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Justiça Pública
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Identificação
Nº Processo: 1501334-07.2025.8.26.0038
Classe: INQUÉRITO POLICIAL
Vara: 1ª VARA CRIMINAL
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
PROCESSO :1501334-07.2025.8.26.0038
CLASSE :INQUÉRITO POLICIAL
IP : 2214181/2025 - Araras
AUTOR : Justiça Pública
AVERIGUADO : FABIO ADILSON COSTA DOS SANTOS
VARA :1ª VARA CRIMINAL
ASSIS
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0378/2025
Processo 0000374-98.2025.8.26.0047/01 - Precatório - Revisão do Saldo Devedor - Maria de Lourdes dos Santos - Vistos.
Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o incidente de cumprimento de sentença, sem o que incabível
o processamento do incidente de expedição de ofício requisitório. Deverá a parte exequente noticiar o trânsito em julgado,
quando ocorrido, para os fins do prosseguimento deste incidente de ofício requisitório. Após, providencie a z. Serventia Judicial
certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente, suspendendo-se o incidente de
cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões)
a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção desses dados e após, intime-
se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, tornem os conclusos os autos. Int. - ADV: THIAGO DE ALMEIDA (OAB 353782/SP)
Processo 0000613-05.2025.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Dirce Peitl - Vistos.
Providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o
pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção
desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5
dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE HIDEAKI TAMURA SACOMANI (OAB
289339/SP)
Processo 0000984-66.2025.8.26.0047 (processo principal 1006774-48.2024.8.26.0047) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - R.N.B. - Vistos. Fl. 30: Diante da informação prestada pela parte exequente, manifeste-
se a parte executada, devendo comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, sob pena de
multa. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP)
Processo 0001371-81.2025.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - João Luis Rodrigues de
Oliveira - Vistos. Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de cumprimento de sentença,
sem o que incabível o processamento do incidente de expedição de ofício requisitório. Deverá a parte exequente noticiar o
trânsito em julgado, quando ocorrido, para os fins do prosseguimento deste incidente de ofício requisitório. Após, providencie a
z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente, suspendendo-
se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o pagamento da(s)
requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção desses dados
e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5 dias, sob pena
de preclusão. Oportunamente, tornem os conclusos os autos. Int. - ADV: ELAINE FONTALVA LIMA ZANCHETA (OAB 108572/
SP)
Processo 0001589-12.2025.8.26.0047/02 - Requisição de Pequeno Valor - Voluntária - Emerson Vinicius Marinho da
Silva - Vistos. Providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no
presente incidente, suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614),
aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a
z.Serventia a correção desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações
para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. - ADV: EMERSON VINICIUS MARINHO DA
SILVA (OAB 339653/SP)
Processo 0002103-04.2021.8.26.0047/16 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - João
Carlos Boretti - Vistos. Manifeste(m)-se a(o)(s) exequente(s) se o(s) depósito(s) realizado(s) pela parte executada (fls. 80/81)
implica(m) no cumprimento integral da obrigação de pagar, no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado como concordância
tácita, levando, por consequência, à extinção da execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: JOÃO CARLOS BORETTI (OAB 249156/SP)
Processo 0004597-31.2024.8.26.0047 (processo principal 1010359-79.2022.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório
e Benefícios-Descontos Indevidos - Rafael Baruta Batista Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. 1 - Tendo em vista o
pagamento noticiado nos autos do incidente de RPV-01 às fls. 32/34 e a concordância da(s) parte(s) exequente(s) manifestada
no referido incidente às fls. 35, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. 2 - Nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 (DJE de 19/12/2023), delibero nos autos do RPV sob nº 0004597-
31.2024.8.26.0047/01. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos (principais e incidentes de cumprimento de sentença e
RPV) com as cautelas de praxe. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 0004880-54.2024.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Valdemar Jose - Vistos.
Considerando a manifestação do(a) credor(a) à fl. 47 em concordância ao valor depositado nas fls. 44/46 (R$ 4.747,05) a
título de pagamento integral do débito aqui perseguido, expeça-se mandado de levantamento em seu favor, observando-se o
formulário apresentado na fl. 48. Consigno que, em caso de inconsistência no formulário apresentado (CG nº 12/2024), deverá a
z. Serventia certificar e intimar a parte interessada, por meio de ato ordinatório, para promover a respectiva correção, apontando
exatamente qual a inconsistência existente no formulário anteriormente apresentado, no prazo de 10 dias. Após, providencie-
se a baixa definitiva do presente incidente, comunicando-se sua extinção ao DEPRE. Intime-se. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS
PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 0004880-54.2024.8.26.0047 (processo principal 1001555-54.2024.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Valdemar Jose - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado nos autos do incidente
de RPV-01 às fls. 44/46 e a concordância da(s) parte(s) exequente(s) manifestada no referido incidente às fls. 47, JULGO
EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Nos termos do Provimento CGJ
nº 29/2023 (DJE de 19/12/2023), delibero nos autos do RPV sob nº 0004880-54.2024.8.26.0047/01. P.R.I.C. Oportunamente,
arquivem-se os autos (principais e incidentes de cumprimento de sentença e RPV) com as cautelas de praxe. - ADV: JOSÉ
JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 0004971-47.2024.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Suzane Karla
Maciel Zebediff - Vistos. Providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a)
no presente incidente, suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614),
aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a
z.Serventia a correção desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações
para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. - ADV: CAROLINA MENDES BONILHA
(OAB 389861/SP)
Processo 0005148-11.2024.8.26.0047/01 - Precatório - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Silvana Correia Bueno - Vistos.
Providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente,
suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o
pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção
desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em
5 dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. - ADV: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI (OAB 388886/SP),
MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP)
Processo 0005148-11.2024.8.26.0047/02 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Marcia Pikel
Gomes - Vistos. Providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no
presente incidente, suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614),
aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a
z.Serventia a correção desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações
para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. - ADV: MARCIA PIKEL GOMES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
123177/SP)
Processo 0005473-20.2023.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Carlos Ananias
da Silva - Vistos. Em face a manifestação da parte exequente concordando com a regularização dos dados, proceda a z serventia
a retificação dos apontamentos feitos na certidão de fl. 13. Após, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. -
ADV: NIKOLAS MORAES NUNES (OAB 389730/SP)
Processo 0005717-46.2023.8.26.0047 (processo principal 0007729-82.2013.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Simone Alves de Araujo - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos em face da sentença proferida a fls.141, nos quais alega a parte embargante omissão da sentença
embargada É a síntese do necessário. DECIDO. A sentença embargada fica mantida tal como lançada. Os embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente, na decisão embargada, uma obscuridade, omissão
ou contradição. Verifica-se, no caso em exame, que os presentes embargos declaratórios expõem o inconformismo da parte
embargante quanto ao que restou decidido. Todavia, o instrumento processual em comento não se presta à rediscussão da
matéria. Nesse sentido: “Embargos de declaração. Insurgência contra V. Acórdão que negou provimento ao agravo interno.
Novos embargos de declaração opostos pela Federação da Agricultura e Pecuária com o fito de colher alteração do julgado e
deferimento de seu ingresso na qualidade de amicus curiae em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Omissão. Obscuridade
Inocorrência dos vícios apontados. Viés modificativo. Inviabilidade. Nítido caráter de rediscussão do tema. Descumprimento
do disposto no artigo 1022 do CPC Prequestionamento da matéria. Inadmissibilidade. Recurso de natureza restrita. Celeuma
exaurida no V. Acórdão guerreado. Rejeição.” (TJSP; Embargos de Declaração 2100850-72.2016.8.26.0000; Relator (a):Sérgio
Rui; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 29/03/2017; Data de Registro:
30/03/2017). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP),
SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0006023-15.2023.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Leandro Alves de Almeida
- Vistos. Antes de apreciar o pedido retro e nos termos do artigo 2º, inc. XIII, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art. 8º-A do
Provimento CSM nº 2.684/2023, e seu anexo V, com a redação do Provimento CSM nº 2.739/2024, recolha a parte autora a
taxa de: 1 UFESP, referente ao envio de ofícios por sistemas. Após o recolhimento da(s) taxa(s) acima referidas, providencie a
z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente, suspendendo-
se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o pagamento da(s)
requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção desses dados
e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5 dias, sob pena
de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO VIZZACCARO AMARAL (OAB 301051/SP)
Processo 0006334-69.2024.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-transporte - André Luiz Alves - Vistos.
Providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente,
suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o
pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção
desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5
dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE HIDEAKI TAMURA SACOMANI (OAB
289339/SP)
Processo 0006334-69.2024.8.26.0047/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-transporte - João Paulo de Souza - Vistos.
Providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente,
suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o
pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção
desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5
dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE HIDEAKI TAMURA SACOMANI (OAB
289339/SP)
Processo 0006334-69.2024.8.26.0047/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-transporte - Roberto Rodrigues - Vistos.
Providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente,
suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o
pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção
desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5
dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE HIDEAKI TAMURA SACOMANI (OAB
289339/SP)
Processo 0006589-37.2018.8.26.0047/03 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - BENELI, FREDERICO
E ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - Vistos. Fls. 122: Não obstante o quanto apresentado, observo que deverá a parte
requerida/executada comprovar o pagamento deste requisitório junto a estes autos e não perante o DEPRE. Assim, intime-se a
executada para que comprove o(s) respectivo(s) pagamento(s) no prazo de 05 dias, sob pena de sequestro. Int. - ADV: SERGIO
AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0006640-38.2024.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Elisa Miletto
Malicia - Vistos. Providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no
presente incidente, suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614),
aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a
z.Serventia a correção desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações
para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. - ADV: CÉLIO FRANCISCO DINIZ (OAB
159679/SP)
Processo 0007168-72.2024.8.26.0047 (processo principal 1009272-59.2020.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Voluntária - Aparecido Benedito de Souza - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela
parte exequente em face da decisão de fls. 130/131, alegando erro material no que restou decidido. Recebo os embargos de
declaração pois tempestivos, uma vez se tratar de erro material e, portanto, passível de ser corrigido a qualquer tempo. DECIDO.
Da análise dos autos e das fundamentações apresentadas, conclui-se que os embargos de declaração merecem provimento,
haja vista a ocorrência de erro material na decisão registrada às fls. 130/131 especificamente no que tange ao valor homologado.
Dessa forma, retifico o mencionado trecho da decisão proferida, a fim de constar o que segue: “Diante da concordância da parte
executada (fl. 127), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora às fls. 115/121, no valor total de R$ 92.471,79,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
atualizado até setembro de 2024. “ Mantendo-se, no mais, a decisão embargada. Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos de
declaração opostos pela parte autora, nos termos do artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil, sanando o alegado erro
material, nos moldes acima descritos. Int. - ADV: JANAINA SILVA CAMILO (OAB 389637/SP), MARCELO JOSEPETTI (OAB
209298/SP)
Processo 0007370-49.2024.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Benedito Carlos
Napoli - Vistos. Providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no
presente incidente, suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614),
aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a
z.Serventia a correção desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações
para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. - ADV: LIRIAM APARECIDA MORAES DOS
SANTOS (OAB 393780/SP), OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP)
Processo 0007386-76.2019.8.26.0047/229 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - João
Carlos Boretti - Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca do cálculo apresentado pela parte exequente (fls. 68/69) a título
de saldo remanescente, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOÃO CARLOS BORETTI (OAB
249156/SP)
Processo 0007635-51.2024.8.26.0047/01 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Adão Carlos Rafacho - Vistos.
Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de cumprimento de sentença, sem o que incabível
o processamento do incidente de expedição de ofício requisitório. Deverá a parte exequente noticiar o trânsito em julgado,
quando ocorrido, para os fins do prosseguimento deste incidente de ofício requisitório. Após, providencie a z. Serventia Judicial
certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente, suspendendo-se o incidente de
cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões)
a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção desses dados e após, intime-
se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, tornem os conclusos os autos. Int. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 0007635-51.2024.8.26.0047/02 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - José Jailson
dos Passos - Vistos. Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de cumprimento de sentença,
sem o que incabível o processamento do incidente de expedição de ofício requisitório. Deverá a parte exequente noticiar o
trânsito em julgado, quando ocorrido, para os fins do prosseguimento deste incidente de ofício requisitório. Após, providencie a
z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente, suspendendo-
se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o pagamento da(s)
requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção desses dados
e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5 dias, sob pena
de preclusão. Oportunamente, tornem os conclusos os autos. Int. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 0007675-33.2024.8.26.0047 (processo principal 1000359-20.2022.8.26.0047) - Cumprimento de sentença -
Urgência - D.C.M.R. - Vistos. Diante da concordância da parte executada (fl. 38), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte
credora à fl. 32, no valor total de R$ 1.201,52, atualizado até fevereiro de 2025. Após o decurso do prazo de recurso contra
a presente decisão, que deverá ser certificado pela serventia judicial, a parte credora deverá ajuizar incidente para requerer
a expedição de ofício requisitório de pequeno valor ou de precatório, devendo, para tanto, observar a definição de pequeno
valor prevista na norma de regência vigente na data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão da fase de conhecimento,
conforme dispõe o art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303 de 18 de dezembro de 2019 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 792 de Repercussão Geral: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório
possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. A parte
credora deverá, ainda, observar, para verificar se é o caso de ajuizamento do incidente de RPV (requisição de pequeno valor)
ou de precatório, o valor atualizado do seu crédito na data-base do ajuizamento do presente incidente de cumprimento de
sentença da obrigação de pagar, ou seja, na data em que apresentadas as contas de liquidação pela parte credora. Isso porque
a questão já restou consolidada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Assunção de
Competência nos autos do recurso nº 0298002-12.2009.8.26.0000 (antigo nº 904.095.5/1-00), cujo Acórdão foi assim ementado:
“REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Excesso. Apuração. LE n” 11.377/03, art. 1º, § 1º. Definição da data em que deve ser feito
o enquadramento da obrigação, para requisição ou precatório: se na data da conta ou na data da requisição. - A separação do
crédito de pequeno valor dos demais é feita na data da conta, em classificação não alterada pelo acréscimo de juros e correção
monetária na data da requisição. - Agravo desprovido” (destaque nosso). Necessário dizer que o precedente em incidente de
Assunção de Competência, conforme preceitua o art. 927, III, do Código de Processo Civil, é de observância obrigatória pelos
demais órgãos do Tribunal. Intime-se a parte exequente de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar neste incidente
de cumprimento de sentença a distribuição do incidente supracitado (RPV ou Precatório), observando os parâmetros fixados
nesta decisão para o ajuizamento do incidente correto (RPV ou precatório), indicando ainda o número dos autos do novo
incidente. Int. - ADV: DAVI DE CAMARGO MENDES RODRIGUES (OAB 442580/SP)
Processo 0007699-61.2024.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Juliana Bonini Garrido
Bertoche - Vistos. Providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no
presente incidente, suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614),
aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a
z.Serventia a correção desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações
para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. - ADV: EDVAL INACIO DE SOUZA (OAB
167515/SP)
Processo 0007806-08.2024.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Estaduais - Valdecir Nery Evangelista - Vistos.
Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de cumprimento de sentença, sem o que incabível
o processamento do incidente de expedição de ofício requisitório. Deverá a parte exequente noticiar o trânsito em julgado,
quando ocorrido, para os fins do prosseguimento deste incidente de ofício requisitório. Após, providencie a z. Serventia Judicial
certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente, suspendendo-se o incidente de
cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões)
a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção desses dados e após, intime-
se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, tornem os conclusos os autos. Int. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 0007806-08.2024.8.26.0047/02 - Requisição de Pequeno Valor - Estaduais - José Jailson dos Passos - Vistos.
Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de cumprimento de sentença, sem o que incabível
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o processamento do incidente de expedição de ofício requisitório. Deverá a parte exequente noticiar o trânsito em julgado,
quando ocorrido, para os fins do prosseguimento deste incidente de ofício requisitório. Após, providencie a z. Serventia Judicial
certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente, suspendendo-se o incidente de
cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões)
a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção desses dados e após, intime-
se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, tornem os conclusos os autos. Int. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 0007843-35.2024.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Renato Feitoza Ferreira
- Vistos. Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de cumprimento de sentença, sem o que
incabível o processamento do incidente de expedição de ofício requisitório. Deverá a parte exequente noticiar o trânsito em
julgado, quando ocorrido, para os fins do prosseguimento deste incidente de ofício requisitório. Após, providencie a z. Serventia
Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente, suspendendo-se o incidente
de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões)
a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção desses dados e após, intime-
se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, tornem os conclusos os autos. Int. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 0007951-64.2024.8.26.0047 (processo principal 0007729-82.2013.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Débora Rodrigues Lima - Vistos. Manifeste-se a parte executada
acerca do pedido de desistência formulado pela parte exequente (fl. 126), no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0007971-90.2003.8.26.0047 (apensado ao processo 0008416-84.1998.8.26.0047) (047.01.2003.007971) - Execução
Fiscal - Taxas - Valle Agricola Ltda - Joao Carlos Caetano e outro - Vistos. 1 - Indefiro o pedido de inclusão do sócio no polo
passivo da execução, uma vez que não demonstrada a hipótese do art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional, consignando-
se que o mero não pagamento da obrigação tributária no vencimento não se subsume a referida norma. 2 - Manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. 3 - No silêncio, iniciará automaticamente o prazo do art.
40 da Lei 6.830/80, anotando-se a suspensão no sistema pelo prazo de 1 ano, aguardando-se provocação da parte exequente,
com posterior arquivamento provisório dos autos na forma do § 2º do art. 40 da LEF, independentemente de nova conclusão.
Int. - ADV: VINICIUS MENDES E SILVA (OAB 241271/SP), ROBERTO CARLOS DOS SANTOS (OAB 102041/SP)
Processo 0009929-67.2010.8.26.0047 (047.01.2010.009929) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
F.E.M.A.F. - Casa Reis Leilões Online - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez
dias. No silêncio, aguarde-se pelo prazo de trinta dias. Decorridos sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente
para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, III do CPC). Intime-se. - ADV: ROBERTO DOS REIS
JUNIOR (OAB 143084/SP), ALINE SILVERIO PAIVA TERTULIANO DA SILVA (OAB 227427/SP)
Processo 0010199-96.2007.8.26.0047 (apensado ao processo 0013943-17.1998.8.26.0047) (047.01.2007.010199) -
Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Celso Norimitsu Mizumoto - Vistos. Recebo a manifestação de fls.
39/44 como exceção de pré executividade. Neste passo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a exceção
de pré executividade ofertada. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUIZ ANGELO PIPOLO (OAB 72814/SP)
Processo 0011421-50.2017.8.26.0047 (processo principal 1008611-22.2016.8.26.0047) - Cumprimento de sentença -
Sistema Remuneratório e Benefícios - Juliana Cristina Kill Martim - Vistos. Ciente acerca da distribuição do incidente RPV
para pagamento da obrigação. Aguarde-se em arquivo notícia da quitação, certificando-se. Int. - ADV: CLAUDIO JOSE PALMA
SANCHEZ (OAB 145785/SP)
Processo 0011558-71.2013.8.26.0047 (004.72.0130.011558) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Salione Mineração Ltda - Massa Falida - Vistos. Defiro a suspensão da presente execução fiscal que deverá
perdurar até o final do encerramento da falência, ex vi do art. 7º-A, § 4º, inc. V, da Lei 11.101/2005. Providencie a z. serventia
judicial a anotação de suspensão do presente processo no SAJ, aguardando-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV:
PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP), JACQUELINE THAOANA MENDES FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 437914/SP)
Processo 0015316-68.2007.8.26.0047 (047.01.2007.015316) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Churrascaria
Gauderio de Assis - - Alfredo Schiavinato - Ao Executado: certificado o trânsito em julgado. - ADV: JOÃO CARLOS BORETTI
(OAB 249156/SP), JOÃO CARLOS BORETTI (OAB 249156/SP)
Processo 0015547-85.2013.8.26.0047 (004.72.0130.015547) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel -
Fundação Educacional do Município de Assis - FEMA - Vistos. Fls. 331/336: Para o fim pretendido, deverá a exequente formular
o pedido por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando-se o procedimento previsto nos arts.
133 e seguintes do CPC. Int. - ADV: ALINE SILVERIO PAIVA TERTULIANO DA SILVA (OAB 227427/SP)
Processo 1000325-40.2025.8.26.0047 (apensado ao processo 1000324-55.2025.8.26.0047) - Procedimento do Juizado
Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Silmara Regina Bezerra Dias - Vistos. Desnecessária a designação de
audiência de conciliação, em razão do princípio da celeridade processual. Determino que seja a parte requerida citada para,
querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 e Comunicado nº 146/2011 do
Conselho Superior da Magistratura. Na resposta, deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução
e apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Deve o procurador, ao proceder a juntada
da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo
de petição “38001 - Contestação”, a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os
autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1000456-83.2023.8.26.0047 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Entrevias
Concessionaria de Rodovias S.a. - Eva Odorizzi Behlau e outro - Aos Requeridos: para liberação dos valores devidos, promovam
a publicação do edital retro, bem como os demais requisitos do artigo 34 da Lei de Desapropriação. Prazo: 10 (dez) dias. À
Requerente: expedida a carta de adjudicação. - ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), SIRLENE MARTINS DA LUZ (OAB
309916/SP)
Processo 1001248-08.2021.8.26.0047 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Leonhart Otto Muller - Vistos. Aguarde-se 45 dias a comprovação do registro
do mandado de averbação da servidão administrativa junto ao CRI desta Comarca. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
GERSON OTAVIO BENELI (OAB 136580/SP), FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP)
Processo 1002536-83.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Andreia
Ferreira Queiroz - Vistos. Diante das alegações de fls. 213/215, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Especiais, com as homenagens de estilo, para apreciação do pedido formulado pela parte requerida. Int. - ADV: THIAGO
MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP)
Processo 1002696-45.2023.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e
Benefícios - Antonio Pereira - Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão, remetendo-se os
autos ao Juízo prevento, qual seja, 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, com as homenagens de estilo.
Int. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
Processo 1003109-58.2023.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Garantias Constitucionais - Espólio de Adacyl
de Souza - Vistos. A Lei Estadual 17.205/2019, publicada em 08 de novembro de 2019, alterou o limite para o pagamento das
dívidas do Estado de São Paulo e suas autarquias, fundações e universidades estaduais para 440,214851 UFESPs, valor
menor que aquele anteriormente previsto na Lei Estadual nº 11.377/2003, de 1.135,2885 UFESPs. A questão que se põe à
análise judicial é se, nas execuções em curso, a redução desse valor tem aplicação imediata e, portanto, se ainda não pago
ofício requisitório de pequeno valor, as dívidas superiores a 440,214851 UFESPs deveriam ser cobradas e pagas pela via do
precatório; ou se essa nova lei não tem aplicação imediata, não retroagindo para atingir execuções já em curso, e, portanto,
os ofícios requisitórios de pequeno valor de dívidas cobradas em ações em curso quando da publicação da Lei Estadual
17.205/2019, que observem o limite da Lei 11.377/2003 (1.135,2885 UFESPs), devem ser pagos pela Administração Direta e
Indireta do Estado de São Paulo no prazo legal, sob pena de sequestro. Considerando que o título executivo teve seu trânsito
em julgado após à vigência da Lei Estadual nº 17.205/2019 ( 26/04/2022 - fls. 45 dos autos principais), o pagamento por meio de
ofício requisitório de pequeno valor deverá observar o limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 (440,214851 UFESPs), sob
pena de sequestro após o escoamento do prazo legal para o adimplemento do ORPV pela administração pública direta e indireta
estadual. Verifico que o valor homologado, em maio de 2024, ultrapassou o limite de 440,214851 UFESPs, que, em 2016, data
dos cálculos, equivaleria a R$ 10.367,05 (Valor da Ufesp em agosto de 2016 R$ 23,55), no entanto, para fins de pagamentos,
HOMOLOGO a renúncia expressa ofertada pela parte exequente (fls. 01/02) ao que superar o limite de 440,214851 UFESPs,
devendo o pagamento ser realizado por meio de Ofício Requisitório de Pequeno Valor. Assim, providencie a z. Serventia Judicial
certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente, promovendo oportunamente, a
suspensão do incidente de cumprimento de sentença por 90 dias, aguardando-se o pagamento da requisição a ser expedida.
Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção desses dados e após, intime-se a parte exequente,
por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, tornem
os autos conclusos. Int. - ADV: EDSON GUERINO GUIDO DE MORAES (OAB 285059/SP)
Processo 1003219-86.2025.8.26.0047 - Mandado de Segurança Cível - Pessoa Idosa - Adilson Toledo Sanches - Vistos.
Intime-se dando ciência à parte impetrante acerca das petições, informações e documentos apresentados às fls. 125/130,
131/135 e 136/142, observando-se que fora indicado/agendado novo retorno para 06/06/2025, às 9h, no Hospital Regional de
Ilha Solteira, para continuidade do tratamento. No mais, aguarde-se manifestação do Ministério Público e após, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: MARIANA CONGIO DE LIMA (OAB 504698/SP)
Processo 1003560-25.2019.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - L.V.L.S. - Vistos.Tendo
o executado constituído procurador nos autos, desnecessária sua intimação pessoal do bloqueio realizado. Cadastre-se o
procurador e aguarde a manifestação do executado, se o caso.Int. - ADV: SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP),
GUILHERME AFONSO DOMINGUES MENDES (OAB 436822/SP)
Processo 1004367-35.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Josué Ribamar Gouveia - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. No que tange ao requisito da probabilidade do direito, assim lecionam Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira
e Paula Sarno Braga: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de
existência desse mesmo direito. O bem conhecido ‘fumus boni iuris’ (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se
há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante
(art. 300, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, v.2, 10ª ed., Ed. Jus Podivm, 2015, p. 595-596). Acerca do perigo da
demora, lecionam, ainda, que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o
perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição
e a eficaz realização do direito. (...) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i)
concreto (certo), e,não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual,que está na iminência de
ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar
ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.(Curso de Direito Processual
Civil, v.2, 10ª ed, Ed. Jus Podivm, 2015, p. 597). Assim, a concessão de tutela provisória de urgência tem como requisitos
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput do CPC), além da
inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). O Juiz deve avaliar se há elementos
que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na petição inicial e quais as chances de êxito da parte
autora, ou seja, necessário que haja juízo de probabilidade e não de certeza, razão pela qual a cognição é sumária. Outrossim,
deve-se verificar a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da medida sem oitiva da
parte contrária é excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual somente é cabível se, quando
evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a prévia ciência do réu puder
comprometer, tornar ineficaz a medida pleiteada. Acerca da matéria, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery: a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária. A
liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou
quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu. (Código de Processo Civil Comentado.
10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673). No caso em exame, o pedido de tutela de urgência deve ser
indeferido. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. A presunção de legitimidade,
ou de legalidade, significa que, em princípio, todo ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se demonstrada
sua inconformidade com o sistema jurídico, tratando-se, pois, de presunção relativa. Em caso de controvérsia, o ônus da prova
da ilicitude incumbe a quem postula o desfazimento do ato. A inicial não traz nenhum elemento documental que permite concluir,
em tese, pelo afastamento dessa presunção, de forma que, por ora, o ato administrativo impugnado deve ser mantido (processos
de suspensão), porquanto não apresentada prova documental da transferência da propriedade do veículo, pela tradição, ao
primeiro requerido, o que demanda dilação probatória, sem prejuízo da análise aprofundada de mérito no momento da sentença,
não bastando para o deferimento da tutela o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, desacompanhado da comprovação
da probabilidade do direito alegado, inexistente no caso concreto. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, em
razão do princípio da celeridade processual. Determino que seja a parte requerida citada para, querendo, apresentar resposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
no prazo de 30 dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 e Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura.
Na resposta, deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução e apresentar toda a documentação
pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link
de Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição “38001 - Contestação”, a fim
de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO RAMÃO JUNIOR (OAB 422510/SP)
Processo 1004397-70.2025.8.26.0047 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - U.A.S.R. - Posto isso, rejeito
liminarmente os embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 16, § 1º, da LEF e no art. 918, II, do Código de Processo
Civil, conforme entendimento firmado no Tema 30 de IRDR do TJSP. Custas e despesas pela parte embargante, sem honorários,
uma vez que não completada a relação processual com a intimação da parte contrária para impugnação. P.R.I. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: LUCIANA CRISTINA CORREA DA SILVA (OAB 359068/SP)
Processo 1004424-53.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Claudia Marcelino
Gonçalves - Vistos. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles quecomprovareminsuficiência de
recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), sendo certo que a determinação judicial de juntada de comprovantes de
rendimentos financeiros não constitui ato ilegal (TJ/SP. AI nº 2085893-37.2014.8.26.0000. 2ª Câmara Direito Público. Relator
Desembargador Carlos Violante. Julgamento: 2/2/2015). Ao contrário, é manifestação de um dos deveres do magistrado (art. 35,
inc. VII, da Lei Orgânica da Magistratura). Em face desse quadro, deverá a parte requerente providenciar a juntada de
comprovante de rendimento atualizado, para que se possa analisar o preenchimento de sua condição de hipossuficiência.
Ressalto que significativa parcela da jurisprudência, em especial por observância do princípio da isonomia, vem adotando o
mesmo critério de três salários mínimos utilizado pela Defensoria Pública para conceder os serviços de assistência judiciária à
população (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009). Por certo que esse valor não é absoluto, mas
serve de parâmetro para a decisão de concessão do benefício que, se por um lado garante o acesso à população de baixa renda
aos serviços judiciários, por outro deve ser fiscalizado e concedido com critério, sob pena de gerar abusos que são muitas vezes
verificados nas ações judiciais, trazendo prejuízos aos cofres públicos, aos serviços judiciais, com o ingresso em demasia com
ações irresponsáveis sem qualquer risco financeiro aos autores, bem como ao restante da população que realmente necessita
dos serviços judiciais e não se vê ressarcida em custas e despesas processuais quando a parte adversa obteve o benefício sem
o merecer. Na linha de entendimento de utilizar o mesmo critério de 3 salários mínimos adotado pela Defensoria Pública, cito os
seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, com negritos nossos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA
GRATUITA - Decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Previsão do artigo
5º, LXXIV, da CF que depende de prova - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo - Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos - Recorrente
que percebe vencimentos superiores a este patamar - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229583-
85.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2019; Data de Registro: 01/02/2019) AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Benefício da justiça gratuita - Hipossuficiência demonstrada - Renda mensal bruta inferior a três salários
mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Decisão reformada - Benefício concedido,
ressalvado o direito da parte contrária de impugná-lo, na forma do art. 100, do CPC/2015 - Recurso provido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2253489-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 01/02/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de
pobreza afastada. Valor que o recorrente declara receber não se coaduna com os créditos realizados em sua conta corrente.
Renda mensal significativa. Critério de renda familiar de até três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado
por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural. Custas iniciais mínimas. Decisão mantida. Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250217-05.2018.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador:
24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2019; Data de Registro: 11/01/2019)
JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que deferiu em parte os benefícios da justiça gratuita à Agravante. Decisão reformada.
Vencimentos mensais da Autora inferiores a três salários mínimos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias
Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da
Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação
do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Gratuidade que deve ser concedida na íntegra à Agravante. Recurso provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2246955-47.2018.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de
Registro: 10/12/2018) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Insurgência contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita - Autora que
percebe vencimentos líquidos inferiores a três salários mínimos, além de ser atendida pelo convênio firmado entre Defensoria e
OAB - Presunção de hipossuficiência - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2048315-98.2018.8.26.0000; Relator
(a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
24/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Pessoa Física.
Comprovação da incapacidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Recorrente que auferiu rendimentos líquidos
muito próximos a 3 (três) salários mínimos. Possibilidade de concessão da Justiça Gratuita, segundo entendimento da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e da União. Aplicabilidade das Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do
CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º).
Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2136304-45.2018.8.26.0000;
Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018) Por certo que a adoção desse critério de 3 salários mínimos
para que a parte faça jus ao benefício da Justiça Gratuita não é absoluto, comportando, nas hipóteses de valores da causa
elevados ou da necessidade de perícias caras em razão de sua complexidade, sua relativização, situações em que o Juiz
poderá conceder, na forma prevista no novo CPC, o benefício para um ou outro ato processual específico, não necessariamente
para todo o processo (art. 98, § 5º, do CPC), ou mesmo poderá autorizar o parcelamento das despesas processuais (art. 98, §
6º, do CPC), se esta última providência se mostrar suficiente. Posto isso, a fim de permitir a melhor análise do benefício da
justiça gratuita requerido, intime-se a parte autora a apresentar comprovante de rendimento atualizado, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento do benefício. Sem prejuízo, trata-se de pedido formulado pela filha de MARIA DE FÁTIMA MARCELINO
que pretende a exibição de documento em poder da Fazenda Pública Municipal de Assis - Unidade UPA de Assis, consistente no
prontuário médico de atendimento de sua mãe na UPA de Assis, que lhe foi negado. Em igual prazo, deverá a parte autora
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emendar a inicial para adequar o pedido ao procedimento de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), uma vez que o
novo Código de Processo Civil extinguiu a figura de ação cautelar, salvo as de natureza antecedente, que deve observar as
disposições do art. 305 e seguintes do CPC, prevendo, na hipótese dos autos, em que a parte autora pretende a exibição de
documento para verificar as causas da morte de sua mãe atendido na UPA de Assis, o disposto no art. 381, inc. III, do Código de
Processo Civil. Deve o procurador, ao proceder a emenda da inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição “8431 - Emenda à inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. -
ADV: VANESSA NUNES MACIEL (OAB 371160/SP)
Processo 1008838-31.2024.8.26.0047 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - ROGERIO DA SILVA
GOMES - Mandado cumprido negativo: Manifeste-se a parte autora, no prazo legal. - ADV: LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES
(OAB 265922/SP)
Processo 1009144-73.2019.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D.N. - - M.R.M. - -
M.R.M. - E.C.R.S. e outro - Ficam as partes intimadas do novo endereço para a realização da perícia pelo IMESC, agendada
para o dia 13/06/2025, às 09:40 horas, conforme ofício de fls 809, que será na Avenida Coronel José Soares Marcondes, 2201,
Vila Euclídes - Presidente Prudente/SP - Cep: 19013-050. - ADV: SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/
SP), SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP), SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP),
SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), ELITON ALVES PIMENTA (OAB 321733/SP)
Processo 1009393-48.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Jacinto Lopes Ferreira Neto - Concessionaria Auto Raposo Tavares S/A - Vistos. Fls. 165/166: Ciente da audiência
realizada para tentativa de conciliação entre as partes que restou infrutífera. I - Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, (o silêncio da parte, em responder ao
despacho de especificação de provas, faz precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico
formulado na inicial (STJ - 3ª Turma - REsp 329.034/MG, rel. Min. Gomes de Barros, j. 14.02.2006), e, no caso do(s) réu(s),
na resposta. Na mesma linha, é este outro precedente daquele Colendo Tribunal Superior: “Processual Civil. Especificação
de provas. Manifestação a considerar. Preclusão. I. Preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-
la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de
matéria de direito. II. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 206.705/Rel. Min. Aldir Passarinho). Caso a parte pretenda
o julgamento antecipado do mérito, desnecessária sua manifestação, porquanto, com seu silêncio, presumir-se-á tal pretensão.
II Decorrido o prazo do item I, certifique-se e voltem os autos conclusos. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua
manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição “38022 - Indicação de provas”, a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos
e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO PASSOS DOS SANTOS (OAB 300243/SP),
DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1502008-60.2022.8.26.0047 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Transportes
Rodoviarios Vale do Piquiri Ltda - Vistos. Deverá a parte executada, no prazo de 30 dias, providenciar os ajustes exigidos pela
Fazenda Exequente em relação ao seguro-garantia ofertado, sob pena de não aceitação da apólice como garantia idônea do
juízo Int. - ADV: MARCELO LEVY GARISIO SARTORI (OAB 198638/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), JULIANA
CRISTINA MARTINELLI (OAB 15909/SC), IVAN RICARDO GARISIO SARTORI (OAB 56632/SP), GIOLIANNO DOS PRAZERES
ANTONIO (OAB 241423/SP)
Processo 1503757-78.2023.8.26.0047 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - Maria Aparecida Pereira - Intimam-se
as Partes da alteração do endereço no qual será realizada a perícia, para informar que o ato será realizado no dia 03/07/2025,
às 14h30, na Avenida Coronel José Soares Marcondes, 2201, Vila Euclides, Presidente Prudente-SP. - ADV: VINICIUS SANT
ANA VIGNOTTO (OAB 421014/SP)
Processo 1504127-91.2022.8.26.0047 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Henrique Villibor Flory - “Vistos. Manifeste-se a
parte exequente acerca das informações e documentos de fls. 110/117, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se” - ADV: ADRIANA XAVIER (OAB 205735/SP)
BARRETOS
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE BARRETOS EM 09/06/2025
CLASSE :INQUÉRITO POLICIAL
IP : 2214181/2025 - Araras
AUTOR : Justiça Pública
AVERIGUADO : FABIO ADILSON COSTA DOS SANTOS
VARA :1ª VARA CRIMINAL
ASSIS
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0378/2025
Processo 0000374-98.2025.8.26.0047/01 - Precatório - Revisão do Saldo Devedor - Maria de Lourdes dos Santos - Vistos.
Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o incidente de cumprimento de sentença, sem o que incabível
o processamento do incidente de expedição de ofício requisitório. Deverá a parte exequente noticiar o trânsito em julgado,
quando ocorrido, para os fins do prosseguimento deste incidente de ofício requisitório. Após, providencie a z. Serventia Judicial
certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente, suspendendo-se o incidente de
cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões)
a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção desses dados e após, intime-
se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, tornem os conclusos os autos. Int. - ADV: THIAGO DE ALMEIDA (OAB 353782/SP)
Processo 0000613-05.2025.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Dirce Peitl - Vistos.
Providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o
pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção
desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5
dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE HIDEAKI TAMURA SACOMANI (OAB
289339/SP)
Processo 0000984-66.2025.8.26.0047 (processo principal 1006774-48.2024.8.26.0047) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - R.N.B. - Vistos. Fl. 30: Diante da informação prestada pela parte exequente, manifeste-
se a parte executada, devendo comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, sob pena de
multa. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP)
Processo 0001371-81.2025.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - João Luis Rodrigues de
Oliveira - Vistos. Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de cumprimento de sentença,
sem o que incabível o processamento do incidente de expedição de ofício requisitório. Deverá a parte exequente noticiar o
trânsito em julgado, quando ocorrido, para os fins do prosseguimento deste incidente de ofício requisitório. Após, providencie a
z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente, suspendendo-
se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o pagamento da(s)
requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção desses dados
e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5 dias, sob pena
de preclusão. Oportunamente, tornem os conclusos os autos. Int. - ADV: ELAINE FONTALVA LIMA ZANCHETA (OAB 108572/
SP)
Processo 0001589-12.2025.8.26.0047/02 - Requisição de Pequeno Valor - Voluntária - Emerson Vinicius Marinho da
Silva - Vistos. Providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no
presente incidente, suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614),
aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a
z.Serventia a correção desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações
para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. - ADV: EMERSON VINICIUS MARINHO DA
SILVA (OAB 339653/SP)
Processo 0002103-04.2021.8.26.0047/16 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - João
Carlos Boretti - Vistos. Manifeste(m)-se a(o)(s) exequente(s) se o(s) depósito(s) realizado(s) pela parte executada (fls. 80/81)
implica(m) no cumprimento integral da obrigação de pagar, no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado como concordância
tácita, levando, por consequência, à extinção da execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: JOÃO CARLOS BORETTI (OAB 249156/SP)
Processo 0004597-31.2024.8.26.0047 (processo principal 1010359-79.2022.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório
e Benefícios-Descontos Indevidos - Rafael Baruta Batista Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. 1 - Tendo em vista o
pagamento noticiado nos autos do incidente de RPV-01 às fls. 32/34 e a concordância da(s) parte(s) exequente(s) manifestada
no referido incidente às fls. 35, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. 2 - Nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 (DJE de 19/12/2023), delibero nos autos do RPV sob nº 0004597-
31.2024.8.26.0047/01. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos (principais e incidentes de cumprimento de sentença e
RPV) com as cautelas de praxe. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 0004880-54.2024.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Valdemar Jose - Vistos.
Considerando a manifestação do(a) credor(a) à fl. 47 em concordância ao valor depositado nas fls. 44/46 (R$ 4.747,05) a
título de pagamento integral do débito aqui perseguido, expeça-se mandado de levantamento em seu favor, observando-se o
formulário apresentado na fl. 48. Consigno que, em caso de inconsistência no formulário apresentado (CG nº 12/2024), deverá a
z. Serventia certificar e intimar a parte interessada, por meio de ato ordinatório, para promover a respectiva correção, apontando
exatamente qual a inconsistência existente no formulário anteriormente apresentado, no prazo de 10 dias. Após, providencie-
se a baixa definitiva do presente incidente, comunicando-se sua extinção ao DEPRE. Intime-se. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS
PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 0004880-54.2024.8.26.0047 (processo principal 1001555-54.2024.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Valdemar Jose - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado nos autos do incidente
de RPV-01 às fls. 44/46 e a concordância da(s) parte(s) exequente(s) manifestada no referido incidente às fls. 47, JULGO
EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Nos termos do Provimento CGJ
nº 29/2023 (DJE de 19/12/2023), delibero nos autos do RPV sob nº 0004880-54.2024.8.26.0047/01. P.R.I.C. Oportunamente,
arquivem-se os autos (principais e incidentes de cumprimento de sentença e RPV) com as cautelas de praxe. - ADV: JOSÉ
JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 0004971-47.2024.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Suzane Karla
Maciel Zebediff - Vistos. Providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a)
no presente incidente, suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614),
aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a
z.Serventia a correção desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações
para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. - ADV: CAROLINA MENDES BONILHA
(OAB 389861/SP)
Processo 0005148-11.2024.8.26.0047/01 - Precatório - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Silvana Correia Bueno - Vistos.
Providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente,
suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o
pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção
desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em
5 dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. - ADV: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI (OAB 388886/SP),
MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP)
Processo 0005148-11.2024.8.26.0047/02 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Marcia Pikel
Gomes - Vistos. Providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no
presente incidente, suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614),
aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a
z.Serventia a correção desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações
para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. - ADV: MARCIA PIKEL GOMES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
123177/SP)
Processo 0005473-20.2023.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Carlos Ananias
da Silva - Vistos. Em face a manifestação da parte exequente concordando com a regularização dos dados, proceda a z serventia
a retificação dos apontamentos feitos na certidão de fl. 13. Após, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. -
ADV: NIKOLAS MORAES NUNES (OAB 389730/SP)
Processo 0005717-46.2023.8.26.0047 (processo principal 0007729-82.2013.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Simone Alves de Araujo - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos em face da sentença proferida a fls.141, nos quais alega a parte embargante omissão da sentença
embargada É a síntese do necessário. DECIDO. A sentença embargada fica mantida tal como lançada. Os embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente, na decisão embargada, uma obscuridade, omissão
ou contradição. Verifica-se, no caso em exame, que os presentes embargos declaratórios expõem o inconformismo da parte
embargante quanto ao que restou decidido. Todavia, o instrumento processual em comento não se presta à rediscussão da
matéria. Nesse sentido: “Embargos de declaração. Insurgência contra V. Acórdão que negou provimento ao agravo interno.
Novos embargos de declaração opostos pela Federação da Agricultura e Pecuária com o fito de colher alteração do julgado e
deferimento de seu ingresso na qualidade de amicus curiae em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Omissão. Obscuridade
Inocorrência dos vícios apontados. Viés modificativo. Inviabilidade. Nítido caráter de rediscussão do tema. Descumprimento
do disposto no artigo 1022 do CPC Prequestionamento da matéria. Inadmissibilidade. Recurso de natureza restrita. Celeuma
exaurida no V. Acórdão guerreado. Rejeição.” (TJSP; Embargos de Declaração 2100850-72.2016.8.26.0000; Relator (a):Sérgio
Rui; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 29/03/2017; Data de Registro:
30/03/2017). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP),
SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0006023-15.2023.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Leandro Alves de Almeida
- Vistos. Antes de apreciar o pedido retro e nos termos do artigo 2º, inc. XIII, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art. 8º-A do
Provimento CSM nº 2.684/2023, e seu anexo V, com a redação do Provimento CSM nº 2.739/2024, recolha a parte autora a
taxa de: 1 UFESP, referente ao envio de ofícios por sistemas. Após o recolhimento da(s) taxa(s) acima referidas, providencie a
z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente, suspendendo-
se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o pagamento da(s)
requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção desses dados
e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5 dias, sob pena
de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO VIZZACCARO AMARAL (OAB 301051/SP)
Processo 0006334-69.2024.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-transporte - André Luiz Alves - Vistos.
Providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente,
suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o
pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção
desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5
dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE HIDEAKI TAMURA SACOMANI (OAB
289339/SP)
Processo 0006334-69.2024.8.26.0047/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-transporte - João Paulo de Souza - Vistos.
Providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente,
suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o
pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção
desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5
dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE HIDEAKI TAMURA SACOMANI (OAB
289339/SP)
Processo 0006334-69.2024.8.26.0047/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-transporte - Roberto Rodrigues - Vistos.
Providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente,
suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o
pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção
desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5
dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE HIDEAKI TAMURA SACOMANI (OAB
289339/SP)
Processo 0006589-37.2018.8.26.0047/03 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - BENELI, FREDERICO
E ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - Vistos. Fls. 122: Não obstante o quanto apresentado, observo que deverá a parte
requerida/executada comprovar o pagamento deste requisitório junto a estes autos e não perante o DEPRE. Assim, intime-se a
executada para que comprove o(s) respectivo(s) pagamento(s) no prazo de 05 dias, sob pena de sequestro. Int. - ADV: SERGIO
AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0006640-38.2024.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Elisa Miletto
Malicia - Vistos. Providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no
presente incidente, suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614),
aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a
z.Serventia a correção desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações
para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. - ADV: CÉLIO FRANCISCO DINIZ (OAB
159679/SP)
Processo 0007168-72.2024.8.26.0047 (processo principal 1009272-59.2020.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Voluntária - Aparecido Benedito de Souza - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela
parte exequente em face da decisão de fls. 130/131, alegando erro material no que restou decidido. Recebo os embargos de
declaração pois tempestivos, uma vez se tratar de erro material e, portanto, passível de ser corrigido a qualquer tempo. DECIDO.
Da análise dos autos e das fundamentações apresentadas, conclui-se que os embargos de declaração merecem provimento,
haja vista a ocorrência de erro material na decisão registrada às fls. 130/131 especificamente no que tange ao valor homologado.
Dessa forma, retifico o mencionado trecho da decisão proferida, a fim de constar o que segue: “Diante da concordância da parte
executada (fl. 127), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora às fls. 115/121, no valor total de R$ 92.471,79,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
atualizado até setembro de 2024. “ Mantendo-se, no mais, a decisão embargada. Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos de
declaração opostos pela parte autora, nos termos do artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil, sanando o alegado erro
material, nos moldes acima descritos. Int. - ADV: JANAINA SILVA CAMILO (OAB 389637/SP), MARCELO JOSEPETTI (OAB
209298/SP)
Processo 0007370-49.2024.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Benedito Carlos
Napoli - Vistos. Providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no
presente incidente, suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614),
aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a
z.Serventia a correção desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações
para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. - ADV: LIRIAM APARECIDA MORAES DOS
SANTOS (OAB 393780/SP), OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP)
Processo 0007386-76.2019.8.26.0047/229 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - João
Carlos Boretti - Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca do cálculo apresentado pela parte exequente (fls. 68/69) a título
de saldo remanescente, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOÃO CARLOS BORETTI (OAB
249156/SP)
Processo 0007635-51.2024.8.26.0047/01 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Adão Carlos Rafacho - Vistos.
Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de cumprimento de sentença, sem o que incabível
o processamento do incidente de expedição de ofício requisitório. Deverá a parte exequente noticiar o trânsito em julgado,
quando ocorrido, para os fins do prosseguimento deste incidente de ofício requisitório. Após, providencie a z. Serventia Judicial
certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente, suspendendo-se o incidente de
cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões)
a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção desses dados e após, intime-
se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, tornem os conclusos os autos. Int. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 0007635-51.2024.8.26.0047/02 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - José Jailson
dos Passos - Vistos. Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de cumprimento de sentença,
sem o que incabível o processamento do incidente de expedição de ofício requisitório. Deverá a parte exequente noticiar o
trânsito em julgado, quando ocorrido, para os fins do prosseguimento deste incidente de ofício requisitório. Após, providencie a
z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente, suspendendo-
se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o pagamento da(s)
requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção desses dados
e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5 dias, sob pena
de preclusão. Oportunamente, tornem os conclusos os autos. Int. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 0007675-33.2024.8.26.0047 (processo principal 1000359-20.2022.8.26.0047) - Cumprimento de sentença -
Urgência - D.C.M.R. - Vistos. Diante da concordância da parte executada (fl. 38), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte
credora à fl. 32, no valor total de R$ 1.201,52, atualizado até fevereiro de 2025. Após o decurso do prazo de recurso contra
a presente decisão, que deverá ser certificado pela serventia judicial, a parte credora deverá ajuizar incidente para requerer
a expedição de ofício requisitório de pequeno valor ou de precatório, devendo, para tanto, observar a definição de pequeno
valor prevista na norma de regência vigente na data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão da fase de conhecimento,
conforme dispõe o art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303 de 18 de dezembro de 2019 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 792 de Repercussão Geral: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório
possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. A parte
credora deverá, ainda, observar, para verificar se é o caso de ajuizamento do incidente de RPV (requisição de pequeno valor)
ou de precatório, o valor atualizado do seu crédito na data-base do ajuizamento do presente incidente de cumprimento de
sentença da obrigação de pagar, ou seja, na data em que apresentadas as contas de liquidação pela parte credora. Isso porque
a questão já restou consolidada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Assunção de
Competência nos autos do recurso nº 0298002-12.2009.8.26.0000 (antigo nº 904.095.5/1-00), cujo Acórdão foi assim ementado:
“REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Excesso. Apuração. LE n” 11.377/03, art. 1º, § 1º. Definição da data em que deve ser feito
o enquadramento da obrigação, para requisição ou precatório: se na data da conta ou na data da requisição. - A separação do
crédito de pequeno valor dos demais é feita na data da conta, em classificação não alterada pelo acréscimo de juros e correção
monetária na data da requisição. - Agravo desprovido” (destaque nosso). Necessário dizer que o precedente em incidente de
Assunção de Competência, conforme preceitua o art. 927, III, do Código de Processo Civil, é de observância obrigatória pelos
demais órgãos do Tribunal. Intime-se a parte exequente de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar neste incidente
de cumprimento de sentença a distribuição do incidente supracitado (RPV ou Precatório), observando os parâmetros fixados
nesta decisão para o ajuizamento do incidente correto (RPV ou precatório), indicando ainda o número dos autos do novo
incidente. Int. - ADV: DAVI DE CAMARGO MENDES RODRIGUES (OAB 442580/SP)
Processo 0007699-61.2024.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Juliana Bonini Garrido
Bertoche - Vistos. Providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no
presente incidente, suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614),
aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a
z.Serventia a correção desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações
para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. - ADV: EDVAL INACIO DE SOUZA (OAB
167515/SP)
Processo 0007806-08.2024.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Estaduais - Valdecir Nery Evangelista - Vistos.
Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de cumprimento de sentença, sem o que incabível
o processamento do incidente de expedição de ofício requisitório. Deverá a parte exequente noticiar o trânsito em julgado,
quando ocorrido, para os fins do prosseguimento deste incidente de ofício requisitório. Após, providencie a z. Serventia Judicial
certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente, suspendendo-se o incidente de
cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões)
a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção desses dados e após, intime-
se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, tornem os conclusos os autos. Int. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 0007806-08.2024.8.26.0047/02 - Requisição de Pequeno Valor - Estaduais - José Jailson dos Passos - Vistos.
Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de cumprimento de sentença, sem o que incabível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
o processamento do incidente de expedição de ofício requisitório. Deverá a parte exequente noticiar o trânsito em julgado,
quando ocorrido, para os fins do prosseguimento deste incidente de ofício requisitório. Após, providencie a z. Serventia Judicial
certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente, suspendendo-se o incidente de
cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões)
a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção desses dados e após, intime-
se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, tornem os conclusos os autos. Int. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 0007843-35.2024.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Renato Feitoza Ferreira
- Vistos. Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de cumprimento de sentença, sem o que
incabível o processamento do incidente de expedição de ofício requisitório. Deverá a parte exequente noticiar o trânsito em
julgado, quando ocorrido, para os fins do prosseguimento deste incidente de ofício requisitório. Após, providencie a z. Serventia
Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente, suspendendo-se o incidente
de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões)
a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção desses dados e após, intime-
se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, tornem os conclusos os autos. Int. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 0007951-64.2024.8.26.0047 (processo principal 0007729-82.2013.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Débora Rodrigues Lima - Vistos. Manifeste-se a parte executada
acerca do pedido de desistência formulado pela parte exequente (fl. 126), no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0007971-90.2003.8.26.0047 (apensado ao processo 0008416-84.1998.8.26.0047) (047.01.2003.007971) - Execução
Fiscal - Taxas - Valle Agricola Ltda - Joao Carlos Caetano e outro - Vistos. 1 - Indefiro o pedido de inclusão do sócio no polo
passivo da execução, uma vez que não demonstrada a hipótese do art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional, consignando-
se que o mero não pagamento da obrigação tributária no vencimento não se subsume a referida norma. 2 - Manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. 3 - No silêncio, iniciará automaticamente o prazo do art.
40 da Lei 6.830/80, anotando-se a suspensão no sistema pelo prazo de 1 ano, aguardando-se provocação da parte exequente,
com posterior arquivamento provisório dos autos na forma do § 2º do art. 40 da LEF, independentemente de nova conclusão.
Int. - ADV: VINICIUS MENDES E SILVA (OAB 241271/SP), ROBERTO CARLOS DOS SANTOS (OAB 102041/SP)
Processo 0009929-67.2010.8.26.0047 (047.01.2010.009929) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
F.E.M.A.F. - Casa Reis Leilões Online - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez
dias. No silêncio, aguarde-se pelo prazo de trinta dias. Decorridos sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente
para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, III do CPC). Intime-se. - ADV: ROBERTO DOS REIS
JUNIOR (OAB 143084/SP), ALINE SILVERIO PAIVA TERTULIANO DA SILVA (OAB 227427/SP)
Processo 0010199-96.2007.8.26.0047 (apensado ao processo 0013943-17.1998.8.26.0047) (047.01.2007.010199) -
Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Celso Norimitsu Mizumoto - Vistos. Recebo a manifestação de fls.
39/44 como exceção de pré executividade. Neste passo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a exceção
de pré executividade ofertada. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUIZ ANGELO PIPOLO (OAB 72814/SP)
Processo 0011421-50.2017.8.26.0047 (processo principal 1008611-22.2016.8.26.0047) - Cumprimento de sentença -
Sistema Remuneratório e Benefícios - Juliana Cristina Kill Martim - Vistos. Ciente acerca da distribuição do incidente RPV
para pagamento da obrigação. Aguarde-se em arquivo notícia da quitação, certificando-se. Int. - ADV: CLAUDIO JOSE PALMA
SANCHEZ (OAB 145785/SP)
Processo 0011558-71.2013.8.26.0047 (004.72.0130.011558) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Salione Mineração Ltda - Massa Falida - Vistos. Defiro a suspensão da presente execução fiscal que deverá
perdurar até o final do encerramento da falência, ex vi do art. 7º-A, § 4º, inc. V, da Lei 11.101/2005. Providencie a z. serventia
judicial a anotação de suspensão do presente processo no SAJ, aguardando-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV:
PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP), JACQUELINE THAOANA MENDES FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 437914/SP)
Processo 0015316-68.2007.8.26.0047 (047.01.2007.015316) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Churrascaria
Gauderio de Assis - - Alfredo Schiavinato - Ao Executado: certificado o trânsito em julgado. - ADV: JOÃO CARLOS BORETTI
(OAB 249156/SP), JOÃO CARLOS BORETTI (OAB 249156/SP)
Processo 0015547-85.2013.8.26.0047 (004.72.0130.015547) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel -
Fundação Educacional do Município de Assis - FEMA - Vistos. Fls. 331/336: Para o fim pretendido, deverá a exequente formular
o pedido por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando-se o procedimento previsto nos arts.
133 e seguintes do CPC. Int. - ADV: ALINE SILVERIO PAIVA TERTULIANO DA SILVA (OAB 227427/SP)
Processo 1000325-40.2025.8.26.0047 (apensado ao processo 1000324-55.2025.8.26.0047) - Procedimento do Juizado
Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Silmara Regina Bezerra Dias - Vistos. Desnecessária a designação de
audiência de conciliação, em razão do princípio da celeridade processual. Determino que seja a parte requerida citada para,
querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 e Comunicado nº 146/2011 do
Conselho Superior da Magistratura. Na resposta, deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução
e apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Deve o procurador, ao proceder a juntada
da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo
de petição “38001 - Contestação”, a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os
autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1000456-83.2023.8.26.0047 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Entrevias
Concessionaria de Rodovias S.a. - Eva Odorizzi Behlau e outro - Aos Requeridos: para liberação dos valores devidos, promovam
a publicação do edital retro, bem como os demais requisitos do artigo 34 da Lei de Desapropriação. Prazo: 10 (dez) dias. À
Requerente: expedida a carta de adjudicação. - ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), SIRLENE MARTINS DA LUZ (OAB
309916/SP)
Processo 1001248-08.2021.8.26.0047 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Leonhart Otto Muller - Vistos. Aguarde-se 45 dias a comprovação do registro
do mandado de averbação da servidão administrativa junto ao CRI desta Comarca. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
GERSON OTAVIO BENELI (OAB 136580/SP), FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP)
Processo 1002536-83.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Andreia
Ferreira Queiroz - Vistos. Diante das alegações de fls. 213/215, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Especiais, com as homenagens de estilo, para apreciação do pedido formulado pela parte requerida. Int. - ADV: THIAGO
MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP)
Processo 1002696-45.2023.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e
Benefícios - Antonio Pereira - Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão, remetendo-se os
autos ao Juízo prevento, qual seja, 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, com as homenagens de estilo.
Int. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
Processo 1003109-58.2023.8.26.0047/01 - Requisição de Pequeno Valor - Garantias Constitucionais - Espólio de Adacyl
de Souza - Vistos. A Lei Estadual 17.205/2019, publicada em 08 de novembro de 2019, alterou o limite para o pagamento das
dívidas do Estado de São Paulo e suas autarquias, fundações e universidades estaduais para 440,214851 UFESPs, valor
menor que aquele anteriormente previsto na Lei Estadual nº 11.377/2003, de 1.135,2885 UFESPs. A questão que se põe à
análise judicial é se, nas execuções em curso, a redução desse valor tem aplicação imediata e, portanto, se ainda não pago
ofício requisitório de pequeno valor, as dívidas superiores a 440,214851 UFESPs deveriam ser cobradas e pagas pela via do
precatório; ou se essa nova lei não tem aplicação imediata, não retroagindo para atingir execuções já em curso, e, portanto,
os ofícios requisitórios de pequeno valor de dívidas cobradas em ações em curso quando da publicação da Lei Estadual
17.205/2019, que observem o limite da Lei 11.377/2003 (1.135,2885 UFESPs), devem ser pagos pela Administração Direta e
Indireta do Estado de São Paulo no prazo legal, sob pena de sequestro. Considerando que o título executivo teve seu trânsito
em julgado após à vigência da Lei Estadual nº 17.205/2019 ( 26/04/2022 - fls. 45 dos autos principais), o pagamento por meio de
ofício requisitório de pequeno valor deverá observar o limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 (440,214851 UFESPs), sob
pena de sequestro após o escoamento do prazo legal para o adimplemento do ORPV pela administração pública direta e indireta
estadual. Verifico que o valor homologado, em maio de 2024, ultrapassou o limite de 440,214851 UFESPs, que, em 2016, data
dos cálculos, equivaleria a R$ 10.367,05 (Valor da Ufesp em agosto de 2016 R$ 23,55), no entanto, para fins de pagamentos,
HOMOLOGO a renúncia expressa ofertada pela parte exequente (fls. 01/02) ao que superar o limite de 440,214851 UFESPs,
devendo o pagamento ser realizado por meio de Ofício Requisitório de Pequeno Valor. Assim, providencie a z. Serventia Judicial
certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente, promovendo oportunamente, a
suspensão do incidente de cumprimento de sentença por 90 dias, aguardando-se o pagamento da requisição a ser expedida.
Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção desses dados e após, intime-se a parte exequente,
por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, tornem
os autos conclusos. Int. - ADV: EDSON GUERINO GUIDO DE MORAES (OAB 285059/SP)
Processo 1003219-86.2025.8.26.0047 - Mandado de Segurança Cível - Pessoa Idosa - Adilson Toledo Sanches - Vistos.
Intime-se dando ciência à parte impetrante acerca das petições, informações e documentos apresentados às fls. 125/130,
131/135 e 136/142, observando-se que fora indicado/agendado novo retorno para 06/06/2025, às 9h, no Hospital Regional de
Ilha Solteira, para continuidade do tratamento. No mais, aguarde-se manifestação do Ministério Público e após, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: MARIANA CONGIO DE LIMA (OAB 504698/SP)
Processo 1003560-25.2019.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - L.V.L.S. - Vistos.Tendo
o executado constituído procurador nos autos, desnecessária sua intimação pessoal do bloqueio realizado. Cadastre-se o
procurador e aguarde a manifestação do executado, se o caso.Int. - ADV: SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP),
GUILHERME AFONSO DOMINGUES MENDES (OAB 436822/SP)
Processo 1004367-35.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Josué Ribamar Gouveia - Vistos. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. No que tange ao requisito da probabilidade do direito, assim lecionam Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira
e Paula Sarno Braga: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de
existência desse mesmo direito. O bem conhecido ‘fumus boni iuris’ (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se
há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante
(art. 300, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, v.2, 10ª ed., Ed. Jus Podivm, 2015, p. 595-596). Acerca do perigo da
demora, lecionam, ainda, que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o
perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição
e a eficaz realização do direito. (...) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i)
concreto (certo), e,não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual,que está na iminência de
ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar
ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.(Curso de Direito Processual
Civil, v.2, 10ª ed, Ed. Jus Podivm, 2015, p. 597). Assim, a concessão de tutela provisória de urgência tem como requisitos
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput do CPC), além da
inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). O Juiz deve avaliar se há elementos
que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na petição inicial e quais as chances de êxito da parte
autora, ou seja, necessário que haja juízo de probabilidade e não de certeza, razão pela qual a cognição é sumária. Outrossim,
deve-se verificar a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da medida sem oitiva da
parte contrária é excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual somente é cabível se, quando
evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a prévia ciência do réu puder
comprometer, tornar ineficaz a medida pleiteada. Acerca da matéria, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery: a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária. A
liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou
quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu. (Código de Processo Civil Comentado.
10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673). No caso em exame, o pedido de tutela de urgência deve ser
indeferido. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. A presunção de legitimidade,
ou de legalidade, significa que, em princípio, todo ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se demonstrada
sua inconformidade com o sistema jurídico, tratando-se, pois, de presunção relativa. Em caso de controvérsia, o ônus da prova
da ilicitude incumbe a quem postula o desfazimento do ato. A inicial não traz nenhum elemento documental que permite concluir,
em tese, pelo afastamento dessa presunção, de forma que, por ora, o ato administrativo impugnado deve ser mantido (processos
de suspensão), porquanto não apresentada prova documental da transferência da propriedade do veículo, pela tradição, ao
primeiro requerido, o que demanda dilação probatória, sem prejuízo da análise aprofundada de mérito no momento da sentença,
não bastando para o deferimento da tutela o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, desacompanhado da comprovação
da probabilidade do direito alegado, inexistente no caso concreto. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, em
razão do princípio da celeridade processual. Determino que seja a parte requerida citada para, querendo, apresentar resposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
no prazo de 30 dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 e Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura.
Na resposta, deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução e apresentar toda a documentação
pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link
de Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição “38001 - Contestação”, a fim
de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO RAMÃO JUNIOR (OAB 422510/SP)
Processo 1004397-70.2025.8.26.0047 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - U.A.S.R. - Posto isso, rejeito
liminarmente os embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 16, § 1º, da LEF e no art. 918, II, do Código de Processo
Civil, conforme entendimento firmado no Tema 30 de IRDR do TJSP. Custas e despesas pela parte embargante, sem honorários,
uma vez que não completada a relação processual com a intimação da parte contrária para impugnação. P.R.I. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: LUCIANA CRISTINA CORREA DA SILVA (OAB 359068/SP)
Processo 1004424-53.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Claudia Marcelino
Gonçalves - Vistos. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles quecomprovareminsuficiência de
recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), sendo certo que a determinação judicial de juntada de comprovantes de
rendimentos financeiros não constitui ato ilegal (TJ/SP. AI nº 2085893-37.2014.8.26.0000. 2ª Câmara Direito Público. Relator
Desembargador Carlos Violante. Julgamento: 2/2/2015). Ao contrário, é manifestação de um dos deveres do magistrado (art. 35,
inc. VII, da Lei Orgânica da Magistratura). Em face desse quadro, deverá a parte requerente providenciar a juntada de
comprovante de rendimento atualizado, para que se possa analisar o preenchimento de sua condição de hipossuficiência.
Ressalto que significativa parcela da jurisprudência, em especial por observância do princípio da isonomia, vem adotando o
mesmo critério de três salários mínimos utilizado pela Defensoria Pública para conceder os serviços de assistência judiciária à
população (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009). Por certo que esse valor não é absoluto, mas
serve de parâmetro para a decisão de concessão do benefício que, se por um lado garante o acesso à população de baixa renda
aos serviços judiciários, por outro deve ser fiscalizado e concedido com critério, sob pena de gerar abusos que são muitas vezes
verificados nas ações judiciais, trazendo prejuízos aos cofres públicos, aos serviços judiciais, com o ingresso em demasia com
ações irresponsáveis sem qualquer risco financeiro aos autores, bem como ao restante da população que realmente necessita
dos serviços judiciais e não se vê ressarcida em custas e despesas processuais quando a parte adversa obteve o benefício sem
o merecer. Na linha de entendimento de utilizar o mesmo critério de 3 salários mínimos adotado pela Defensoria Pública, cito os
seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, com negritos nossos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA
GRATUITA - Decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Previsão do artigo
5º, LXXIV, da CF que depende de prova - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo - Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos - Recorrente
que percebe vencimentos superiores a este patamar - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229583-
85.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2019; Data de Registro: 01/02/2019) AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Benefício da justiça gratuita - Hipossuficiência demonstrada - Renda mensal bruta inferior a três salários
mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Decisão reformada - Benefício concedido,
ressalvado o direito da parte contrária de impugná-lo, na forma do art. 100, do CPC/2015 - Recurso provido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2253489-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 01/02/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de
pobreza afastada. Valor que o recorrente declara receber não se coaduna com os créditos realizados em sua conta corrente.
Renda mensal significativa. Critério de renda familiar de até três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado
por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural. Custas iniciais mínimas. Decisão mantida. Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250217-05.2018.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador:
24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2019; Data de Registro: 11/01/2019)
JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que deferiu em parte os benefícios da justiça gratuita à Agravante. Decisão reformada.
Vencimentos mensais da Autora inferiores a três salários mínimos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias
Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da
Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação
do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Gratuidade que deve ser concedida na íntegra à Agravante. Recurso provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2246955-47.2018.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de
Registro: 10/12/2018) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Insurgência contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita - Autora que
percebe vencimentos líquidos inferiores a três salários mínimos, além de ser atendida pelo convênio firmado entre Defensoria e
OAB - Presunção de hipossuficiência - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2048315-98.2018.8.26.0000; Relator
(a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
24/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Pessoa Física.
Comprovação da incapacidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Recorrente que auferiu rendimentos líquidos
muito próximos a 3 (três) salários mínimos. Possibilidade de concessão da Justiça Gratuita, segundo entendimento da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e da União. Aplicabilidade das Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do
CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º).
Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2136304-45.2018.8.26.0000;
Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018) Por certo que a adoção desse critério de 3 salários mínimos
para que a parte faça jus ao benefício da Justiça Gratuita não é absoluto, comportando, nas hipóteses de valores da causa
elevados ou da necessidade de perícias caras em razão de sua complexidade, sua relativização, situações em que o Juiz
poderá conceder, na forma prevista no novo CPC, o benefício para um ou outro ato processual específico, não necessariamente
para todo o processo (art. 98, § 5º, do CPC), ou mesmo poderá autorizar o parcelamento das despesas processuais (art. 98, §
6º, do CPC), se esta última providência se mostrar suficiente. Posto isso, a fim de permitir a melhor análise do benefício da
justiça gratuita requerido, intime-se a parte autora a apresentar comprovante de rendimento atualizado, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento do benefício. Sem prejuízo, trata-se de pedido formulado pela filha de MARIA DE FÁTIMA MARCELINO
que pretende a exibição de documento em poder da Fazenda Pública Municipal de Assis - Unidade UPA de Assis, consistente no
prontuário médico de atendimento de sua mãe na UPA de Assis, que lhe foi negado. Em igual prazo, deverá a parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
emendar a inicial para adequar o pedido ao procedimento de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), uma vez que o
novo Código de Processo Civil extinguiu a figura de ação cautelar, salvo as de natureza antecedente, que deve observar as
disposições do art. 305 e seguintes do CPC, prevendo, na hipótese dos autos, em que a parte autora pretende a exibição de
documento para verificar as causas da morte de sua mãe atendido na UPA de Assis, o disposto no art. 381, inc. III, do Código de
Processo Civil. Deve o procurador, ao proceder a emenda da inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição “8431 - Emenda à inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. -
ADV: VANESSA NUNES MACIEL (OAB 371160/SP)
Processo 1008838-31.2024.8.26.0047 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - ROGERIO DA SILVA
GOMES - Mandado cumprido negativo: Manifeste-se a parte autora, no prazo legal. - ADV: LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES
(OAB 265922/SP)
Processo 1009144-73.2019.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D.N. - - M.R.M. - -
M.R.M. - E.C.R.S. e outro - Ficam as partes intimadas do novo endereço para a realização da perícia pelo IMESC, agendada
para o dia 13/06/2025, às 09:40 horas, conforme ofício de fls 809, que será na Avenida Coronel José Soares Marcondes, 2201,
Vila Euclídes - Presidente Prudente/SP - Cep: 19013-050. - ADV: SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/
SP), SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP), SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP),
SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), ELITON ALVES PIMENTA (OAB 321733/SP)
Processo 1009393-48.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Jacinto Lopes Ferreira Neto - Concessionaria Auto Raposo Tavares S/A - Vistos. Fls. 165/166: Ciente da audiência
realizada para tentativa de conciliação entre as partes que restou infrutífera. I - Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, (o silêncio da parte, em responder ao
despacho de especificação de provas, faz precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico
formulado na inicial (STJ - 3ª Turma - REsp 329.034/MG, rel. Min. Gomes de Barros, j. 14.02.2006), e, no caso do(s) réu(s),
na resposta. Na mesma linha, é este outro precedente daquele Colendo Tribunal Superior: “Processual Civil. Especificação
de provas. Manifestação a considerar. Preclusão. I. Preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-
la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de
matéria de direito. II. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 206.705/Rel. Min. Aldir Passarinho). Caso a parte pretenda
o julgamento antecipado do mérito, desnecessária sua manifestação, porquanto, com seu silêncio, presumir-se-á tal pretensão.
II Decorrido o prazo do item I, certifique-se e voltem os autos conclusos. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua
manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição “38022 - Indicação de provas”, a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos
e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO PASSOS DOS SANTOS (OAB 300243/SP),
DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1502008-60.2022.8.26.0047 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Transportes
Rodoviarios Vale do Piquiri Ltda - Vistos. Deverá a parte executada, no prazo de 30 dias, providenciar os ajustes exigidos pela
Fazenda Exequente em relação ao seguro-garantia ofertado, sob pena de não aceitação da apólice como garantia idônea do
juízo Int. - ADV: MARCELO LEVY GARISIO SARTORI (OAB 198638/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), JULIANA
CRISTINA MARTINELLI (OAB 15909/SC), IVAN RICARDO GARISIO SARTORI (OAB 56632/SP), GIOLIANNO DOS PRAZERES
ANTONIO (OAB 241423/SP)
Processo 1503757-78.2023.8.26.0047 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - Maria Aparecida Pereira - Intimam-se
as Partes da alteração do endereço no qual será realizada a perícia, para informar que o ato será realizado no dia 03/07/2025,
às 14h30, na Avenida Coronel José Soares Marcondes, 2201, Vila Euclides, Presidente Prudente-SP. - ADV: VINICIUS SANT
ANA VIGNOTTO (OAB 421014/SP)
Processo 1504127-91.2022.8.26.0047 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Henrique Villibor Flory - “Vistos. Manifeste-se a
parte exequente acerca das informações e documentos de fls. 110/117, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se” - ADV: ADRIANA XAVIER (OAB 205735/SP)
BARRETOS
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE BARRETOS EM 09/06/2025