Processo ativo
Justiça Pública
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1500770-60.2024.8.26.0653
Classe: INQUÉRITO POLICIAL
Vara: 1ª VARA
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE VARGEM GRANDE DO SUL EM
18/12/2024
PROCESSO : 1500770-60.2024.8.26.0653
CLASSE : INQUÉRITO POLICIAL
IP : 2372109/2024 - Vargem Grande do Sul
AUTOR : Justiça Pública
AVERIGUADA : A APURAR
VARA : 1ª VARA
PROCESSO : 1500771-45.2024.8.26.0653
CLASSE : TERMO CIR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CUNSTANCIADO
BO : 3091932/2024 - Vargem Grande do Sul
AUTOR : Justiça Pública
AUTORA DO FATO : ELISÂNGELA DE CASSIA NÉLO INÁCIO
VARA : 1ª VARA
PROCESSO : 1500772-30.2024.8.26.0653
CLASSE : BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
BO : 5032716/2024 - Vargem Grande do Sul
AUTOR : J.P.
ADOLESCENTE : V.G.C.
VARA : 2ª VARA
PROCESSO : 1500773-15.2024.8.26.0653
CLASSE : INQUÉRITO POLICIAL
IP : 2371544/2024 - Vargem Grande do Sul
AUTOR : Justiça Pública
AVERIGUADO : EDSON CAMARGO
VARA : 1ª VARA
VARGEM GRANDE PAULISTA
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIAM JOAQUIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA PASSARETTI LANG GAMBOA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1116/2024
Processo 0000059-97.2022.8.26.0654 (processo principal 1002134-34.2018.8.26.0654) - Cumprimento de sentença -
Enriquecimento sem Causa - SAHARAS - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES DO LOTEAMENTO JARDIM
HARAS BELA VISTA - Alacir Rockert - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de
obrigação de pagar. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 53-68, na qual
ventila ilegitimidade passiva e ausência de citação válida. Sobreveio resposta da parte exequente. É o relatório. Quanto à tese
de ilegitimidade passiva, não deve ser conhecida. A ilegitimidade passiva a que se refere o art. 525, II, do CPC é aquele atinente
à fase de cumprimento, e não à fase de conhecimento, já encerrada. No caso, a ilegitimidade passiva em razão da inexistência
de obrigação de pagamento das despesas condominiais a que foi condenada a parte ré configura questão preliminar que
deveria ter sido veiculada na fase de conhecimento (CPC, art. 337). Logo, tendo em vista a condenação imposta em face
da parte ré, correto o prosseguimento do processo, na fase de cumprimento, em face da ré na condição de executada. Não
há ilegitimidade passiva nesta fase. Quanto à tese de ausência de citação válida, também deve ser rejeitada. Com relação à
citação a residentes em condomínios edilícios, determina o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil que [nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso, colhe-se do aviso de recebimento de fls. 280 que ele foi
recebido em condomínio. Logo, válida a citação à luz da regra especial constante do art. 248, § 4º, do CPC. Por tais razões,
REJEITA-SE a impugnação. O cumprimento de sentença é mera fase do procedimento instaurado com a ação de conhecimento,
e a legitimidade passiva é limitada à parte que, na sentença, foi condenado ao cumprimento da obrigação exequenda. Intime-
se a parte exequente para apresentar os valores atualizados de seu crédito, bem como indicar bens passíveis de penhora, no
prazo de quinze dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III e § 1º). Intime-se. - ADV: JOZICELIA CAMPOS DE CERQUEIRA
FERREIRA (OAB 266309/SP), NATHANAEL COSTA DE SÁ (OAB 99620/SP)
Processo 0000059-97.2022.8.26.0654 (processo principal 1002134-34.2018.8.26.0654) - Cumprimento de sentença -
Enriquecimento sem Causa - SAHARAS - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES DO LOTEAMENTO JARDIM
HARAS BELA VISTA - Alacir Rockert - Vistos. Fl. 98: Anote-se. Afastada a impugnação ao cumprimento de sentença e não
havendo interposição de recursos, defiro o pedido de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha
e por 30 dias. Defiro, ainda, a tentativa de bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD e a pesquisa de bens e direitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE VARGEM GRANDE DO SUL EM
18/12/2024
PROCESSO : 1500770-60.2024.8.26.0653
CLASSE : INQUÉRITO POLICIAL
IP : 2372109/2024 - Vargem Grande do Sul
AUTOR : Justiça Pública
AVERIGUADA : A APURAR
VARA : 1ª VARA
PROCESSO : 1500771-45.2024.8.26.0653
CLASSE : TERMO CIR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CUNSTANCIADO
BO : 3091932/2024 - Vargem Grande do Sul
AUTOR : Justiça Pública
AUTORA DO FATO : ELISÂNGELA DE CASSIA NÉLO INÁCIO
VARA : 1ª VARA
PROCESSO : 1500772-30.2024.8.26.0653
CLASSE : BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
BO : 5032716/2024 - Vargem Grande do Sul
AUTOR : J.P.
ADOLESCENTE : V.G.C.
VARA : 2ª VARA
PROCESSO : 1500773-15.2024.8.26.0653
CLASSE : INQUÉRITO POLICIAL
IP : 2371544/2024 - Vargem Grande do Sul
AUTOR : Justiça Pública
AVERIGUADO : EDSON CAMARGO
VARA : 1ª VARA
VARGEM GRANDE PAULISTA
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIAM JOAQUIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA PASSARETTI LANG GAMBOA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1116/2024
Processo 0000059-97.2022.8.26.0654 (processo principal 1002134-34.2018.8.26.0654) - Cumprimento de sentença -
Enriquecimento sem Causa - SAHARAS - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES DO LOTEAMENTO JARDIM
HARAS BELA VISTA - Alacir Rockert - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de
obrigação de pagar. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 53-68, na qual
ventila ilegitimidade passiva e ausência de citação válida. Sobreveio resposta da parte exequente. É o relatório. Quanto à tese
de ilegitimidade passiva, não deve ser conhecida. A ilegitimidade passiva a que se refere o art. 525, II, do CPC é aquele atinente
à fase de cumprimento, e não à fase de conhecimento, já encerrada. No caso, a ilegitimidade passiva em razão da inexistência
de obrigação de pagamento das despesas condominiais a que foi condenada a parte ré configura questão preliminar que
deveria ter sido veiculada na fase de conhecimento (CPC, art. 337). Logo, tendo em vista a condenação imposta em face
da parte ré, correto o prosseguimento do processo, na fase de cumprimento, em face da ré na condição de executada. Não
há ilegitimidade passiva nesta fase. Quanto à tese de ausência de citação válida, também deve ser rejeitada. Com relação à
citação a residentes em condomínios edilícios, determina o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil que [nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso, colhe-se do aviso de recebimento de fls. 280 que ele foi
recebido em condomínio. Logo, válida a citação à luz da regra especial constante do art. 248, § 4º, do CPC. Por tais razões,
REJEITA-SE a impugnação. O cumprimento de sentença é mera fase do procedimento instaurado com a ação de conhecimento,
e a legitimidade passiva é limitada à parte que, na sentença, foi condenado ao cumprimento da obrigação exequenda. Intime-
se a parte exequente para apresentar os valores atualizados de seu crédito, bem como indicar bens passíveis de penhora, no
prazo de quinze dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III e § 1º). Intime-se. - ADV: JOZICELIA CAMPOS DE CERQUEIRA
FERREIRA (OAB 266309/SP), NATHANAEL COSTA DE SÁ (OAB 99620/SP)
Processo 0000059-97.2022.8.26.0654 (processo principal 1002134-34.2018.8.26.0654) - Cumprimento de sentença -
Enriquecimento sem Causa - SAHARAS - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES DO LOTEAMENTO JARDIM
HARAS BELA VISTA - Alacir Rockert - Vistos. Fl. 98: Anote-se. Afastada a impugnação ao cumprimento de sentença e não
havendo interposição de recursos, defiro o pedido de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha
e por 30 dias. Defiro, ainda, a tentativa de bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD e a pesquisa de bens e direitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º