Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1501169-45.2024.8.26.0603
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
Vara: Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Advogado: nomeado nos termos do convênio com a Defensoria Pública, *** nomeado nos termos do convênio com a Defensoria Pública, associado às circunstâncias do processo, tudo indica a
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: GUSTAVO
FELIPE TEIXEIRA DE GODOY, Solteiro, Estudante, RG 63018794, CPF 566.346.428-00, pai KELBER DE GODOY, mãe
BEATRIZ TEIXEIRA, Nascido/Nascida em 12/11/2004, com endereço à Rua Sao Joao, 306, (18) 99189-5285, Jardim Nossa
Senhora de Fatima, CEP 16200-755, Birigui - SP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos
autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar os réus PABLO DONÁ DA SILVA e GUSTAVO
FELIPE TEIXEIRA DE GODOY, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, atribuído a cada dia-multa a
importância de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, em regime inicial aberto, para ambos,
em virtude das condutas descritas no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. Presentes os requisitos para a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, substituo-a pela pena de prestação pecuniária e prestação de
serviços à comunidade a ser revertida a entidades públicas ou beneficentes, escolhidas pelo juízo da execução penal. Concedo
aos réus o direito de recorrerem em liberdade, visto que ausentes os requisitos para decretação da preventiva. Condeno os
réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, considerando que os sentenciados foram assistidos por
advogado nomeado nos termos do convênio com a Defensoria Pública, associado às circunstâncias do processo, tudo indica a
insuficiência de recursos para fazerem frente a esse débito, motivo pelo qual desde logo lhe concedo o benefício da gratuidade
da justiça e determino a suspensão das condenações pecuniárias contidas nesse parágrafo, na forma do art. 98 do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, em razão da ausência de Defensoria Pública instalada na Comarca, expeça-se
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ao advogado Dr. Diego Marcos dos Santos (OAB/SP nº 351.835) (fl. 139), em 100% da tabela
da tabela do convênio existente entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. Oportunamente, com o
trânsito em julgado, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), e ao Tribunal Regional Eleitoral
do Estado de São Paulo (TRE-SP), comunicando-os acerca do veredito condenatório. Após a informação de cumprimento da
pena pelo Juízo da Execução, atualize-se o Histórico de Partes, procedendo-se à anotação do devido código de baixa da parte.
Após, retornem os autos ao arquivo, por ato ordinatório. A presente sentença valerá, por cópia digitada, de OFÍCIO Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr
o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Birigui, aos 08
de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
2ª Vara Criminal
EDITAL
Processo Digital nº: 1501169-45.2024.8.26.0603
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
Autor: Justiça Pública
Réu: VITOR HUGO VELOSO BARBOSA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA VITOR HUGO
VELOSO BARBOSA, PROCESSO
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: GUSTAVO
FELIPE TEIXEIRA DE GODOY, Solteiro, Estudante, RG 63018794, CPF 566.346.428-00, pai KELBER DE GODOY, mãe
BEATRIZ TEIXEIRA, Nascido/Nascida em 12/11/2004, com endereço à Rua Sao Joao, 306, (18) 99189-5285, Jardim Nossa
Senhora de Fatima, CEP 16200-755, Birigui - SP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos
autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar os réus PABLO DONÁ DA SILVA e GUSTAVO
FELIPE TEIXEIRA DE GODOY, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, atribuído a cada dia-multa a
importância de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, em regime inicial aberto, para ambos,
em virtude das condutas descritas no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. Presentes os requisitos para a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, substituo-a pela pena de prestação pecuniária e prestação de
serviços à comunidade a ser revertida a entidades públicas ou beneficentes, escolhidas pelo juízo da execução penal. Concedo
aos réus o direito de recorrerem em liberdade, visto que ausentes os requisitos para decretação da preventiva. Condeno os
réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, considerando que os sentenciados foram assistidos por
advogado nomeado nos termos do convênio com a Defensoria Pública, associado às circunstâncias do processo, tudo indica a
insuficiência de recursos para fazerem frente a esse débito, motivo pelo qual desde logo lhe concedo o benefício da gratuidade
da justiça e determino a suspensão das condenações pecuniárias contidas nesse parágrafo, na forma do art. 98 do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, em razão da ausência de Defensoria Pública instalada na Comarca, expeça-se
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ao advogado Dr. Diego Marcos dos Santos (OAB/SP nº 351.835) (fl. 139), em 100% da tabela
da tabela do convênio existente entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. Oportunamente, com o
trânsito em julgado, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), e ao Tribunal Regional Eleitoral
do Estado de São Paulo (TRE-SP), comunicando-os acerca do veredito condenatório. Após a informação de cumprimento da
pena pelo Juízo da Execução, atualize-se o Histórico de Partes, procedendo-se à anotação do devido código de baixa da parte.
Após, retornem os autos ao arquivo, por ato ordinatório. A presente sentença valerá, por cópia digitada, de OFÍCIO Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr
o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Birigui, aos 08
de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
2ª Vara Criminal
EDITAL
Processo Digital nº: 1501169-45.2024.8.26.0603
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
Autor: Justiça Pública
Réu: VITOR HUGO VELOSO BARBOSA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA VITOR HUGO
VELOSO BARBOSA, PROCESSO