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Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
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Identificação
Nº Processo: 1501129-65.2023.8.26.0258
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1501129-65.2023.8.26.0258
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
(Violência Doméstica Contra a Mulher)
Autor: Justiça Pública
Réu: REYNALDO CHOQUE LEON
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente REYNALDO CHOQUE
LEON, S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. olteiro, COSTUREIRO(A), RG 75.057.603, CPF 24112369808, pai ANTONIO CHOQUE POMA, mãe DIONICIA LEON
GUTIERREZ, Nascido/Nascida 10/05/1990, de cor Pardo, com endereço à Rua Gomes Cardim, 532, Bras, CEP 03050-000,
São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 24-A “caput” do(a) LEI 11340/2006(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo artório tramitam os autos da Ação Penal nº
1501129-65.2023.8.26.0258, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “(...)
Consta do presente procedimento persecutório que, no dia 20 de setembro de 2023, às 03h, na Avenida Celso Garcia, nº 229,
Brás, nesta cidade e comarca da Capital, REYNALDO CHOQUE LEON, descumpriu decisão judicial proferida nos autos de nº
1500143-14.2023.8.26.0258 (fls.20/25), que deferiu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n.º 11.340/06, em favor
de L.A.C.S.. Segundo o apurado, o denunciado é ex-companheiro da vítima e possuem um filho em comum. Após episódios
de violência doméstica praticados pelo denunciado, foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, nos
autos de nº 1500143-14.2023.8.26.0258 (fls.20/23). Por conseguinte, o denunciado deveria: a) permanecer, no mínimo, a 200
(duzentos) metros de distância da vítima, incluído o afastamento do lar; b) abster-se de manter qualquer tipo de contato, por
qualquer meio de comunicação (c) abster-se de frequentar os mesmos lugares que a ofendida. O denunciado foi intimado de tais
medidas no dia 24 de maio de 2023 (cf. certidão de fls. 26). Contudo, no dia e horário dos fatos, o denunciado - a pretexto de
retirar um bem pessoal da residência da vítima - descumpriu as medidas protetivas de urgência, ao adentrar na residência
usando as chaves que possuía. Diante disto, a vítima acionou a guarda municipal, que efetuou a prisão de denunciado em
flagrante. Ante ao exposto, denuncio a Vossa Excelência REYNALDO CHOQUE LEON, já qualificado, como incurso nas sanções
do art. 24-A da Lei 11.340/06, e requeiro que, recebida esta, seja ele citado para oferecimento de resposta escrita, nos termos
do artigo 396 do Código de Processo Penal. Após, rejeitados os termos da resposta, requeiro que se designe audiência para
oitiva da vítima e para interrogatório, seguindo-se a realização de debates orais e o julgamento do feito até final condenação,
tudo de acordo com o rito previsto no artigo 394, § 1º, II, do Código de Processo Penal. Requer-se, ainda, que seja o denunciado
condenado a pa-gar indenização para reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do
CPP.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 24 de janeiro de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1518845-16.2024.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Vias de fato (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Autor: Justiça Pública
Réu: JÚLIO CEZAR OTTWAJEN CERQUEIRA
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JÚLIO CEZAR
OTTWAJEN CERQUEIRA, União Estável, RG 35501826, CPF 314.282.728-52, pai FERNANDO JORGE CERQUEIRA, mãe
CARMEN LUCIA OTTWAJEN, Nascido/Nascida 16/06/1981, de cor Branco, com endereço à Rua Domenico Fischieti, 374,
Jardim Martini, CEP 04439-010, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 21 “caput” do(a) DL 3.688/1941 c/c Art. 61
“caput”, II, “f” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1518845-16.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “(...) No dia 04 de abril de 2024, às 17h00, na Rua Pedroso, 84, Bela
Vista, nesta comarca de São Paulo/SP, JÚLIO CÉZAR OTTWAJEN CERQUEIRA, prevalecendo-se de relações domésticas e
familiares, na forma da Lei Federal nº 11.340/2006, praticou vias de fato contra a vítima C.N.P.D.S., sua companheira. Segundo
o apurado, JÚLIO CÉZAR e C. Mantém relacionamento amoroso há seis anos e convivem maritalmente há três anos, tendo um
filho dessa relação. É dos autos que o denunciado apresenta comportamento violento, já ameaçou e praticou agressões físicas
contra a companheira em momento anterior, tais como sufocamento, estrangulamento, empurrão, puxão de cabelo, soco, tapa
e chute. Em razão desse histórico de violência, a vítima já necessitou de atendimento médico e registrou ocorrência policial
contra ele. As confutas agressivas do denunciado também já se voltaram contra o filho. Consta que, no dia do ocorrido, JÚLIO
CÉZAR voltava do Hospital do Servidor na companhia de C. e o filho, que passara por atendimento médico. Durante o trajeto,
o casal discutiu por questões financeiras, quando então o denunciado passou a agredir a vítima, chacoalhando a sua cabeça
e puxando os seus cabelos. Não satisfeito, JÚLIO CÉZAR desferiu socos nas costas, na nuca e na cabeça da companheira,
subiu com o carro sobre a calçada, derrubou os cones que ali estavam e jogou o carro contra uma construção local. Logo após,
desembarcou do veículo xingando a vítima ?vagabunda? e ?lixo? e foi embora, deixando a criança chorando no carro. Assim
agindo, o denunciado JÚLIO CÉZAR OTTWAJEN CERQUEIRA infringiu o disposto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c
art. 61, II, ?f?, do Código Penal, com a transversalidade da Lei n. 11.340/06, razão pela qual se requer, após o recebimento da
presente denúncia, seja ele citado e aplicado o procedimento previsto no artigo 394, §1º, II, do Código de Processo Penal, com
a oitiva das pessoas a seguir listadas, até final julgamento e condenação, com a fixação de valor mínimo para a reparação dos
danos causados à vítima (art. 387, inciso IV, CPP).” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado
na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 24 de janeiro de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1518652-69.2022.8.26.0050
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1501129-65.2023.8.26.0258
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
(Violência Doméstica Contra a Mulher)
Autor: Justiça Pública
Réu: REYNALDO CHOQUE LEON
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente REYNALDO CHOQUE
LEON, S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. olteiro, COSTUREIRO(A), RG 75.057.603, CPF 24112369808, pai ANTONIO CHOQUE POMA, mãe DIONICIA LEON
GUTIERREZ, Nascido/Nascida 10/05/1990, de cor Pardo, com endereço à Rua Gomes Cardim, 532, Bras, CEP 03050-000,
São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 24-A “caput” do(a) LEI 11340/2006(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo artório tramitam os autos da Ação Penal nº
1501129-65.2023.8.26.0258, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “(...)
Consta do presente procedimento persecutório que, no dia 20 de setembro de 2023, às 03h, na Avenida Celso Garcia, nº 229,
Brás, nesta cidade e comarca da Capital, REYNALDO CHOQUE LEON, descumpriu decisão judicial proferida nos autos de nº
1500143-14.2023.8.26.0258 (fls.20/25), que deferiu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n.º 11.340/06, em favor
de L.A.C.S.. Segundo o apurado, o denunciado é ex-companheiro da vítima e possuem um filho em comum. Após episódios
de violência doméstica praticados pelo denunciado, foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, nos
autos de nº 1500143-14.2023.8.26.0258 (fls.20/23). Por conseguinte, o denunciado deveria: a) permanecer, no mínimo, a 200
(duzentos) metros de distância da vítima, incluído o afastamento do lar; b) abster-se de manter qualquer tipo de contato, por
qualquer meio de comunicação (c) abster-se de frequentar os mesmos lugares que a ofendida. O denunciado foi intimado de tais
medidas no dia 24 de maio de 2023 (cf. certidão de fls. 26). Contudo, no dia e horário dos fatos, o denunciado - a pretexto de
retirar um bem pessoal da residência da vítima - descumpriu as medidas protetivas de urgência, ao adentrar na residência
usando as chaves que possuía. Diante disto, a vítima acionou a guarda municipal, que efetuou a prisão de denunciado em
flagrante. Ante ao exposto, denuncio a Vossa Excelência REYNALDO CHOQUE LEON, já qualificado, como incurso nas sanções
do art. 24-A da Lei 11.340/06, e requeiro que, recebida esta, seja ele citado para oferecimento de resposta escrita, nos termos
do artigo 396 do Código de Processo Penal. Após, rejeitados os termos da resposta, requeiro que se designe audiência para
oitiva da vítima e para interrogatório, seguindo-se a realização de debates orais e o julgamento do feito até final condenação,
tudo de acordo com o rito previsto no artigo 394, § 1º, II, do Código de Processo Penal. Requer-se, ainda, que seja o denunciado
condenado a pa-gar indenização para reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do
CPP.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 24 de janeiro de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1518845-16.2024.8.26.0050
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Vias de fato (Violência Doméstica Contra a Mulher)
Autor: Justiça Pública
Réu: JÚLIO CEZAR OTTWAJEN CERQUEIRA
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JÚLIO CEZAR
OTTWAJEN CERQUEIRA, União Estável, RG 35501826, CPF 314.282.728-52, pai FERNANDO JORGE CERQUEIRA, mãe
CARMEN LUCIA OTTWAJEN, Nascido/Nascida 16/06/1981, de cor Branco, com endereço à Rua Domenico Fischieti, 374,
Jardim Martini, CEP 04439-010, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 21 “caput” do(a) DL 3.688/1941 c/c Art. 61
“caput”, II, “f” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1518845-16.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “(...) No dia 04 de abril de 2024, às 17h00, na Rua Pedroso, 84, Bela
Vista, nesta comarca de São Paulo/SP, JÚLIO CÉZAR OTTWAJEN CERQUEIRA, prevalecendo-se de relações domésticas e
familiares, na forma da Lei Federal nº 11.340/2006, praticou vias de fato contra a vítima C.N.P.D.S., sua companheira. Segundo
o apurado, JÚLIO CÉZAR e C. Mantém relacionamento amoroso há seis anos e convivem maritalmente há três anos, tendo um
filho dessa relação. É dos autos que o denunciado apresenta comportamento violento, já ameaçou e praticou agressões físicas
contra a companheira em momento anterior, tais como sufocamento, estrangulamento, empurrão, puxão de cabelo, soco, tapa
e chute. Em razão desse histórico de violência, a vítima já necessitou de atendimento médico e registrou ocorrência policial
contra ele. As confutas agressivas do denunciado também já se voltaram contra o filho. Consta que, no dia do ocorrido, JÚLIO
CÉZAR voltava do Hospital do Servidor na companhia de C. e o filho, que passara por atendimento médico. Durante o trajeto,
o casal discutiu por questões financeiras, quando então o denunciado passou a agredir a vítima, chacoalhando a sua cabeça
e puxando os seus cabelos. Não satisfeito, JÚLIO CÉZAR desferiu socos nas costas, na nuca e na cabeça da companheira,
subiu com o carro sobre a calçada, derrubou os cones que ali estavam e jogou o carro contra uma construção local. Logo após,
desembarcou do veículo xingando a vítima ?vagabunda? e ?lixo? e foi embora, deixando a criança chorando no carro. Assim
agindo, o denunciado JÚLIO CÉZAR OTTWAJEN CERQUEIRA infringiu o disposto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c
art. 61, II, ?f?, do Código Penal, com a transversalidade da Lei n. 11.340/06, razão pela qual se requer, após o recebimento da
presente denúncia, seja ele citado e aplicado o procedimento previsto no artigo 394, §1º, II, do Código de Processo Penal, com
a oitiva das pessoas a seguir listadas, até final julgamento e condenação, com a fixação de valor mínimo para a reparação dos
danos causados à vítima (art. 387, inciso IV, CPP).” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado
na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 24 de janeiro de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1518652-69.2022.8.26.0050
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º