Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso
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Identificação
Nº Processo: 1500779-22.2021.8.26.0008
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: de ?Adriano Lopes? (cf. Auto *** de ?Adriano Lopes? (cf. Auto de Exibição e Apreensão de
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
apreensão e entrega de fls. 19, 65 e 66, relatórios de investigação de fls. 28/43 e 97/134, vídeos constantes nos links de fls. 44 e
45, e laudo necroscópico a ser oportunamente juntado aos autos. Segundo apurado, os denunciados ajustaram-se previamente
entre si com o desígnio de cometer crimes de roubo à mão armada em via pública, objetivando especialmente a subtração de
alian ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ças.Para tanto, no dia dos fatos, os denunciados, cada qual a bordo de uma motocicleta, saíram da cidade de Taboão
da Serra, onde residem, e dirigiram-se até obairro do Campo Limpo, quando, ao chegarem na Rua Jaracatiá, nº 635, nesta
cidade e comarca da Capital, visualizaram a vítima André, com uma aliança no dedo, caminhando na via pública. Em seguida,
enquanto GABRIEL permaneceu com sua moto na esquina, dando cobertura à ação delituosa, LUAN, munido de um revólver,
abordou André, dando-lhe voz de assalto, e exigindo que o ofendido lhe entregasse a aliança dele.Durante a abordagem, LUAN,
de forma extremamente agressiva e intimidadora, perguntou a André se era policial, ameaçando alvejá-lo com tiros no rosto,
exigindo que ele levantasse a camiseta. André atendeu à exigência do roubador, e, em seguida, retirou sua aliança e entregou-a
para LUAN. Consumada a subtração, LUAN e GABRIEL imediatamente, em alta velocidade, dirigiram-se até a Rua Francisco
Santoro, nº 01, Vila Sônia, nesta cidade e comarca da Capital, onde, dessa vez, visualizaram José Domingos, vítima fatal, que
exercia sua função de agente da CET, e também estava com uma aliança no dedo. Ato contínuo, GABRIEL, por mais uma vez,
posicionou-se com sua moto e passou a dar cobertura à ação delituosa, enquanto LUAN, munido de um revólver, aborda a
vítima José Domingos, dando-lhe voz de assalto, apontando sua arma de fogo no rosto do ofendido, quando, mediante grave
ameaça, passou a exigir a entrega da aliança dele. José Domingos, então, passou a questionar LUAN se ele realmente desejava
levar sua aliança, iniciando-se uma discussão entre ambos, com sucessivas ameaças por parte do assaltante, prometendo que
atiraria no ofendido. Nesse contexto, iniciou-se uma luta corporal entre os envolvidos, quando LUAN deu tiros com seu revólver
na vítima, a qual faleceu em razão da violência contra ela exercida. Em seguida, LUAN fugiu dali, junto com GABRIEL Ocorre
que, iniciada a investigação para a apuração do crime de latrocínio praticado contra José Domingos, por intermédio das imagens
das câmeras de segurança situadas no local, além das imagens da câmera corporal da vítima, logrou-se êxito em verificar a
dinâmica delitiva, e o rosto dos assaltantes, tornando possível, a partir de pesquisas, a identificação de LUAN e GABRIEL.
Posteriormente, após a efetivação da prisão temporária de LUAN, identificou-se a vítima André, a qual, conduzida em sede
policial, prestou sua versão acerca dos fatos (fls. 91/92) e conseguiu reconhecer pessoalmente LUAN como sendo o agente
que, em posse de arma de fogo, subtraiu sua aliança (fls. 93/94 Na mesma oportunidade, André forneceu aos investigadores
as imagens, por ele colhidas, das câmeras de segurança do local onde sofreu o crime (fl. 95), sendo possível aferir, a partir
do confronto das gravações referentes a ambos os assaltos, somado às características fisionômicas, às vestimentas e às
motocicletas dos assaltantes, que os denunciados cometeram os delitos em sequência;Ante o exposto, o Ministério Público
denuncia LUAN SCHIAVOTTO GOMES e GABRIEL PEDROZA DA SILVA como incursos no art. 157, § 2º, inc. II e §2º-A, inc. I,
e no art. 157, §3º, inc. II, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. . E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Paulo, aos 16 de julho de 2025
Processo Digital nº: 1500779-22.2021.8.26.0008
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso
Autor: Justiça Pública
Réu: FRANCISCO NEURIVAN DOS SANTOS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente FRANCISCO NEURIVAN DOS SANTOS, Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG 55237409-X,
CPF 01806123363, pai HENRIQUE MOTA DOS SANTOS, mãe LUISA LOPES BARBOSA, Nascido/Nascida 18/07/1980, com
endereço à Rua Tabatinguera, 10, Casa, Se, CEP 01020-001, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 304 c/c Art. 297
“caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500779-22.2021.8.26.0008, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de I.P., que no dia 10 de agosto de 2021, na
agência do Banco Bradesco, situada na Avenida Conselheiro Carrão, nº1733, bairro Carrão, São Paulo ? SP, FRANCISCO
NEURIVAN DOS SANTOS (qualificado a fls.103/105), fez uso de documentos públicos falsos, consistentes em um RG ostentando
sua fotografia e uma conta de energia elétrica, ambos em nome de ?Adriano Lopes? (cf. Auto de Exibição e Apreensão de
fl.11, registro fotográfico de fl.13 e Laudo Pericial de fls. 66/73 - idem fls. 90/97). Segundo apurado, o denunciado, munido
dos documentos falsos acima descritos, compareceu na agência bancária situada no local dos fatos e tentou abrir uma conta
bancária. Ocorre que ao notar que seria flagrado pelo funcionário atendente, FRANCISCO imediatamente se evadiu, deixando
na agência os documentos falsos. No dia seguinte, o denunciado compareceu em outra agência do Bradesco (Tatuapé), onde
logrou abrir uma conta bancária em nome de terceiro, também utilizando-se de documentos falsos, mas foi preso em lagrante,
fatos estes objeto de apuração e ANPP nos autos nº 1519270-96.2021.8.26.0228. A Polícia Civil, de posse das informações
recebidas da instituição financeira (fls. 124/125), apurou que se tratava da mesma pessoa, ora denunciado FRANCISCO. O
Laudo Pericial de fls.66/73 (idem fls. 90/97) atestou que o RG e a conta de energia elétrica em nome de ?Adriano Lopes? são
falsos. Isto posto, DENUNCIO FRANCISCO NEURIVAN DOS SANTOS (qualificado a fls.103/105), como incurso no artigo 304,
c.c. artigo 297, ambos do Código Penal. Requeiro que a denúncia seja recebida e autuada, bem como o denunciado citado para
responder à acusação nos termos do artigo 396 do C.P.P., prosseguindo-se para a audiência de instrução criminal, com oitiva
das testemunhas constantes do rol seguinte que deverão ser intimadas para prestarem depoimento em data a ser estipulada,
sob as cominações legais e posterior interrogatório do acusado, para que se veja processado nos termos dos artigos 394/405
do C.P.P., até sua final condenação. Requeiro, por fim, seja determinada a reparação dos danos causados pela infração, nos
termos do artigo 387, inciso IV, do CPP. São Paulo, 10 de abril de 2025. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Paulo, aos 16 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1513773-62.2025.8.26.0228
Classe: Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: Justiça Pública
Indiciado: KAIO ZANAROLLI TOLEDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
apreensão e entrega de fls. 19, 65 e 66, relatórios de investigação de fls. 28/43 e 97/134, vídeos constantes nos links de fls. 44 e
45, e laudo necroscópico a ser oportunamente juntado aos autos. Segundo apurado, os denunciados ajustaram-se previamente
entre si com o desígnio de cometer crimes de roubo à mão armada em via pública, objetivando especialmente a subtração de
alian ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ças.Para tanto, no dia dos fatos, os denunciados, cada qual a bordo de uma motocicleta, saíram da cidade de Taboão
da Serra, onde residem, e dirigiram-se até obairro do Campo Limpo, quando, ao chegarem na Rua Jaracatiá, nº 635, nesta
cidade e comarca da Capital, visualizaram a vítima André, com uma aliança no dedo, caminhando na via pública. Em seguida,
enquanto GABRIEL permaneceu com sua moto na esquina, dando cobertura à ação delituosa, LUAN, munido de um revólver,
abordou André, dando-lhe voz de assalto, e exigindo que o ofendido lhe entregasse a aliança dele.Durante a abordagem, LUAN,
de forma extremamente agressiva e intimidadora, perguntou a André se era policial, ameaçando alvejá-lo com tiros no rosto,
exigindo que ele levantasse a camiseta. André atendeu à exigência do roubador, e, em seguida, retirou sua aliança e entregou-a
para LUAN. Consumada a subtração, LUAN e GABRIEL imediatamente, em alta velocidade, dirigiram-se até a Rua Francisco
Santoro, nº 01, Vila Sônia, nesta cidade e comarca da Capital, onde, dessa vez, visualizaram José Domingos, vítima fatal, que
exercia sua função de agente da CET, e também estava com uma aliança no dedo. Ato contínuo, GABRIEL, por mais uma vez,
posicionou-se com sua moto e passou a dar cobertura à ação delituosa, enquanto LUAN, munido de um revólver, aborda a
vítima José Domingos, dando-lhe voz de assalto, apontando sua arma de fogo no rosto do ofendido, quando, mediante grave
ameaça, passou a exigir a entrega da aliança dele. José Domingos, então, passou a questionar LUAN se ele realmente desejava
levar sua aliança, iniciando-se uma discussão entre ambos, com sucessivas ameaças por parte do assaltante, prometendo que
atiraria no ofendido. Nesse contexto, iniciou-se uma luta corporal entre os envolvidos, quando LUAN deu tiros com seu revólver
na vítima, a qual faleceu em razão da violência contra ela exercida. Em seguida, LUAN fugiu dali, junto com GABRIEL Ocorre
que, iniciada a investigação para a apuração do crime de latrocínio praticado contra José Domingos, por intermédio das imagens
das câmeras de segurança situadas no local, além das imagens da câmera corporal da vítima, logrou-se êxito em verificar a
dinâmica delitiva, e o rosto dos assaltantes, tornando possível, a partir de pesquisas, a identificação de LUAN e GABRIEL.
Posteriormente, após a efetivação da prisão temporária de LUAN, identificou-se a vítima André, a qual, conduzida em sede
policial, prestou sua versão acerca dos fatos (fls. 91/92) e conseguiu reconhecer pessoalmente LUAN como sendo o agente
que, em posse de arma de fogo, subtraiu sua aliança (fls. 93/94 Na mesma oportunidade, André forneceu aos investigadores
as imagens, por ele colhidas, das câmeras de segurança do local onde sofreu o crime (fl. 95), sendo possível aferir, a partir
do confronto das gravações referentes a ambos os assaltos, somado às características fisionômicas, às vestimentas e às
motocicletas dos assaltantes, que os denunciados cometeram os delitos em sequência;Ante o exposto, o Ministério Público
denuncia LUAN SCHIAVOTTO GOMES e GABRIEL PEDROZA DA SILVA como incursos no art. 157, § 2º, inc. II e §2º-A, inc. I,
e no art. 157, §3º, inc. II, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. . E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Paulo, aos 16 de julho de 2025
Processo Digital nº: 1500779-22.2021.8.26.0008
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso
Autor: Justiça Pública
Réu: FRANCISCO NEURIVAN DOS SANTOS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente FRANCISCO NEURIVAN DOS SANTOS, Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG 55237409-X,
CPF 01806123363, pai HENRIQUE MOTA DOS SANTOS, mãe LUISA LOPES BARBOSA, Nascido/Nascida 18/07/1980, com
endereço à Rua Tabatinguera, 10, Casa, Se, CEP 01020-001, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 304 c/c Art. 297
“caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500779-22.2021.8.26.0008, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de I.P., que no dia 10 de agosto de 2021, na
agência do Banco Bradesco, situada na Avenida Conselheiro Carrão, nº1733, bairro Carrão, São Paulo ? SP, FRANCISCO
NEURIVAN DOS SANTOS (qualificado a fls.103/105), fez uso de documentos públicos falsos, consistentes em um RG ostentando
sua fotografia e uma conta de energia elétrica, ambos em nome de ?Adriano Lopes? (cf. Auto de Exibição e Apreensão de
fl.11, registro fotográfico de fl.13 e Laudo Pericial de fls. 66/73 - idem fls. 90/97). Segundo apurado, o denunciado, munido
dos documentos falsos acima descritos, compareceu na agência bancária situada no local dos fatos e tentou abrir uma conta
bancária. Ocorre que ao notar que seria flagrado pelo funcionário atendente, FRANCISCO imediatamente se evadiu, deixando
na agência os documentos falsos. No dia seguinte, o denunciado compareceu em outra agência do Bradesco (Tatuapé), onde
logrou abrir uma conta bancária em nome de terceiro, também utilizando-se de documentos falsos, mas foi preso em lagrante,
fatos estes objeto de apuração e ANPP nos autos nº 1519270-96.2021.8.26.0228. A Polícia Civil, de posse das informações
recebidas da instituição financeira (fls. 124/125), apurou que se tratava da mesma pessoa, ora denunciado FRANCISCO. O
Laudo Pericial de fls.66/73 (idem fls. 90/97) atestou que o RG e a conta de energia elétrica em nome de ?Adriano Lopes? são
falsos. Isto posto, DENUNCIO FRANCISCO NEURIVAN DOS SANTOS (qualificado a fls.103/105), como incurso no artigo 304,
c.c. artigo 297, ambos do Código Penal. Requeiro que a denúncia seja recebida e autuada, bem como o denunciado citado para
responder à acusação nos termos do artigo 396 do C.P.P., prosseguindo-se para a audiência de instrução criminal, com oitiva
das testemunhas constantes do rol seguinte que deverão ser intimadas para prestarem depoimento em data a ser estipulada,
sob as cominações legais e posterior interrogatório do acusado, para que se veja processado nos termos dos artigos 394/405
do C.P.P., até sua final condenação. Requeiro, por fim, seja determinada a reparação dos danos causados pela infração, nos
termos do artigo 387, inciso IV, do CPP. São Paulo, 10 de abril de 2025. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Paulo, aos 16 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1513773-62.2025.8.26.0228
Classe: Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: Justiça Pública
Indiciado: KAIO ZANAROLLI TOLEDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º