Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1501054-24.2025.8.26.0624
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Vara: Criminal, do Foro de Tatuí, Estado de São Paulo, Dr(a). Felipe Abraham de Camargo
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1501054-24.2025.8.26.0624, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Tatuí, Estado de São Paulo, Dr(a). Felipe Abraham de Camargo
Jubram, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
EDNILSON FERRAZ FIUZA, Divorciado, RG 19177224, CPF 099.298.908-66, pai FRANCISCO FERRAZ FIUZA, mãe EUDES
ALVES RIBEIRO FIUZA, Nascido/Nascida em 06/10/1969, de cor Branco, com endereço ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à Praca Antonio Prado, 140, Centro,
CEP 18270-060, Tatui - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S): Posto isto, DEFIRO as seguintes medidas
protetivas, e determino à E.F.F.: a) proibição de aproximar-se da vítima, a menos de 200 metros (art. 22, inc. III, a, da Lei n.º
11.340/06). b) proibição de entrar em contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação (art. 22, inc. III, b, da Lei n.
11.340/06); As medidas em questão serão consideradas revogadas se a ação penal correspondente não for intentada no prazo
de 01 (um) ano. Caso haja descumprimento pelo requerido, poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 20 da Lei nº
11.340/06), sem prejuízo da incidência no crime previsto no art. 24-A da citada Lei. Intimem-se o ofensor e a vítima da presente
decisão, facultada, para cumprimento dos atos, a utilização de aplicativo de mensagens (WhatsApp), desde que assegurada
ciência inequívoca do destinatário, a ser aferida a partir de três elementos (número de telefone, confirmação escrita e foto
individual do destinatário). Por fim, nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei nº 11.340/06, cientifique-se, o OFICIAL DE JUSTIÇA,
que a vítima poderá comparecer ao núcleo de justiça restaurativa Núcleo de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica e Familiar,
localizado na Praça Paulo Setúbal, ao lado da escola Barão do Suruí, Centro, Tatuí/SP às quartas ou sextas, das 09 às 17
horas, para sua inclusão em programa oficial e comunitário de atendimento, consistente na inscrição em programa municipal
denominado “Patrulha da Paz”. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Intime-se e CMP. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Tatui, aos 30 de junho de 2025.
Processo Digital nº: 1504322-91.2022.8.26.0624
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Autor: Justiça Pública
Réu: FRANCISCO FELIPE MUNIZ DA SILVA
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Tatuí, Estado de São Paulo, Dr(a). Felipe Abraham de Camargo
Jubram, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FRANCISCO FELIPE
MUNIZ DA SILVA, Casado, Desempregado, RG 43558990, CPF 44660132846, pai FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, mãe EVANEIDE
DO NASCIMENTO MUNIZ LANÇONI, Nascido/Nascida 30/07/1994, de cor Preto, natural de Tatui - SP, com endereço à Rua
Romao Garcia, 90, Jardim Rosa Garcia, CEP 18275-360, Tatui - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 1 “caput”, II (duas vezes)
do(a) LEI 9455/1997 c/c Art. 61 “caput”, II, “f” c/c Art. 69 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Tatuí, Estado de São Paulo, Dr(a). Felipe Abraham de Camargo
Jubram, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
EDNILSON FERRAZ FIUZA, Divorciado, RG 19177224, CPF 099.298.908-66, pai FRANCISCO FERRAZ FIUZA, mãe EUDES
ALVES RIBEIRO FIUZA, Nascido/Nascida em 06/10/1969, de cor Branco, com endereço ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à Praca Antonio Prado, 140, Centro,
CEP 18270-060, Tatui - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S): Posto isto, DEFIRO as seguintes medidas
protetivas, e determino à E.F.F.: a) proibição de aproximar-se da vítima, a menos de 200 metros (art. 22, inc. III, a, da Lei n.º
11.340/06). b) proibição de entrar em contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação (art. 22, inc. III, b, da Lei n.
11.340/06); As medidas em questão serão consideradas revogadas se a ação penal correspondente não for intentada no prazo
de 01 (um) ano. Caso haja descumprimento pelo requerido, poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 20 da Lei nº
11.340/06), sem prejuízo da incidência no crime previsto no art. 24-A da citada Lei. Intimem-se o ofensor e a vítima da presente
decisão, facultada, para cumprimento dos atos, a utilização de aplicativo de mensagens (WhatsApp), desde que assegurada
ciência inequívoca do destinatário, a ser aferida a partir de três elementos (número de telefone, confirmação escrita e foto
individual do destinatário). Por fim, nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei nº 11.340/06, cientifique-se, o OFICIAL DE JUSTIÇA,
que a vítima poderá comparecer ao núcleo de justiça restaurativa Núcleo de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica e Familiar,
localizado na Praça Paulo Setúbal, ao lado da escola Barão do Suruí, Centro, Tatuí/SP às quartas ou sextas, das 09 às 17
horas, para sua inclusão em programa oficial e comunitário de atendimento, consistente na inscrição em programa municipal
denominado “Patrulha da Paz”. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Intime-se e CMP. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Tatui, aos 30 de junho de 2025.
Processo Digital nº: 1504322-91.2022.8.26.0624
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Autor: Justiça Pública
Réu: FRANCISCO FELIPE MUNIZ DA SILVA
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Tatuí, Estado de São Paulo, Dr(a). Felipe Abraham de Camargo
Jubram, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FRANCISCO FELIPE
MUNIZ DA SILVA, Casado, Desempregado, RG 43558990, CPF 44660132846, pai FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, mãe EVANEIDE
DO NASCIMENTO MUNIZ LANÇONI, Nascido/Nascida 30/07/1994, de cor Preto, natural de Tatui - SP, com endereço à Rua
Romao Garcia, 90, Jardim Rosa Garcia, CEP 18275-360, Tatui - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 1 “caput”, II (duas vezes)
do(a) LEI 9455/1997 c/c Art. 61 “caput”, II, “f” c/c Art. 69 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º