Processo ativo

Justiça Pública

1500557-44.2024.8.26.0042
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO
Vara: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTINÓPOLIS
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
PROCESSO : 1500557-44.2024.8.26.0042
CLASSE : TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3098647/2024 - Altinopolis
AUTOR : Justiça Pública
AUTORA DO FATO : KARINA DE SOUZA DO NASCIMENTO
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTINÓPOLIS
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTINÓPOLIS
EDITAL DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0000056-67.2024.8.26.0042/02 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - LUIS AUGUSTO DA SILVA -
Vistos, Fls. 10 cancelo o presente incidente conforme requerido. Ao arquivo.. Int. - ADV: BRUNA SOARES JACOMINO (OAB
439766/SP)
Processo 0000392-71.2024.8.26.0042/01 - Requisição de Pequeno Valor - Prestação de Serviços - Yago Teodoro Aiub Calixto
- Vistos. Fls. 25/28: manifeste-se a Fazenda Pública esclarecendo o ocorrido. Após, conclusos. Int. - ADV: YAGO TEODORO
AIUB CALIXTO (OAB 390863/SP)
Processo 0000513-02.2024.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Banco Agibank
S.A. - Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda
proposta por vem face BANCOAGIBANKS.A., para: A) DECLARAR a inexigíveis os valores cobrados do autor a saber: R$160,19
(outubro/2023); R$159,67 (novembro/2023); R$371,50 (abril/2024) e R$328,30 (maio/2024), bem como aqueles relativos às
cobranças Seguro Agibank, nos valores de R$16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos) descontados mensalmente
desde outubro/2023. B) CONDENAR o réu na devolução de forma simples, dos valores indevidamente cobrados acima indicados,
corrigidos monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com as alterações do
Código Civil promovidas pela Lei nº. 14.905/24, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/
CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com termo inicial
desde a data da citação, por se tratar de relação contratual, até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, entrada em vigor da
lei supra, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389,
parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir
o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, CC). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será
considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC). ; C) CONDENAR o
réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, a
partir desta data, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com as alterações do Código Civil
promovidas pela Lei nº. 14.905/24, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/
Comunicado?codigoComunicado=339 Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com termo inicial desde esta data.
Consigno que a partir de 30.08.2024, entrada em vigor da lei supra, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a
Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. A metodologia de cálculo da taxa
legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, CC). Caso a taxa legal
apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência
(art. 406, §3º, CC). Consequentemente, JULGO EXTINTA a fase cognitiva desta ação, com resolução de mérito, o que faço com
fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase conforme artigo 55
da Lei 9.099/95. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual
nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais,
em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao
Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo
especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de
execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado
da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de
título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se
líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado
atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na
guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais
atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia
FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências
de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos
valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal,
planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá
ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos
de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.
br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da
guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça
(GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). P.I.C, arquivando-
se os autos oportunamente. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0000601-40.2024.8.26.0042 (apensado ao processo 1000687-28.2023.8.26.0042) (processo principal 1000687-
28.2023.8.26.0042) - Cumprimento de sentença - Paridade Salarial - Ana Luiza Resende Siqueira Marques - Vistos. Oficie-
se a Prefeitura Municipal de Altinópolis para esta encaminhe a este Juízo, o valores pagos, a título de remuneração básica,
aos professores de Educação Básica PEB I - Ensino Fundamental, sob o regime estatutário, da rede municipal de ensino de
janeiro/2020 até julho/2024. Int. - ADV: LEANDRO CAROLLI GARCIA (OAB 277078/SP)
Processo 0000616-43.2023.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - ISLEI CANDIDO DOS
PASSOS - VITOR BENTO DA SILVA e outro - Vistos. Fl. 202: expeça-se certidão de honorários, nos termos do Convênio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:11
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