Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
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Identificação
Nº Processo: 1501137-64.2021.8.26.0047
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
Vara: da Família e Sucessões. - caso haja reconciliação entre as partes, a medida permanecerá formalmente eficaz, inclusive
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: comp *** completo
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
intimidade. Assim, se isso vale para as relações em geral, com maior razão deverá valer para as vítimas de violência doméstica.
Logo, esse direito de não ser perturbado é em si a negação do direito de perturbar. Por outro lado, embora a proibição de
aproximação importe em alguma restrição à liberdade de locomoção do suposto agressor, afigura-me coerente dizer que, na
ponderaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão entre tal pequena parcela de liberdade e o direito à integridade física, psicológica ou quiçá a vida da vítima, este
último merece primazia. Por fim, não obstante o afastamento do lar se mostre medida extrema e com considerável interferência
na esfera jurídica do agressor, as circunstâncias do caso estão a revelar que sua imposição se faz necessária, uma vez que,
sem ela, não será possível o resguardo à integridade física e psicológica da ofendida. Por tais razões, para o fim de resguardar
a integridade física e psicológica da ofendida, mostra-se necessária e adequada a aplicação das medidas protetivas adiante
indicadas. Diante do exposto, CONCEDO EM DESFAVOR DO SUPOSTO AGRESSOR, JOSÉ ROBERTO VITOR, as seguintes
medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06: I) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima
M.D.L.V.P. (Art. 22, II); II) Proibição de se aproximar da vítima M.D.L.V.P. , a uma distância menor que de 100 metros (Art. 22, III,
“a”) e; III) Proibição de manter com a ofendida M.D.L.V.P. , qualquer tipo de contato, por qualquer meio, nem mesmo por cartas,
bilhetes, ligações telefônicas, mensagens eletrônicas por qualquer tipo de aplicativo, redes sociais, além de outros (Art. 22, III,
“b”). No mais, seguem os seguintes esclarecimentos e determinações: A) No que diz respeito ao PRAZO DE VIGÊNCIA: As
medidas protetivas valerão por PRAZO INDETERMINADO e enquanto persistir a situação de risco narrada, até que sobrevenha
decisão judicial revogando-as. Tal conclusão decorre do disposto no art. 19, §6º, da Lei n. 11.340/06, aliado ainda ao recente
entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.249, publicado em
13/11/24. Em relação ao prazo indeterminado e à monitoração da situação de risco, de se destacar que o mencionado julgado
fixou as seguintes teses: (...) II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual
devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade,
arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de
urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se
submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do
interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida
de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. No mais, embora por prazo indeterminado a vigência da
protetiva, mas tendo em vista ainda o item IV, a fim de se evitar a perpetuação do processo e oportunizar ao magistrado a
reavaliação da manutenção da situação de risco, deverá a vítima/noticiante, no período de 01 (um) ano contado da concessão
desta medida, comparecer em Delegacia ou no Ministério Público para expor, de forma concreta, se a situação de risco que a
fez solicitar tais medidas ainda persistem. Decorrido o prazo acima, caso não haja nenhuma nova informação nos autos a
respeito da necessidade de manutenção das medidas, estas poderão ser revogadas mediante decisão judicial (não perderão a
eficácia com o mero decurso do prazo), já ficando a noticiante intimada da necessidade de, caso persista a situação de risco,
comparecer nesse período para viabilizar a manutenção da medida. Em resumo: as medidas não perderão a eficácia com o
mero decurso do período de 01 (um) ano. Contudo, caso não sobrevenham informações a respeito da persistência da situação
de risco e da necessidade da manutenção das medidas, será possível a revogação através de nova decisão, da qual as partes
serão intimadas. B) Quanto ao alcance das medidas e orientações às partes (requerente e requerido): - As medidas ora
concedidas não possuem efeito relativamente às eventuais audiências que envolvam o comparecimento das partes; - As
questões que versarem sobre guarda, visitas, alimentos ou partilha de bens deverão ser dirimidas pela via própria junto ao Juízo
da Vara da Família e Sucessões. - caso haja reconciliação entre as partes, a medida permanecerá formalmente eficaz, inclusive
com possibilidade de prisão em caso de “descumprimento” pelo suposto agressor, cabendo às partes informarem a reconciliação
em Delegacia ou no Ministério Público para que haja a revogação formal da decisão; C) Das determinações para cumprimento:
- Expeça-se mandado de notificação à requerente, a fim de que tome ciência desta decisão, alertando-se de que eventual
reconciliação do casal ou autorização para aproximação ou contato, para todos os efeitos legais, deverá ser comunicada na
Delegacia de Polícia para que haja a formal revogação das medidas protetivas. - Expeça-se mandado de intimação ao suposto
agressor constando a necessidade de cumprimento das medidas protetivas aplicadas, sob pena de decretação de sua prisão e
responsabilização pelo crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, ficando autorizado, desde já, o concurso policial. -
Comunique-se à Polícia Militar para fiscalização das medidas, bem como, cumpra-se o Comunicado CG 882/2015, encaminhando
os dados necessários ao IIRGD. Os ofícios deverão conter os dados qualificativos do suposto agressor. Para tanto, a z. Serventia
deverá conferir o cadastro dos autos junto ao SAJPG5 e verificar se encontra-se devidamente alimentado com nome completo
de JOSÉ ROBERTO VITOR, filiação, data e local de nascimento, endereço e número de documento, procedendo-se à
complementação necessária, certificando-se. - Encaminhe-se cópia dos autos ao CREAS, para providências pertinentes. - Faça-
se constar no mandado que o oficial de justiça deverá indicar em sua certidão a hora em que realizou a intimação do suposto
agressor. - Diante da urgência que o caso requer, os mandados deverão ser expedidos em plantão para cumprimento imediato,
inclusive aqueles encaminhados à central de mandados compartilhada. Não havendo endereço ou meio de contato com o
suposto agressor, oficie-se à Autoridade Policial para, em 48 horas, que providencie elementos para a intimação pessoal do
requerido acerca das medidas. Apensem-se estes autos ao Inquérito Policial eventualmente instaurado para investigar os fatos
narrados no boletim de ocorrência. Sobrevindo prisão preventiva em razão do descumprimento das proibições fixadas ao
agressor, estes autos deverão ser apensados apenas ao inquérito relativo ao crime do artigo 24-A, da Lei 11.340/2006. Sem
prejuízo do apensamento, arquivem-se provisoriamente nos termos do Comunicado CG Nº 2167/2017, alterado pelo Comunicado
CG 2540/2019. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intimem-se e dê-se ciência ao MP. Assis, 25 de novembro de 2024. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Assis, aos 10 de dezembro de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1501137-64.2021.8.26.0047
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
Autor: Justiça Pública
Réu: REGINALDO PASQUALINI
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Estado de São Paulo, Dr(a). BRUNO CÉSAR GIOVANINI GARCIA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente REGINALDO PASQUALINI,
Solteiro, Aposentado, RG 15972277, pai MANOEL PASQUALINI, mãe DIRCE DE SOUZA PASQUALINI, Nascido/Nascida
04/01/1963, com endereço à Rua Manoel da Nóbrega, 185, Vila Brasilia, CEP 85864-205, Foz do Iguacu - PR, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 306 “caput” do(a) LEI 9.503/1997(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
intimidade. Assim, se isso vale para as relações em geral, com maior razão deverá valer para as vítimas de violência doméstica.
Logo, esse direito de não ser perturbado é em si a negação do direito de perturbar. Por outro lado, embora a proibição de
aproximação importe em alguma restrição à liberdade de locomoção do suposto agressor, afigura-me coerente dizer que, na
ponderaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão entre tal pequena parcela de liberdade e o direito à integridade física, psicológica ou quiçá a vida da vítima, este
último merece primazia. Por fim, não obstante o afastamento do lar se mostre medida extrema e com considerável interferência
na esfera jurídica do agressor, as circunstâncias do caso estão a revelar que sua imposição se faz necessária, uma vez que,
sem ela, não será possível o resguardo à integridade física e psicológica da ofendida. Por tais razões, para o fim de resguardar
a integridade física e psicológica da ofendida, mostra-se necessária e adequada a aplicação das medidas protetivas adiante
indicadas. Diante do exposto, CONCEDO EM DESFAVOR DO SUPOSTO AGRESSOR, JOSÉ ROBERTO VITOR, as seguintes
medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06: I) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima
M.D.L.V.P. (Art. 22, II); II) Proibição de se aproximar da vítima M.D.L.V.P. , a uma distância menor que de 100 metros (Art. 22, III,
“a”) e; III) Proibição de manter com a ofendida M.D.L.V.P. , qualquer tipo de contato, por qualquer meio, nem mesmo por cartas,
bilhetes, ligações telefônicas, mensagens eletrônicas por qualquer tipo de aplicativo, redes sociais, além de outros (Art. 22, III,
“b”). No mais, seguem os seguintes esclarecimentos e determinações: A) No que diz respeito ao PRAZO DE VIGÊNCIA: As
medidas protetivas valerão por PRAZO INDETERMINADO e enquanto persistir a situação de risco narrada, até que sobrevenha
decisão judicial revogando-as. Tal conclusão decorre do disposto no art. 19, §6º, da Lei n. 11.340/06, aliado ainda ao recente
entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.249, publicado em
13/11/24. Em relação ao prazo indeterminado e à monitoração da situação de risco, de se destacar que o mencionado julgado
fixou as seguintes teses: (...) II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual
devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade,
arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de
urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se
submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do
interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida
de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. No mais, embora por prazo indeterminado a vigência da
protetiva, mas tendo em vista ainda o item IV, a fim de se evitar a perpetuação do processo e oportunizar ao magistrado a
reavaliação da manutenção da situação de risco, deverá a vítima/noticiante, no período de 01 (um) ano contado da concessão
desta medida, comparecer em Delegacia ou no Ministério Público para expor, de forma concreta, se a situação de risco que a
fez solicitar tais medidas ainda persistem. Decorrido o prazo acima, caso não haja nenhuma nova informação nos autos a
respeito da necessidade de manutenção das medidas, estas poderão ser revogadas mediante decisão judicial (não perderão a
eficácia com o mero decurso do prazo), já ficando a noticiante intimada da necessidade de, caso persista a situação de risco,
comparecer nesse período para viabilizar a manutenção da medida. Em resumo: as medidas não perderão a eficácia com o
mero decurso do período de 01 (um) ano. Contudo, caso não sobrevenham informações a respeito da persistência da situação
de risco e da necessidade da manutenção das medidas, será possível a revogação através de nova decisão, da qual as partes
serão intimadas. B) Quanto ao alcance das medidas e orientações às partes (requerente e requerido): - As medidas ora
concedidas não possuem efeito relativamente às eventuais audiências que envolvam o comparecimento das partes; - As
questões que versarem sobre guarda, visitas, alimentos ou partilha de bens deverão ser dirimidas pela via própria junto ao Juízo
da Vara da Família e Sucessões. - caso haja reconciliação entre as partes, a medida permanecerá formalmente eficaz, inclusive
com possibilidade de prisão em caso de “descumprimento” pelo suposto agressor, cabendo às partes informarem a reconciliação
em Delegacia ou no Ministério Público para que haja a revogação formal da decisão; C) Das determinações para cumprimento:
- Expeça-se mandado de notificação à requerente, a fim de que tome ciência desta decisão, alertando-se de que eventual
reconciliação do casal ou autorização para aproximação ou contato, para todos os efeitos legais, deverá ser comunicada na
Delegacia de Polícia para que haja a formal revogação das medidas protetivas. - Expeça-se mandado de intimação ao suposto
agressor constando a necessidade de cumprimento das medidas protetivas aplicadas, sob pena de decretação de sua prisão e
responsabilização pelo crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, ficando autorizado, desde já, o concurso policial. -
Comunique-se à Polícia Militar para fiscalização das medidas, bem como, cumpra-se o Comunicado CG 882/2015, encaminhando
os dados necessários ao IIRGD. Os ofícios deverão conter os dados qualificativos do suposto agressor. Para tanto, a z. Serventia
deverá conferir o cadastro dos autos junto ao SAJPG5 e verificar se encontra-se devidamente alimentado com nome completo
de JOSÉ ROBERTO VITOR, filiação, data e local de nascimento, endereço e número de documento, procedendo-se à
complementação necessária, certificando-se. - Encaminhe-se cópia dos autos ao CREAS, para providências pertinentes. - Faça-
se constar no mandado que o oficial de justiça deverá indicar em sua certidão a hora em que realizou a intimação do suposto
agressor. - Diante da urgência que o caso requer, os mandados deverão ser expedidos em plantão para cumprimento imediato,
inclusive aqueles encaminhados à central de mandados compartilhada. Não havendo endereço ou meio de contato com o
suposto agressor, oficie-se à Autoridade Policial para, em 48 horas, que providencie elementos para a intimação pessoal do
requerido acerca das medidas. Apensem-se estes autos ao Inquérito Policial eventualmente instaurado para investigar os fatos
narrados no boletim de ocorrência. Sobrevindo prisão preventiva em razão do descumprimento das proibições fixadas ao
agressor, estes autos deverão ser apensados apenas ao inquérito relativo ao crime do artigo 24-A, da Lei 11.340/2006. Sem
prejuízo do apensamento, arquivem-se provisoriamente nos termos do Comunicado CG Nº 2167/2017, alterado pelo Comunicado
CG 2540/2019. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intimem-se e dê-se ciência ao MP. Assis, 25 de novembro de 2024. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Assis, aos 10 de dezembro de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1501137-64.2021.8.26.0047
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
Autor: Justiça Pública
Réu: REGINALDO PASQUALINI
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Estado de São Paulo, Dr(a). BRUNO CÉSAR GIOVANINI GARCIA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente REGINALDO PASQUALINI,
Solteiro, Aposentado, RG 15972277, pai MANOEL PASQUALINI, mãe DIRCE DE SOUZA PASQUALINI, Nascido/Nascida
04/01/1963, com endereço à Rua Manoel da Nóbrega, 185, Vila Brasilia, CEP 85864-205, Foz do Iguacu - PR, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 306 “caput” do(a) LEI 9.503/1997(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º