Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
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Identificação
Nº Processo: 1501152-79.2021.8.26.0161
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA pelas práticas delituosas adiante descritas, apuradas nos inclusos autos de inquérito
policial. Consta do incluso inquérito policial que, em continuidade delitiva por pelo menos 11 (onze) vezes nas datas de
26/11/2023, 11/02/2024, 15/05/2024, 16/05/2024, 03/06/2024, 13/06/2024, 14/06/2024, 20/06/2024, 09/06/2024, 24/07/2024 e
11/03/2025, em h ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orários diversos, no interior do Condomínio Vitta Recanto das Palmeiras, situado na Avenida Doutor Fernando
Mendes Garcia, nº 2720, Jardim Florestan Fernandes, nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto/SP, LUÍS FERNANDO FORTES
DE LIMA, qualificado às fls. 10, 43 e 71, e ANÁLIA CRISTINA RIBEIRO DE MATOS, qualificada às fls. 9, 39 e 72, agindo de
comum acordo e unidade de propósitos entre si, bem como mediante fraude, subtraíram para si coisas alheias móveis diversas,
mais especificamente gêneros alimentícios diversos e relacionados no
documento de fls. 131/135 e boletim de ocorrência de fls. 131/135, de propriedade da empresa vítima denominada Nosso
Mercadinho Express, avaliados parcialmente em R$ 3.124,57 (três mil cento e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Segundo se apurou, o casal LUÍS FERNANDO e ANÁLIA, ora denunciados, residem no Condomínio Vitta Recanto das Palmeiras,
local onde também funciona o estabelecimento denominado
?Nosso Mercadinho Express?, cujo acesso aos moradores se dá por meio de cadastro, os quais ingressam no estabelecimento,
escolhem os produtos, passam pelo totem e em seguida efetuam o pagamento com cartão bancário, ressaltando que o mercado
não possui funcionários presenciais, mas sim monitoramento por câmeras durante 24 horas. Contudo, os denunciados,
moradores do referido condomínio, decidiram subtrair bens do estabelecimento se passando por pretensos clientes, geralmente
aproveitando a saída de outro morador para ingressar no mercado. Desse modo, conluiados entre si, LUÍS FERNANDO e
ANÁLIA combinaram de se revezarem na prática dos furtos, com o objetivo final comum de subtraírem bens diversos do
estabelecimento comercial vítima, mais precisamente gêneros alimentícios, cada qual ingressando separadamente, o que
ocorreu em continuidade pelo menos nas datas de 26/11/2023, 11/02/2024, 15/05/2024,
16/05/2024, 03/06/2024, 13/06/2024, 14/06/2024, 20/06/2024, 09/06/2024, 24/07/2024 e 11/03/2025. Nessas oportunidades,
os denunciados ingressavam no local, pegavam os bens e simulavam os pagamentos, os quais, no entanto, não ocorriam, de
modo que ainda ludibriavam a vigilância da empresa vítima. E, consoante documento de fls. 131/135, sendo então subtraído os
bens a seguir indicados(,,,,)Ressalte-se que os bens subtraídos e o
respectivo valor do furto ocorrido em 11/03/2025 (RDO nº EX2277-1/2025 ? fls. 126/127), bem como no fato ocorrido em
11/02/2024 (mídias de fls. 53 e 75), não constaram da relação acima indicada, mas será informada no curso da ação penal. A
ação delituosa empreendida pelos denunciados foi captada pelas câmeras de segurança do estabelecimento, o que pode ser
ver por meio dos links de fls. 52, 54 e 74 (fato de 09/06/2024 e praticado ANÁLIA) e fls. 53, 73 e 75 (fatos de 11/02/2024 e
13/06/2024, praticados por LUIS FERNANDO). Em razão do ocorrido, a representante da empresa vítima lavrou pelo menos
três ocorrências policiais, consoante boletins de fls. ¾, 81/82 e 91/92 (fato de 13/06/2024), fls. 5/6 e 15/16 (fato de 26/11/2023)
e fls. 126/127 (fato de 11/03/2025). Inquiridos, LUIS FERNANDO (fls. 10) e ANÁLIA (fls. 9), ainda que com algumas escusas,
confessaram os furtos no estabelecimento comercial vítima, contestando, contudo, o valor indicado pela vítima como avaliação
dos bens furtados. Diante do exposto, denuncio LUÍS FERNANDO FORTES DE LIMA e ANÁLIA CRISTINA RIBEIRO DE MATOS
como incursos no artigo 155, §4º, incisos II (fraude) e IV (concurso de agentes), c.c. arts. 29, caput, e 71, caput (11 vezes), todos
do Código Penal, e requeiro que, R. e A. esta, se lhes instaure o competente processo nos termos do artigo 394 e seguintes
do Código de Processo Penal, citando-os para oferecer resposta, ouvindo-se oportunamente a vítima e as testemunhas abaixo
arroladas, prosseguindo-se até sentença final condenatória, com a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos e mais
dois salários mínimos a título de dano moral, consoante art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.(...)”. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, aos 07 de julho de 2025.
RIO CLARO
3ª Vara Criminal
EDITAL
Processo Digital nº: 1501152-79.2021.8.26.0161
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: Rosangela Gomes da Silva
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Estelionato, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Rosangela Gomes da Silva, PROCESSO
Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA pelas práticas delituosas adiante descritas, apuradas nos inclusos autos de inquérito
policial. Consta do incluso inquérito policial que, em continuidade delitiva por pelo menos 11 (onze) vezes nas datas de
26/11/2023, 11/02/2024, 15/05/2024, 16/05/2024, 03/06/2024, 13/06/2024, 14/06/2024, 20/06/2024, 09/06/2024, 24/07/2024 e
11/03/2025, em h ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orários diversos, no interior do Condomínio Vitta Recanto das Palmeiras, situado na Avenida Doutor Fernando
Mendes Garcia, nº 2720, Jardim Florestan Fernandes, nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto/SP, LUÍS FERNANDO FORTES
DE LIMA, qualificado às fls. 10, 43 e 71, e ANÁLIA CRISTINA RIBEIRO DE MATOS, qualificada às fls. 9, 39 e 72, agindo de
comum acordo e unidade de propósitos entre si, bem como mediante fraude, subtraíram para si coisas alheias móveis diversas,
mais especificamente gêneros alimentícios diversos e relacionados no
documento de fls. 131/135 e boletim de ocorrência de fls. 131/135, de propriedade da empresa vítima denominada Nosso
Mercadinho Express, avaliados parcialmente em R$ 3.124,57 (três mil cento e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Segundo se apurou, o casal LUÍS FERNANDO e ANÁLIA, ora denunciados, residem no Condomínio Vitta Recanto das Palmeiras,
local onde também funciona o estabelecimento denominado
?Nosso Mercadinho Express?, cujo acesso aos moradores se dá por meio de cadastro, os quais ingressam no estabelecimento,
escolhem os produtos, passam pelo totem e em seguida efetuam o pagamento com cartão bancário, ressaltando que o mercado
não possui funcionários presenciais, mas sim monitoramento por câmeras durante 24 horas. Contudo, os denunciados,
moradores do referido condomínio, decidiram subtrair bens do estabelecimento se passando por pretensos clientes, geralmente
aproveitando a saída de outro morador para ingressar no mercado. Desse modo, conluiados entre si, LUÍS FERNANDO e
ANÁLIA combinaram de se revezarem na prática dos furtos, com o objetivo final comum de subtraírem bens diversos do
estabelecimento comercial vítima, mais precisamente gêneros alimentícios, cada qual ingressando separadamente, o que
ocorreu em continuidade pelo menos nas datas de 26/11/2023, 11/02/2024, 15/05/2024,
16/05/2024, 03/06/2024, 13/06/2024, 14/06/2024, 20/06/2024, 09/06/2024, 24/07/2024 e 11/03/2025. Nessas oportunidades,
os denunciados ingressavam no local, pegavam os bens e simulavam os pagamentos, os quais, no entanto, não ocorriam, de
modo que ainda ludibriavam a vigilância da empresa vítima. E, consoante documento de fls. 131/135, sendo então subtraído os
bens a seguir indicados(,,,,)Ressalte-se que os bens subtraídos e o
respectivo valor do furto ocorrido em 11/03/2025 (RDO nº EX2277-1/2025 ? fls. 126/127), bem como no fato ocorrido em
11/02/2024 (mídias de fls. 53 e 75), não constaram da relação acima indicada, mas será informada no curso da ação penal. A
ação delituosa empreendida pelos denunciados foi captada pelas câmeras de segurança do estabelecimento, o que pode ser
ver por meio dos links de fls. 52, 54 e 74 (fato de 09/06/2024 e praticado ANÁLIA) e fls. 53, 73 e 75 (fatos de 11/02/2024 e
13/06/2024, praticados por LUIS FERNANDO). Em razão do ocorrido, a representante da empresa vítima lavrou pelo menos
três ocorrências policiais, consoante boletins de fls. ¾, 81/82 e 91/92 (fato de 13/06/2024), fls. 5/6 e 15/16 (fato de 26/11/2023)
e fls. 126/127 (fato de 11/03/2025). Inquiridos, LUIS FERNANDO (fls. 10) e ANÁLIA (fls. 9), ainda que com algumas escusas,
confessaram os furtos no estabelecimento comercial vítima, contestando, contudo, o valor indicado pela vítima como avaliação
dos bens furtados. Diante do exposto, denuncio LUÍS FERNANDO FORTES DE LIMA e ANÁLIA CRISTINA RIBEIRO DE MATOS
como incursos no artigo 155, §4º, incisos II (fraude) e IV (concurso de agentes), c.c. arts. 29, caput, e 71, caput (11 vezes), todos
do Código Penal, e requeiro que, R. e A. esta, se lhes instaure o competente processo nos termos do artigo 394 e seguintes
do Código de Processo Penal, citando-os para oferecer resposta, ouvindo-se oportunamente a vítima e as testemunhas abaixo
arroladas, prosseguindo-se até sentença final condenatória, com a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos e mais
dois salários mínimos a título de dano moral, consoante art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.(...)”. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, aos 07 de julho de 2025.
RIO CLARO
3ª Vara Criminal
EDITAL
Processo Digital nº: 1501152-79.2021.8.26.0161
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: Rosangela Gomes da Silva
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Estelionato, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Rosangela Gomes da Silva, PROCESSO