Processo ativo
Justiça Pública
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de
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Identificação
Nº Processo: 1501302-47.2021.8.26.0618
Classe: Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de
Vara: Criminal, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI
Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1501302-47.2021.8.26.0618, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI
DE SOUZA LEMOS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: JONATHAN
FERNANDES DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 54.471.679-6, CPF 446.963.738-60, pai MAURO FERNANDES
DA SILVA, mãe SONIA MARIA DA SILVA, Nascido/Nascida em 31/01/199 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7, de cor Pardo, natural de Taubaté, - SP, Outros
Dados: whats do pai, com endereço à Rua Evangelina Monteiro Silva, 206, Vila Rezende, CEP 12052-120, Taubaté - SP. E como
não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da
lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão punitiva: (i) absolvo os réus Luiz Henrique Breve Reis, Jonathan Fernandes da Silva e John Weslley Bento Leonel da
acusação de incursão no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
(ii) absolvo os réus Jonathan Fernandes da Silva e John Weslley Bento Leonel da acusação de incursão no art. 33, caput, da
Lei n.º 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (iii) condeno o réu Luiz Henrique Breve Reis
à pena privativa de liberdade de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação
pecuniária no valor de um salário-mínimo, a ser paga a entidade pública ou privada com destinação social e sede nesta Cidade,
e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da condenação, à razão de uma hora de tarefa por
dia de condenação; condeno-o, igualmente, à pena pecuniária de 194 dias-multa, com cálculo de seu valor unitário no mínimo
legal, por incursão no art. 33, caput, c.c. o respectivo § 4º, ambos da Lei n.º 11.343/06. Condeno o réu Luiz Henrique Breve
Reis ao pagamento das custas processuais (Código de Processo Penal, art. 804), no valor equivalente a cem UFESPs (Lei
Estadual n.º 11.608/2003, art. 4º, §9º). A exigibilidade da verba permanecerá sob condição suspensiva enquanto perdurar a
insuficiência de recursos que justifica ser-lhe concedida a gratuidade da justiça, tal como pleiteado em memoriais (anote-se). Ao
cabo de cinco anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, remanescendo a hipossuficiência financeira, poderá
ser reconhecida a inexigibilidade. Como efeito desta sentença condenatória determino a perda, em favor da União, do dinheiro e
dos demais objetos (telefone celular e balança de precisão) apreendidos em poder do réu Luiz Henrique, o primeiro, porque não
se comprovou tenha origem lícita, devendo ser considerado produto do narcotráfico, e os demais, por serem instrumentos para
sua realização (Código Penal, art. 91, II, ‘b’, e Lei n.º 11.343/06, art. 63, I). O réu permaneceu solto ao longo do processo. Faculto
sua permanência em liberdade até o trânsito em julgado da presente. Ao trânsito em julgado: oficie-se à Senad, encaminhando-
lhe informação sobre o valor de R$ 0,15 e o telefone celular da marca Motorola e balança de precisão, bens declarados
perdidos em favor da União (Lei n.º 11.343/06, art. 63, §4º), objetos do auto de fls. 26/27 e do depósito de fls. 124, e oficie-se à
autoridade policial, comunicando-lhe a autorização para que seja destruída a droga remanescente, armazenada para eventual
contraprova. Publique-se. Intimem-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após
o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taubaté, aos 27 de junho de 2025.
EDITAL DE INTIMAÇÃO 69/2025
Processo Digital nº: 1500867-73.2021.8.26.0618 Classe: Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública
Réu: Luiz Felipe Moliterno e outro Tramitação prioritária
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI
DE SOUZA LEMOS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: JONATHAN
FERNANDES DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 54.471.679-6, CPF 446.963.738-60, pai MAURO FERNANDES
DA SILVA, mãe SONIA MARIA DA SILVA, Nascido/Nascida em 31/01/199 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7, de cor Pardo, natural de Taubaté, - SP, Outros
Dados: whats do pai, com endereço à Rua Evangelina Monteiro Silva, 206, Vila Rezende, CEP 12052-120, Taubaté - SP. E como
não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da
lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão punitiva: (i) absolvo os réus Luiz Henrique Breve Reis, Jonathan Fernandes da Silva e John Weslley Bento Leonel da
acusação de incursão no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
(ii) absolvo os réus Jonathan Fernandes da Silva e John Weslley Bento Leonel da acusação de incursão no art. 33, caput, da
Lei n.º 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (iii) condeno o réu Luiz Henrique Breve Reis
à pena privativa de liberdade de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação
pecuniária no valor de um salário-mínimo, a ser paga a entidade pública ou privada com destinação social e sede nesta Cidade,
e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da condenação, à razão de uma hora de tarefa por
dia de condenação; condeno-o, igualmente, à pena pecuniária de 194 dias-multa, com cálculo de seu valor unitário no mínimo
legal, por incursão no art. 33, caput, c.c. o respectivo § 4º, ambos da Lei n.º 11.343/06. Condeno o réu Luiz Henrique Breve
Reis ao pagamento das custas processuais (Código de Processo Penal, art. 804), no valor equivalente a cem UFESPs (Lei
Estadual n.º 11.608/2003, art. 4º, §9º). A exigibilidade da verba permanecerá sob condição suspensiva enquanto perdurar a
insuficiência de recursos que justifica ser-lhe concedida a gratuidade da justiça, tal como pleiteado em memoriais (anote-se). Ao
cabo de cinco anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, remanescendo a hipossuficiência financeira, poderá
ser reconhecida a inexigibilidade. Como efeito desta sentença condenatória determino a perda, em favor da União, do dinheiro e
dos demais objetos (telefone celular e balança de precisão) apreendidos em poder do réu Luiz Henrique, o primeiro, porque não
se comprovou tenha origem lícita, devendo ser considerado produto do narcotráfico, e os demais, por serem instrumentos para
sua realização (Código Penal, art. 91, II, ‘b’, e Lei n.º 11.343/06, art. 63, I). O réu permaneceu solto ao longo do processo. Faculto
sua permanência em liberdade até o trânsito em julgado da presente. Ao trânsito em julgado: oficie-se à Senad, encaminhando-
lhe informação sobre o valor de R$ 0,15 e o telefone celular da marca Motorola e balança de precisão, bens declarados
perdidos em favor da União (Lei n.º 11.343/06, art. 63, §4º), objetos do auto de fls. 26/27 e do depósito de fls. 124, e oficie-se à
autoridade policial, comunicando-lhe a autorização para que seja destruída a droga remanescente, armazenada para eventual
contraprova. Publique-se. Intimem-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após
o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taubaté, aos 27 de junho de 2025.
EDITAL DE INTIMAÇÃO 69/2025
Processo Digital nº: 1500867-73.2021.8.26.0618 Classe: Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública
Réu: Luiz Felipe Moliterno e outro Tramitação prioritária
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º