Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
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Identificação
Nº Processo: 1500593-43.2025.8.26.0530
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
perfeita divisão de tarefas e modus operandi. Assim, foi ofertado em um espúrio site/ambiente eletrônico internet - ?Volkswagen
do Brasil TDA” - um veículo zero quilômetro destinado a compra com desconto para P.C.D. Deste modo, a ofendida tomou
conhecimento do anúncio, se interessou pelo veículo, iniciando tratativas em troca de mensagens virtuais para proceder
a compra. É dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos que, em contato com o citado site, obteve o fone para contato nº (11) 4175-8822 para o onde fora
direcionada para tratativas com indivíduo que se apresentou como ?Paulo? e direcionou toda a transação para a ser realizada
por meio do e-mail volkswagen@faturamentevendas.com.br?, inidôneo canal, igualmente não reconhecido pela montadora do
carro almejado pela vítima. Ocorreu que, ludibriada pelo ardil apresentado, Elaine realizou todo o trâmite necessário para
compra do almejado veículo, efetuando duas transferências bancárias para o Banco Santander, sendo uma no valor de R$
40.000 (quarenta mil) para a beneficiária LÍDIA LIVRAMENTO ROCHA RIBEIRO, agência 0662, conta 0000130090360, e outro
no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para o beneficiário ?Thales Gramado? ? THALES ASSUNÇÃO DE CUBAS,
agência 0673, conta 130033767. Ocorreu que, procedido o correspondente pagamento, a vítima nunca recebeu o automotor
e em contato com um vendedor credenciado de uma concessionária da montadora deste município, descobriu que tinha sido
vítima de um golpe. A documentação alusiva a transação, destacadamente, a comprovação de depósitos realizados encontra-
se carreada ao caderno investigativo (fls. 11/26). De igual modo, a comprovação da titularidade das contas correntes e a
comprovação dos ilícitos depósitos também se encontram carreados ao caderno (fls. 37/42, 168/197 e 198/226). Assim, estamos
diante de uma associação criminosa extremamente organizada na prática de estelionatos, consistindo o papel dos denunciados
em fornecer suas contas bancárias para o recebimento da vantagem ilícita, conduta de fundamental importância para a prática
dos golpes, o que causou um enorme prejuízo patrimonial a ofendida. Diante do exposto, denuncio LÍDIA LIVRAMENTO ROCHA
RIBEIRO e THALES ASSUNÇÃO DE CUBAS como incursos no artigo 288, caput (Fato 1), e no artigo 171, caput, (Fato 2), c.c.
o art. 69, ?caput?, todos do Código Penal, e requeiro que, R. e A. esta, seja instaurado o devido processo legal, nos termos do
artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, citando-a para oferecer resposta, prosseguindo-se com a oitiva da vítima,
até final condenação, fixando-se valor mínimo para a reparação dos prejuízos causados à vítima, no valor de R$ 57.000,00
(cinquenta e sete mil reais), atualizados com juros e correção monetária desde a data do crime, conforme inteligência do artigo
387, inciso IV, do aludido diploma legal.(...”). E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão
Preto, aos 01 de julho de 2025.
EDITAL
Processo Digital nº: 1500593-43.2025.8.26.0530
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: DHALESSANDRO DA SILVA SANTOS
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA DHALESSANDRO DA SILVA SANTOS,
PROCESSO
perfeita divisão de tarefas e modus operandi. Assim, foi ofertado em um espúrio site/ambiente eletrônico internet - ?Volkswagen
do Brasil TDA” - um veículo zero quilômetro destinado a compra com desconto para P.C.D. Deste modo, a ofendida tomou
conhecimento do anúncio, se interessou pelo veículo, iniciando tratativas em troca de mensagens virtuais para proceder
a compra. É dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos que, em contato com o citado site, obteve o fone para contato nº (11) 4175-8822 para o onde fora
direcionada para tratativas com indivíduo que se apresentou como ?Paulo? e direcionou toda a transação para a ser realizada
por meio do e-mail volkswagen@faturamentevendas.com.br?, inidôneo canal, igualmente não reconhecido pela montadora do
carro almejado pela vítima. Ocorreu que, ludibriada pelo ardil apresentado, Elaine realizou todo o trâmite necessário para
compra do almejado veículo, efetuando duas transferências bancárias para o Banco Santander, sendo uma no valor de R$
40.000 (quarenta mil) para a beneficiária LÍDIA LIVRAMENTO ROCHA RIBEIRO, agência 0662, conta 0000130090360, e outro
no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para o beneficiário ?Thales Gramado? ? THALES ASSUNÇÃO DE CUBAS,
agência 0673, conta 130033767. Ocorreu que, procedido o correspondente pagamento, a vítima nunca recebeu o automotor
e em contato com um vendedor credenciado de uma concessionária da montadora deste município, descobriu que tinha sido
vítima de um golpe. A documentação alusiva a transação, destacadamente, a comprovação de depósitos realizados encontra-
se carreada ao caderno investigativo (fls. 11/26). De igual modo, a comprovação da titularidade das contas correntes e a
comprovação dos ilícitos depósitos também se encontram carreados ao caderno (fls. 37/42, 168/197 e 198/226). Assim, estamos
diante de uma associação criminosa extremamente organizada na prática de estelionatos, consistindo o papel dos denunciados
em fornecer suas contas bancárias para o recebimento da vantagem ilícita, conduta de fundamental importância para a prática
dos golpes, o que causou um enorme prejuízo patrimonial a ofendida. Diante do exposto, denuncio LÍDIA LIVRAMENTO ROCHA
RIBEIRO e THALES ASSUNÇÃO DE CUBAS como incursos no artigo 288, caput (Fato 1), e no artigo 171, caput, (Fato 2), c.c.
o art. 69, ?caput?, todos do Código Penal, e requeiro que, R. e A. esta, seja instaurado o devido processo legal, nos termos do
artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, citando-a para oferecer resposta, prosseguindo-se com a oitiva da vítima,
até final condenação, fixando-se valor mínimo para a reparação dos prejuízos causados à vítima, no valor de R$ 57.000,00
(cinquenta e sete mil reais), atualizados com juros e correção monetária desde a data do crime, conforme inteligência do artigo
387, inciso IV, do aludido diploma legal.(...”). E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão
Preto, aos 01 de julho de 2025.
EDITAL
Processo Digital nº: 1500593-43.2025.8.26.0530
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: DHALESSANDRO DA SILVA SANTOS
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA DHALESSANDRO DA SILVA SANTOS,
PROCESSO