Processo ativo

JUSTIÇA PÚBLICA

1500627-34.2022.8.26.0106
Inquérito Policial - Estelionato
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Inquérito Policial - Estelionato
Vara: Criminal
Assunto: Inquérito Policial - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: JUSTIÇA *** JUSTIÇA PÚBLICA
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
VII ? as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII ? os militares em serviço ativo;
IX ? os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X ? aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rnativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses
fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou expedir o presente edital, que será afixado nos
lugares de costume no edifício do Fórum local, na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Fartura, aos 03
de abril de 2025.
FRANCISCO MORATO
2ª Vara Criminal
Processo Digital nº: 1500627-34.2022.8.26.0106
Classe ? Assunto: Inquérito Policial - Estelionato
Autor: JUSTIÇA PÚBLICA
Averiguado: ROBISON LUIZ FERREIRA e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Francisco Morato, Estado de São Paulo, Dr(a). RODRIGO MARCOS DE
ALMEIDA GERALDES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ROBISON LUIZ FERREIRA,
Brasileiro, RG 24.570.744, CPF 140.890.788-73, pai SEBASTIÃO FERREIRA, mãe VERA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA,
Nascido/Nascida 29/03/1972, com endereço à Rua Pantaleao Anzelotti, 32, NÃO LOCALIZADO FLS 121, Vila Martinho, CEP
07852-020, Franco da Rocha - SP, por infração ao(s) artigo(s): , e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500627-34.2022.8.26.0106, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Havendo elementos suficientes para iiciar a ação
penal, presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, não havendo, por ora, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do
CPP; recebo a denúncia ofertada em face de ROBISON LUIZ FERREIRA como incurso no artigo 171 caput do CP . E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Francisco Morato, aos 03 de abril de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 20:21
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