Processo ativo
Justiça Pública
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500586-31.2025.8.26.0472
Classe: ? Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Vara: Criminal
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº
1500586-31.2025.8.26.0472
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Porto Ferreira, Estado de São Paulo, Dr(a). Otacilio José Barreiros Junior,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) GILBERTO FERREIRA, CPF 041.012.*-41, pai GUIDO JOSE FERREIRA, mãe MARIA APARECIDA
FERREIRA, Nascido/Nascida 07/06/1963, que lhe foi proposta uma ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da
Penha) - Criminal por parte de Justiça Pública, e que se encontrando o réu em lugar incerto e não sabido, foi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. determinada a sua
INTIMAÇÃO, por EDITAL, dos termos das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, conforme decisão: ...”a) proibição
à pessoa de GILBERTO FERREIRA se aproximar da vítima M. A. F. e de seus familiares, num raio de 200 (duzentos) metros,
bem como de manter contato com ela por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais e aplicativos de mensagens;
b) proibição à pessoa de GILBERTO FERREIRA de frequentar: 1) região próxima da residência da vítima; 2) estabelecimento de
ensino em que esteja matriculada; 3) igreja ou local destinado a culto religioso e, 4) local de trabalho da vitima. c) afastamento
do lar. Fica o requerido GILBERTO FERREIRA, autorizado a adentrar na casa para retirar seus pertences pessoais, o que
poderá ocorrer no ato da notificação ou em dia e horário previamente estabelecidos com o Oficial de Justiça. A medida protetiva
é dotada de natureza cautelar. Outrossim, nos termos da Lei nº 14.550 de 19/04/2023, que alterou a Lei nº 11.340/06, as
medidas protetivas deverão ser mantidas enquanto persistir risco à integridade da vítima, que deverá expressamente solicitar
a revogação. Ante o exposto, DEFIRO as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06, na forma indicada, contra GILBERTO
FERREIRA. Fica a pessoa infratora desde já ciente de que o desrespeito a tais medidas constitui crime nos termos do art. 24-A
da Lei 11.340/06, com redação dada pela Lei 13.641/18 e pode ocasionar, analisados os demais requisitos legais, a decretação
de sua prisão preventiva, nos precisos termos do parágrafo único do art. 312 e inciso III do art. 313, ambos do Código de
Processo Penal. “.... Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Porto Ferreira, aos 30 de junho de 2025.
PRAIA GRANDE
1ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO ? MEDIDAS PROTETIVAS
Processo Digital nº: 1501356-26.2025.8.26.0536 - controle nº 2025/000953
Classe ? Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Averiguado: MARCELO ESTEVES DE OLIVEIRA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Praia Grande, Estado de São Paulo, Dr(a). Fernando Cesar do
Nascimento, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente MARCELO ESTEVES DE OLIVEIRA, Brasileiro, Divorciado, Garçom, RG 30289678, CPF 286.172.048-42, pai
MANOEL JESUS DE OLIVEIRA, mãe AURORA DA CONCEIÇÃO ESTEVES DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida 25/03/1980, de cor
Branco, natural de Santos - SP, com endereço à Rua Alvaro Salveti, 797, Jardim Campo Belo, CEP 13053-135, Campinas - SP,
agressor nestes autos de medidas protetivas de urgência nº 1501356-26.2025.8.26.0536, e que atualmente se encontra em
lugar incerto e não sabido, que fica por este edital INTIMADO de todo o teor da decisão que segue: Vistos. Trata-se de expediente
administrativo encaminhado pela Autoridade Policial versando sobre caso de violência doméstica e familiar contra L.M.F.
(somente iniciais, conforme Comunicado da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 2524/2011 e 2406/2017),
supostamente praticado por MARCELO ESTEVES DE OLIVEIRA. Por intermédio desta representação, L. solicitou a aplicação
de medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, II (afastamento do lar) e III, alíneas a (proibição da aproximação da
ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor), b (contato com
a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação) e c frequentação de lugares a fim de preservar a
integridade física e psicológica da ofendida, tudo conforme a Lei n.º 11.340/06. Adoto o resumo dos fatos trazido no parecer
ministerial para evitar repetição, no qual o Dr. Promotor de Justiça opinou pelo deferimento das medidas pleiteadas pela vítima
(fls. 31/32). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O pedido veio acompanhado pelo boletim de ocorrência alusivo
aos fatos, das declarações prestadas pela vítima, da requisição de exame de corpo de delito, bem como do formulário nacional
de avaliação de risco de violência doméstica e familiar contra a mulher, no qual são apontados fatos relevantes sobre o
comportamento do agressor. Em que pesem as vantagens trazidas pela Lei Maria da Penha, é certo que se devem observar as
garantias constitucionais e as processuais penais, a exigir a presença de elementos mínimos para o deferimento de medidas
protetivas. As medidas requeridas, conquanto tenham natureza cautelar, restringem a liberdade do agressor e, por conseguinte,
demandam respaldo indiciário robusto. À luz dessas premissas, verifica-se que o caso em questão preenche esses requisitos
mínimos. Em princípio, os fatos alegados por parte da vítima são graves, havendo relatos, inclusive, de chutes, tapa e cabeçada
(fls. 13), relata maior frequência das agressões (fl. 14) e que o autor faz uso de álcool e drogas, e ainda, que o autor já a
ameaçou com uso de arma (fls. 16). Assim, não se faz necessário aguardar piores consequências, colocando-se em risco a
integridade física ou psíquica da vítima, para, só então, obter-se provimento jurisdicional adequado. Desta forma, frisa-se que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1500586-31.2025.8.26.0472
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Porto Ferreira, Estado de São Paulo, Dr(a). Otacilio José Barreiros Junior,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) GILBERTO FERREIRA, CPF 041.012.*-41, pai GUIDO JOSE FERREIRA, mãe MARIA APARECIDA
FERREIRA, Nascido/Nascida 07/06/1963, que lhe foi proposta uma ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da
Penha) - Criminal por parte de Justiça Pública, e que se encontrando o réu em lugar incerto e não sabido, foi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. determinada a sua
INTIMAÇÃO, por EDITAL, dos termos das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, conforme decisão: ...”a) proibição
à pessoa de GILBERTO FERREIRA se aproximar da vítima M. A. F. e de seus familiares, num raio de 200 (duzentos) metros,
bem como de manter contato com ela por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais e aplicativos de mensagens;
b) proibição à pessoa de GILBERTO FERREIRA de frequentar: 1) região próxima da residência da vítima; 2) estabelecimento de
ensino em que esteja matriculada; 3) igreja ou local destinado a culto religioso e, 4) local de trabalho da vitima. c) afastamento
do lar. Fica o requerido GILBERTO FERREIRA, autorizado a adentrar na casa para retirar seus pertences pessoais, o que
poderá ocorrer no ato da notificação ou em dia e horário previamente estabelecidos com o Oficial de Justiça. A medida protetiva
é dotada de natureza cautelar. Outrossim, nos termos da Lei nº 14.550 de 19/04/2023, que alterou a Lei nº 11.340/06, as
medidas protetivas deverão ser mantidas enquanto persistir risco à integridade da vítima, que deverá expressamente solicitar
a revogação. Ante o exposto, DEFIRO as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06, na forma indicada, contra GILBERTO
FERREIRA. Fica a pessoa infratora desde já ciente de que o desrespeito a tais medidas constitui crime nos termos do art. 24-A
da Lei 11.340/06, com redação dada pela Lei 13.641/18 e pode ocasionar, analisados os demais requisitos legais, a decretação
de sua prisão preventiva, nos precisos termos do parágrafo único do art. 312 e inciso III do art. 313, ambos do Código de
Processo Penal. “.... Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Porto Ferreira, aos 30 de junho de 2025.
PRAIA GRANDE
1ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO ? MEDIDAS PROTETIVAS
Processo Digital nº: 1501356-26.2025.8.26.0536 - controle nº 2025/000953
Classe ? Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Averiguado: MARCELO ESTEVES DE OLIVEIRA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Praia Grande, Estado de São Paulo, Dr(a). Fernando Cesar do
Nascimento, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente MARCELO ESTEVES DE OLIVEIRA, Brasileiro, Divorciado, Garçom, RG 30289678, CPF 286.172.048-42, pai
MANOEL JESUS DE OLIVEIRA, mãe AURORA DA CONCEIÇÃO ESTEVES DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida 25/03/1980, de cor
Branco, natural de Santos - SP, com endereço à Rua Alvaro Salveti, 797, Jardim Campo Belo, CEP 13053-135, Campinas - SP,
agressor nestes autos de medidas protetivas de urgência nº 1501356-26.2025.8.26.0536, e que atualmente se encontra em
lugar incerto e não sabido, que fica por este edital INTIMADO de todo o teor da decisão que segue: Vistos. Trata-se de expediente
administrativo encaminhado pela Autoridade Policial versando sobre caso de violência doméstica e familiar contra L.M.F.
(somente iniciais, conforme Comunicado da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 2524/2011 e 2406/2017),
supostamente praticado por MARCELO ESTEVES DE OLIVEIRA. Por intermédio desta representação, L. solicitou a aplicação
de medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, II (afastamento do lar) e III, alíneas a (proibição da aproximação da
ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor), b (contato com
a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação) e c frequentação de lugares a fim de preservar a
integridade física e psicológica da ofendida, tudo conforme a Lei n.º 11.340/06. Adoto o resumo dos fatos trazido no parecer
ministerial para evitar repetição, no qual o Dr. Promotor de Justiça opinou pelo deferimento das medidas pleiteadas pela vítima
(fls. 31/32). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O pedido veio acompanhado pelo boletim de ocorrência alusivo
aos fatos, das declarações prestadas pela vítima, da requisição de exame de corpo de delito, bem como do formulário nacional
de avaliação de risco de violência doméstica e familiar contra a mulher, no qual são apontados fatos relevantes sobre o
comportamento do agressor. Em que pesem as vantagens trazidas pela Lei Maria da Penha, é certo que se devem observar as
garantias constitucionais e as processuais penais, a exigir a presença de elementos mínimos para o deferimento de medidas
protetivas. As medidas requeridas, conquanto tenham natureza cautelar, restringem a liberdade do agressor e, por conseguinte,
demandam respaldo indiciário robusto. À luz dessas premissas, verifica-se que o caso em questão preenche esses requisitos
mínimos. Em princípio, os fatos alegados por parte da vítima são graves, havendo relatos, inclusive, de chutes, tapa e cabeçada
(fls. 13), relata maior frequência das agressões (fl. 14) e que o autor faz uso de álcool e drogas, e ainda, que o autor já a
ameaçou com uso de arma (fls. 16). Assim, não se faz necessário aguardar piores consequências, colocando-se em risco a
integridade física ou psíquica da vítima, para, só então, obter-se provimento jurisdicional adequado. Desta forma, frisa-se que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º