Processo ativo

Justiça Pública

1501075-15.2022.8.26.0168
Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
Vara: Criminal
Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Advogado: que teria recebido de Luis G. B. Z. aludido v *** que teria recebido de Luis G. B. Z. aludido veículo como forma de pagamento de honorários
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
DRACENA
2ª Vara Criminal
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Dracena, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCUS FRAZÃO FROTA, na
forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DANIEL
WISLEN LEANDRO DA SILVA, Brasileiro, RG 29130883, CPF 713.523.541-01, pai Odair Leandro Antonio, mãe Zilma Pereira
da Silv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, Nascido/Nascida 12/07/1999, com endereço à Padronal (LOT PRQ LAGO), 09, QD 03, PQ. DO LAGO, Varzea Grande
- MT e MONIKE SUELEN DOS SANTOS, CPF 068.992.491-70, mãe Roseli dos Santos, Nascido/Nascida 18/01/1999, Outros
Dados: 65 99629-1476, com endereço à Rua Frei Ambrósio Daid, 13, QD 35, Bairro Maringá 01, CEP 78120-385, Varzea Grande
- MT, por infração ao(s) artigo(s): previsto no artigo 171, §2º-A, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal.
Proceda-se as devidas anotações, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501075-15.2022.8.26.0168, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da inicial assim resumidos: Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 5 de abril de 2022, em
horário incerto, nesta cidade e Comarca DANIEL WILSEN LEANDRO DA SILVA, qualificada às fls. 62 e MONIKE SUELEN
DOS SANTOS, qualificada às fls. 133, agindo mediante fraude perpetrada através de dispositivo eletrônico e em concurso
e com unidade de desígnios entre si e com indivíduos desconhecidos, obtiveram, para proveito comum, vantagem indevida,
consistindo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em prejuízo da vítima Luis Aparecido Batista, induzindo-o e mantendo-o
em erro, mediante ardil e fraude, abaixo melhor explicitados. Segundo o apurado, a vítima viu um anúncio no site OLX, o qual
ofertava a venda de um veículo GM Astra, preto, ano 2004. Através do aplicativo WhatsApp a vítima entrou em contato com o
suposto vendedor, na verdade com o DENUNCIADO DANIEL, que utilizava a linha nº (18) 99674-7755 e se identificou como
sendo Gabriel Reis, advogado que teria recebido de Luis G. B. Z. aludido veículo como forma de pagamento de honorários
advocatícios de uma ação trabalhista, motivo pelo qual venderia o veículo abaixo da tabela fipe. O ofendido, então, se dirigiu
até a cidade de Mirandópolis-SP, local em que o veículo se encontrava e, demonstrado interesse na aquisição, foi orientado a
prosseguir a negociação com o advogado Gabriel Reis (o DENUNCIADO DANIEL). Em tratativas com o DENUNCIADO DANIEL
através do aplicativo WhatsApp, a vítima foi orientada a fazer o depósito inicial de R$ 5.000,00 e, posteriormente, o valor de R$
7.000,00 na chave PIX CPF 068.992.491-70, de titularidade de MONIKE SUELEN DOS SANTOS (cf. documentos de fls. 12/51 e
208/215). Após realizar a transferência, a vítima entrou em contato com L. G. B. Z. que não lhe entregou o veículo aduzindo que
não havia recebido o valor combinado. Perceberam, então, que haviam sido vítimas de um golpe. A vítima conseguiu cancelar
parcialmente as transferências, restando prejuízo no importe de R$ 5.000,00. Os DENUNCIADOS, respectivamente titular da
linha móvel utilizada para a prática de golpes e titular da conta bancária que recebeu a vantagem ilícita, ainda que não tenham
diretamente participado da fraude perpetrada, ao fornecerem seus dados bancários/pessoais para que seus comparsas não
identificados aplicassem o golpe na vítima, concorreram para a prática do estelionato. A fraude para o estelionato consistiu em
copiarem um anúncio de venda do veículo em questão, originalmente anunciado por L. G. B. Z. e criarem outro com número
diverso de contato e, quando procurados pela vítima, fizeram simulada intermediação na compra/venda simulando o pagamento/
recebimento de uma dívida oriunda de honorários advocatícios. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Dracena, aos 20 de janeiro de 2025.
FRANCA
Júri
Processo Digital nº: 1501844-65.2024.8.26.0196
Classe ? Assunto: Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
Autor: Justiça Pública
Réu: Carlos Alberto Costa
O MM. Juiz de Direito da Vara do Júri/Exec./Inf. Juv., do Foro de Franca, Estado de São Paulo, Dr. José Rodrigues Arimatéa,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CARLOS ALBERTO
COSTA, Solteiro, Cabeleireiro, RG 37964143, pai JOSE CARLOS DONIZETI MACHADO, mãe SANDRA APARECIDA COSTA,
Nascido/Nascida 26/04/1984, de cor Preto, com endereço à Rua Coronel Tamarindo, 2851, Estacao, CEP 14405-140, Franca -
SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 121 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501844-65.2024.8.26.0196, que lhe move
a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na
resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos
termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos
constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos de inquérito policial anexos que no dia 18 de fevereiro de 2024, por
volta das 03h00, nas proximidades do ?Centro Pop? (Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua),
situado à Rua Coronel Tamarindo, nº 2851, Bairro Estação, na cidade de Franca/SP, Carlos Alberto Costa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 07:23
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