Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500975-52.2024.8.26.0536
Classe: – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDREA APARECIDA
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500975-52.2024.8.26.0536, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDREA APARECIDA
NOGUEIRA AMARAL ROMAN, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: JULIANA
DE OLIVEIRA FERRER HERMENEGILDO, Brasileira, Solteira, DESEMPREGADO(A), RG 45.906.887-8, CPF 385.272.648-
46, pai REINALDO HERMENEGILDO, mãe MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA FERRER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. HERMENEGILDO, Nascido/
Nascida em 09/05/1989, de cor Preto, natural de Guarujá, - SP, Outros Dados: (13) 98115-1375 / (13) 99105-5162 (irmã), com
endereço à Avenida Doutor Frederico de Figueiredo Neiva, 107, Radio Clube, CEP 11088-270, Santos - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: ISTO POSTO e por tudo acima relatado, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra JULIANA DE OLIVEIRA FERRER HERMENEGILDO, a fim
de condená-la como incursa nas penas do artigo 180, caput, e do artigo 155, caput, na forma do artigo 69, todos do Código
Penal. I - Em relação ao delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal: A acusada é primária e não registra antecedentes,
razão pela qual, em atenção aos critérios norteadores do artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em
01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados no valor mínimo unitário. II - Em relação ao delito
previsto no artigo 155, caput, do Código Penal: A acusada é primária e não registra antecedentes, razão pela qual, em atenção
aos critérios norteadores do artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e
pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados no valor mínimo unitário. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, somo as
penas acima aplicadas, perfazendo o total de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, calculados no
valor mínimo unitário. Torno definitiva a pena aplicada. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do
artigo 33 do Código Penal. Presentes os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade
ora aplicada a acusada pelas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, e limitação de fim de semana, ambas por igual prazo. A acusada respondeu ao processo solta e, em homenagem ao
princípio constitucional da presunção de inocência, bem como diante da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas
de direitos, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. No que tange ao pleito do i. representante do Ministério Público,
a respeito da aplicação de pena de reparação de dano às vítimas, este merece parcial acolhimento. No que se refere às
mercadorias furtadas no Carrefour, quais sejam, as peças de bacalhau avaliadas em R$ 1.303,22 (hum mil, trezentos e três
reais e vinte e dois centavos), verifica-se do auto de entrega de fls. 15, que as mesmas foram restituídas ao estabelecimento
comercial, não havendo que se falar em prejuízo. Em relação à receptação do aparelho celular, verificando-se haver elementos
suficientes nestes autos para a fixação de valor para reparação de dano à vítima, em consonância com o auto de avaliação de
fls. 127, condeno a acusada ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente corrigido. Após o trânsito
em julgado, anote-se a condenação definitiva no Sistema Informatizado Oficial, com as devidas comunicações ao IIRGD, nos
termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,
passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Santos, aos 08 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 0010171-08.2025.8.26.0562 aas
Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: VITORIA DE SOUSA MENEZES
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). WALTER LUIZ ESTEVES
DE AZEVEDO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VITORIA DE SOUSA
MENEZES, Brasileira, RG 20161927690SSPCE, CPF 085.341.503-03, pai Raimundo Cezar de Menezes, mãe Vanuzia Ramos
de Souza, Nascido/Nascida 27/04/2001, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 2º, Parte A c/c Art. 14, II c/c Art. 29 “caput”
todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0010171-08.2025.8.26.0562, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial e documentos que o acompanham
que entre os dias 03 e 08 de dezembro de 2021, em horário e locais ignorados, nesta cidade e Comarca, pessoas ainda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDREA APARECIDA
NOGUEIRA AMARAL ROMAN, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: JULIANA
DE OLIVEIRA FERRER HERMENEGILDO, Brasileira, Solteira, DESEMPREGADO(A), RG 45.906.887-8, CPF 385.272.648-
46, pai REINALDO HERMENEGILDO, mãe MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA FERRER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. HERMENEGILDO, Nascido/
Nascida em 09/05/1989, de cor Preto, natural de Guarujá, - SP, Outros Dados: (13) 98115-1375 / (13) 99105-5162 (irmã), com
endereço à Avenida Doutor Frederico de Figueiredo Neiva, 107, Radio Clube, CEP 11088-270, Santos - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: ISTO POSTO e por tudo acima relatado, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra JULIANA DE OLIVEIRA FERRER HERMENEGILDO, a fim
de condená-la como incursa nas penas do artigo 180, caput, e do artigo 155, caput, na forma do artigo 69, todos do Código
Penal. I - Em relação ao delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal: A acusada é primária e não registra antecedentes,
razão pela qual, em atenção aos critérios norteadores do artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em
01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados no valor mínimo unitário. II - Em relação ao delito
previsto no artigo 155, caput, do Código Penal: A acusada é primária e não registra antecedentes, razão pela qual, em atenção
aos critérios norteadores do artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e
pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados no valor mínimo unitário. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, somo as
penas acima aplicadas, perfazendo o total de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, calculados no
valor mínimo unitário. Torno definitiva a pena aplicada. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do
artigo 33 do Código Penal. Presentes os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade
ora aplicada a acusada pelas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, e limitação de fim de semana, ambas por igual prazo. A acusada respondeu ao processo solta e, em homenagem ao
princípio constitucional da presunção de inocência, bem como diante da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas
de direitos, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. No que tange ao pleito do i. representante do Ministério Público,
a respeito da aplicação de pena de reparação de dano às vítimas, este merece parcial acolhimento. No que se refere às
mercadorias furtadas no Carrefour, quais sejam, as peças de bacalhau avaliadas em R$ 1.303,22 (hum mil, trezentos e três
reais e vinte e dois centavos), verifica-se do auto de entrega de fls. 15, que as mesmas foram restituídas ao estabelecimento
comercial, não havendo que se falar em prejuízo. Em relação à receptação do aparelho celular, verificando-se haver elementos
suficientes nestes autos para a fixação de valor para reparação de dano à vítima, em consonância com o auto de avaliação de
fls. 127, condeno a acusada ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente corrigido. Após o trânsito
em julgado, anote-se a condenação definitiva no Sistema Informatizado Oficial, com as devidas comunicações ao IIRGD, nos
termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,
passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Santos, aos 08 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 0010171-08.2025.8.26.0562 aas
Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: VITORIA DE SOUSA MENEZES
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). WALTER LUIZ ESTEVES
DE AZEVEDO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VITORIA DE SOUSA
MENEZES, Brasileira, RG 20161927690SSPCE, CPF 085.341.503-03, pai Raimundo Cezar de Menezes, mãe Vanuzia Ramos
de Souza, Nascido/Nascida 27/04/2001, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 § 2º, Parte A c/c Art. 14, II c/c Art. 29 “caput”
todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0010171-08.2025.8.26.0562, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial e documentos que o acompanham
que entre os dias 03 e 08 de dezembro de 2021, em horário e locais ignorados, nesta cidade e Comarca, pessoas ainda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º