública

1500516-34.2021.8.26.0252
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Vara: Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
LIMA como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Em primeira fase de aplicação da pena,
incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, “caput”, do Código Penal. A tese defensiva de valoração do comportamento
da vítima de forma favorável ao condenado não prospera, pois não se pode culpar a vítima pelo furto de seu próprio celular. A
certid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão de fls. 28 a 31 demonstra que o condenado é detentor de maus antecedentes (autos n. 1500516-34.2021.8.26.0252),
motivo pelo qual majoro a pena base em 1/6 e a fixo em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa no
valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional. Em segunda fase de aplicação da pena, incidirão as agravantes e
atenuantes previstas entre os artigos 61 e 66 do Código Penal. No caso, presente a agravante da multirreincidência (autos n.
1500528-48.2021.8.26.0252 e n. 1500516-34.2021.8.26.0252) e ausentes circunstâncias atenuantes (ver se vai confessar),
majoro a pena base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze)
dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional. Em terceira fase de aplicação da pena, não há causas
de aumento e de diminuição a serem consideradas. Portanto, fixo a pena final de MATHEUS FELIPE DA SILVA LIMA em 1 (um)
ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo
nacional. Considerando os maus antecedentes e a multirreincidência, fixo o regime inicial fechado, nos moldes do artigo 33,
§ 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. Em razão da multirreincidência, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, na forma do artigo 44, inciso II, do Código Penal e inviável a suspensão condicional da pena, nos moldes
do artigo 77, inciso I, do Código Penal. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15,
inciso III, da Constituição Federal. Condeno MATHEUS FELIPE DA SILVA LIMA ao pagamento das custas processuais, na forma
do artigo 804 do Código de Processo Penal, observando-se, contudo, os benefícios da Justiça Gratuita a ele concedidos de
fls. 92 a 94. O condenado poderá recorrer em liberdade, mantendo-se as cautelares aplicadas na decisão de fls. 138 a 140.
As cautelares permanecerão ativas enquanto o processo estiver em curso. Com o trânsito em julgado, terá início a execução
da pena, extinguindo-se as cautelares. Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado. Com o trânsito em julgado,
expeça-se guia de execução. Intimem-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso,
após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital,
por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, aos 07
de julho de 2025.
SANTO ANDRÉ
4ª Vara Criminal
Processo Digital nº: 1514659-24.2023.8.26.0554
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Autor: Justiça Pública
Réu: CAIQUE DO NASCIMENTO PEREIRA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Lucas Tambor Bueno,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CAIQUE DO NASCIMENTO
PEREIRA, Brasileiro, Solteiro, RG 54650517, CPF 432.143.618-48, pai PAULINO PEREIRA, mãe FRANCISCA MARQUES DO
NASCIMENTO, Nascido/Nascida 05/11/1997, de cor Ignorada, natural de São Bernardo do Campo - SP, com endereço à Rua Boa
Visao, 37, Sitio dos Vianas, CEP 09171-650, Santo André - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 157 § 1º do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1514659-24.2023.8.26.0554, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: Consta dos autos que, no dia 03 de agosto de 2023, por volta das 08 horas, no estabelecimento OXXO, situado na
na rua Laura, 191, Jardim Bela Vsita, nesta cidade, CAIQUE DO NASCIMENTO PEREIRA, qualificado a fls. 86, subtraiu 80
barras de chocolate, avaliadas em R$ 600,00, empergando contra a vítima Cleyton da Costa Ferreira grave ameaça a fim de
assegurar a impunidade do crime e a detenção dos bens. Apurou-se que o indiciado entrou no estabelecimento comercial e
apoderou-se das mercadorias. Quando o gerente Cleyton indagou-lhe sobre o pagamento dos bens, o indiciado lhe disse: sai
fora e lhe exibiu um uma faca, ameaçando-o. o indiciado saiu do local com os bens subtraídos. A vítima reconheceu CAIQUE
(fls. 09-10). Do exposto, denuncio CAIQUE DO NASCIMENTO PEREIRA como incurso no artigo 157 §1ª do CP. Requeiro seja a
presente recebida e processada, citando-se o indiciado para oferecer resposta à acusação no prazo legal, ouvindo-se a vítima
e as testemunhas, seguindo-se nos termos do artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, até final condenação, e
fixando-se valor mínimo (cinco mil reais) para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV,
do Código de Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santo André, aos 07 de julho
de 2025.
Processo Digital nº: 1505199-81.2021.8.26.0554 769/21
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: FELIPO GOMES CIARLARIELLO e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Lucas Tambor Bueno,
na forma da Lei, etc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 03:52
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