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Justiça Pública
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
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Identificação
Nº Processo: 1501417-63.2025.8.26.0542
Classe: Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Vara: Criminal, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). Gisele de Castro Catapano,
Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Réu: VITOR AUGUSTO AMARAL DIAS DA SILVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). Gisele de Castro Catapano,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: VITOR
AUGUSTO AMARAL DIAS DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, MOTO-BOY, RG 56629179, CPF 488 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .565.908-67, pai FABIO AUGUSTO
DIAS DA SILVA, mãe ALECIA VIVIANE DO AMARAL, Nascido em 20/06/1998, de cor Pardo, natural de Osasco, - SP, com
endereço à Rua Manoel Dias, 10, Bela Vista, CEP 06060-280, Osasco - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 § 1º (duas
vezes), 69 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501417-63.2025.8.26.0542, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
“Consta dos inclusos autos do incluso inquérito policial que, em 6 de maio de 2025, na Rua Manoel Dias, nº 10, Bela
Vista, neste Município e comarca de Osasco/SP, VITOR recebeu/adquiriu, tinha em depósito e ocultava, em proveito próprio,
no exercício de atividade comercial exercido em residência, coisas que sabia serem produtos de crimes, consistentes na
motocicleta Honda/CG 160 Start, de placa TLR-2H32, avaliada em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), pertencente à vítima F. S.
S, e no quadro da motocicleta Honda/CG 160 Titan, de placa FSN-8I24, pertencente à vítima Í. J. L. G, cf. Boletins de Ocorrência
de fls. 3/6, os autos de exibição e apreensão de fls. 19 e 20, e Boletins de Ocorrência dos crimes antecedentes de fls. 29/30 e
31/32. Segundo apurado, na noite do dia 11 de abril de 2025, Í. teve sua motocicleta Honda/CG 160 Titan, de placa FSN-8I24,
subtraída (fls. 29/30), ao passo que, aos 6 de maio de 2025, F. quem teve sua motocicleta Honda/CG 160 Start, de placa TLR-
2H32, furtada (fls. 31/32). Em circunstâncias não precisadas, VITOR recebeu/adquiriu a motocicleta de F. e, ao menos, o quadro
da motocicleta de Í., mantendo-os em depósito em sua residência, sita no local dos fatos, para posterior revenda. Ocorre que,
na data em epígrafe, policiais militares efetuavam patrulhamento de rotina, quando receberam notícia anônima dando conta
de que na casa situada no endereço dos fatos havia uma motocicleta produto de furto. Os policiais se dirigiram para lá, onde,
observando através do portão, vislumbraram a motocicleta de F. na garagem, sobre a qual pendia notícia de furto, além de
algumas outras peças automotivas. VITOR surgiu e se identificou como o morador do imóvel. Indagado, prontamente confessou
de que a motocicleta era produto de crime, e que havia a adquirido pela quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais),
sem informar, no entanto, de quem a comprou. Questionado se havia mais algum produto de ilícito, VITOR ainda confirmou
que exercia comércio no local, com desmanche, remontagem e venda de motocicletas. Desse modo, em revista pelo local, os
policiais encontra-ram o quadro da motocicleta de Ítalo, assim como diversas outras peças auto-motivas sem comprovação de
suas origens (BO GP6261-1/2025). Destarte, as circunstâncias do caso concreto denotam que VITOR tinha ciência da origem
criminosa dos bens, considerando não apenas a apreensão de uma motocicleta e um quadro de outra motocicleta produtos de
crimes, cujo alienante não quis informar, mas também diversas outras peças de origem duvidosa, além da própria confissão de
VITOR, que afirmou exercer co-mércio irregular em sua residência, destinado à desmanche, remontagem e venda de motocicletas
de origem criminosa. Ex positis, o Ministério Público do Estado de São Paulo de-nuncia VITOR AUGUSTO AMARAL DIAS DA
SILVA, como incurso nas penas do artigo 180, § 1º, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Requer-
se, no mais, que, recebida e autuada esta, seja o denunciado citado para apresentar resposta à acusação, prosseguindo-se o
feito até a sentença final condenatória, observando-se o rito ordinário previsto no art. 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo
Penal, notificando-se a vítima e as testemunhas abaixo arroladas para depor em Juízo, sob as cominações legais.”
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Osasco, aos 23 de junho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
Processo Digital nº: 1503626-73.2023.8.26.0542 Controle: 2023/002140 - CEC
Classe: Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: Justiça Pública
Indiciado e Réu: Rosangela de Aguiar e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). Gisele de Castro Catapano,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: GEOVANE
DO NASCIMENTO SILVA, Brasileiro, Solteiro, RG 39280640, CPF 48627520801, pai Aparecido da Silva, mãe Eunice Maria
Nascimento e Nascimento, Nascido em 30/05/1998, de cor Preto, natural de Osasco, - SP, Outros Dados: Fones: (11) 98348-
0922 (s/ whats), com endereço à Rua Assembleia de Deus, 80, Acucara, CEP 06266-990, Osasco - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 33 “caput” do(a) SISNAD(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503626-73.2023.8.26.0542, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
“Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, em 6 de novembro de 2023, por volta das 13h30, na Rua Sucupira, nº
173, Bonança, neste município e Comarca de Osasco, GEOVANE e ROSÂNGELA traziam consigo, 161 (cento e sessenta e um)
eppendorfs contendo o peso líquido de 40,41g (quarenta gramas e quarenta e um centigramas) de cocaína, 82 (oitenta e dois)
invólucros plásticos contendo o peso líquido de 21,24g (vinte e um gramas e vinte e quatro centigramas) de cocaína na forma
de crack, 152 (cento e cinquenta e dois) frascos plásticos contendo o peso líquido de 73,8g (setenta e três gramas e oitenta
centigramas) de skunk, 15 (quinze) frascos plásticos contendo o peso líquido 3,71g (três gramas e setenta e um centigramas)
de haxixe, bem como 322 (trezentos e vinte e dois) invólucros plásticos contendo o peso líquido de 1297,82g (mil, duzentos e
noventa e sete gramas e oitenta e dois centigramas) de maconha, fazendo-o em desacordo com norma legal e regulamentar,
consoante auto de exibição e apreensão de fls. 19/20, laudo de constatação de fls. 28/32 e exame químico-toxicológico de fls.
134/137 (...) Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia GEOVANE DO NASCIMENTO SILVA e
ROSÂNGELA DE AGUIAR, como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Requer-se, no mais, que, recebida
e autuada esta, seja o denunciado intimado para apresentar defesa preliminar, prosseguindo-se o feito até a sentença final
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Réu: VITOR AUGUSTO AMARAL DIAS DA SILVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). Gisele de Castro Catapano,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: VITOR
AUGUSTO AMARAL DIAS DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, MOTO-BOY, RG 56629179, CPF 488 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .565.908-67, pai FABIO AUGUSTO
DIAS DA SILVA, mãe ALECIA VIVIANE DO AMARAL, Nascido em 20/06/1998, de cor Pardo, natural de Osasco, - SP, com
endereço à Rua Manoel Dias, 10, Bela Vista, CEP 06060-280, Osasco - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 180 § 1º (duas
vezes), 69 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501417-63.2025.8.26.0542, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
“Consta dos inclusos autos do incluso inquérito policial que, em 6 de maio de 2025, na Rua Manoel Dias, nº 10, Bela
Vista, neste Município e comarca de Osasco/SP, VITOR recebeu/adquiriu, tinha em depósito e ocultava, em proveito próprio,
no exercício de atividade comercial exercido em residência, coisas que sabia serem produtos de crimes, consistentes na
motocicleta Honda/CG 160 Start, de placa TLR-2H32, avaliada em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), pertencente à vítima F. S.
S, e no quadro da motocicleta Honda/CG 160 Titan, de placa FSN-8I24, pertencente à vítima Í. J. L. G, cf. Boletins de Ocorrência
de fls. 3/6, os autos de exibição e apreensão de fls. 19 e 20, e Boletins de Ocorrência dos crimes antecedentes de fls. 29/30 e
31/32. Segundo apurado, na noite do dia 11 de abril de 2025, Í. teve sua motocicleta Honda/CG 160 Titan, de placa FSN-8I24,
subtraída (fls. 29/30), ao passo que, aos 6 de maio de 2025, F. quem teve sua motocicleta Honda/CG 160 Start, de placa TLR-
2H32, furtada (fls. 31/32). Em circunstâncias não precisadas, VITOR recebeu/adquiriu a motocicleta de F. e, ao menos, o quadro
da motocicleta de Í., mantendo-os em depósito em sua residência, sita no local dos fatos, para posterior revenda. Ocorre que,
na data em epígrafe, policiais militares efetuavam patrulhamento de rotina, quando receberam notícia anônima dando conta
de que na casa situada no endereço dos fatos havia uma motocicleta produto de furto. Os policiais se dirigiram para lá, onde,
observando através do portão, vislumbraram a motocicleta de F. na garagem, sobre a qual pendia notícia de furto, além de
algumas outras peças automotivas. VITOR surgiu e se identificou como o morador do imóvel. Indagado, prontamente confessou
de que a motocicleta era produto de crime, e que havia a adquirido pela quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais),
sem informar, no entanto, de quem a comprou. Questionado se havia mais algum produto de ilícito, VITOR ainda confirmou
que exercia comércio no local, com desmanche, remontagem e venda de motocicletas. Desse modo, em revista pelo local, os
policiais encontra-ram o quadro da motocicleta de Ítalo, assim como diversas outras peças auto-motivas sem comprovação de
suas origens (BO GP6261-1/2025). Destarte, as circunstâncias do caso concreto denotam que VITOR tinha ciência da origem
criminosa dos bens, considerando não apenas a apreensão de uma motocicleta e um quadro de outra motocicleta produtos de
crimes, cujo alienante não quis informar, mas também diversas outras peças de origem duvidosa, além da própria confissão de
VITOR, que afirmou exercer co-mércio irregular em sua residência, destinado à desmanche, remontagem e venda de motocicletas
de origem criminosa. Ex positis, o Ministério Público do Estado de São Paulo de-nuncia VITOR AUGUSTO AMARAL DIAS DA
SILVA, como incurso nas penas do artigo 180, § 1º, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Requer-
se, no mais, que, recebida e autuada esta, seja o denunciado citado para apresentar resposta à acusação, prosseguindo-se o
feito até a sentença final condenatória, observando-se o rito ordinário previsto no art. 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo
Penal, notificando-se a vítima e as testemunhas abaixo arroladas para depor em Juízo, sob as cominações legais.”
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Osasco, aos 23 de junho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
Processo Digital nº: 1503626-73.2023.8.26.0542 Controle: 2023/002140 - CEC
Classe: Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: Justiça Pública
Indiciado e Réu: Rosangela de Aguiar e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). Gisele de Castro Catapano,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: GEOVANE
DO NASCIMENTO SILVA, Brasileiro, Solteiro, RG 39280640, CPF 48627520801, pai Aparecido da Silva, mãe Eunice Maria
Nascimento e Nascimento, Nascido em 30/05/1998, de cor Preto, natural de Osasco, - SP, Outros Dados: Fones: (11) 98348-
0922 (s/ whats), com endereço à Rua Assembleia de Deus, 80, Acucara, CEP 06266-990, Osasco - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 33 “caput” do(a) SISNAD(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503626-73.2023.8.26.0542, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
“Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, em 6 de novembro de 2023, por volta das 13h30, na Rua Sucupira, nº
173, Bonança, neste município e Comarca de Osasco, GEOVANE e ROSÂNGELA traziam consigo, 161 (cento e sessenta e um)
eppendorfs contendo o peso líquido de 40,41g (quarenta gramas e quarenta e um centigramas) de cocaína, 82 (oitenta e dois)
invólucros plásticos contendo o peso líquido de 21,24g (vinte e um gramas e vinte e quatro centigramas) de cocaína na forma
de crack, 152 (cento e cinquenta e dois) frascos plásticos contendo o peso líquido de 73,8g (setenta e três gramas e oitenta
centigramas) de skunk, 15 (quinze) frascos plásticos contendo o peso líquido 3,71g (três gramas e setenta e um centigramas)
de haxixe, bem como 322 (trezentos e vinte e dois) invólucros plásticos contendo o peso líquido de 1297,82g (mil, duzentos e
noventa e sete gramas e oitenta e dois centigramas) de maconha, fazendo-o em desacordo com norma legal e regulamentar,
consoante auto de exibição e apreensão de fls. 19/20, laudo de constatação de fls. 28/32 e exame químico-toxicológico de fls.
134/137 (...) Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia GEOVANE DO NASCIMENTO SILVA e
ROSÂNGELA DE AGUIAR, como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Requer-se, no mais, que, recebida
e autuada esta, seja o denunciado intimado para apresentar defesa preliminar, prosseguindo-se o feito até a sentença final
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º