Processo ativo

Justiça Pública

1501076-38.2025.8.26.0477
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Vara: Criminal
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
PRAIA GRANDE
1ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO ? MEDIDAS PROTETIVAS
Processo Digital nº: 1501076-38.2025.8.26.0477 - controle nº 2025/000717
Classe ? Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Doméstica
Autor: Justiça Pública
Averiguado: AMAURI JOSE BRANDAO FRANCO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Praia Grande, Estado de São Paulo, Dr(a). Fernando Cesar
do Nascimento, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente Vítima , vítima nestes autos de medidas protetivas de urgência nº 1501076-38.2025.8.26.0477, e que atualmente
se encontra em lugar incerto e não sabido, que fica por este edital INTIMADA(O) de todo o teor da decisão que segue: Vistos.
Cuida-se de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência contra AMAURI JOSE BRANDAO FRANCO formulado
por V.S.G. que, de acordo com o boletim de ocorrência de págs. 2/5: “Que no mês de Janeiro do ano corrente, o autor, Amauri
Jose Brandao Franco, compareceu ao prédio de sua residência e gritou que “iria resolver as coisas nem que fosse a matando,
que ela iria morrer”. Em data posterior, dia 17/01/2025 o agressor fora preso em razão de descumprimento de medida protetiva
de urgência relativa a outro relacionamento, vindo o autor a ser posto em liberdade em meados de abril de 2025. Em razão da
prisão houveram discussões entre as partes, ocasião em que investigado veio a agredir a vítima com enforcamento, chutes
no olho, puxão de cabelo e bateu a cabeça da vítima contra a parede,tais agressões ocorreram em 25/04/2025 e 27/04/2025.”
Ante os fatos narrados, a vítima representou pela concessão de medidas protetivas de urgência a seu favor (págs. 9/12). O
Ministério Público opinou pelo deferimento (págs. 31/33). É caso de deferimento das medidas protetivas requeridas. A violência
contra a mulher é uma afronta à dignidade da pessoa humana e viola direitos fundamentais basilares do Estado Democrático de
Direito, porquanto impacta nas relações humanas e atinge toda a construção e constituição da sociedade. Pelo relato dos autos,
a vítima foi agredida pelo averiguado após sua saída da prisão por conta de descumprimento de medida protetiva de outro
relacionamento, já tendo a ameaçado ainda este ano. Com efeito, há indícios do cometimento de infração penal (lesão corporal
art. 129, §13º - e ameaça art. 140 do Código Penal), por homem contra mulher, dentro de contexto de violência (a partes
tinham relacionamento amoroso). Outrossim, tem-se que a pretensão inicial encontra-se alicerçada em razoáveis elementos de
convicção. O relato da vítima afigura-se crível e sério, pois respaldado pela confecção de boletim de ocorrência, sendo inclusive
informado que já não se trata da primeira vez que ele trata a vítima com violência. Ademais, o deferimento não trará prejuízos
ao autor. Portanto, devem ser deferidas as medidas protetivas em favor da vítima, visando garantir a integridade física dela, com
fulcro no art. 22, inciso III, a e b, da Lei Maria da Penha. Assim, DEFIRO a aplicação das medidas protetivas previstas no art.
22, inciso III, a e b, da Lei Maria da Penha , da Lei nº 11.340/06 em desfavor do indiciado AMAURI JOSE BRANDAO FRANCO:
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre
estes e o agressor de 300 metros; b) contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação e/ou mídias sociais; Enfim, por
ora indefiro a inclusão da vítima ou familiares em programa especial de proteção, uma vez que é medida deveras drástica, que
demanda inclusive a completa retirada dos beneficiários de seu círculo social, não aparentando ser o presente caso, ao menos
neste momento. Também não vislumbra necessidade ou utilidade, a princípio, de aplicação de medida especial ao averiguado
de submissão a terapias ou programa social. Não há outras medidas pleiteadas. Apesar das medidas ora deferidas, em havendo
filhos em comum, ficam ressalvados os direitos do autor do fato quanto à visitação. Ressalte-se que eventuais questões relativas
à guarda, separação, visitação e pensão alimentícia do(a)(s) filho(a)(s) dos envolvidos deverão ser regularizadas junto ao Juízo
de Família. Inclusive, os pleitos de cunho patrimonial, em especial pela ausência de sua comprovação apurada, também devem
ser avaliados pelo juízo competente. Em conformidade com o estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Tema n. 1249, as medidas terão validade por prazo indeterminado, sujeitas a revisão de ofício anual, intimando-se tanto a
ofendida quanto o representado para que se manifestem acerca de eventual esvaziamento da situação de risco.Expeça-se,
oportunamente, caso não tenha ocorrido a cessação ou prorrogação das medidas antes do decurso do prazo anual. Outrossim,
cientifique-se o autor dos fatos, de que o descumprimento das medidas protetivas ora impostas é crime previsto no art. 24-A
da Lei 11.340/2006, podendo ser preso em flagrante delito, ou ainda, ter contra si decretada a prisão preventiva para garantia
da execução das medidas. (art. 313, III, CPP). Na mesma senda, cientifique-se a vítima quanto ao deferimento das medidas
protetivas, permitindo-se o uso de meios eletrônicos (telefone, whattsapp e e-mail, se houver anuência dela - artigo 440-A das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), cientificando-a de que, se as medidas forem descumpridas, a Delegacia e/
ou Ministério Publico deverão ser informados para que seja lavrado o auto de prisão em flagrante delito ou decretada a prisão do
autor dos fatos para garantia da execução das medidas protetivas impostas (art. 313, III, CPP). Outrossim, dê-se conhecimento
à ofendida de que poderá se valer da utilização do aplicativo “SOS MULHER” - ferramenta desenvolvida pela Polícia Militar
- obtendo as informações necessárias em matéria divulgada no site do Tribunal de Justiça, conforme link abaixo indicado:
http://www.tjsp.jus.br/Comesp/Eventos/Comunicado?codigoComunicado=16726 As mensagens enviadas e seus comprovantes
de entrega e leitura devem ser anexados aos autos. As medidas protetivas fixadas deverão ser comunicadas ao IIRGD. Sem
prejuízo, do supra determinado, providencie a serventia o lançamento da movimentação unitária 61995 pelo sistema interno
do Tribunal e também o controle do prazo para distribuição do inquérito correlato, cobrando-se acaso não haja informações
dentro do prazo de 60 dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado, ofício de comunicação à Delegacia
competente, e ainda de requisição de reforço policial, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e ciência ao
Ministério Público.. E como foi encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Praia Grande, aos 03 de julho de 2025. 1501076-38.2025.8.26.0477,
controle nº 2025/000717
EDITAL DE INTIMAÇÃO ? MEDIDAS PROTETIVAS
Processo Digital nº: 1500111-77.2025.8.26.0536 - controle nº 2025/000053
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 20:24
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