Processo ativo

Justiça Pública

1501174-77.2020.8.26.0548
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: do réu RYAN no livro “Rol dos Culpados”. Cus *** do réu RYAN no livro “Rol dos Culpados”. Custas pelo acusado RYAN (artigo 4º, parágrafo
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: RYAN
CRISTHIAN CLETO DOS SANTOS, RG 53510500, CPF 516.276.308-05, mãe ELIZETE APARECIDA CLETO DOS SANTOS,
Nascido/Nascida em 14/06/2004, de cor Pardo, com endereço à Rua Sao Cosme, 390, Jardim Santa Terezinha (nova Veneza),
CEP 13180-290, Sumaré - SP. E como não foi(ram) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: PENA ARTIGO 311, §2º,
INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. O réu é primário e sem antecedentes criminais. Desse modo, atenta às circunstâncias e
diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo-lhe a pena segregativa de 03 (três) anos de reclusão e a pena
pecuniária de 10 (dez) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente por ocasião dos
fatos, desde então corrigidos. Fixei o quantum unitário da pena pecuniária no mínimo legal em virtude da ausência de elementos
para aferir a situação econômica do acusado. Muito embora consideradas a sua confissão extrajudicial e a sua menoridade
relativa, é inviável a fixação da pena abaixo do mínimo legal, em virtude do disposto na Súmula 231 do STJ, do seguinte teor: “A
incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. No entanto, considerando
o disposto nos artigos 43 e 44, incisos I, II e III, e a segunda parte do §2º desse último artigo, todos do Código Penal, OPTO por
substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim, a substituição se dará por 02 (duas) penas restritivas
de direitos, pelo mesmo período da condenação (03 anos), fixadas elas em prestação de serviços à comunidade (artigo 46
do Código Penal) e interdição temporária de direitos proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, casas
de prostituição e locais de má reputação (artigo 47, inciso IV, do Código Penal), mantida a pena pecuniária no patamar já
fixado. III Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para: A) CONDENAR o acusado RYAN
CRISTHIAN CLETO DOS SANTOS, qualificado nos autos (RG n.º 53.510.500 IIRGD fls. 195/197), à pena de prestação de
serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do Código Penal), bem como
à interdição temporária de direitos proibição de frequentar determinados lugares, como bares, casas de prostituição e locais
de má reputação, pelo mesmo período da condenação (03 anos), nos termos do artigo 47, inciso IV, do Código Penal, tudo
sob pena de conversão (artigo 44, § 4º, do Código Penal), bem como à pena pecuniária consistente no pagamento de 10 (dez)
dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então
corrigidos nos termos do artigo 49, parágrafo 2º, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 311, § 2º, inciso III,
do Código Penal. Na hipótese de descumprimento injustificado da restrição imposta (artigo 44, § 4º do Código Penal), deverá
o acusado RYAN iniciar o cumprimento da pena corporal no regime aberto (artigo 33, § 2º, letra “c”, c.c. o § 3º desse mesmo
artigo). B) ABSOLVER o acusado REINALDO ROZANTE POZELLI, qualificado nos autos (RG n.º 71.648.006 IIRGD fls. 106/109)
da imputação de ter violado, nos termos em que denunciado, o disposto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, o que
faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Assim, expeça-se, de imediato, o alvará de soltura
clausulado em favor do acusado REINALDO. Soltos por este processo, poderão os acusados recorrer em liberdade. Após o
trânsito em julgado, lance-se o nome do réu RYAN no livro “Rol dos Culpados”. Custas pelo acusado RYAN (artigo 4º, parágrafo
9º, letra “a”, da Lei n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003), ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. P. I. C.
Campinas, 06 de junho de 2025. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 07 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1501174-77.2020.8.26.0548 - 486/2020
Classe: Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: Justiça Pública
Réu: RAUAN HIGOR PEREIRA DOS SANTOS MALTA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA RAUAN HIGOR
PEREIRA DOS SANTOS MALTA, PROCESSO
Cadastrado em: 02/08/2025 03:47
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