Processo ativo

Justiça Pública

1501390-87.2023.8.26.0530
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto
Vara: Criminal
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
3ª Vara Criminal
EDITAL
Processo Digital nº: 1501390-87.2023.8.26.0530
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Autor: Justiça Pública
Réu: ROBERT FERNANDES B ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ARBOSA e outro
Justiça Gratuita
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ROBERT FERNANDES BARBOSA e outro, PROCESSO Nº 1501390-
87.2023.8.26.0530, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Guacy Sibille Leite,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: LUIZ
AUGUSTO DE FAZZIO, Divorciado, EMPRESARIO(A), RG 18423214, CPF 09886016809, pai AUGUSTO DE FAZZIO, mãe
LUCIA TEREZA SILVA DE FAZZIO, Nascido/Nascida em 21/01/1968, de cor Branco, com endereço à Rua Paranagua, 1186, Vila
Albertina, CEP 14060-100, Ribeirão Preto - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos
autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante
o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar: (1) Robert Fernandes Barbosa, qualificado nos
autos, como incurso nas sanções do art. 273, parágrafo 1º-B, incisos I e V, por cinco vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos
do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e em observância ao artigo 72, do Código Penal, ao pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa, no valor unitário
mínimo, acrescidos dos reajustes legais. (2) Luiz Augusto de Fazzio, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art.
273, parágrafo 1º-B, incisos I e V, por cinco vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, à pena privativa de
liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e em observância ao artigo 72, do Código Penal, ao
pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, acrescidos dos reajustes legais. Faculto aos réus o
direito de recorrerem em liberdade. Determino a incineração dos medicamentos e insumos apreendidos, caso ainda não tenha
sido efetuada. Intime-se as empresas PagSeguro S/A para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a destinação
das máquinas de cartão apreendidas (pp. 16/17, lacres nº 0003724 e 0003725). Determino a devolução dos aparelhos dos
celulares aos acusados (pp. 16/17, lacres nº 0003721 e 0003722), pois não persiste interesse na manutenção da custódia
judicial. Com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal e artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
os sentenciados arcarão com valor equivalente a 100 UFESPs, a título de custas processuais, ressalvado o disposto no artigo
98, § 3º, do Código de Processo Civil (assistência judiciária gratuita concedida - p. 414). Transitada em julgado, comuniquem-
se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal) e expeça-se guia de execução. P.I.C. e ciente(s)
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, aos 17 de dezembro de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1503406-77.2024.8.26.0530
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: CARLOS LUIS MOTTA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Guacy Sibille Leite,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CARLOS LUIS MOTTA,
Ignorado, Desempregado, RG 33629116, mãe APARECIDA DE FATIMA MOTTA, Nascido/Nascida 11/04/1979, de cor Preto, com
endereço à RUA ROBERTO BENEDETTI, 50, QUINTINO FACCI II, CEP 14070-035, RIBEIRAO PRETO - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 155 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503406-77.2024.8.26.0530, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “(...) Ante o exposto, o Ministério Público: a)
denuncia a Vossa Excelência CARLOS LUIZ MOTTA como incurso no artigo 155, caput, do CP; e b) requer, recebida esta, seja
citado para responder a presente ação penal, instaurando-se-lhe a competente ação penal, na forma do artigo 394 e seguintes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 07:35
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