Processo ativo
Justiça Pública
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1501503-07.2024.8.26.0530
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Vara: Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Guacy Sibille Leite,
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Partes e Advogados
Autor: Justiça *** Justiça Pública
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
RIBEIRÃO PRETO
UPJ 1ª a 5ª Varas Criminais
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1501503-07.2024.8.26.0530
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: JOSE DENILSON CRUZ DOS SANTOS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Guacy Sibille Leite,
na forma da Lei, etc.
FAZ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSE DENILSON CRUZ
DOS SANTOS, União Estável, Desempregado, RG 53.950.590/SP, CPF 423.492.878-07, mãe ANTONIA CRUZ DOS SANTOS,
Nascido/Nascida 25/10/1993, de cor Branco, com endereço à Rua Hermelindo Del Rosso, 5, Esplanada da Estação, CEP
14078-820, Ribeirão Preto - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, IV do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1501503-07.2024.8.26.0530, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
“ Consta do incluso inquérito policial que, no dia 10 de maio de 2024, por volta de 17h00, no Acesso Rodovia Anhanguera,
altura do Km 319, Bairro Jardim Salgado Filho, nesta Comarca, JOSE DENILSON CRUZ DOS SANTOS, qualificado à fl. 07, em
concurso de agentes e unidade de desígnios com ao menos outro indivíduo não identificado, subtraiu para si, dezesseis sacos
de açúcar de 40 kg cada, avaliados, à fls. 49, em R$ 1.728,00 (mil, setecentos e vinte e oito reais) de propriedade da empresa
VLI - Ferrovia Centro Atlântica.Segundo foi apurado, na data dos fatos, o denunciado,em comparsaria que ao menos outro
indivíduo não identificado e na condução de seu veículo GM Monza, placas BKC4818, se dirigiu ao endereço supramencionado,
onde havia um trem carregado de açúcar da empresa VLI - Ferrovia Centro Atlântica.Ato contínuo, JOSE DENILSON, em
circunstâncias não
totalmente esclarecidas, despejou grande quantidade de açúcar que estava em um vagão do trem, alocando-a em dezesseis
sacos, que armazenaram 40 kg da carga cada e os colocou em uma carretinha acoplada ao seu veículo, deixando o local na
condução deste. Ocorre que os fatos foram flagrados por um funcionário da empresa vitimada através de monitoramento (cf.
imagem de fl. 26), oportunidade em que a Polícia Militar foi acionada.Na sequência, os militares lograram êxito em localizar e
abordar o denunciado ainda na condução do GM Monza e na companhia de
Cristina Gonçalves Tavares, quem se identificou como sua companheira. Ao verificarem a carretinha acoplada ao veículo, os
milicianos localizaram a carga furtada e prenderam JOSE DENILSON em flagrante. Interrogado em solo policial, o denunciado
confessou a subtração da carga de açúcar, bem como disse que em seu celular, cuja senha não forneceria, estariam registradas
as ligações de quem teria feito furtos em sua companhia. Ante o exposto, denuncio JOSE DENILSON CRUZ DOS SANTOS
como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, e requeiro
que, autuada esta, seja recebida, instaurando-se o devido processo legal, em conformidade com o disposto nos artigos 394
e seguintes do Código de Processo Penal (procedimento comum ordinário), citando-se o denunciado para responder à acusação
no prazo de 10 (dez) dias e acompanhamento dos demais atos procedimentais, sob pena de revelia, ouvindo-se no decorrer
da instrução a vítima e testemunhas abaixo arroladas, e prosseguindo-se o feito até final sentença condenatória. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, aos 11 de julho de 2025
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
RIBEIRÃO PRETO
UPJ 1ª a 5ª Varas Criminais
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1501503-07.2024.8.26.0530
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: Justiça Pública
Réu: JOSE DENILSON CRUZ DOS SANTOS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Guacy Sibille Leite,
na forma da Lei, etc.
FAZ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSE DENILSON CRUZ
DOS SANTOS, União Estável, Desempregado, RG 53.950.590/SP, CPF 423.492.878-07, mãe ANTONIA CRUZ DOS SANTOS,
Nascido/Nascida 25/10/1993, de cor Branco, com endereço à Rua Hermelindo Del Rosso, 5, Esplanada da Estação, CEP
14078-820, Ribeirão Preto - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, IV do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1501503-07.2024.8.26.0530, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
“ Consta do incluso inquérito policial que, no dia 10 de maio de 2024, por volta de 17h00, no Acesso Rodovia Anhanguera,
altura do Km 319, Bairro Jardim Salgado Filho, nesta Comarca, JOSE DENILSON CRUZ DOS SANTOS, qualificado à fl. 07, em
concurso de agentes e unidade de desígnios com ao menos outro indivíduo não identificado, subtraiu para si, dezesseis sacos
de açúcar de 40 kg cada, avaliados, à fls. 49, em R$ 1.728,00 (mil, setecentos e vinte e oito reais) de propriedade da empresa
VLI - Ferrovia Centro Atlântica.Segundo foi apurado, na data dos fatos, o denunciado,em comparsaria que ao menos outro
indivíduo não identificado e na condução de seu veículo GM Monza, placas BKC4818, se dirigiu ao endereço supramencionado,
onde havia um trem carregado de açúcar da empresa VLI - Ferrovia Centro Atlântica.Ato contínuo, JOSE DENILSON, em
circunstâncias não
totalmente esclarecidas, despejou grande quantidade de açúcar que estava em um vagão do trem, alocando-a em dezesseis
sacos, que armazenaram 40 kg da carga cada e os colocou em uma carretinha acoplada ao seu veículo, deixando o local na
condução deste. Ocorre que os fatos foram flagrados por um funcionário da empresa vitimada através de monitoramento (cf.
imagem de fl. 26), oportunidade em que a Polícia Militar foi acionada.Na sequência, os militares lograram êxito em localizar e
abordar o denunciado ainda na condução do GM Monza e na companhia de
Cristina Gonçalves Tavares, quem se identificou como sua companheira. Ao verificarem a carretinha acoplada ao veículo, os
milicianos localizaram a carga furtada e prenderam JOSE DENILSON em flagrante. Interrogado em solo policial, o denunciado
confessou a subtração da carga de açúcar, bem como disse que em seu celular, cuja senha não forneceria, estariam registradas
as ligações de quem teria feito furtos em sua companhia. Ante o exposto, denuncio JOSE DENILSON CRUZ DOS SANTOS
como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, e requeiro
que, autuada esta, seja recebida, instaurando-se o devido processo legal, em conformidade com o disposto nos artigos 394
e seguintes do Código de Processo Penal (procedimento comum ordinário), citando-se o denunciado para responder à acusação
no prazo de 10 (dez) dias e acompanhamento dos demais atos procedimentais, sob pena de revelia, ouvindo-se no decorrer
da instrução a vítima e testemunhas abaixo arroladas, e prosseguindo-se o feito até final sentença condenatória. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, aos 11 de julho de 2025
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º