Processo ativo

Justiça Pública

1500560-71.2023.8.26.0482
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, Dr(a). Antonio
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: do imputado FLÁVIO TEIXEIRA P *** do imputado FLÁVIO TEIXEIRA PEREIRA (fl. 127), que recebeu
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CAIO CESAR DOS
SANTOS SILVA, Divorciado, Autônomo, RG 57451779, mãe ELISSANDRA DOS SANTOS SILVA, Nascido/Nascida 15/07/1993,
de cor Pardo, com endereço à RUA PARANA, 87 OU 118, TEL (44) 99179-1464, CENTRO, RUA PARANA, Itaguaje - PR, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 309 “caput” do( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a) LEI 9.503/1997(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500560-71.2023.8.26.0482,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:” Consta do incluso termo
circunstanciado que, no dia 15 de setembro
de 2023, às 15h20, na Avenida Juscelino Kubitschek, 1.713, Jardim Jequitiba, nesta cidade e Comarca, CAIO CESAR
DOS SANTOS SILVA, qualificado à fl. 45, dirigiu o ônibus I/Mercedes S430 placas BTR9D68, sem a devida permissão ou
habilitação para dirigir, gerando perigo de dano. Segundo o apurado, nas circunstâncias de tempo e local supramencionadas,
o denunciado, sem habilitação nem permissão, dirigia ônibus I/Mercedes S430 placas BTR9D68 quando atravessou o canteiro
central da via e colidiu com árvores e uma parede do Posto Everest, causando danos. É certo que o denunciado, ao colidir o
veículo com árvores e com a parede de um posto de combustíveis, gerou perigo de dano. É certo também que o denunciado
não era habilitado na data dos fatos conforme documento à fl. 11. Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de São
Paulo denuncia CAIO CESAR DOS SANTOS SILVA como incurso no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997, requerendo que, autuada,
registrada e recebida a presente, observado o
rito sumaríssimo (artigo 394, inciso III, do Código de Processo Penal e artigos 77 e seguintes da Lei nº 9.099/95), seja
citado, pena de revelia, processado, interrogado e condenado, ouvindo-se oportunamente as pessoas do rol a seguir.”. E como
não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Presidente Prudente, aos 23 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1505208-94.2023.8.26.0482
Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: FLAVIO TEIXEIRA PEREIRA
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, Dr(a). Antonio
Roberto Sylla, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FLAVIO TEIXEIRA
PEREIRA, Brasileiro, Pintor, RG 27840808, CPF 063.182.501-07, pai JOÃO RIBEIRO PEREIRA, mãe EVANILDA FARIA
TEIXEIRA, Nascido/Nascida 01/01/1997, com endereço à Rua Dezoito, 415, Quadra 32, Residencial -B, 4 Bairro Tropical Vile,
Jardim Vitória, CEP 78045-000, Cuiaba - MT, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 29 “caput” ambos do(a)
CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1505208-94.2023.8.26.0482, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo
presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s)
acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 10 de agosto de
2023, nesta cidade e Comarca de Presidente Prudente, o denunciado, previamente ajustado, agindo com unidade de desígnios
e identidade de propósitos com pessoas ainda não identificadas, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, no valor de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), induzindo e mantendo em erro Paulo Sérgio dos Santos,
mediante artifício, conforme boletim de ocorrência de fls. 03/05, prints de fls. 21/35, relatos de fls. 36 e 74, documentos de fls.
42, 95/96, 127 e 128/131 e relatório de investigação de fls. 146/154. Segundo se apurou, o denunciado teria se ajustado com
pessoas ainda não identificadas que, utilizando-se das redes sociais e meios de comunicação para angariar vítimas, aproveitou-
se do anúncio de venda do veículo Toyota Corolla realizado pelo proprietário do automóvel, Gabriel Cavalheiro de Oliveira, e
realizou, fraudulentamente, a venda do referido automóvel a vítima Paulo Sérgio dos Santos. Embora não tivesse a posse do
bem anunciado e o consentimento do seu proprietário, o denunciado ou terceiro ainda não identificado manteve contato com
a vítima Paulo, identificando-se como “Rafael”, e orientou-o a examinar o veículo que estava em posse de Gabriel, alegando,
fraudulentamente, que este era seu primo, embora fosse o proprietário do veículo e também vítima. Paulo, a pedido de “Rafael”,
manteve contato pessoal com Gabriel, o qual lhe apresentou o automóvel. Ludibriado pelo suposto vendedor “Rafael”, sob a
promessa de que deveria efetuar o pagamento para ter a propriedade do veículo, o ofendido Paulo efetuou o pagamento de R$
14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais) à conta em nome do imputado FLÁVIO TEIXEIRA PEREIRA (fl. 127), que recebeu
a vantagem indevida. Logo após, Paulo e Gabriel constataram terem sido enganados pelo denunciado. Ante o exposto, o
Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia a Vossa Excelência FLÁVIO TEIXEIRA PEREIRA como incurso nas penas
do artigo 171, caput, c.c. art. 29 caput do Código Penal, e requer-se que, recebida esta, seja citado e intimado para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado(a) que constituir ou lhe for nomeado(a), e, enfim,
para que compareça a todos os atos do processo, notadamente para participar da oitiva das pessoas abaixo arroladas e ser
interrogado, sob pena de revelia, até final condenação, seguindo o rito comum ordinário, nos termos do artigo 394, § 1º, inciso I,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 05:32
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