Processo ativo
Justiça Pública
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
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Identificação
Nº Processo: 1501088-43.2022.8.26.0126
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Vara: Criminal, do Foro de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). JULIO DA SILVA
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: do executado (a), obse *** do executado (a), observando o valor da pena
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1501088-43.2022.8.26.0126
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). JULIO DA SILVA
BRANCHINI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) KYVIA MARISE GUEDES FURTADO, Brasileira, Solteira, Prendas do Lar, RG 36098391, pai Antonio Luiz
Furtado, mãe Maria Celia Guedes Furtado, Nascido/Nascida 24/10/1972, de cor Pardo, natural de Passa Quatro - MG, com
endereço à RUA ALTINO ARANTES, 05 OU 59, CENTRO, CEP 11660-020, Caraguatatuba - SP, que lhe fo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. i proposta uma ação
de Execução de Pena de Multa por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo. Encontrando-se o réu em lugar incerto
e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo
de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital pague o valor da multa atualizado, R$34.8.539,40, solicite
parcelamento ou nomeie bens à penhora. O pagamento da multa penal será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X,
conta n° 139.521-1, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito
bancário nos autos. Decorrido o prazo sem o pagamento ou depósito, sem dar ciência ao sentenciado, providencie a serventia,
via BACENDJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado (a), observando o valor da pena
indicada na certidão de multa penal. Será o presente edital publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Caraguatatuba, aos 25 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
50- EDITAL
Processo Digital nº: 1503063-32.2024.8.26.0126
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Autor: Justiça Pública
Averiguado: MARCELO ALVES DE MOURA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve, REQUERIDO MARCELO ALVES DE MOURA, PROCESSO Nº 1503063-
32.2024.8.26.0126.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). JULIO DA SILVA
BRANCHINI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
MARCELO ALVES DE MOURA, Solteiro, RG 57493157, CPF 581.032.188-71, pai MAURICIO GOMES DE MOURA, mãe
JULIANA ALVES CANANEA, Nascido/Nascida em 07/02/2005, de cor Pardo, com endereço à Rua Serra da Mantiqueira, 75,
Cs 03, Jardim Planalto, CEP 06360-290, Carapicuíba - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital,
com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da DECISÃO
proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito: Assim sendo, DEFIRO, pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, as medidas previstas no artigo 22, incisos II e III, alíneas a, b e “c”, da Lei 11.340/06, em favor da vítima JULIANA ALVES
CANANEA, determinando que o autor dos fatos MARCELO ALVES DE MOURA: Afaste-se do lar e da convivência com a ofendida;
Abstenha-se de se aproximar da vítima e seus familiares, por uma distância mínima de 100 metros; Abstenha-se de manter
contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio de comunicação; e Abstenha-se de frequentar lugares frequentados
pela vítima, em especial sua residência e local de trabalho. Tais medidas protetivas devem ser obedecidas sob pena de ser
decretada a prisão preventiva do autor dos fatos, nos termos do art. 313, IV do Código de Processo Penal. - INTIME-SE a vítima
e o autor dos fatos acerca desta decisão, AFASTANDO o agressor do lar, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E AFASTAMENTO DO LAR. Fica deferido a requisição de reforço policial para cumprimento da
ordem, se necessário for. A vítima deverá ser orientada ainda de que, após decorridos os 180 (cento e oitenta) dias fixados na
decisão, caso ainda se sinta ameaçada pelo contato com o autor dos fatos, deverá comparecer ao Cartório desta Vara Criminal
para requerer a prorrogação da validade das medidas. No que tange aos atos de intimação/ciência/comunicação, fica autorizado
ao oficial de justiça responsável pelo cumprimento dos mandados praticar os atos de forma remota, caso possível. - Deverá
o oficial de Justiça, ainda, APÓS A DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES, independente da intimação ser positiva ou
negativa, PROCEDER à ENTREGA de cópia desta decisão à POLÍCIA MILITAR.. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Caraguatatuba, aos 26 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
51- EDITAL
Processo Digital nº: 1004998-67.2024.8.26.0126
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - DIREITO PENAL-Crimes contra a
liberdade pessoal-Perseguição
Autor: Justiça Pública e outro
Averiguado: Douglas Martins de Souza
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição, REQUERIDO
Douglas Martins de Souza, PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). JULIO DA SILVA
BRANCHINI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) KYVIA MARISE GUEDES FURTADO, Brasileira, Solteira, Prendas do Lar, RG 36098391, pai Antonio Luiz
Furtado, mãe Maria Celia Guedes Furtado, Nascido/Nascida 24/10/1972, de cor Pardo, natural de Passa Quatro - MG, com
endereço à RUA ALTINO ARANTES, 05 OU 59, CENTRO, CEP 11660-020, Caraguatatuba - SP, que lhe fo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. i proposta uma ação
de Execução de Pena de Multa por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo. Encontrando-se o réu em lugar incerto
e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo
de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital pague o valor da multa atualizado, R$34.8.539,40, solicite
parcelamento ou nomeie bens à penhora. O pagamento da multa penal será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X,
conta n° 139.521-1, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito
bancário nos autos. Decorrido o prazo sem o pagamento ou depósito, sem dar ciência ao sentenciado, providencie a serventia,
via BACENDJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado (a), observando o valor da pena
indicada na certidão de multa penal. Será o presente edital publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Caraguatatuba, aos 25 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
50- EDITAL
Processo Digital nº: 1503063-32.2024.8.26.0126
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Autor: Justiça Pública
Averiguado: MARCELO ALVES DE MOURA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve, REQUERIDO MARCELO ALVES DE MOURA, PROCESSO Nº 1503063-
32.2024.8.26.0126.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). JULIO DA SILVA
BRANCHINI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
MARCELO ALVES DE MOURA, Solteiro, RG 57493157, CPF 581.032.188-71, pai MAURICIO GOMES DE MOURA, mãe
JULIANA ALVES CANANEA, Nascido/Nascida em 07/02/2005, de cor Pardo, com endereço à Rua Serra da Mantiqueira, 75,
Cs 03, Jardim Planalto, CEP 06360-290, Carapicuíba - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital,
com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da DECISÃO
proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito: Assim sendo, DEFIRO, pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, as medidas previstas no artigo 22, incisos II e III, alíneas a, b e “c”, da Lei 11.340/06, em favor da vítima JULIANA ALVES
CANANEA, determinando que o autor dos fatos MARCELO ALVES DE MOURA: Afaste-se do lar e da convivência com a ofendida;
Abstenha-se de se aproximar da vítima e seus familiares, por uma distância mínima de 100 metros; Abstenha-se de manter
contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio de comunicação; e Abstenha-se de frequentar lugares frequentados
pela vítima, em especial sua residência e local de trabalho. Tais medidas protetivas devem ser obedecidas sob pena de ser
decretada a prisão preventiva do autor dos fatos, nos termos do art. 313, IV do Código de Processo Penal. - INTIME-SE a vítima
e o autor dos fatos acerca desta decisão, AFASTANDO o agressor do lar, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E AFASTAMENTO DO LAR. Fica deferido a requisição de reforço policial para cumprimento da
ordem, se necessário for. A vítima deverá ser orientada ainda de que, após decorridos os 180 (cento e oitenta) dias fixados na
decisão, caso ainda se sinta ameaçada pelo contato com o autor dos fatos, deverá comparecer ao Cartório desta Vara Criminal
para requerer a prorrogação da validade das medidas. No que tange aos atos de intimação/ciência/comunicação, fica autorizado
ao oficial de justiça responsável pelo cumprimento dos mandados praticar os atos de forma remota, caso possível. - Deverá
o oficial de Justiça, ainda, APÓS A DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES, independente da intimação ser positiva ou
negativa, PROCEDER à ENTREGA de cópia desta decisão à POLÍCIA MILITAR.. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Caraguatatuba, aos 26 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
51- EDITAL
Processo Digital nº: 1004998-67.2024.8.26.0126
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - DIREITO PENAL-Crimes contra a
liberdade pessoal-Perseguição
Autor: Justiça Pública e outro
Averiguado: Douglas Martins de Souza
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição, REQUERIDO
Douglas Martins de Souza, PROCESSO