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Justiça Pública
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
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Identificação
Nº Processo: 1500617-16.2024.8.26.0010
Classe: Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Amanda Eiko Sato, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente EDUARDO LUCIANO MENDES, Solteiro, Advogado, RG 24974900, CPF 176.058.038-42, pai JOSE DE CAMPOS
MENDES, mãe ANTONIETTA LUCIANO MENDES, Nascido/Nascida 30/04/1974, de cor Branco, com endereço à Rua Miguel
Antonio Flangini, 126, APTO 121 // cel: 9914 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 41762, Jardim Avelino, CEP 03227-080, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s):
Art. 147-A “caput” e Art. 140 § 3º ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500617-16.2024.8.26.0010, que
lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do presente inquérito policial
e documentos que acompanham que, no período compreendido entre os dias 29 de maio de 2024 e 24 de julho de 2024,
nas dependências do Condomínio Toulouse, situado na Rua Miguel Antonio Flangini, nº 126, Vila Prudente, nesta cidade e
Comarca de São Paulo, EDUARDO LUCIANO MENDES, qualificado à fl. 06, perseguiu Paulo Madjarof Julio, reiteradamente
e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de
qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade, conforme boletim de ocorrência de fls. 03/04.
Consta, ainda, do presente inquérito policial e documentos que acompanham que, no dia 15 de julho de 2024, nas dependências
do Condomínio Toulouse, situado na Rua Miguel Antonio Flangini, nº 126, Vila Prudente, nesta cidade e Comarca de São Paulo,
EDUARDO LUCIANO MENDES, antes qualificado, injuriou Paulo Madjarof Julio, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, mediante
a utilização de elementos de raça, compreendidos em sua dimensão social (discriminação homofóbica e transmofóbica),
consoante decisão do c. STF na ADO 26/DF e no MI4733/DF. Segundo o apurado, durante os meses de maio a julho do ano de
2024, EDUARDO perseguiu a vítima Paulo nas dependências do Condomínio Toulouse, onde ambos residiam e eram vizinhos,
sendo EDUARDO morador do apartamento nº 121, situado abaixo do apartamento de Paulo, morador do apartamento nº 131.
Na ocasião, especificamente no dia 29 de maio de 2024, EDUARDO telefonou para o ofendido e o acusou de ter instalado
uma microcâmera no banheiro do apartamento do acusado a fim de espioná-lo e de espionar também sua genitora, Antonietta
(85 anos), que com ele residia. EDUARDO, durante a ligação, também solicitou que Paulo parasse de ?descer com câmeras?
pela varanda do apartamento e ameaçou Paulo dizendo que se acontecesse algo com sua genitora, ?tacaria fogo?. Tal fato
se deu após Paulo, que residia no condomínio há aproximadamente um ano, precisar visitar o apartamento de EDUARDO em
razão de um vazamento do banheiro do apartamento 131 que estava vazando no banheiro do apartamento onde EDUARDO
reside. Na oportunidade, Paulo foi ao local acompanhado de Guilherme, com quem dividia seu apartamento, do proprietário
do apartamento e de um pedreiro. Em razão da ligação, Paulo comunicou o caso à subsíndica do condomínio. Em seguida, no
dia 01 de junho de 2024, EDUARDO desceu até a portaria do prédio portando uma faca de cozinha, instante no qual revelou
para a porteira ?Jaque? que trazia consigo tal objeto, no intuito de se proteger de ameaças preferidas por Paulo, acusações
estas infundadas, que foram novamente comunicadas por Paulo à administradora do condomínio. Ante a circunstância, Paulo
compareceu em sede policial para registro da ocorrência (BO de fls. 03/04). Em continuidade, no dia 28 de junho de 2024,
EDUARDO dirigiu-se até a porta do apartamento da vítima e desferiu golpes de faca e chutes contra a porta do apartamento de
Paulo, juntamente com sua genitora, que carregava consigo um saco preto que, segundo eles, seria destinado à remoção das
câmeras. Neste dia, Paulo e Guilherme se encontravam no interior do imóvel e ficaram extremamente assustados (mídias a fls.
47). Diante disso, Paulo acionou a Polícia Militar, porém EDUARDO e sua mãe saíramdo condomínio no dia 30 de junho, dois
dias após, não sendo possível aos policiais falar com ambos na ocasião. Contudo, retornaram no dia seguinte e a Polícia Militar
os contactou. Durante esse período, ainda, EDUARDO frequentemente afirmava que Paulo estaria utilizando um raio laser que,
supostamente, causava queimaduras em sua perna e que ultrapassava o teto. Por fim, no dia 15 de julho de 2024, EDUARDO
insultou a vítima de forma homofóbica, proferindo expressões como “bicha” e “queimador de rosca”, gritando tais palavras pela
janela (mídias a fls. 47). As imagens das câmeras de segurança do prédio, as fotografias da porta do apartamento e a gravação
do insulto constam à fl. 47. No dia 24 de julho de 2024, Paulo decidiu mudar-se do condomínio por medo, entretanto, mesmo
após sua mudança, EDUARDO continuou com suas reclamações até setembro de 2024, de modo que afirmava que a vítima
estaria ingressando no condomínio e ainda mantendo as câmeras, além de que Paulo possuiria um aparelho que interferia no
funcionamento das câmeras de segurança do local. Apenas após mencionada data EDUARDO acalmou-se. Assim, durante
o mencionado período em que residiram no mesmo condomínio, EDUARDO perseguiu Paulo, reiteradamente e por qualquer
meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma,
invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Tais ocorrências afetaram a saúde e bem-estar de Paulo e
de Guilherme, que passaram a suportar sentimento de temor e agressão contra sua integridade física e psicológica em seu
ambiente de moradia, tendo, portanto, restrita, invadida e perturbada a liberdade e privacidade. Ademais, EDUARDO discriminou
Paulo em razão da orientação sexual. Ouvido, EDUARDO apresentou sua versão dos fatos e negou a prática delitiva (fls. 11/12).
Diante do exposto, o Ministério Público denuncia EDUARDO LUCIANO MENDES como incurso no artigo 147-A, caput, e no
artigo 140, § 3º, ambos do Código Penal, em concurso material de delitos (artigo 69 do Código Penal), em consonância com
as decisões proferidas pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal na ADO 26/DF e no MI 4733/DF do Código Penal.
Requer-se que, recebida e autuada esta, instaure-se o devido processo penal, nos termos do artigo 394, § 1º, inciso I, do Código
de Processo Penal, citando-se o denunciado para oferecimento de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias e, após sua
análise, designando-se audiência de instrução, debates e julgamento, ouvindo-se a vítima e as testemunhas adiante arroladas
e se interrogando o denunciado, até final condenação. Por fim, pugna-se pela condenação do denunciado ao pagamento de
indenização pelos danos causados pelos crimes, inclusive morais, no importe mínimo de R$ 10.000,00. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 27 de junho de 2025.
Processo Digital nº: 1525209-67.2025.8.26.0050
Classe: Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: Justiça Pública
Réu: VITOR DE SOUZA GONÇALVES
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 5 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA VITOR DE SOUZA
GONÇALVES, PROCESSO
Amanda Eiko Sato, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente EDUARDO LUCIANO MENDES, Solteiro, Advogado, RG 24974900, CPF 176.058.038-42, pai JOSE DE CAMPOS
MENDES, mãe ANTONIETTA LUCIANO MENDES, Nascido/Nascida 30/04/1974, de cor Branco, com endereço à Rua Miguel
Antonio Flangini, 126, APTO 121 // cel: 9914 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 41762, Jardim Avelino, CEP 03227-080, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s):
Art. 147-A “caput” e Art. 140 § 3º ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500617-16.2024.8.26.0010, que
lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do presente inquérito policial
e documentos que acompanham que, no período compreendido entre os dias 29 de maio de 2024 e 24 de julho de 2024,
nas dependências do Condomínio Toulouse, situado na Rua Miguel Antonio Flangini, nº 126, Vila Prudente, nesta cidade e
Comarca de São Paulo, EDUARDO LUCIANO MENDES, qualificado à fl. 06, perseguiu Paulo Madjarof Julio, reiteradamente
e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de
qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade, conforme boletim de ocorrência de fls. 03/04.
Consta, ainda, do presente inquérito policial e documentos que acompanham que, no dia 15 de julho de 2024, nas dependências
do Condomínio Toulouse, situado na Rua Miguel Antonio Flangini, nº 126, Vila Prudente, nesta cidade e Comarca de São Paulo,
EDUARDO LUCIANO MENDES, antes qualificado, injuriou Paulo Madjarof Julio, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, mediante
a utilização de elementos de raça, compreendidos em sua dimensão social (discriminação homofóbica e transmofóbica),
consoante decisão do c. STF na ADO 26/DF e no MI4733/DF. Segundo o apurado, durante os meses de maio a julho do ano de
2024, EDUARDO perseguiu a vítima Paulo nas dependências do Condomínio Toulouse, onde ambos residiam e eram vizinhos,
sendo EDUARDO morador do apartamento nº 121, situado abaixo do apartamento de Paulo, morador do apartamento nº 131.
Na ocasião, especificamente no dia 29 de maio de 2024, EDUARDO telefonou para o ofendido e o acusou de ter instalado
uma microcâmera no banheiro do apartamento do acusado a fim de espioná-lo e de espionar também sua genitora, Antonietta
(85 anos), que com ele residia. EDUARDO, durante a ligação, também solicitou que Paulo parasse de ?descer com câmeras?
pela varanda do apartamento e ameaçou Paulo dizendo que se acontecesse algo com sua genitora, ?tacaria fogo?. Tal fato
se deu após Paulo, que residia no condomínio há aproximadamente um ano, precisar visitar o apartamento de EDUARDO em
razão de um vazamento do banheiro do apartamento 131 que estava vazando no banheiro do apartamento onde EDUARDO
reside. Na oportunidade, Paulo foi ao local acompanhado de Guilherme, com quem dividia seu apartamento, do proprietário
do apartamento e de um pedreiro. Em razão da ligação, Paulo comunicou o caso à subsíndica do condomínio. Em seguida, no
dia 01 de junho de 2024, EDUARDO desceu até a portaria do prédio portando uma faca de cozinha, instante no qual revelou
para a porteira ?Jaque? que trazia consigo tal objeto, no intuito de se proteger de ameaças preferidas por Paulo, acusações
estas infundadas, que foram novamente comunicadas por Paulo à administradora do condomínio. Ante a circunstância, Paulo
compareceu em sede policial para registro da ocorrência (BO de fls. 03/04). Em continuidade, no dia 28 de junho de 2024,
EDUARDO dirigiu-se até a porta do apartamento da vítima e desferiu golpes de faca e chutes contra a porta do apartamento de
Paulo, juntamente com sua genitora, que carregava consigo um saco preto que, segundo eles, seria destinado à remoção das
câmeras. Neste dia, Paulo e Guilherme se encontravam no interior do imóvel e ficaram extremamente assustados (mídias a fls.
47). Diante disso, Paulo acionou a Polícia Militar, porém EDUARDO e sua mãe saíramdo condomínio no dia 30 de junho, dois
dias após, não sendo possível aos policiais falar com ambos na ocasião. Contudo, retornaram no dia seguinte e a Polícia Militar
os contactou. Durante esse período, ainda, EDUARDO frequentemente afirmava que Paulo estaria utilizando um raio laser que,
supostamente, causava queimaduras em sua perna e que ultrapassava o teto. Por fim, no dia 15 de julho de 2024, EDUARDO
insultou a vítima de forma homofóbica, proferindo expressões como “bicha” e “queimador de rosca”, gritando tais palavras pela
janela (mídias a fls. 47). As imagens das câmeras de segurança do prédio, as fotografias da porta do apartamento e a gravação
do insulto constam à fl. 47. No dia 24 de julho de 2024, Paulo decidiu mudar-se do condomínio por medo, entretanto, mesmo
após sua mudança, EDUARDO continuou com suas reclamações até setembro de 2024, de modo que afirmava que a vítima
estaria ingressando no condomínio e ainda mantendo as câmeras, além de que Paulo possuiria um aparelho que interferia no
funcionamento das câmeras de segurança do local. Apenas após mencionada data EDUARDO acalmou-se. Assim, durante
o mencionado período em que residiram no mesmo condomínio, EDUARDO perseguiu Paulo, reiteradamente e por qualquer
meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma,
invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Tais ocorrências afetaram a saúde e bem-estar de Paulo e
de Guilherme, que passaram a suportar sentimento de temor e agressão contra sua integridade física e psicológica em seu
ambiente de moradia, tendo, portanto, restrita, invadida e perturbada a liberdade e privacidade. Ademais, EDUARDO discriminou
Paulo em razão da orientação sexual. Ouvido, EDUARDO apresentou sua versão dos fatos e negou a prática delitiva (fls. 11/12).
Diante do exposto, o Ministério Público denuncia EDUARDO LUCIANO MENDES como incurso no artigo 147-A, caput, e no
artigo 140, § 3º, ambos do Código Penal, em concurso material de delitos (artigo 69 do Código Penal), em consonância com
as decisões proferidas pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal na ADO 26/DF e no MI 4733/DF do Código Penal.
Requer-se que, recebida e autuada esta, instaure-se o devido processo penal, nos termos do artigo 394, § 1º, inciso I, do Código
de Processo Penal, citando-se o denunciado para oferecimento de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias e, após sua
análise, designando-se audiência de instrução, debates e julgamento, ouvindo-se a vítima e as testemunhas adiante arroladas
e se interrogando o denunciado, até final condenação. Por fim, pugna-se pela condenação do denunciado ao pagamento de
indenização pelos danos causados pelos crimes, inclusive morais, no importe mínimo de R$ 10.000,00. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 27 de junho de 2025.
Processo Digital nº: 1525209-67.2025.8.26.0050
Classe: Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: Justiça Pública
Réu: VITOR DE SOUZA GONÇALVES
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 5 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA VITOR DE SOUZA
GONÇALVES, PROCESSO