Processo ativo

Justiça Pública

1500624-12.2022.8.26.0484
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Vara: Judicial, do Foro de Promissão, Estado de São Paulo, Dr(a). MATEUS MERINO
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500624-12.2022.8.26.0484.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Judicial, do Foro de Promissão, Estado de São Paulo, Dr(a). MATEUS MERINO
CUESTA JORGE MORAES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à) ANGELA CRISTINA
DE MORAES FERREIRA, Divorciada, BABÃ?, RG 23312477, CPF 24866217847, pai JOSÉ FERREIRA PINTO, mãe MARIA
ODETTE DE MORAES, Nascido/Nascida em 05/03/1970, de cor Branco, RUA VEREADOR JOEL F DA SILVA, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 657, JARDIM
DAS FLORES, RUA VEREADOR JOEL F DA SILVA, CEP 16370-000, Promissao - SP. E como não foi encontrado expediu-se
o presente edital, com prazo de 60 (*) dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO(A)
da decisão proferida nos autos em epígrafe, de seguinte teor: “Vistos. Trata-se de medidas protetivas deferidas em favor de
ANGELA CRISTINA DE MORAES FERREIRA e em desfavor de EDSON FRAMESQUI, pela decisão de páginas 23/24. Embora
tenha sido instaurado o competente Inquérito Policial, o Ministério Público entendeu que não há (justa causa para a propositura)
elementos (provas) suficientes nos autos para o ajuizamento de ação penal ou outras diligências a serem requeridas e opinou
pelo arquivamento dos autos. O inquérito policial foi devidamente instaurado, entretanto, este processo principal foi arquivado.
O Representante do Ministério Público opinou pelo arquivamento e revogação das medidas cautelares (páginas 77). É o breve
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As medidas protetivas impostas em procedimentos como o dos autos têm caráter cautelar
e, por isso, dependem da ação principal, sob pena de perda da eficácia da medida cautelar concedida. No caso em exame,
deferida e cumprida a medida, foi instaurado o competente inquérito policial alusivo esta cautelar, sendo aquele procedimento
principal arquivado. Assim, nos termos do artigo 309, inciso III (extinção da ação principal), do Código de Processo Civil,
REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES concedidas às páginas 23/24, oficiando-se à Autoridade Policial e ao IIRGD (modelo
próprio), via e-mail, comunicando-se acerca desta decisão. Intime-se o averiguado e a vítima acerca da revogação das medidas
protetivas, bem como, caso ela tenha interesse em novas protetivas, poderá fazer novo pedido na Delegacia de Polícia local.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO E OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após as anotações
de praxe (movimentação 61615 - Arquivo Definitivo), arquivem-se os autos. Intime-se.. Para que produza seus regulares efeitos
de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Promissao, aos 15 de abril de 2025.
RANCHARIA
1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500815-65.2024.8.26.0491
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Autor: Justiça Pública
Réu: PABLO HENRIQUE SANTOS ISAIAS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Rancharia, Estado de São Paulo, Dr(a). Karina Akemi Nakayama, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente PABLO HENRIQUE
SANTOS ISAIAS, Brasileiro, Solteiro, Soldador, RG 58110998, CPF 482.865.298-12, pai CELSO APARECIDO ISAIAS, mãe
JANAÍNA CRISTINA DOS SANTOS, Nascido em 20/12/1998, de cor Branco, por infração ao artigo: Art. 157 “caput” do(a)
CP(Denúncia), e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório
tramitam os autos da Ação Penal nº 1500815-65.2024.8.26.0491, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
Consta dos autos que na madrugada de 17 de setembro de 2024, aproximadamente às 05h15min, no estabelecimento comercial
denominado Padaria Santo Pão, nesta cidade e Comarca de Rancharia, PABLO HENRIQUE SANTOS ISAIAS subtraiu para si
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 21:56
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