Processo ativo

Justiça Pública

1500574-18.2024.8.26.0580
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: do magistrado, a data da decisão e *** do magistrado, a data da decisão e especialmente a medida protetiva
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
artigo 22, III, alíneas “a”, da Lei nº 11.340/2006, PROIBIR o suspeito de se aproximar da ofendida. Para tanto, FIXO o limite mínimo
de distância na proporção de 200 metros; b) com fulcro no artigo 22, III, alíneas “b”, da Lei nº 11.340/2006, PROIBIR autuado de
manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação. Consigno que o descumprimento da ordem judicial suje ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itará
o ofensor às penas da lei. Ressalto que, por ora, as medidas protetivas deferidas de proibição de aproximação e de contato
não se estendem aos filhos menores do casal, uma vez que estes tem direito à convivência familiar com ambos os genitores
e, por ora, nada indica que estaria em risco na presença do averiguado. Os ordenamentos nacional e internacional asseguram
a proteção da criança como sujeito, estabelecendo direitos inalienáveis, como a convivência familiar, por exemplo. Saliento,
porém, que a definição dos períodos de visita deverá ser aduzida em ação própria. Contudo, considerando que o autuado não
pode se aproximar da ofendida ou de sua residência, eventuais visitas ser intermediadas por pessoa de confiança das partes,
conforme regulamentação em ação própria, a ser deflagrada por iniciativa do interessado. As medidas concedidas terão eficácia
até a decisão final a ser prolatada nos autos de procedimento criminal eventualmente instaurado a respeito dos fatos narrados
nesta representação ou, ainda, até decisão judicial que as revogue (art. 19, §6º, da Lei 11340/06). 2. INTIME-SE o requerido
das medidas impostas, com a advertência de que o descumprimento importará decretação da prisão cautelar, nos termos do
artigo 313, IV, do Código de Processo Penal, bem como, poderá ser incurso no crime previsto no artigo 24-A da Lei 11340/06. 3.
Notifique-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/06, no endereço por ela indicado. A vítima deverá ser intimada também
sobre a existência do aplicativo SOS Mulher, ferramenta desenvolvida pela Polícia Militar que permite às vítimas pedirem ajuda
apertando apenas um botão, bastando baixar o aplicativo, realizar o cadastro dos dados pessoais para que as informações
possam ser checadas junto ao TJSP e estar com os dados móveis e GPS do celular ligados. As informações e o link para
baixar o aplicativo podem ser obtidas pelo site www.sosmulher.sp.gov.br. 3. Comunique-se, com urgência, a Autoridade Policial,
inclusive o Comando da Polícia Militar, para as providências cabíveis em caso de descumprimento das medidas protetivas de
urgência concedidas. 4. Comunique-se o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt ? IIRGD sobre a medidas protetivas
fixada ou, se o caso, reconsiderada (artigo 22 e incisos da Lei 11.340/2006), exclusivamente através do endereço eletrônico
iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, mencionando os dados essenciais do processo, como qualificação completa do agressor, a
identificação da vara, o número do processo, o nome do magistrado, a data da decisão e especialmente a medida protetiva
imposta. 5. EXPEÇA-SE mandado, autorizando, desde já o uso de força policial, se necessário para o cumprimento do mandado
A presente decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como mandado e como ofício de comunicação ao IIRGD e à
autoridade policial. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Ao final do plantão, encaminhe-se ao Juízo competente.
Intimem-se. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Assis, aos 06 de dezembro de 2024.
EDITAL
Processo Digital nº: 1500574-18.2024.8.26.0580
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Doméstica
Autor: Justiça Pública
Averiguado: ANDRE LUIS DE SOUZA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DECISÃO DE AFASTAMENTO DO LAR, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação
de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA
PÚBLICA MOVE CONTRA ANDRE LUIS DE SOUZA, PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 05:47
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