Processo ativo

Justiça Pública

1500710-22.2024.8.26.0416
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Vara: 1ª VARA JUDICIAL
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Advogado: 76483/SP - José C *** 76483/SP - José Carlos Nunez Moral
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PANORAMA EM 18/12/2024
PROCESSO : 1500710-22.2024.8.26.0416
CLASSE : AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2372543/2024 - Dracena
AUTOR : Justiça Pública
INDICIADO : ROBERTO GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO : 76483/SP - José Carlos Nunez Moral
VARA : 1ª VARA JUDICIAL
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PROCESSO : 1500711-07.2024.8.26.0416
CLASSE : TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3095232/2024 - Pauliceia
AUTOR : Justiça Pública
AUTORA DO FATO : CRISTIANE DOS SANTOS
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 1500713-74.2024.8.26.0416
CLASSE : INQUÉRITO POLICIAL
IP : 2373309/2024 - S.MERCEDES
AUTOR : Justiça Pública
AVERIGUADA : LUZIMEIRE APARECIDA SANTOS MATOS
VARA : 1ª VARA JUDICIAL
PARAGUAÇÚ PAULISTA
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS RICARDO GUIMARÃES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA APARECIDA FAVATO DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0836/2024
Processo 0001903-46.2024.8.26.0417 (processo principal 1001298-54.2022.8.26.0417) - Cumprimento de sentença
- Família - T.W.C.C., registrado civilmente como T.W.C.C. - J.G.S. - Vistos. Mantenho à parte exequente os benefícios da
GRATUIDADE JUDICIÁRIA concedida na fase de conhecimento. A exequente requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
visando o cumprimento de obrigação de fazer fixada judicialmente nos autos do processo indicado na inicial. Requereu a tutela
de urgência, para que a criança T. G. C. seja entregue pela genitora em sua residência, fixada por meio da sentença proferida
nos autos de conhecimento. Em manifestação, o Ministério Público concordou com o deferimento do pedido liminar (fls. 73/74).
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, conceder-se-á tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado inútil do processo, art. 300 do NCódigo de Processo Civil.
O pedido comporta acolhimento. De acordo com o disposto no art. 536 do NCPC, no cumprimento de sentença que reconheça
a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela
específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do
exequente. Disciplina, ainda, referido dispositivo legal em seu § 1º que, para atender ao disposto no caput, o juiz poderá
determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento
de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Conforme se
extrai dos autos, a parte executada tem apresentado resistência ao cumprimento do determinado pelo Juízo. Ressalte-se que
pela executada foi proposta nova ação de modificação de guarda (autos n°. 1003787-93.2024.8.26.0417), cujo pedido liminar
fundamentadamente, indeferido por este Juízo. A situação foi apreciada e, entendeu, neste momento processual, ser melhor ao
interesse do adolescente, a permanência na residência do genitor. Desde então, não surgiram quaisquer elementos novos que
indiquem a modificação das decisões proferidas, pelo contrário. Os documentos apresentados apenas reafirmam a necessidade
da permanência do adolescente na residência do genitor. Conforme relatado, o adolescente é pessoa com TEA, e desde o
momento em que foi levado pela genitora, passou a não frequentar os tratamentos adequados. A declaração prestada pela
APAE de Paraguaçu Paulista (fls. 54) descreve que ele foi desligado da vaga junto à entidade por decisão da mãe, a qual
foi mantida mesmo após as orientações da equipe. Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para que a parte EXECUTADA J.
G. S. entregue o adolescente T. G. C., no prazo de 24 horas, na residência de seu genitor, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA no
valor de R$300,00 (trezentos reais), inicialmente, limitada a 30 dias, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo
sem cumprimento da obrigação. Considerando o disposto no art. 536, § 4º, do NCPC, fica a parte executada ADVERTIDA de
que, decorrido o prazo (30 dias) sem o cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do
C.P.C.. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo “in albis”, INTIME-SE a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15
dias. A seguir, tornem os autos conclusos para decisão. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 18 de dezembro
de 2024. LUCAS RICARDO GUIMARÃES - Juiz(a) de Direito - ADV: EUCLIDES DOS SANTOS POVA JUNIOR (OAB 167077/
SP), MARIA ROSANGELA DE CAMPOS (OAB 283780/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:21
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