Processo ativo
Justiça Pública
Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1501012-09.2025.8.26.0548
Classe: Assunto: Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Vara: Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). THAIS FORTUNATO
Assunto: Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
DA CRUZ, como incurso no artigo 28 da Lei n. 11.343/06; requerendo sejam eles citados, interrogadose condenados, conforme
o rito dos artigos 54 e seguintes da referida Lei, ouvindo-se as pessoas abaixo indicadas. Será o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 23 de abril de 2025.
EDITAL DE NOTIFI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
Processo Digital nº: 1501012-09.2025.8.26.0548 - Controle: 232/25 (RR)
Classe: Assunto: Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: Justiça Pública
Indiciado: ADILSON RAMOS DA COSTA
EDITAL PARA NOTIFICAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Inquérito Policial - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins, QUE Justiça Pública MOVE CONTRA ADILSON RAMOS DA COSTA, PROCESSO Nº 1501012-
09.2025.8.26.0548
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). THAIS FORTUNATO
BIM, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Indiciado:
ADILSON RAMOS DA COSTA, Brasileiro, Solteiro, Servente, RG 47116667, pai JOÃO TEIXEIRA COSTA, mãe MARIA
APARECIDA FRANCISCA RAMOS DA COSTA, Nascido/Nascida em 20/10/1987, de cor Branco, natural de Santo Antonio do
Jacinto, - MG, com endereço à RUA BURITI, 525, VL BRANDINA, BAIRRO DAS PALMEIRAS, CEP 13092-566, Campinas - SP,
que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua NOTIFICAÇÃO, por EDITAL, para oferecer no prazo
de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa
preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e
§ 1º da Lei 11.343/2006. Denuncia: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 05 de março de 2025, por volta de 20 horas,
nas dependências da Rua Projetada n° 140, bairro Vila Brandina, neste município e comarca de Campinas, ADILSON RAMOS
DA COSTA, qualificado a fls. 13 e 15, para fins de tráfico, trazia consigo e tinha em depósito 780 invólucros contendo cocaína
(793,82g) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como R$ 80,00 em espécie (auto
de exibição e apreensão de fls. 19, fotos fls. 24 e 26 e laudo de exame pericial químico-toxicológico de fls. 60/62).[...] Diante
do exposto, denuncio a Vossa Excelência ADILSON RAMOS DA COSTA como incurso no art. 33, ?caput?, da Lei 11.343/06.
Requeiro que, autuada esta, seja o denunciado notificado para oferecer defesa prévia, prosseguindo-se com o recebimento
da denúncia e designando-se audiência de instrução e julgamento virtual, para interrogatório do acusado e inquirição das
testemunhas abaixo arroladas, de acordo com o rito previsto no art. 55 e seguintes da Lei 11.343/06, até final condenação.
Requeiro também seja determinada destruição das drogas apreendidas, nos termos do art. 50, § 3º da Lei nº 11.343/06 e Ato
Normativo 832 ? PGJ, de 17/09/2014 e a perda do dinheiro em favor da União, eis que produto do tráfico (comprovante a fls.
63). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Campinas, aos 22 de abril de 2025.
Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
RELAÇÃO 43. EDITAL MP. JEVAM. CAMPINAS.SP.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência
(Lei Maria da Penha) - Criminal - Contra a Mulher (Violência Doméstica Contra a Mulher), PROCESSO Nº 1500551-
37.2025.8.26.0548
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, do Foro de Campinas, Estado de
São Paulo, Dr(a). PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: A. D. A. D. S., RG 32396106, CPF 263.689.648-12, pai
A. A. D. S., mãe V. L. A. D. S., Nascido/Nascida em 05/09/1977, de cor Branco, com endereço à Rua Tenente Antonio Barbosa,
273, Jardim do Lago Continuacao, CEP 13051-038, Campinas - SP, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi
determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca das medidas protetivas deferidas nos autos em favor de S. A. D. M.,
conforme decisão de seguinte teor: “Vistos. Trata-se de requerimento para aplicação de medidas protetivas de urgência ao
argumento de violência doméstica e familiar. O Ministério Público requereu o acolhimento do pedido para imposição de medidas
protetivas ao suposto autor dos fatos. A ofendida narrou hipótese de violência física e moral consistente em agressão e injúria.
As declarações prestadas pela vítima são verossímeis, coerentes e devem ser prestigiadas nesta fase inicial de cognição
sumária, sobretudo em se considerando que, em regra, os crimes praticados no âmbito doméstico e familiar não têm testemunhas.
Posteriormente, com o aprofundamento das investigações e encerramento do inquérito policial, as medidas protetivas poderão
ser ampliadas, restringidas ou revogadas, conforme seja necessário. Dessa forma, para preservação da integridade física e
psíquica da ofendida, DEFIRO em seu favor as seguintes medidas protetivas: (a) fixação de limite mínimo de 200 metros de
distância entre agressor e vítima, familiares e testemunhas; (b) proibição de contato do agressor com a vítima, familiares e
testemunhas, por qualquer meio que seja; (c) proibição do agressor frequentar o local de trabalho e a casa da vítima, situada à
Rua Professora Amália de Arruda Legendre Martini, 1526, F 19 971666168, Jardim do Lago Continuacao, Campinas; (d)
proibição do agressor frequentar os locais habitualmente frequentados pela vítima, tais como igreja, comércio, clube, academia,
dentre outros. Tais proibições incluem qualquer tipo de manifestação em relação aos fatos apurados à vítima e familiares em
qualquer rede social. As medidas são excepcionais e se destinam à proteção da integridade física, psicológica, sexual,
patrimonial e moral da vítima, razão pela qual deverão permanecer válidas e vigentes até que a vítima não se encontre mais em
situação de risco, situação que será apurada dentro do período de 6 meses a contar da presente decisão. Caso, porém, a
própria vítima, a qualquer momento, manifeste voluntariamente, livre de qualquer coação, que não deseja mais que as medidas
protetivas permaneçam vigentes, tornem conclusos para sua revogação. Caso a vítima deseje, poderá instalar em seu aparelho
celular o aplicativo chamado SOS Mulher (passível de ser baixado pelos sistemas Apple ou Android). Uma vez realizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DA CRUZ, como incurso no artigo 28 da Lei n. 11.343/06; requerendo sejam eles citados, interrogadose condenados, conforme
o rito dos artigos 54 e seguintes da referida Lei, ouvindo-se as pessoas abaixo indicadas. Será o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 23 de abril de 2025.
EDITAL DE NOTIFI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
Processo Digital nº: 1501012-09.2025.8.26.0548 - Controle: 232/25 (RR)
Classe: Assunto: Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: Justiça Pública
Indiciado: ADILSON RAMOS DA COSTA
EDITAL PARA NOTIFICAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Inquérito Policial - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins, QUE Justiça Pública MOVE CONTRA ADILSON RAMOS DA COSTA, PROCESSO Nº 1501012-
09.2025.8.26.0548
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). THAIS FORTUNATO
BIM, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Indiciado:
ADILSON RAMOS DA COSTA, Brasileiro, Solteiro, Servente, RG 47116667, pai JOÃO TEIXEIRA COSTA, mãe MARIA
APARECIDA FRANCISCA RAMOS DA COSTA, Nascido/Nascida em 20/10/1987, de cor Branco, natural de Santo Antonio do
Jacinto, - MG, com endereço à RUA BURITI, 525, VL BRANDINA, BAIRRO DAS PALMEIRAS, CEP 13092-566, Campinas - SP,
que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua NOTIFICAÇÃO, por EDITAL, para oferecer no prazo
de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa
preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e
§ 1º da Lei 11.343/2006. Denuncia: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 05 de março de 2025, por volta de 20 horas,
nas dependências da Rua Projetada n° 140, bairro Vila Brandina, neste município e comarca de Campinas, ADILSON RAMOS
DA COSTA, qualificado a fls. 13 e 15, para fins de tráfico, trazia consigo e tinha em depósito 780 invólucros contendo cocaína
(793,82g) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como R$ 80,00 em espécie (auto
de exibição e apreensão de fls. 19, fotos fls. 24 e 26 e laudo de exame pericial químico-toxicológico de fls. 60/62).[...] Diante
do exposto, denuncio a Vossa Excelência ADILSON RAMOS DA COSTA como incurso no art. 33, ?caput?, da Lei 11.343/06.
Requeiro que, autuada esta, seja o denunciado notificado para oferecer defesa prévia, prosseguindo-se com o recebimento
da denúncia e designando-se audiência de instrução e julgamento virtual, para interrogatório do acusado e inquirição das
testemunhas abaixo arroladas, de acordo com o rito previsto no art. 55 e seguintes da Lei 11.343/06, até final condenação.
Requeiro também seja determinada destruição das drogas apreendidas, nos termos do art. 50, § 3º da Lei nº 11.343/06 e Ato
Normativo 832 ? PGJ, de 17/09/2014 e a perda do dinheiro em favor da União, eis que produto do tráfico (comprovante a fls.
63). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Campinas, aos 22 de abril de 2025.
Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
RELAÇÃO 43. EDITAL MP. JEVAM. CAMPINAS.SP.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência
(Lei Maria da Penha) - Criminal - Contra a Mulher (Violência Doméstica Contra a Mulher), PROCESSO Nº 1500551-
37.2025.8.26.0548
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, do Foro de Campinas, Estado de
São Paulo, Dr(a). PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: A. D. A. D. S., RG 32396106, CPF 263.689.648-12, pai
A. A. D. S., mãe V. L. A. D. S., Nascido/Nascida em 05/09/1977, de cor Branco, com endereço à Rua Tenente Antonio Barbosa,
273, Jardim do Lago Continuacao, CEP 13051-038, Campinas - SP, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi
determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca das medidas protetivas deferidas nos autos em favor de S. A. D. M.,
conforme decisão de seguinte teor: “Vistos. Trata-se de requerimento para aplicação de medidas protetivas de urgência ao
argumento de violência doméstica e familiar. O Ministério Público requereu o acolhimento do pedido para imposição de medidas
protetivas ao suposto autor dos fatos. A ofendida narrou hipótese de violência física e moral consistente em agressão e injúria.
As declarações prestadas pela vítima são verossímeis, coerentes e devem ser prestigiadas nesta fase inicial de cognição
sumária, sobretudo em se considerando que, em regra, os crimes praticados no âmbito doméstico e familiar não têm testemunhas.
Posteriormente, com o aprofundamento das investigações e encerramento do inquérito policial, as medidas protetivas poderão
ser ampliadas, restringidas ou revogadas, conforme seja necessário. Dessa forma, para preservação da integridade física e
psíquica da ofendida, DEFIRO em seu favor as seguintes medidas protetivas: (a) fixação de limite mínimo de 200 metros de
distância entre agressor e vítima, familiares e testemunhas; (b) proibição de contato do agressor com a vítima, familiares e
testemunhas, por qualquer meio que seja; (c) proibição do agressor frequentar o local de trabalho e a casa da vítima, situada à
Rua Professora Amália de Arruda Legendre Martini, 1526, F 19 971666168, Jardim do Lago Continuacao, Campinas; (d)
proibição do agressor frequentar os locais habitualmente frequentados pela vítima, tais como igreja, comércio, clube, academia,
dentre outros. Tais proibições incluem qualquer tipo de manifestação em relação aos fatos apurados à vítima e familiares em
qualquer rede social. As medidas são excepcionais e se destinam à proteção da integridade física, psicológica, sexual,
patrimonial e moral da vítima, razão pela qual deverão permanecer válidas e vigentes até que a vítima não se encontre mais em
situação de risco, situação que será apurada dentro do período de 6 meses a contar da presente decisão. Caso, porém, a
própria vítima, a qualquer momento, manifeste voluntariamente, livre de qualquer coação, que não deseja mais que as medidas
protetivas permaneçam vigentes, tornem conclusos para sua revogação. Caso a vítima deseje, poderá instalar em seu aparelho
celular o aplicativo chamado SOS Mulher (passível de ser baixado pelos sistemas Apple ou Android). Uma vez realizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º