Processo ativo

Justiça Pública

1501333-61.2024.8.26.0198
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Nome: do réu no rol dos culpados, bem *** do réu no rol dos culpados, bem como oficie-se para suspensão
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
intercorrente é regulada pela pena aplicada em concreto, como prevê o art. 110, § 1º do Código Penal, sendo que, para o
presente caso, prescreve em 03 anos ambos os crimes (art. 109, VI, do CP). Por essa esteira, considerando que os fatos foram
cometidos em 09 de abril de 2020, e a denúncia recebida em 28 de outubro de 2020 (fls. 54), bem como já considerando o
marco interrupti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vo do artigo 117, I, do CP, até a presente data, certo pois que os delitos previstos no artigo 147, do CP, e artigo
21, da Lei 3688/1941, encontram-se prescritos. Dessa forma, extingo a punibilidade do réu para os delitos de ameaça e
contravenção penal. Assim, em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser reconhecida a qualquer tempo e
em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. Nesse sentido: ?A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser
conhecida independentemente da vontade do réu, cuja declaração, com amplos e abrangentes efeitos, põe fim à demanda,
apagando todo o acontecimento como se jamais tivesse existido, considerado o réu inocente com todos os seus corolários e
obstruindo, por isso, a apreciação do meritum causae? (TACRIM-SP AC Rel.Ribeiro dos SantosRJD 4/128; BMJ 77/11 e RT
646/299). DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO IDEOLOGICAMENTE
FALSIFICADO (CARTEIRA DE TRABALHO). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. Embargos de declaração rejeitados. Extinção da punibilidade decretada de ofício,
em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos fatos imputados ao ora embargante, com extensão aos
demais corréus. (EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 507.367 - SP (2014/0093038-6) RELATOR : MINISTRO
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) EMENTA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DE CONDUZIR VEÍCULO NA VIA PÚBLICA
SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97). APELO DEFENSIVO BUSCANDO A EXCLUSÃO DA
PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 61 DO CPP) LAPSO EXTINTIVO DA PUNIBILIDADE DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (CP, ART. 109, VI, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI
12.234/2010). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. (Apelação nº 0006258-
68.2004.8.26.0072, da Comarca de Bebedouro ? Relatora: IVANA DAVID)Nesta esteira, reconheço “ex offício” a prescrição da
pretensão punitiva do Estado. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para o fim de declarar o acusado EVERTON
HERNANI RIBEIRO incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal, condenando-o a pena de 3 meses e 15 dias de detenção no
regime inicial aberto, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, condeno ainda o réu às penas de 1 mês e 5 dias de
detenção e 17 dias de prisão simples, porém JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE para os delitos de ameaça e vias de fato, de
EVERTON HERNANI RIBEIRO, por força da prescrição da pretensão punitiva, fazendo-o com fundamento no artigo 107, inciso
IV, do Código Penal. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, bem como oficie-se para suspensão
dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. Expeça-se o necessário e, adotadas as medidas de
costume, arquivem-se com as formalidades legais. Libere-se certidão de honorários a favor da Defesa, na hipótese de nomeação
pelo Convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, no valor integral de tabela ou no equivalente a 70% (setenta
por cento), se houver recurso. Condeno, outrossim, o acusado ao pagamento de taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs,
nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º, a, da Lei nº 11.608/03, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50. Notifique-
se a vítima, dando-lhe ciência desta sentença, nos termos do artigo 21, da Lei nº 11.340/06. Embora o caso seja regido pela Lei
nº 11.340/06, as medidas protetivas outrora deferidas não se justificam, conforme as declarações da própria vítima colhidas em
audiência, mencionando, expressamente, não ver necessidade na manutenção daquelas. Assim, revogo as medidas protetivas
deferidas às fls. 20/21, dos autos em apenso (processo 1500390-86). P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. e ciente(s) de
que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Francisco Morato, aos 01 de julho de 2025.
FRANCO DA ROCHA
1ª Vara Criminal
FORO DO INTERIOR - VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FRANCO DA ROCHA/SP
Processo Digital nº: 1501333-61.2024.8.26.0198
Classe-Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Autor: Justiça Pública
Indiciado: EVERTON DOS SANTOS VILELA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, Dr(a). FILIPPO DEL
GIUDICE GAROFALO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente EVERTON DOS SANTOS
VILELA, Brasileiro, Solteiro, Ajudante Geral, RG 44152678, CPF 416.781.028-06, pai ELCIO SOARES VILELA, mãe DAMARIS
DOS SANTOS VILELA, Nascido/Nascida 10/07/1991, de cor Branco, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Francisco
Casamassa, 1065, Parque Vitoria, CEP 07855-120, Franco da Rocha - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13 c/c Art.
61 “caput”, II, “c” ambos do(a) CP e Art. 5 “caput” do(a) LEI 11340/2006(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s)
réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501333-
61.2024.8.26.0198, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta
dos inclusos autos de inquérito policial que, em 30 de julho de 2024, por volta das 22h30, na Rua Francisco Casamassa, 1065,
Parque Vitória, nesta cidade e comarca de Franco da Rocha, EVERTON DOS SANTOS VILELA, qualificado a fls. 33, por razões
da condição do sexo feminino e se prevalecendo das relações domésticas, mediante recurso que tornou impossível a defesa da
vítima, ofendeu a integridade corporal de K.C.S.S., provocando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo
de delito de fls. 34/35.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 21:21
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