Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono Material
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Identificação
Nº Processo: 1500797-63.2025.8.26.0344
Classe: – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono Material
Vara: Criminal, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr. Paulo Gustavo Ferrari, na forma da
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono Material
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
sua execução. Além disso, tratando-se de medida cautelar em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima detém
especial relevância. A não realização do questionário de risco por parte da Autoridade Policial não pode ser óbice a concessão
de eventual medida cautelar, bem como não veda a proteção da saúde física e mental da possível vítima. Impossível olvidar que
há eleme ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntos indiciários que permitem concluir que o averiguado R. A. De S. seria alcoólatra e na data dos fatos teria agredido
e ofendido a vítima, colocando em risco a sua integridade física e psíquica, razão pela qual o deferimento do pleito aduzido em
exórdio é medida de rigor. Desta forma, DEFIRO, as medidas protetivas pleiteadas por M. V. De S., para o fim de determinar
que seu filho R. A. De S. observe as seguintes ordens: a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; b)
proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros
de distância entre eles e o agressor; e c) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio
de comunicação. Intime-se o agressor, cientificando-o e ADVERTINDO-O que, caso haja o descumprimento das medidas sem
motivo justificado, caberá a prisão preventiva, com fundamento no artigo 313, IV, do CPP. E como não tenha sido encontrado,
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Marilia, aos 02 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500797-63.2025.8.26.0344
Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono Material
Autor: Justiça Pública
Réu: SAMUEL VEIGA
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr. Paulo Gustavo Ferrari, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente SAMUEL VEIGA,
Brasileiro, Gerente, RG 30169480, CPF 226.891.468-27, pai WALDOMIRO VEIGA, mãe MARIA DE LOURDES VEIGA, Nascido/
Nascida 02/03/1982, com endereço à Rua Silvio Battistetti, 175, Jardim Santa Clara, CEP 17523-350, Marilia - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 244 “caput” do(a) CP c/c Art. 5 “caput”, II c/c Art. 7 “caput”, IV ambos do(a) LEI 11340/2006(Denúncia),
e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500797-63.2025.8.26.0344, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO
para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e
alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:Consta
dos inclusos autos de inquérito policial que, em período incerto entre os anos de 2021 e 2025, nesta cidade de Marília, o
denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, por diversas vezes, deixou, sem justa causa, de prover a
subsistência das filhas, crianças, C.V.P.V. (D.N. 10/01/2016 - fl. 38) e S.I.P.V. (D.N. 07/09/2021 - fl. 39), faltando ao pagamento
de pensão alimentícia judicialmente fixada. Segundo se apurou, SAMUEL VEIGA é genitor de C.V.P.V. (fl. 38) e S.I.P.V. (fl.
39), e, no processo nº 1010178-94.2021.8.26.0344 da 2ª Vara de Família e das Sucessões desta comarca (fls. 25/26), foi
estabelecido que o denunciado deveria pagar alimentos para as filhas no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento)
de seus vencimentos líquidos, ou de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, em caso de desemprego (fls. 42/43).
Contudo, no intervalo descrito no preâmbulo, SAMUEL deixou de cumpriu com seu dever para suprimento das necessidades
materiais das filhas, o que ensejou o ajuizamento de ações de execução de alimentos pela genitora delas (Autos nº 0003908-
37.2022.8.26.0344 - fls.10/14 e Autos nº 0008088/28.2024.8.26.0344 - fls. 119/121). Ainda assim, o denunciado continuou se
furtando ao pagamento de prestação alimentícia, não apresentando qualquer justificativa para tais condutas. E como não tenha
sido encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Marilia, aos 03 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1510896-29.2024.8.26.0344
Classe – Assunto: Inquérito Policial - Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Autor: Justiça Pública
Réu: ROBISON LIMA MIRANDA
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr. Paulo Gustavo Ferrari, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ROBISON LIMA
MIRANDA, Brasileiro, RG 03233066-9AM, CPF 041.079.922-09, pai LUIS DA SILVA MIRANDA, mãe ANITA DE FRANCISCA
LIMA, Nascido/Nascida 21/04/1997, de cor Ignorada, natural de Sao Gabriel da Cachoeira - AM, com endereço à Rua Doutor
Rodrigo Argollo Ferrão, 250, Jardim Morumbi, CEP 17526-040, Marilia - SP, Fone (11) 998036215, por infração ao artigo: Art.
340 do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1510896-29.2024.8.26.0344, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente
edital CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sua execução. Além disso, tratando-se de medida cautelar em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima detém
especial relevância. A não realização do questionário de risco por parte da Autoridade Policial não pode ser óbice a concessão
de eventual medida cautelar, bem como não veda a proteção da saúde física e mental da possível vítima. Impossível olvidar que
há eleme ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntos indiciários que permitem concluir que o averiguado R. A. De S. seria alcoólatra e na data dos fatos teria agredido
e ofendido a vítima, colocando em risco a sua integridade física e psíquica, razão pela qual o deferimento do pleito aduzido em
exórdio é medida de rigor. Desta forma, DEFIRO, as medidas protetivas pleiteadas por M. V. De S., para o fim de determinar
que seu filho R. A. De S. observe as seguintes ordens: a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; b)
proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros
de distância entre eles e o agressor; e c) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio
de comunicação. Intime-se o agressor, cientificando-o e ADVERTINDO-O que, caso haja o descumprimento das medidas sem
motivo justificado, caberá a prisão preventiva, com fundamento no artigo 313, IV, do CPP. E como não tenha sido encontrado,
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Marilia, aos 02 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500797-63.2025.8.26.0344
Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono Material
Autor: Justiça Pública
Réu: SAMUEL VEIGA
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr. Paulo Gustavo Ferrari, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente SAMUEL VEIGA,
Brasileiro, Gerente, RG 30169480, CPF 226.891.468-27, pai WALDOMIRO VEIGA, mãe MARIA DE LOURDES VEIGA, Nascido/
Nascida 02/03/1982, com endereço à Rua Silvio Battistetti, 175, Jardim Santa Clara, CEP 17523-350, Marilia - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 244 “caput” do(a) CP c/c Art. 5 “caput”, II c/c Art. 7 “caput”, IV ambos do(a) LEI 11340/2006(Denúncia),
e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500797-63.2025.8.26.0344, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO
para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e
alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:Consta
dos inclusos autos de inquérito policial que, em período incerto entre os anos de 2021 e 2025, nesta cidade de Marília, o
denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, por diversas vezes, deixou, sem justa causa, de prover a
subsistência das filhas, crianças, C.V.P.V. (D.N. 10/01/2016 - fl. 38) e S.I.P.V. (D.N. 07/09/2021 - fl. 39), faltando ao pagamento
de pensão alimentícia judicialmente fixada. Segundo se apurou, SAMUEL VEIGA é genitor de C.V.P.V. (fl. 38) e S.I.P.V. (fl.
39), e, no processo nº 1010178-94.2021.8.26.0344 da 2ª Vara de Família e das Sucessões desta comarca (fls. 25/26), foi
estabelecido que o denunciado deveria pagar alimentos para as filhas no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento)
de seus vencimentos líquidos, ou de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, em caso de desemprego (fls. 42/43).
Contudo, no intervalo descrito no preâmbulo, SAMUEL deixou de cumpriu com seu dever para suprimento das necessidades
materiais das filhas, o que ensejou o ajuizamento de ações de execução de alimentos pela genitora delas (Autos nº 0003908-
37.2022.8.26.0344 - fls.10/14 e Autos nº 0008088/28.2024.8.26.0344 - fls. 119/121). Ainda assim, o denunciado continuou se
furtando ao pagamento de prestação alimentícia, não apresentando qualquer justificativa para tais condutas. E como não tenha
sido encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Marilia, aos 03 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1510896-29.2024.8.26.0344
Classe – Assunto: Inquérito Policial - Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Autor: Justiça Pública
Réu: ROBISON LIMA MIRANDA
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr. Paulo Gustavo Ferrari, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ROBISON LIMA
MIRANDA, Brasileiro, RG 03233066-9AM, CPF 041.079.922-09, pai LUIS DA SILVA MIRANDA, mãe ANITA DE FRANCISCA
LIMA, Nascido/Nascida 21/04/1997, de cor Ignorada, natural de Sao Gabriel da Cachoeira - AM, com endereço à Rua Doutor
Rodrigo Argollo Ferrão, 250, Jardim Morumbi, CEP 17526-040, Marilia - SP, Fone (11) 998036215, por infração ao artigo: Art.
340 do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1510896-29.2024.8.26.0344, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente
edital CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º