Processo ativo

Justiça Pública

1500809-79.2025.8.26.0505
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Jose Otavio Ramos
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500809-79.2025.8.26.0505
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Ribeirão Pires, Estado de São Paulo, Dr(a). CARLOS GUILHERME
ROMA FELICIANO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) ANDREWS MIRANDA DE SOUZA, Brasileiro, Solteiro, Promotor de Eventos, RG 39965208, CPF
432.972.518-59, pai VALTEMIR SILVA DE SOUZA, mãe ANDREIA MIRANDA, Nascido/Nascida 18/11/1999, de cor Pardo,
natural de Mauá - SP, Outros Dados: Contato: Celular: (11) 984254917, com endereço à Rua Ricardo Bechelli, 398, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Jardim
Zaira, CEP 09320-600, Mauá - SP, que foi ajuizado procedimento cautelar de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da
Penha) - Criminal por parte de Justiça Pública. Encontrando-se o requerido em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
INTIMAÇÃO, por EDITAL, para intimação do seguinte teor de decisão e concessão das medidas protetivas em seu desfavor:
“(...) Deste modo, à vista dos elementos amealhados nos autos, que indicam a existência de fumus boni iuris e periculum in
mora e respeitando-se o princípio do in dubio pro mulher, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da decisão
liminar. Deixo de aplicar o disposto no artigo 282, 3º § do CPP, ante o caso de urgência da medida cautelar. 1. Assim, tendo
em vista a necessidade de assegurar a devida assistência e proteção à ofendida, a qual não pode ficar a mercê da violência
física, psicológica e ou patrimonial advinda da condutado averiguado, DEFIRO a imposição de medida protetiva em favor da
requerente e contra o requerido (arts. 22, 23 e 24, Lei Maria da Penha), determinando que ANDREWS MIRANDA DE SOUZA:
Não se aproxime da ofendida, fixado o limite mínimo de 300m (trezentos metros) distância entre estes e o agressor (art. 22, III,
“a” da Lei n.º 11.340/06), ressalvadas as ocasiões de atendimento simultâneo das partes perante os órgãos que integram a rede
de atendimento e de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar; Não mantenha contato com a ofendida,
por qualquer meio de comunicação, tais como telefone, carta, e-mail, redes sociais, mensagens de texto etc, ou por interposta
pessoa (art. 22, III, “b” da Lei n.º 11.340/06); e Não frequente lugares de frequência habitual da vítima, como por exemplo, a
residência e local de trabalho da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (art. 22, III, “c” da Lei
n.º 11.340/06).(...)”. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Ribeirão Pires, aos 14 de julho de 2025.
RIBEIRÃO PRETO
UPJ 1ª a 5ª Varas Criminais
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1503333-80.2024.8.26.0506
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: MARCIO ALEXANDRE COSTA e outros
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Jose Otavio Ramos
Barion, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LEANIRA ROBERTA
JANUARIO, Brasileira, Solteiro, RG 29025026, CPF 253.587.868-21, mãe MARA BENEDITA JANUARIO, Nascido/Nascida
14/05/1975, com endereço à Rua Adolfo Leandro, 440, Fone: 16- 98138 9440, Geraldo Correia de Carvalho, CEP 14061-
370, Ribeirão Preto - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1503333-80.2024.8.26.0506, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: “Consta que no dia 29 de janeiro de 2024, na Rua Evalgo Grelo Garcia, nº 260, Bairro Cristo Redentor,
nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto, MÁRCIO ALEXANDRE COSTA, LEANIRA ROBERTA JANUÁRIO e KEROLAYNE
LEANDRA JANUÁRIO ARAÚJO, agindo de comum acordo, identidade de propósitos e divisão de tarefas, obtiveram, para si,
vantagem ilícita em prejuízo de José Nilton de Jesus, induzindo-o e mantendo-o em erro, mediante procedimento tipicamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:30
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