Processo ativo

Justiça Pública

1500574-18.2024.8.26.0580
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria
Vara: Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500574-18.2024.8.26.0580, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Estado de São Paulo, Dr(a). BRUNO CÉSAR GIOVANINI GARCIA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
ANDRE LUIS DE SOUZA, União Estável, RG 47579999, CPF 421.010.368-35, pai MIGUEL DE SOUZA DIAS FILHO, mãe
ANGELICA DE JESUS LADEIRA DIAS, N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ascido/Nascida em 30/10/1991, de cor Branco, com endereço à Rua Maria Edmeia de
Oliveira, 144, Vila Nova, CEP 19990-410, Platina - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da DECISÃO proferida
nos autos da medida protetiva: 1. Assim, a fim de resguardar a integridade física, moral e psicológica da vítima, APLICO
ao agressor ANDRE LUIS DE SOUZA as seguintes medidas:a) com fulcro no artigo 22, II, da Lei 11.340/2006, DEFERIR O
AFASTAMENTO do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;b) com fulcro no artigo 22, III, alíneas “a”, da
Lei nº 11.340/2006, PROIBIR o suspeito de se aproximar da ofendida. Para tanto, FIXO o limite mínimo de distância na proporção
de 200 metros;c) com fulcro no artigo 22, III, alíneas “b”, da Lei nº 11.340/2006, PROIBIRaveriguado de manter contato com a
ofendida por qualquer meio de comunicação. Consigno que o descumprimento da ordem judicial sujeitará o ofensor às penas da
lei. As medidas concedidas terão eficácia até a decisão final a ser prolatada nos autos de procedimento criminal eventualmente
instaurado a respeito dos fatos narrados nesta representação ou, ainda, até decisão judicial que as revogue (art. 19, §6º, da Lei
11340/06). 2. INTIME-SE o requerido das medidas impostas, com a advertência de que o descumprimento importará decretação
da prisão cautelar, nos termos do artigo 313,IV, do Código de Processo Penal, bem como, poderá ser incurso no crime previsto
no artigo 24-A da Lei 11340/06. 3. Notifique-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/06, no endereço por ela indicado. e
ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Assis, aos 10 de dezembro de 2024.
EDITAL
Processo Digital nº: 1504050-14.2024.8.26.0047
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria
Autor: Justiça Pública
Averiguado: JOSÉ ROBERTO VITOR
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JOSÉ ROBERTO VITOR,
PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 05:47
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