Processo ativo

Justiça Pública

1500653-68.2024.8.26.0136
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
vítima chegou a conversar com o imputado, porém foi em vão. O ofendido também já acionou a polícia militar, contudo, depois
que os milicianos vão embora, o increpado torna a aumentar o som, atrapalhando o sossego de todos os vizinhos.”.E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cerqueira Cesar, aos 24 de junho de 2025.
Processo Digital nº: 1500653-68.2024.8.26.0136
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: ALEX SANDRO DIAS
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ALEX SANDRO DIAS, PROCESSO Nº 1500653-
68.2024.8.26.0136, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Cerqueira César, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCOS ROGÉRIO
SANCHES CRUZ GERALDO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ALEX
SANDRO DIAS, RG 51876731, pai JAIR PEDRO DIAS, mãe HELENA MARIA ROGATO, Nascido/Nascida em 23/03/1984, de
cor Pardo, com endereço à Rua das Cabreuvas, 419, Chacara Moura Leite, CEP 18764-184, Cerqueira Cesar - SP. E como não
foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por
meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e,
em consequência, CONDENO o réu ALEX SANDRO DIAS qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, caput
e § 1º do Código Penal. Resta dosar a pena de acordo com o critério trifásico adotado pelo Código Penal. Na primeira fase de
dosimetria da pena, atento aos elementos do artigo 59 e para as circunstâncias e consequências do crime, observo que o réu
possui maus antecedentes (F.A. e certidões a fls.86/102), de modo que aumento a pena-base em 1/6(um sexto), resultando em
01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, presente a circunstância
agravante de reincidência (fls. 90/102), razão pela qual, aumento a pena em mais 1/6 (um sexto), perfazendo a quantia 01
(um) ano, 04 (meses) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Não há mais circunstâncias
agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Na terceira fase, aumento a pena anteriormente fixada em 1/3 (um terço),
em razão da causa de aumento do art. 155, §1º, atingindo o patamar de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias
de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Dessa forma, fixo em definitivo a pena a cumprir de 01 (UM) ANO, 09
(NOVE) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, COM O DIA
UNITÁRIO NO PISO MÍNIMO LEGAL Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ante a falta de elementos sobre a real situação
econômica do réu (CP, arts. 49 e 60). Com base na regra do artigo 33 do Código Penal, devido aos maus antecedentes do réu,
à reincidência específica, fazendo dos crimes patrimoniais senso comum em seu meio de vida, fixo o regime prisional inicial o
FECHADO. Observado o disposto no artigo 44, incisos II e III, do Código Penal, tendo em vista a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis e reincidência, o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 77, incisos I e
II, do Código Penal. Ausentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar, nos termos do artigo 387, parágrafo único, c.c.
artigo 312, ambos do CPP, o réu poderá apelar em liberdade. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente, oficie-
se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação, com a devida identificação dele, acompanhada de
fotocópia desta decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição da República c/c o art. 71, §2º, do Código
Eleitoral; oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais deste Estado para as anotações necessárias;
efetuem-se as averbações de praxe (NSCGJ, Cap. V, itens 22, d, e 23).Custas processuais nos termos da lei. P.I.C. e ciente(s)
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cerqueira Cesar, aos 02 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 0000943-26.2025.8.26.0136
Classe: Assunto: Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS
Autor: Justiça Pública
Executado: PEDRO JOAQUIM GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS, expedido nos autos da ação de
EXECUÇÃO DA PENA - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA PEDRO
JOAQUIM GOMES, PROCESSO
Cadastrado em: 02/08/2025 19:01
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