Processo ativo

Justiça Pública

1501110-46.2024.8.26.0542
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
considerando que não há maiores elementos nos autos, caberá ao Juízo competente aferir a necessidade de aplicação de tais
medidas. INTIME-SE a vítima, por mandado, a qual deverá ser cientificada da existência do aplicativo SOS Mulher, que permite
que pessoas que tenham medidas protetivas concedidas pela justiça acionem o serviço 190, em casos de risco à integridade
física ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à própria vida. Se o caso, fica autorizada a intimação da vítima por aplicativo “Whatsapp”, nos termos do Comunicado
CG nº 262/2020 e Provimento nº 30/2020, a qual deverá ser cientificada da existência do aplicativo SOS Mulher, que permite
que pessoas que tenham medidas protetivas concedidas pela justiça acionem o serviço 190, em casos de risco à integridade
física ou à própria vida. Para usar o aplicativo basta que a mulher baixe a ferramenta por meio das lojas virtuais Google Play
e App Store. Depois é necessário um cadastro com os dados pessoais para que as informações possam ser checadas junto
ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após a confirmação, o serviço poderá ser utilizado. Além disso, através de
telefone celular que possua o sistema operacional android poderá baixar o aplicativo Juntas, a partir das lojas virtuais Google
Play e App Store ou do site https://juntas.geledes.org.br. Este aplicativo possibilitará de maneira sigilosa pedir ajuda a pessoas
de sua confiança que poderão ser cadastradas. Poderá ainda baixar o aplicativo PenhaS, no qual terá acesso a informações
gerais relativas à violência contra mulher, botão de pânico, grupos de discussão, produção de provas contra o agressor e traçar
rotas para pontos de acolhimento e denúncia. Poderá também, baixar o aplicativo Bem Querer Mulher?, no qual terá acesso
a explicação sobre os direitos da mulher e funcionamento da rede de apoio. Intime-se o representado. O ofensor deverá ser
advertido de que o descumprimento das medidas fixadas levará à decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 20
da Lei nº 11.340/06 e do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como eventual instauração de inquérito policial
para apuração da prática do crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. CADASTREM-SE os eventos correspondentes
às medidas protetivas ora deferidas no histórico de partes, conforme o Comunicado Conjunto nº 482/2019. COMUNIQUE-SE
o deferimento das medidas ao IIRGD, nos termos do comunicado CG nº 882/2015. Ciência aos representantes do Ministério
Público e da Defensoria Pública. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins de
direito, especialmente requisição de força policial, desde que estritamente necessária. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da
lei.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba, aos 17 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1501110-46.2024.8.26.0542
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Averiguado: Felipe Costa Silva
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima:
YASMIN NATALY DE SOUZA, Ignorado, RG 64560966, CPF 549.229.228-57, pai desconhecido, mãe Cleonice luciana da Silva,
Nascido/Nascida em 05/10/2001, de cor Ignorada , Rua Guaratingueta, 91, Jardim Tucunduva, CEP 06317-250, Carapicuíba
- SP , com endereço à Rua Beira Rio, Jardim Paulista, CEP 06447-109, Barueri - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s)
expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos 1501110-46.2024.8.26.0542 Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da
Penha) - CriminalAmeaça em 16 de Outubro de 2024, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do
Conselho Superior da Magistratura:” Vistos Trata-se de ação cautelar, em que foi deferido o pedido de medidas protetivas de
urgência por noticiada prática de crimes de ameaça e injúria. A ofendida não ofertou representação contra o autor dos fatos
em sede policial (fls. 02/05), inexistindo instauração de inquérito pelo crime de ameaça nem propositura de ação penal privada
dentro do prazo decadencial em relação ao crime contra a honra (fls. 47). Decido. Tendo em vista o decurso do prazo de seis
meses sem representação e sem propositura de queixa-crime contra o autor dos fatos, conforme certificado às fls., JULGO
EXTINTA a punibilidade do investigado F. C. S.., o que faço com fundamento no artigo 107, inciso IV, (segunda figura) do Código
Penal. Anoto que as medidas aplicadas, de caráter penal, possuem eficácia até a decisão final a ser prolatada nos autos de
procedimento criminal eventualmente instaurado. Revogo, pois, as medidas protetivas decretadas (fls. 30/32), procedendo-se
às comunicações e intimações de praxe. Comunique-se à autoridade policial. Apresente decisão, por cópia digitada, servirá de
ofício. Ciência ao M.P. Oportunamente, arquivem-se os autos.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba,
aos 17 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1501110-46.2024.8.26.0542
Classe Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Averiguado: Felipe Costa Silva
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
FELIPE COSTA SILVA, Brasileiro, Solteiro, RG 53029328, CPF 551.532.588-58, pai Adriano Paixao da silva, mãe Vanilene
Sousa Costa, Nascido/Nascida em 26/06/2002, de cor Pardo, natural de Barueri, - SP, com endereço à Rua Beira Rio, Jardim
Paulista, CEP 06447-109, Barueri - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90
dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos
1501110-46.2024.8.26.0542 Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - CriminalAmeaça em 16 de Outubro de
2024, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:” Vistos Trata-se
de ação cautelar, em que foi deferido o pedido de medidas protetivas de urgência por noticiada prática de crimes de ameaça e
injúria. A ofendida não ofertou representação contra o autor dos fatos em sede policial (fls. 02/05), inexistindo instauração de
inquérito pelo crime de ameaça nem propositura de ação penal privada dentro do prazo decadencial em relação ao crime contra
a honra (fls. 47). Decido. Tendo em vista o decurso do prazo de seis meses sem representação e sem propositura de queixa-
crime contra o autor dos fatos, conforme certificado às fls., JULGO EXTINTA a punibilidade do investigado F. C. S.., o que faço
com fundamento no artigo 107, inciso IV, (segunda figura) do Código Penal. Anoto que as medidas aplicadas, de caráter penal,
possuem eficácia até a decisão final a ser prolatada nos autos de procedimento criminal eventualmente instaurado. Revogo,
pois, as medidas protetivas decretadas (fls. 30/32), procedendo-se às comunicações e intimações de praxe. Comunique-se à
autoridade policial. A presente decisão, por cópia digitada, servirá de ofício. Ciência ao M.P. Oportunamente, arquivem-se os
autos.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba, aos 17 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 07:21
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